Detalhe do processo

0800203-82.2026.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800203-82.2026.8.19.0075/RJ AUTOR : VANDA MARIA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : MONICA GOMES DE ASSUNCAO (OAB RJ149767) RÉU : BJM SOLUCOES ODONTOLOGICAS DE MAGE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS ARAGÃO MELO (OAB RJ210051) RÉU : PANISI & CAMPOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS proposta por VANDA MARIA SILVA DE LIMA e ANTONIO JOSÉ DE LIMA em face de BJM SOLUCOES ODONTOLOGICAS DE MAGE LTDA e PANISI & CAMPOS ODONTOLOGIA LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Preliminarmente, a primeira ré requereu a limitação do litisconsórcio ativo. Rejeito o requerimento. Da análise dos autos, verifica-se que as situações fáticas narradas pelos autores são conexas, havendo identidade quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados. Ademais, os autores são casados e possuem interesses comuns relacionados à controvérsia, circunstâncias que justificam a formação do litisconsórcio ativo no presente feito. A segunda ré arguiu inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito. Por essa razão, rejeito a preliminar em questão. Preliminarmente, a segunda ré impugnou o valor da causa. Sem razão. Nos termos do art. 292 do CPC, tem-se que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Sua correção pode ser determinada, inclusive, de ofício, pelo magistrado, na sentença, conforme princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 291, 292, §3º e 293, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência do TJRJ (0031476-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/08/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). No caso concreto, corresponde à soma dos pedidos. Assim sendo, rejeito a preliminar. Ainda, a segunda ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar. Também em sede preliminar, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela segunda ré. Embora o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça expressamente a vedação à denunciação da lide, o chamamento ao processo, no caso concreto, implicaria a ampliação subjetiva da demanda, em prejuízo da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional assegurada ao consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 92 do TJRJ afasta a intervenção de terceiros nas ações fundadas em relação de consumo. Eventual pretensão regressiva deverá ser exercida pela parte interessada em ação autônoma. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual os autores fundamentam sua pretensão, a responsabilidade dos réus e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos morais e estéticos pleiteados. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial “in loco” e nomeio o(a) perito(a) Dra. Ana Maria Curvelo Torres, CPF: 370.036.407-59, E-mail: anacurvello@yahoo.com.br 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$7.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, analisarei a necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BJM SOLUCOES ODONTOLOGICAS DE MAGE LTDA

Réu PANISI & CAMPOS ODONTOLOGIA LTDA

Autor VANDA MARIA SILVA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA GONÇALVES DE SOUZA

OAB: 334643/SP

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MONICA GOMES DE ASSUNCAO

OAB: 149767/RJ

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BRUNA RAMOS ARAGÃO MELO

OAB: 210051/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800203-82.2026.8.19.0075/RJ AUTOR : VANDA MARIA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : MONICA GOMES DE ASSUNCAO (OAB RJ149767) RÉU : BJM SOLUCOES ODONTOLOGICAS DE MAGE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS ARAGÃO MELO (OAB RJ210051) RÉU : PANISI & CAMPOS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS proposta por VANDA MARIA SILVA DE LIMA e ANTONIO JOSÉ DE LIMA em face de BJM SOLUCOES ODONTOLOGICAS DE MAGE LTDA e PANISI & CAMPOS ODONTOLOGIA LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Preliminarmente, a primeira ré requereu a limitação do litisconsórcio ativo. Rejeito o requerimento. Da análise dos autos, verifica-se que as situações fáticas narradas pelos autores são conexas, havendo identidade quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados. Ademais, os autores são casados e possuem interesses comuns relacionados à controvérsia, circunstâncias que justificam a formação do litisconsórcio ativo no presente feito. A segunda ré arguiu inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito. Por essa razão, rejeito a preliminar em questão. Preliminarmente, a segunda ré impugnou o valor da causa. Sem razão. Nos termos do art. 292 do CPC, tem-se que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Sua correção pode ser determinada, inclusive, de ofício, pelo magistrado, na sentença, conforme princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 291, 292, §3º e 293, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência do TJRJ (0031476-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/08/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). No caso concreto, corresponde à soma dos pedidos. Assim sendo, rejeito a preliminar. Ainda, a segunda ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão. Assim sendo, rejeito a preliminar. Também em sede preliminar, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela segunda ré. Embora o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça expressamente a vedação à denunciação da lide, o chamamento ao processo, no caso concreto, implicaria a ampliação subjetiva da demanda, em prejuízo da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional assegurada ao consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 92 do TJRJ afasta a intervenção de terceiros nas ações fundadas em relação de consumo. Eventual pretensão regressiva deverá ser exercida pela parte interessada em ação autônoma. Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual os autores fundamentam sua pretensão, a responsabilidade dos réus e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos morais e estéticos pleiteados. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial “in loco” e nomeio o(a) perito(a) Dra. Ana Maria Curvelo Torres, CPF: 370.036.407-59, E-mail: anacurvello@yahoo.com.br 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$7.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, analisarei a necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se.