Detalhe do processo

0800204-57.2023.8.19.0080

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800204-57.2023.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA GARCIA NOVAES RÉU: MUNICIPIO DE CARDOSO MOREIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por GIOVANNA GARCIA NOVAES em face do MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA no sentido de ser fornecido o procedimento constante na exordial, qual seja, mamoplastia redutora. Aduz a autora ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com Gigantomastia (Hipertrofia Mamaria) (CID-10: N62), radiculopatia (CID M51.1) e Dorsalgia (CID M54), sem contar as dores fortes há anos, principalmente cervicalgia crônica, dificultando suas atividades laborais inclusive com dificuldade para realizar exercícios físicos devido ao peso das mamas, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo da cirurgia e consultas. Com a inicial vieram os documentos de id. 48550343 a 48551970. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (id.56890733). O Município de Cardoso Moreira apresentou contestação (id.62162732), pugnando pela improcedência do pleito, alegando, 1) respeito ao princípio da isonomia; 2) observância do Tema 793 do STF; 3) o atendimento é realizado na rede pública; 4) chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro; Réplica (id. 67113255). Parte autora sem outras provas(id.71199544). Este órgão informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, questionando a incompetência do Juízo, bem como rechaçando o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, pedindo, em provas, a apresentação de laudomédico por médico do SUS e comprovação de requerimento administrativo(id.82141905). Mantida a decisão(id.82468455). Foi dado provimento ao agravo para determinar a competência nesse Juízo de Italva(id.108241908). Parte autora juntou comprovante do protocolo junto ao Município(id.118700097) e, posteriormente, juntou laudo médico pelo SUS(id.133393548). Manitestação deste órgão pelo indeferimento da liminar, pedindo realização de audiência de conciliação e realização da perícia médica(id.1470300970. Liminar deferida(id.162740935). A parte ré pediu reconsideração da decisão e informou que a autora reside em Italva(id.166090426), pedindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou que se chama aos autos o Município de Italva, informando que a autora abandonou o tratamento anterior. A parte autora rebateu os argumentos da parte ré, reafirmando que não abandonou o tratamento, mas precisava emagrecer e depois realizar a cirurgia, para a qual nunca mais foi chamada, esclarecendo que mantem dois domicílios, em Cardoso Moreira e Italva, pedindo, ainda, a manutenção da liminar e a denunciação da lide do Município de Italva, caso não seja acolhida a solidariedade do Poder Público na concessão do direito à saúde(id.167294252). O Município rebateu os argumentos da parte autora(id.169208665). A autora, instada pelo juízo, juntou novos documentos aos autos, demonstrando residir em Cardoso Moreira(id.169885422). Manifestação ministerial pela rejeição da preliminar de ilegitimidade do Município, apontando que a autora detém dois domicílios, e pedido para cumprir a liminar, sob pena de multa(id.171081210). Interposição de agravo de instrumento pelo Município(id.172690849). Mantida a decisão liminar pelo juízo(id.173926048). A autora apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento e depois informou que não foi dado efeito suspensivo ao agravo, pedindo o cumprimento da liminar, com bloqueio de verba pública e fixação de multa(id.179105974). A autora, por determinação judicial, apresentou novo orçamento(id.185992304), reiterando pedido de bloqueio(id.189822248). O réu informou marcação de consulta para a cirurgia(id.166088296). O réu informou a realização da cirurgia e pediu a extinção do processo, com o reconhecimento da procedência do pedido(id.193749161). A autora confirmou a realização da cirurgia e pediu o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da liminar(id.216001510). Manifestação de mérito deste órgão ministerial(id.238262486), reiterada no ID 285524422. É O RELATÓRIO. DECIDO. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la, como forma de assegurar o direito à saúde de todos os cidadãos (Arts. 195, 196 e 198 da CRFB/88). O diploma legal que regula o Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90) definiu como dever do Estado a assistência terapêutica integral. Em consequência, na proteção do direito à vida, a Administração Pública tem o dever de fornecer medicamentos e insumos àqueles que não possuem recursos para custeá-los. Assim, se estiver comprovada a impossibilidade aliada à necessidade do procedimento, impõe-se o deferimento da tutela antecipada. Neste aspecto, o Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde. No desempenho de tal tarefa, inclui-se o fornecimento de tratamento médico aos portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. Tanto assim, que este E. Tribunal de Justiça possui os seguintes verbetes sumulados: "Verbete n° 65. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". Ainda que se trate de ente da Fazenda Pública, cujos direitos são, em regra, tidos por indisponíveis para os fins da exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC, tal circunstância não afasta, no caso concreto, a formação de convicção segura quanto à procedência do pedido, na medida em que os fatos alegados na inicial encontram-se amplamente corroborados pela prova documental produzida - laudo médico circunstanciado, receituário e comprovação da hipossuficiência financeira da representante legal - , sem que o réu tenha trazido aos autos qualquer elemento apto a infirmá-los. Não se trata, à evidência, de disposição de direito indisponível por mera inércia processual, mas do reconhecimento judicial de direito fundamental à saúde de criança de tenra idade, cuja tutela constitui dever cogente do Estado (arts. 6º, 196 e 227 da CRFB/88), de modo que a ausência de resistência específica do ente público apenas reforça a convicção já formada a partir dos elementos de prova constantes dos autos. O Tema 1.234 (RE 1.366.243) trata especificamente do fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS - questão de legitimidade passiva/competência entre União, Estados e Municípios. O próprio STF, ao julgar o mérito, excluiu expressamente da abrangência da tese os procedimentos de saúde que não sejam medicamentos. Conforme decisão citada em precedente do STJ que aplica o Tema 1.234, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, o STF esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema 1.234. Ou seja: Procedimentos cirúrgicos não estão abrangidos pelo Tema 1.234. Também ficam de fora órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos em geral (domiciliares, ambulatoriais ou hospitalares). A tese fixada se restringe estritamente a medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS. Isso foi inclusive reafirmado em julgados do STJ (ex.: conflito de competência envolvendo Justiça Federal e Estadual), nos quais se reconheceu que, não se tratando de pedido de medicamento, a modulação de competência do Tema 1.234 não se aplica ao caso. Dessa forma, considerando a comprovação da comorbidades apresentadas, o domicílio da parte autora e o dever dos entes públicos de prestar assistência à saúde, entendo que a tutela de urgência deferida deve ser ratificada, ante a comprovação da verossimilhança das afirmações autorais e e da certeza de que as leis nacionais estabelecem a obrigatoriedade pública de prover saúde à população. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANNA GARCIA NOVAES, em face do MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida. Sem custas, ante a isenção concedida. Honorários na forma do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITALVA, 6 de agosto de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANNA GARCIA NOVAES

Réu MUNICIPIO DE CARDOSO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATAIDE FERRAZ DA SILVA

OAB: 178189/RJ

GERSON PEREIRA CARDOSO

OAB: 152185/RJ

KESIA RODRIGUES ALVES

OAB: 188488/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800204-57.2023.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA GARCIA NOVAES RÉU: MUNICIPIO DE CARDOSO MOREIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por GIOVANNA GARCIA NOVAES em face do MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA no sentido de ser fornecido o procedimento constante na exordial, qual seja, mamoplastia redutora. Aduz a autora ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com Gigantomastia (Hipertrofia Mamaria) (CID-10: N62), radiculopatia (CID M51.1) e Dorsalgia (CID M54), sem contar as dores fortes há anos, principalmente cervicalgia crônica, dificultando suas atividades laborais inclusive com dificuldade para realizar exercícios físicos devido ao peso das mamas, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo da cirurgia e consultas. Com a inicial vieram os documentos de id. 48550343 a 48551970. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (id.56890733). O Município de Cardoso Moreira apresentou contestação (id.62162732), pugnando pela improcedência do pleito, alegando, 1) respeito ao princípio da isonomia; 2) observância do Tema 793 do STF; 3) o atendimento é realizado na rede pública; 4) chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro; Réplica (id. 67113255). Parte autora sem outras provas(id.71199544). Este órgão informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, questionando a incompetência do Juízo, bem como rechaçando o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, pedindo, em provas, a apresentação de laudomédico por médico do SUS e comprovação de requerimento administrativo(id.82141905). Mantida a decisão(id.82468455). Foi dado provimento ao agravo para determinar a competência nesse Juízo de Italva(id.108241908). Parte autora juntou comprovante do protocolo junto ao Município(id.118700097) e, posteriormente, juntou laudo médico pelo SUS(id.133393548). Manitestação deste órgão pelo indeferimento da liminar, pedindo realização de audiência de conciliação e realização da perícia médica(id.1470300970. Liminar deferida(id.162740935). A parte ré pediu reconsideração da decisão e informou que a autora reside em Italva(id.166090426), pedindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou que se chama aos autos o Município de Italva, informando que a autora abandonou o tratamento anterior. A parte autora rebateu os argumentos da parte ré, reafirmando que não abandonou o tratamento, mas precisava emagrecer e depois realizar a cirurgia, para a qual nunca mais foi chamada, esclarecendo que mantem dois domicílios, em Cardoso Moreira e Italva, pedindo, ainda, a manutenção da liminar e a denunciação da lide do Município de Italva, caso não seja acolhida a solidariedade do Poder Público na concessão do direito à saúde(id.167294252). O Município rebateu os argumentos da parte autora(id.169208665). A autora, instada pelo juízo, juntou novos documentos aos autos, demonstrando residir em Cardoso Moreira(id.169885422). Manifestação ministerial pela rejeição da preliminar de ilegitimidade do Município, apontando que a autora detém dois domicílios, e pedido para cumprir a liminar, sob pena de multa(id.171081210). Interposição de agravo de instrumento pelo Município(id.172690849). Mantida a decisão liminar pelo juízo(id.173926048). A autora apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento e depois informou que não foi dado efeito suspensivo ao agravo, pedindo o cumprimento da liminar, com bloqueio de verba pública e fixação de multa(id.179105974). A autora, por determinação judicial, apresentou novo orçamento(id.185992304), reiterando pedido de bloqueio(id.189822248). O réu informou marcação de consulta para a cirurgia(id.166088296). O réu informou a realização da cirurgia e pediu a extinção do processo, com o reconhecimento da procedência do pedido(id.193749161). A autora confirmou a realização da cirurgia e pediu o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da liminar(id.216001510). Manifestação de mérito deste órgão ministerial(id.238262486), reiterada no ID 285524422. É O RELATÓRIO. DECIDO. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la, como forma de assegurar o direito à saúde de todos os cidadãos (Arts. 195, 196 e 198 da CRFB/88). O diploma legal que regula o Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90) definiu como dever do Estado a assistência terapêutica integral. Em consequência, na proteção do direito à vida, a Administração Pública tem o dever de fornecer medicamentos e insumos àqueles que não possuem recursos para custeá-los. Assim, se estiver comprovada a impossibilidade aliada à necessidade do procedimento, impõe-se o deferimento da tutela antecipada. Neste aspecto, o Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde. No desempenho de tal tarefa, inclui-se o fornecimento de tratamento médico aos portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. Tanto assim, que este E. Tribunal de Justiça possui os seguintes verbetes sumulados: "Verbete n° 65. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". Ainda que se trate de ente da Fazenda Pública, cujos direitos são, em regra, tidos por indisponíveis para os fins da exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC, tal circunstância não afasta, no caso concreto, a formação de convicção segura quanto à procedência do pedido, na medida em que os fatos alegados na inicial encontram-se amplamente corroborados pela prova documental produzida - laudo médico circunstanciado, receituário e comprovação da hipossuficiência financeira da representante legal - , sem que o réu tenha trazido aos autos qualquer elemento apto a infirmá-los. Não se trata, à evidência, de disposição de direito indisponível por mera inércia processual, mas do reconhecimento judicial de direito fundamental à saúde de criança de tenra idade, cuja tutela constitui dever cogente do Estado (arts. 6º, 196 e 227 da CRFB/88), de modo que a ausência de resistência específica do ente público apenas reforça a convicção já formada a partir dos elementos de prova constantes dos autos. O Tema 1.234 (RE 1.366.243) trata especificamente do fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS - questão de legitimidade passiva/competência entre União, Estados e Municípios. O próprio STF, ao julgar o mérito, excluiu expressamente da abrangência da tese os procedimentos de saúde que não sejam medicamentos. Conforme decisão citada em precedente do STJ que aplica o Tema 1.234, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, o STF esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema 1.234. Ou seja: Procedimentos cirúrgicos não estão abrangidos pelo Tema 1.234. Também ficam de fora órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos em geral (domiciliares, ambulatoriais ou hospitalares). A tese fixada se restringe estritamente a medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS. Isso foi inclusive reafirmado em julgados do STJ (ex.: conflito de competência envolvendo Justiça Federal e Estadual), nos quais se reconheceu que, não se tratando de pedido de medicamento, a modulação de competência do Tema 1.234 não se aplica ao caso. Dessa forma, considerando a comprovação da comorbidades apresentadas, o domicílio da parte autora e o dever dos entes públicos de prestar assistência à saúde, entendo que a tutela de urgência deferida deve ser ratificada, ante a comprovação da verossimilhança das afirmações autorais e e da certeza de que as leis nacionais estabelecem a obrigatoriedade pública de prover saúde à população. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANNA GARCIA NOVAES, em face do MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida. Sem custas, ante a isenção concedida. Honorários na forma do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITALVA, 6 de agosto de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular