0800199-14.2023.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800199-14.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO FIGUEIRA SOUTO RÉU: ACADEMIA B & M ATIVIDADES FISICAS LTDA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. A parte ré arguiu preliminar de impugnação do valor da causa. No caso em análise, o valor atribuído pela parte autora à causa corresponde ao objeto litigioso e foi fixado com base nos parâmetros legais previstos no art. 292 do CPC. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva, a inadequação do valor apontado pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar arguida. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que os documentos acostados aos autos pela parte autora são suficientes e idôneos para comprovar sua hipossuficiência econômica, legitimando a concessão do benefício. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou questões processuais a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. As questões controvertidas encontram-se delimitadas pela petição inicial e pela contestação, revelando-se necessária a dilação probatória, razão pela qual não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC). Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 64), enquanto a parte ré requereu a produção de prova testemunhal consistente na oitiva de testemunha (fl. 65). Diante da utilidade e relevância para o deslinde da causa, DEFIRO a realização da prova pericial médica. Nomeio o perito Dr. Daniel Gonçalves Machado - CRM -RJ 52-84087-4, e-mail: dr.danielgmachado@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para ciência da nomeação e do prazo fixado, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Após a realização da prova pericial analisarei a pertinência da prova oral requerida pela parte ré. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 3 de setembro de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ACADEMIA B & M ATIVIDADES FISICAS LTDA
Autor YAGO FIGUEIRA SOUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SILVA DE MORAIS
OAB: 188826/RJ
RENNAN SILVA DE MORAIS
OAB: 167979/RJ
CHRISTIANO JOAO XAVIER MORAIS
OAB: 165102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800199-14.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGO FIGUEIRA SOUTO RÉU: ACADEMIA B & M ATIVIDADES FISICAS LTDA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. A parte ré arguiu preliminar de impugnação do valor da causa. No caso em análise, o valor atribuído pela parte autora à causa corresponde ao objeto litigioso e foi fixado com base nos parâmetros legais previstos no art. 292 do CPC. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva, a inadequação do valor apontado pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar arguida. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que os documentos acostados aos autos pela parte autora são suficientes e idôneos para comprovar sua hipossuficiência econômica, legitimando a concessão do benefício. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou questões processuais a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. As questões controvertidas encontram-se delimitadas pela petição inicial e pela contestação, revelando-se necessária a dilação probatória, razão pela qual não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC). Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 64), enquanto a parte ré requereu a produção de prova testemunhal consistente na oitiva de testemunha (fl. 65). Diante da utilidade e relevância para o deslinde da causa, DEFIRO a realização da prova pericial médica. Nomeio o perito Dr. Daniel Gonçalves Machado - CRM -RJ 52-84087-4, e-mail: dr.danielgmachado@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para ciência da nomeação e do prazo fixado, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Após a realização da prova pericial analisarei a pertinência da prova oral requerida pela parte ré. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 3 de setembro de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular