Detalhe do processo

0800197-90.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800197-90.2025.8.19.0049 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800197-90.2025.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00577995 APELANTE: NOE ALVES ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800197-90.2025.8.19.0049 APELANTE: NOE ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO NOE ALVES ajuizou ação de conhecimento contra BANCO DO BRASIL S.A. Objetiva a recomposição dos valores de sua conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento na aplicação incorreta de atualização monetária. Pretende, ainda, reparação moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Apela a parte autora arguindo preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento na necessidade de produção de prova pericial. No mérito, reedita os seus argumentos. É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade, pois a sentença foi precedida de laudo pericial (index 2358752). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil responde tão somente por falhas operacionais na prestação do serviço, como saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos e índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. A pretensão do apelante, contudo, diverge desse escopo. Conforme se depreende dos autos e do parecer técnico que instrui a petição inicial, a irresignação do autor reside na tentativa de recalcular o saldo do PASEP mediante a substituição dos índices de atualização monetária oficiais (definidos pelo Conselho Diretor) por índices plenos de recomposição de expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Não demonstrada a ocorrência de saque indevido, desfalque injustificado ou descumprimento pelo banco réu das tabelas editadas pelo Conselho Diretor, resta ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), impondo-se a improcedência das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, "b", CPC. Majora-se em 1% os honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §11º, observada a gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado DA 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor NOE ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ELAINE FEIJÓ DA SILVA

OAB: 133979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800197-90.2025.8.19.0049 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800197-90.2025.8.19.0049 Protocolo: 3204/2026.00577995 APELANTE: NOE ALVES ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800197-90.2025.8.19.0049 APELANTE: NOE ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO NOE ALVES ajuizou ação de conhecimento contra BANCO DO BRASIL S.A. Objetiva a recomposição dos valores de sua conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento na aplicação incorreta de atualização monetária. Pretende, ainda, reparação moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Apela a parte autora arguindo preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento na necessidade de produção de prova pericial. No mérito, reedita os seus argumentos. É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade, pois a sentença foi precedida de laudo pericial (index 2358752). No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil responde tão somente por falhas operacionais na prestação do serviço, como saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos e índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. A pretensão do apelante, contudo, diverge desse escopo. Conforme se depreende dos autos e do parecer técnico que instrui a petição inicial, a irresignação do autor reside na tentativa de recalcular o saldo do PASEP mediante a substituição dos índices de atualização monetária oficiais (definidos pelo Conselho Diretor) por índices plenos de recomposição de expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Não demonstrada a ocorrência de saque indevido, desfalque injustificado ou descumprimento pelo banco réu das tabelas editadas pelo Conselho Diretor, resta ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), impondo-se a improcedência das pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, "b", CPC. Majora-se em 1% os honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §11º, observada a gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado DA 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro