Detalhe do processo

0800201-25.2024.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800201-25.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PIEDADE SOARES FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum distribuída por MARIA DA PIEDADE SOARES FONSECA em face do BRANCO DO BRASIL S.A. Id. 115548648 - Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual, titular de inscrição no PASEP, narra que, ao sacar o saldo de sua conta, se deparou com a quantia de R$ 1.601,26, quantia essa que entende irrisória. Afirma que, após analisar o extrato e microfichas antigas, constatou com base em memória de cálculos anexada irregularidades na atualização/correção dos depósitos, com ausência de créditos e correções em diversos períodos, o que teria ocasionado prejuízo material e revelaria falha na administração do fundo pela instituição financeira ré. Defende, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial como a data em que teve ciência efetiva dos desfalques na ocasião do saque ocorrido em 21/06/2018. Pede inversão do ônus da prova e cita precedentes para amparar seus pleitos. Ao final, requer a condenação do banco réu a restituir o valor de R$ 83.343,46 e a pagar o valor de R$ 10.000 a título de danos morais. Id. 115784800 - Decisão que defere à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Id. 123694054 - Contestação apresentada pelo Banco do Brasil.Em sede preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, e impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alega, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da parte autora. Id. 129254310 - Réplica. Id. 129795991 - Decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a impugnação à gratuidade de justiça. Na oportunidade, foi determinado que se aguardasse o retorno do Juiz Titular para que fosse aditada a decisão de saneamento no tocante à eventual necessidade de prova pericial do juízo, já que não tinha sido postulada por nenhuma das partes. Id. 141625385 - Proferida sentença de improcedência. Id. 144653240 - Apelação da parte autora. Id. 149135563 - Contrarrazões do réu. Id. 222862503 - Acórdão anulando a sentença e determinando a produção de prova pericial. Id. 222972460 - Despacho nomeando o perito. Id. 254736909 - Juntada do laudo pericial aos autos. Id. 263133152 - Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. Id. 268558614 - Parecer técnico apresentado pelo banco réu, concordando com o laudo elaborado pelo perito judicial. Id. 272503415 - Esclarecimentos prestados pelo perito. Id. 273935771 - Nova impugnação ao laudo pericial pela parte autora. Id. 278944674 - Decisão que rejeita a impugnação e homologa o laudo pericial. Id. 296211828 - Certidão de preclusão da decisão anterior. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois a controvérsia é essencialmente documental e contábil, já tendo sido produzida a prova técnica reputada necessária, inexistindo diligências úteis remanescentes (CPC, art. 355, I). No saneamento do feito, restou delimitado como ponto controvertido apurar se o cálculo da evolução do saldo da conta vinculada do PASEP da parte autora foi realizado pelo réu em conformidade com as disposições legais aplicáveis, até a data do saque. Para o esclarecimento da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil, a qual foi regularmente realizada por perito do juízo. O laudo pericial concluiu que, a partir da análise dos extratos e microfichas da conta PASEP da parte autora, bem como da aplicação dos índices oficiais previstos na legislação de regência do programa, não se constatou ilegalidade na evolução do saldo, tendo sido identificado pagamento a maior no valor de R$ 4,90. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a utilização de premissas equivocadas e falha em aplicar a correta legislação e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, afirmando que o perito teria deixado de aplicar os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos detalhados, reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas e ratificando integralmente o laudo, consignando que a perícia se limitou à análise técnica da evolução do saldo com base na documentação disponível nos autos e nos critérios legais aplicáveis, não tendo identificado elementos aptos a infirmar o resultado encontrado. Nesse contexto, o conjunto probatório revela que a prova técnica produzida enfrentou adequadamente o ponto controvertido tal como fixado em saneamento, não havendo elementos concretos capazes de afastar as conclusões do laudo judicial, o qual se mostra coerente e suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A prova técnica não concluiu pela existência de erro na aplicação dos índices oficiais do PASEP apto a justificar a ampla recomposição pretendida pela parte autora com fundamento em expurgos inflacionários. A aplicação dos expurgos inflacionários implicaria verdadeira substituição dos índices legalmente previstos para atualização das contas PASEP por critérios diversos daqueles estabelecidos pelo regime normativo próprio do programa, providência que extrapola os limites da responsabilidade atribuída à instituição financeira ré. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DOS VALORES DE CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POR MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO. PERÍCIA QUE ATESTA A REGULARIDADE DA CONTA E A OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP. 2. Recurso da parte autora sustentando falha na gestão da conta, em razão de atualização monetária inadequada. 3.Prova pericial que concluiu pela correta aplicação dos índices prefixados, inexistindo erro na evolução do saldo ou ausência de créditos. 4. Laudo complementar que não evidencia falha na gestão, limitando-se a simular cenário com aplicação de expurgos inflacionários, mediante adoção de critérios jurídicos diversos dos previstos na legislação de regência. 5. Substituição dos índices legais do PASEP que não se insere no âmbito de responsabilidade do Banco do Brasil S.A.,(Tema 1.150 do STJ). 6. Manutenção da sentença de improcedência. 7. Recurso desprovido". (0800507-91.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifei). Embora a parte autora, na petição inicial, faça referência à ocorrência de "desfalques", "extrações indevidas" e suposta má gestão da conta PASEP, tais alegações foram deduzidas de forma genérica, sem a individualização de lançamentos específicos, datas, valores ou, sobretudo, da modalidade dos supostos saques questionados. A prova pericial, por sua vez, limitou-se a reconhecer a existência de lançamentos e pagamentos regularmente registrados nos extratos, sem poder concluir pela ocorrência de subtrações ilícitas ou irregularidades imputáveis ao réu. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discute a regularidade de saques em contas individuais do PASEP, deve observar a modalidade do pagamento questionado. Assim, compete ao autor comprovar a irregularidade dos valores pagos por meio de crédito em conta ou via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por configurarem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Todavia, ainda que se reconheça que, em tese, o ônus probatório relativo aos saques efetuados em caixa recaia sobre o réu, tal distribuição não exime a parte autora do dever de indicar minimamente quais lançamentos suscitam dúvida, delimitando períodos, valores ou rubricas impugnadas. No caso concreto, a parte autora não individualizou os lançamentos que reputa indevidos, tampouco demonstrou que os valores questionados corresponderiam a saques em caixa, limitando-se a alegações genéricas de desfalques, desacompanhadas de correlação objetiva com os registros constantes dos extratos e microfichas. Dessa forma, inexistindo a necessária delimitação dos lançamentos controvertidos e ausente prova mínima apta a infirmar a regularidade dos pagamentos registrados, não há como imputar ao réu o dever de comprovar a licitude de operações cuja própria existência, como saques em caixa, sequer foi demonstrada, inviabilizando o reconhecimento dos alegados desfalques. Considerando que a prova pericial não identificou a existência de diferença residual na reconstituição da evolução do saldo da conta PASEP da parte autora, impõe-se o indeferimento dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 5 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA DA PIEDADE SOARES FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE FEIJO DA SILVA

OAB: 133979/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800201-25.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PIEDADE SOARES FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum distribuída por MARIA DA PIEDADE SOARES FONSECA em face do BRANCO DO BRASIL S.A. Id. 115548648 - Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual, titular de inscrição no PASEP, narra que, ao sacar o saldo de sua conta, se deparou com a quantia de R$ 1.601,26, quantia essa que entende irrisória. Afirma que, após analisar o extrato e microfichas antigas, constatou com base em memória de cálculos anexada irregularidades na atualização/correção dos depósitos, com ausência de créditos e correções em diversos períodos, o que teria ocasionado prejuízo material e revelaria falha na administração do fundo pela instituição financeira ré. Defende, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial como a data em que teve ciência efetiva dos desfalques na ocasião do saque ocorrido em 21/06/2018. Pede inversão do ônus da prova e cita precedentes para amparar seus pleitos. Ao final, requer a condenação do banco réu a restituir o valor de R$ 83.343,46 e a pagar o valor de R$ 10.000 a título de danos morais. Id. 115784800 - Decisão que defere à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Id. 123694054 - Contestação apresentada pelo Banco do Brasil.Em sede preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para análise do feito, e impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alega, em síntese, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo qualquer irregularidade na conta da parte autora; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte autora; que não há discricionariedade do réu para aplicação de remunerações nas contas PASEP, pois decorrem de previsão legal constante da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei 9.365/96 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que a hipótese não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que inexistem danos materiais a serem indenizados ou danos morais a serem reparados em favor da parte autora. Id. 129254310 - Réplica. Id. 129795991 - Decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a impugnação à gratuidade de justiça. Na oportunidade, foi determinado que se aguardasse o retorno do Juiz Titular para que fosse aditada a decisão de saneamento no tocante à eventual necessidade de prova pericial do juízo, já que não tinha sido postulada por nenhuma das partes. Id. 141625385 - Proferida sentença de improcedência. Id. 144653240 - Apelação da parte autora. Id. 149135563 - Contrarrazões do réu. Id. 222862503 - Acórdão anulando a sentença e determinando a produção de prova pericial. Id. 222972460 - Despacho nomeando o perito. Id. 254736909 - Juntada do laudo pericial aos autos. Id. 263133152 - Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. Id. 268558614 - Parecer técnico apresentado pelo banco réu, concordando com o laudo elaborado pelo perito judicial. Id. 272503415 - Esclarecimentos prestados pelo perito. Id. 273935771 - Nova impugnação ao laudo pericial pela parte autora. Id. 278944674 - Decisão que rejeita a impugnação e homologa o laudo pericial. Id. 296211828 - Certidão de preclusão da decisão anterior. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois a controvérsia é essencialmente documental e contábil, já tendo sido produzida a prova técnica reputada necessária, inexistindo diligências úteis remanescentes (CPC, art. 355, I). No saneamento do feito, restou delimitado como ponto controvertido apurar se o cálculo da evolução do saldo da conta vinculada do PASEP da parte autora foi realizado pelo réu em conformidade com as disposições legais aplicáveis, até a data do saque. Para o esclarecimento da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil, a qual foi regularmente realizada por perito do juízo. O laudo pericial concluiu que, a partir da análise dos extratos e microfichas da conta PASEP da parte autora, bem como da aplicação dos índices oficiais previstos na legislação de regência do programa, não se constatou ilegalidade na evolução do saldo, tendo sido identificado pagamento a maior no valor de R$ 4,90. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a utilização de premissas equivocadas e falha em aplicar a correta legislação e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, afirmando que o perito teria deixado de aplicar os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos. Em resposta, o perito prestou esclarecimentos detalhados, reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas e ratificando integralmente o laudo, consignando que a perícia se limitou à análise técnica da evolução do saldo com base na documentação disponível nos autos e nos critérios legais aplicáveis, não tendo identificado elementos aptos a infirmar o resultado encontrado. Nesse contexto, o conjunto probatório revela que a prova técnica produzida enfrentou adequadamente o ponto controvertido tal como fixado em saneamento, não havendo elementos concretos capazes de afastar as conclusões do laudo judicial, o qual se mostra coerente e suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A prova técnica não concluiu pela existência de erro na aplicação dos índices oficiais do PASEP apto a justificar a ampla recomposição pretendida pela parte autora com fundamento em expurgos inflacionários. A aplicação dos expurgos inflacionários implicaria verdadeira substituição dos índices legalmente previstos para atualização das contas PASEP por critérios diversos daqueles estabelecidos pelo regime normativo próprio do programa, providência que extrapola os limites da responsabilidade atribuída à instituição financeira ré. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DOS VALORES DE CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POR MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO. PERÍCIA QUE ATESTA A REGULARIDADE DA CONTA E A OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP. 2. Recurso da parte autora sustentando falha na gestão da conta, em razão de atualização monetária inadequada. 3.Prova pericial que concluiu pela correta aplicação dos índices prefixados, inexistindo erro na evolução do saldo ou ausência de créditos. 4. Laudo complementar que não evidencia falha na gestão, limitando-se a simular cenário com aplicação de expurgos inflacionários, mediante adoção de critérios jurídicos diversos dos previstos na legislação de regência. 5. Substituição dos índices legais do PASEP que não se insere no âmbito de responsabilidade do Banco do Brasil S.A.,(Tema 1.150 do STJ). 6. Manutenção da sentença de improcedência. 7. Recurso desprovido". (0800507-91.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifei). Embora a parte autora, na petição inicial, faça referência à ocorrência de "desfalques", "extrações indevidas" e suposta má gestão da conta PASEP, tais alegações foram deduzidas de forma genérica, sem a individualização de lançamentos específicos, datas, valores ou, sobretudo, da modalidade dos supostos saques questionados. A prova pericial, por sua vez, limitou-se a reconhecer a existência de lançamentos e pagamentos regularmente registrados nos extratos, sem poder concluir pela ocorrência de subtrações ilícitas ou irregularidades imputáveis ao réu. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discute a regularidade de saques em contas individuais do PASEP, deve observar a modalidade do pagamento questionado. Assim, compete ao autor comprovar a irregularidade dos valores pagos por meio de crédito em conta ou via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por configurarem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Todavia, ainda que se reconheça que, em tese, o ônus probatório relativo aos saques efetuados em caixa recaia sobre o réu, tal distribuição não exime a parte autora do dever de indicar minimamente quais lançamentos suscitam dúvida, delimitando períodos, valores ou rubricas impugnadas. No caso concreto, a parte autora não individualizou os lançamentos que reputa indevidos, tampouco demonstrou que os valores questionados corresponderiam a saques em caixa, limitando-se a alegações genéricas de desfalques, desacompanhadas de correlação objetiva com os registros constantes dos extratos e microfichas. Dessa forma, inexistindo a necessária delimitação dos lançamentos controvertidos e ausente prova mínima apta a infirmar a regularidade dos pagamentos registrados, não há como imputar ao réu o dever de comprovar a licitude de operações cuja própria existência, como saques em caixa, sequer foi demonstrada, inviabilizando o reconhecimento dos alegados desfalques. Considerando que a prova pericial não identificou a existência de diferença residual na reconstituição da evolução do saldo da conta PASEP da parte autora, impõe-se o indeferimento dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 5 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto