Detalhe do processo

0800197-02.2022.8.19.0080

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800197-02.2022.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIO SANTANA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por JOSELIO SANTANA CARDOSO em face de AMPLA ENERGIA E ERVIÇOS S.A. (ENEL). Despacho no Id 21592324 determinando a intimação do autor para apresentar comprovação de pagamento das últimas 3 faturas de energia, ou depositar em juízo o valor referente à media de consumo do imóvel. Manifestação do autor no Id. 23284784. Decisão no Id. 23298050 deferindo a tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço de energia da unidade consumidora da autora. Manifestação do autor no Id. 24651894 comprovando o depósito judicial do valor médio de consumo referente às faturas dos meses de março a julho/2022. Contestação no Id 25231299. Réplica no Id 28121423. Decisão no Id 49335122 determinando a produção de prova pericial. Manifestação do perito no Id. 74696583aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários. Decisão no Id. 147634794 homologando os honorário periciais em 03 salários mínimos. Laudo Pericial acostado no Id 171011947. Impugnação ao Laudo Pericial apresentado pela parte ré no Id. 182463464. Manifestação do autor sobre o laudo pericial no Id 193896999. Esclarecimentos do perito no Id. 213726689. Manifestação da parte ré no Id 221368611. Manifestação da parte autora no Id. 225169465. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, CPC. Narra a inicial que o autor passou a receber, entre fevereiro e maio de 2022, faturas de energia elétrica com valores progressivamente elevados (R$ 517,71; R$ 632,91; R$ 778,22 e R$ 599,22), muito superiores à média de consumo anterior, que girava em torno de R$ 150,00, configurando, em tese, cobrança abusiva. Sustenta ainda que, embora enquadrado como consumidor de baixa renda, não houve observância das regras aplicáveis, havendo inconsistência nos valores cobrados. Afirma que buscou solução administrativa por meio de diversos atendimentos (protocolos nº 230397215 em 02/03/2022; nº 235875237 em 15/03/2022; nº 243200270 em 04/04/2022; nº 244438643 em 18/04/2022; nº 250215506 em 26/04/2022; e nº 263169600 em 30/05/2022), sem obter esclarecimentos ou solução, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao refaturamento conforme consumo real e à reparação por danos morais. Assim, requer o refaturamento das faturas, bem como o ressarcimento pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, a ré alegou a regularidade das cobranças, sustentando a existência de relação contratual entre as partes e afirmando que as faturas impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade. Aduziu que foram realizadas vistorias técnicas sem identificação de irregularidades no medidor, atribuindo eventual aumento do consumo a fatores internos do imóvel, como condições das instalações elétricas, hábitos de uso e sazonalidade. Argumentou, ainda, que a autora tentou imputar indevidamente à concessionária a responsabilidade pelo aumento das faturas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não assiste razão à ré. O Código Consumerista tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual. O aludido diploma legal prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente, da comprovação da culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC. Com base na Teoria da Carga Dinâmica da Prova, ainda que não invertido o ônus da prova em favor da autora, caberia à parte ré comprovar a correta cobrança. Limitou-se a ré a defender a regularidade de seus procedimento, entretanto, nada juntou de novo aos autos. Por sua vez, ao analisar o laudo pericial no Id 171011947 verifica-se que o expert destacou que "O aparelho medidor de consumo da concessionaria encontram-se em curto, eivando os valores registrados, estando o seu funcionamento incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo INMETRO" e que " o medidor periciado e responsável pelos registros do período sob judice, foi substituído durante a vistoria pelos prepostos da concessionaria, ocasião em que os registros foram normalizados, após a substituição do aparelho, normalizaram-se os registros (fl. 09). Assim, o ilustre perito concluiu que: "(...) Os valores registrados pelo sistema de medição e questionados na lide, são incompatíveis com as instalações internas da unidade e sua capacidade de funcionamento. (...) Sendo assim, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, conclui-se que os consumos faturados são decorrentes de falhas no sistema de medição da concessionaria, estando incompatíveis com as instalações e o consumo médio histórico de 138,1 kWh/mês. (...)" Verifica-se,assim,afalhanaprestaçãodoserviço,nosmoldesdoart.14doEstatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.Dessa forma, merece acolhimento o pedido de refaturamento das contas emitidas acima da média usual de consumo. Por fim, forçoso concluir pela falha na prestação do serviço de energia elétrica, da qual o dano decorre in re ipsa, conforme dispõe a Súmula nº 192 deste TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Desta forma deve ser a ré responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. A compensação por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. A fixação da verba pelo dano moral orienta-se pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto. Assim, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo tal finalidade à reparação/sanção,como forma de se compensar a lesão extrapatrimonial sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Id. 26425025; 2. DECLARAR a nulidade das cobranças referentes aos meses de março a julho/2022 (Id. 24651894), bem como as faturas impugnadas no decorrer da ação, quais sejam: agosto/2022 a novembro/2022 (Id's. 37573646 e 37573647), dezembro/2022 a fevereiro/2023 (Id's 60326284, 60326289 e 60326290) e por consequência, CONDENAR a ré a refaturar as referidas faturas, considerando o laudo pericial apresentado, com base na média dos últimos doze meses anteriores a março/2022; 3. CONDENAR a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora contados da data do corte irregular. Deverá ser aplicada para o cálculo da correção monetária a variação do IPCA e quanto aos juros de mora deverão observar a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central; Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Autorizo, desde já a expedição de Mandado de Pagamento a favor da ré dos valores referentes aopagamentoda média de consumo, depositados judicialmente, conforme certificado no Id. 274902896. P. R. I. ITALVA, 29 de maio de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor JOSELIO SANTANA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA SEABRA FERREIRA MONCAO

OAB: 155416/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800197-02.2022.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIO SANTANA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por JOSELIO SANTANA CARDOSO em face de AMPLA ENERGIA E ERVIÇOS S.A. (ENEL). Despacho no Id 21592324 determinando a intimação do autor para apresentar comprovação de pagamento das últimas 3 faturas de energia, ou depositar em juízo o valor referente à media de consumo do imóvel. Manifestação do autor no Id. 23284784. Decisão no Id. 23298050 deferindo a tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço de energia da unidade consumidora da autora. Manifestação do autor no Id. 24651894 comprovando o depósito judicial do valor médio de consumo referente às faturas dos meses de março a julho/2022. Contestação no Id 25231299. Réplica no Id 28121423. Decisão no Id 49335122 determinando a produção de prova pericial. Manifestação do perito no Id. 74696583aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários. Decisão no Id. 147634794 homologando os honorário periciais em 03 salários mínimos. Laudo Pericial acostado no Id 171011947. Impugnação ao Laudo Pericial apresentado pela parte ré no Id. 182463464. Manifestação do autor sobre o laudo pericial no Id 193896999. Esclarecimentos do perito no Id. 213726689. Manifestação da parte ré no Id 221368611. Manifestação da parte autora no Id. 225169465. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, CPC. Narra a inicial que o autor passou a receber, entre fevereiro e maio de 2022, faturas de energia elétrica com valores progressivamente elevados (R$ 517,71; R$ 632,91; R$ 778,22 e R$ 599,22), muito superiores à média de consumo anterior, que girava em torno de R$ 150,00, configurando, em tese, cobrança abusiva. Sustenta ainda que, embora enquadrado como consumidor de baixa renda, não houve observância das regras aplicáveis, havendo inconsistência nos valores cobrados. Afirma que buscou solução administrativa por meio de diversos atendimentos (protocolos nº 230397215 em 02/03/2022; nº 235875237 em 15/03/2022; nº 243200270 em 04/04/2022; nº 244438643 em 18/04/2022; nº 250215506 em 26/04/2022; e nº 263169600 em 30/05/2022), sem obter esclarecimentos ou solução, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao refaturamento conforme consumo real e à reparação por danos morais. Assim, requer o refaturamento das faturas, bem como o ressarcimento pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, a ré alegou a regularidade das cobranças, sustentando a existência de relação contratual entre as partes e afirmando que as faturas impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade. Aduziu que foram realizadas vistorias técnicas sem identificação de irregularidades no medidor, atribuindo eventual aumento do consumo a fatores internos do imóvel, como condições das instalações elétricas, hábitos de uso e sazonalidade. Argumentou, ainda, que a autora tentou imputar indevidamente à concessionária a responsabilidade pelo aumento das faturas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não assiste razão à ré. O Código Consumerista tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual. O aludido diploma legal prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente, da comprovação da culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC. Com base na Teoria da Carga Dinâmica da Prova, ainda que não invertido o ônus da prova em favor da autora, caberia à parte ré comprovar a correta cobrança. Limitou-se a ré a defender a regularidade de seus procedimento, entretanto, nada juntou de novo aos autos. Por sua vez, ao analisar o laudo pericial no Id 171011947 verifica-se que o expert destacou que "O aparelho medidor de consumo da concessionaria encontram-se em curto, eivando os valores registrados, estando o seu funcionamento incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo INMETRO" e que " o medidor periciado e responsável pelos registros do período sob judice, foi substituído durante a vistoria pelos prepostos da concessionaria, ocasião em que os registros foram normalizados, após a substituição do aparelho, normalizaram-se os registros (fl. 09). Assim, o ilustre perito concluiu que: "(...) Os valores registrados pelo sistema de medição e questionados na lide, são incompatíveis com as instalações internas da unidade e sua capacidade de funcionamento. (...) Sendo assim, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, conclui-se que os consumos faturados são decorrentes de falhas no sistema de medição da concessionaria, estando incompatíveis com as instalações e o consumo médio histórico de 138,1 kWh/mês. (...)" Verifica-se,assim,afalhanaprestaçãodoserviço,nosmoldesdoart.14doEstatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.Dessa forma, merece acolhimento o pedido de refaturamento das contas emitidas acima da média usual de consumo. Por fim, forçoso concluir pela falha na prestação do serviço de energia elétrica, da qual o dano decorre in re ipsa, conforme dispõe a Súmula nº 192 deste TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Desta forma deve ser a ré responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. A compensação por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. A fixação da verba pelo dano moral orienta-se pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto. Assim, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo tal finalidade à reparação/sanção,como forma de se compensar a lesão extrapatrimonial sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Id. 26425025; 2. DECLARAR a nulidade das cobranças referentes aos meses de março a julho/2022 (Id. 24651894), bem como as faturas impugnadas no decorrer da ação, quais sejam: agosto/2022 a novembro/2022 (Id's. 37573646 e 37573647), dezembro/2022 a fevereiro/2023 (Id's 60326284, 60326289 e 60326290) e por consequência, CONDENAR a ré a refaturar as referidas faturas, considerando o laudo pericial apresentado, com base na média dos últimos doze meses anteriores a março/2022; 3. CONDENAR a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora contados da data do corte irregular. Deverá ser aplicada para o cálculo da correção monetária a variação do IPCA e quanto aos juros de mora deverão observar a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central; Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Autorizo, desde já a expedição de Mandado de Pagamento a favor da ré dos valores referentes aopagamentoda média de consumo, depositados judicialmente, conforme certificado no Id. 274902896. P. R. I. ITALVA, 29 de maio de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular