0800198-54.2025.8.19.0056
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DESPACHO Processo:0800198-54.2025.8.19.0056 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: LUCIENE PEREIRA SILVA Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de LUCIENE PEREIRA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 344, 147 (por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), 331 (por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal) e 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material. Conforme se verifica dos autos, após a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, foi instaurado incidente de insanidade mental da acusada, ocasionando a suspensão do curso do processo. Sobreveio o laudo pericial de ID 287904343, concluindo que a acusada não apresenta doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tampouco dependência química, inexistindo alterações cognitivas ou de consciência aptas a comprometer sua capacidade de entendimento ou autodeterminação à época dos fatos. Consta, ainda, da perícia que a examinada era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Verifica-se, ainda, que o incidente de insanidade mental foi regularmente encerrado, com a homologação do laudo pericial e o reconhecimento da plena imputabilidade da acusada (Id. 287904344). Assim, cessada a causa que motivou a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento em continuação (interrogatório da ré), para 31/07/2026 às 15:00 horas, a ser realizada de forma presencial. Considerando que a audiência será gravada através da plataforma MICROSOF TEAMS, no seguinte link: https://bit.ly/rodrigojesus, PODERÁ a parte, comparecer por meio virtual. Intimem-se, requisitem-se. Ciência ao MP e defesa. Cientifiquem-se todos de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos: 1) BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. 2) ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA; 3) CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. 4) DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO. 5) CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO, observando que o link pode ser acessado tanto no aplicativo quanto em navegador de internet. A pessoa intimada para a audiência deverá, tão logo recebida a intimação, baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência. Observando que as partes devem acessar o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência. Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência. Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas. OBSERVAÇÃO: Se a parte intimada não possuir acesso a internet ou encontrar dificuldade para realização do ato, deverá comparecer ao Fórum, 10 minutos antes do horário designado, para participar, de forma presencial, sob pena de ser decretada revelia, determinada a condução ou ser considerada a desistência do feito, conforme o caso. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 13 de julho de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIENE PEREIRA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA RAMOS FELIZARDO
OAB: 234100/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DESPACHO Processo:0800198-54.2025.8.19.0056 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: LUCIENE PEREIRA SILVA Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de LUCIENE PEREIRA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 344, 147 (por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), 331 (por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal) e 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material. Conforme se verifica dos autos, após a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, foi instaurado incidente de insanidade mental da acusada, ocasionando a suspensão do curso do processo. Sobreveio o laudo pericial de ID 287904343, concluindo que a acusada não apresenta doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tampouco dependência química, inexistindo alterações cognitivas ou de consciência aptas a comprometer sua capacidade de entendimento ou autodeterminação à época dos fatos. Consta, ainda, da perícia que a examinada era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Verifica-se, ainda, que o incidente de insanidade mental foi regularmente encerrado, com a homologação do laudo pericial e o reconhecimento da plena imputabilidade da acusada (Id. 287904344). Assim, cessada a causa que motivou a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento em continuação (interrogatório da ré), para 31/07/2026 às 15:00 horas, a ser realizada de forma presencial. Considerando que a audiência será gravada através da plataforma MICROSOF TEAMS, no seguinte link: https://bit.ly/rodrigojesus, PODERÁ a parte, comparecer por meio virtual. Intimem-se, requisitem-se. Ciência ao MP e defesa. Cientifiquem-se todos de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos: 1) BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. 2) ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA; 3) CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. 4) DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO. 5) CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO, observando que o link pode ser acessado tanto no aplicativo quanto em navegador de internet. A pessoa intimada para a audiência deverá, tão logo recebida a intimação, baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência. Observando que as partes devem acessar o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência. Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência. Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas. OBSERVAÇÃO: Se a parte intimada não possuir acesso a internet ou encontrar dificuldade para realização do ato, deverá comparecer ao Fórum, 10 minutos antes do horário designado, para participar, de forma presencial, sob pena de ser decretada revelia, determinada a condução ou ser considerada a desistência do feito, conforme o caso. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 13 de julho de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar