0800199-80.2025.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0800199-80.2025.8.19.0010 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ID 248489183. Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora na qual alega a ocorrência de nulidade processual, sob o argumento de que os atos periciais foram realizados sem a prévia comunicação da data e do local de sua ocorrência, em desconformidade com o disposto no art. 471, (sec) 1º do CPC. Dessa forma, requer seja declarada a nulidade absoluta da entrevista realizada, a reabertura da fase pericial e a intimação da perita nomeada nos autos para que complemente o laudo pericial apresentado. É o breve relatório. Decido. O pedido de anulação dos atos periciais não merece acolhimento. Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora se manifestou de forma intempestiva no que se refere à indicação do assistente técnico. Ademais, verifica-se que, embora reste incontroverso que o ato foi realizado sem a participação do assistente técnico, constata-se não houve prejuízo técnico ou processual efetivamente sofrido com a realização da perícia judicial. Outrossim, observa-se que, embora os quesitos apresentados não tenham sido respondidos individualmente, foram devidamente esclarecidos no laudo pericial apresentado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância da intimação referida no art. 474 do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo na realização da perícia, para que possa ser declarada a nulidade, o que não foi demonstrado no presente caso. Assim, diante da ausência de prejuízo concreto e em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e mantenho hígida a prova pericial realizada. Sem prejuízo, acolho a manifestação do Ministério Público contida no ID 293718881 e DETERMINO a realização de estudo psicossocial a ser conduzido pela Equipe Técnica do Juízo. Com a vinda dos relatórios, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifestem no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 29 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA
OAB: 199997/RJ
ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA
OAB: 175308/RJ
HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA
OAB: 207014/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0800199-80.2025.8.19.0010 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ID 248489183. Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora na qual alega a ocorrência de nulidade processual, sob o argumento de que os atos periciais foram realizados sem a prévia comunicação da data e do local de sua ocorrência, em desconformidade com o disposto no art. 471, (sec) 1º do CPC. Dessa forma, requer seja declarada a nulidade absoluta da entrevista realizada, a reabertura da fase pericial e a intimação da perita nomeada nos autos para que complemente o laudo pericial apresentado. É o breve relatório. Decido. O pedido de anulação dos atos periciais não merece acolhimento. Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora se manifestou de forma intempestiva no que se refere à indicação do assistente técnico. Ademais, verifica-se que, embora reste incontroverso que o ato foi realizado sem a participação do assistente técnico, constata-se não houve prejuízo técnico ou processual efetivamente sofrido com a realização da perícia judicial. Outrossim, observa-se que, embora os quesitos apresentados não tenham sido respondidos individualmente, foram devidamente esclarecidos no laudo pericial apresentado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância da intimação referida no art. 474 do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo na realização da perícia, para que possa ser declarada a nulidade, o que não foi demonstrado no presente caso. Assim, diante da ausência de prejuízo concreto e em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e mantenho hígida a prova pericial realizada. Sem prejuízo, acolho a manifestação do Ministério Público contida no ID 293718881 e DETERMINO a realização de estudo psicossocial a ser conduzido pela Equipe Técnica do Juízo. Com a vinda dos relatórios, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifestem no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 29 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular