Detalhe do processo

0800196-93.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0800196-93.2023.8.19.0205 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se deAção Negatória de Paternidade cumulada com Anulação Parcial de Registro Civil c/c Exoneração de Alimentos, proposta porRodrigo Norberto da Silva Severinoem face deAna Luiza dos Santos NorbertoeLaura dos Santos Norberto, representadas por sua genitora,Camila Barros dos Santos. Aduziu o autor, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a genitora das rés e reconheceu voluntariamente a paternidade de ambas as crianças. Alegou, contudo, que sempre nutriu dúvidas acerca da paternidade biológica de Ana Luiza, as quais se intensificaram após a própria genitora admitir a possibilidade de outro genitor. Informou ter realizado exame particular de DNA que afastou sua paternidade biológica em relação à referida criança, passando também a suspeitar da paternidade de Laura. Requereu a declaração de inexistência do vínculo de filiação relativamente às duas crianças, a anulação parcial dos respectivos registros civis, com exclusão de seu nome e dos avós paternos, bem como sua exoneração da obrigação alimentar. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, reconhecendo que Ana Luiza não é filha biológica do autor, mas sustentando que este sempre teve ciência dessa possibilidade e, ainda assim, reconheceu voluntariamente a criança como filha, exercendo plenamente a função paterna. Alegou a existência de paternidade socioafetiva consolidada. Quanto à menor Laura, afirmou inexistirem dúvidas acerca da paternidade biológica do autor. Houve réplica. Foram realizados exames periciais de DNA. O laudo pericial de id. 127399460 concluiu que o autornão é o pai biológico de Ana Luiza, ao passo que o laudo de id. 127399459 concluiu que o autoré o pai biológico de Laura. Determinou-se a realização de estudo psicológico. O estudo psicológico concluiu pela existência de vínculo parental sólido entre o autor e Ana Luiza, caracterizador de paternidade socioafetiva. Encerrada a instrução. O Ministério Público opinou pelaimprocedência dos pedidos, sustentando que restou comprovada a existência de vínculo socioafetivo entre o autor e Ana Luiza, bem como vínculo biológico e afetivo com Laura. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a exclusão da paternidade biológica relativamente à menor Ana Luiza autoriza a desconstituição do vínculo registral e, por consequência, a exoneração alimentar, bem como se subsiste alguma dúvida acerca da paternidade de Laura. Inicialmente, observa-se que o exame pericial realizado por laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça concluiu, de forma categórica, que o autornão é o pai biológico de Ana Luiza, enquanto confirmou sua paternidade biológica em relação à menor Laura. Assim, quanto à criança Laura, não subsiste qualquer fundamento para acolhimento da pretensão autoral, pois restou plenamente comprovada a existência do vínculo biológico, aliado ao vínculo afetivo jamais contestado. No tocante à menor Ana Luiza, entretanto, a ausência de vínculo genético, por si só, não conduz automaticamente à desconstituição da paternidade registral. Nos termos dos artigos 1.604, 1.609 e 1.610 do Código Civil, o reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato irrevogável, somente passível de desconstituição quando demonstrado vício de consentimento apto a macular o reconhecimento. No presente caso, tal circunstância não restou demonstrada.Ao contrário. O próprio autor afirmou, na petição inicial, quedesde o início do relacionamento possuía dúvidas acerca da paternidade, em razão do curto lapso temporal entre o início do relacionamento e a descoberta da gravidez. Mesmo diante dessa dúvida, optou por registrar espontaneamente a criança como filha, assumindo integralmente todas as responsabilidades decorrentes da filiação. A alegação de impossibilidade financeira para realização de exame de DNA não se mostra suficiente para caracterizar erro escusável, sobretudo porque, à época, já existiam mecanismos de assistência judiciária gratuita aptos a possibilitar a realização da prova genética por intermédio da Defensoria Pública. Não se verifica, portanto, qualquer erro substancial ou vício de vontade apto a invalidar o reconhecimento voluntário. Além disso, as provas produzidas nos autos demonstram de forma inequívoca a consolidação da paternidade socioafetiva. O estudo psicológico foi conclusivo ao afirmar que, embora inexistente vínculo biológico, houve efetiva construção de relação parental baseada no afeto, na convivência e no exercício contínuo das funções paternas pelo autor. Constou expressamente do laudo que Ana Luiza reconhece o autor como seu pai e que a descoberta da inexistência do vínculo genético não alterou sua referência afetiva, tendo afirmado que "para mim, ele é meu pai". Também ficou demonstrado que a criança permanece integrada ao núcleo familiar paterno, mantendo convivência com a avó paterna e demais familiares, inexistindo distinção de tratamento em relação à irmã. A realidade fática revela, portanto, verdadeira paternidade socioafetiva consolidada ao longo de vários anos, circunstância que merece proteção jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro prestigia o melhor interesse da criança e a estabilidade das relações familiares, impedindo que vínculo afetivamente consolidado seja desfeito por mera alteração da vontade do pai registral ou pelo simples reconhecimento posterior da inexistência de vínculo biológico. Nesse contexto, deve prevalecer a filiação socioafetiva construída ao longo da infância da menor. Por consequência, permanece hígido o vínculo jurídico de filiação, bem como todos os efeitos dele decorrentes, inclusive a obrigação alimentar. Assim, acolhem-se integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos termos do art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,ACOLHO o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)rejeitar o pedido de declaração de inexistência de vínculo de filiaçãoentre o autor e a menor Ana Luiza dos Santos Norberto; b)rejeitar o pedido de anulação parcial do registro civilde Ana Luiza dos Santos Norberto; c)rejeitar o pedido de desconstituição da paternidaderelativamente à menor Laura dos Santos Norberto, diante da confirmação do vínculo biológico; d)rejeitar o pedido de exoneração da obrigação alimentar, permanecendo íntegros todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ BALTHAZAR DE CARVALHO

OAB: 237412/RJ

FABÍOLA COSTA SERRANO

OAB: 154704/RJ

CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA

OAB: 108151/RJ

DANIELLE FERNANDA QUAGLIA PEREIRA

OAB: 218462/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0800196-93.2023.8.19.0205 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se deAção Negatória de Paternidade cumulada com Anulação Parcial de Registro Civil c/c Exoneração de Alimentos, proposta porRodrigo Norberto da Silva Severinoem face deAna Luiza dos Santos NorbertoeLaura dos Santos Norberto, representadas por sua genitora,Camila Barros dos Santos. Aduziu o autor, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a genitora das rés e reconheceu voluntariamente a paternidade de ambas as crianças. Alegou, contudo, que sempre nutriu dúvidas acerca da paternidade biológica de Ana Luiza, as quais se intensificaram após a própria genitora admitir a possibilidade de outro genitor. Informou ter realizado exame particular de DNA que afastou sua paternidade biológica em relação à referida criança, passando também a suspeitar da paternidade de Laura. Requereu a declaração de inexistência do vínculo de filiação relativamente às duas crianças, a anulação parcial dos respectivos registros civis, com exclusão de seu nome e dos avós paternos, bem como sua exoneração da obrigação alimentar. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, reconhecendo que Ana Luiza não é filha biológica do autor, mas sustentando que este sempre teve ciência dessa possibilidade e, ainda assim, reconheceu voluntariamente a criança como filha, exercendo plenamente a função paterna. Alegou a existência de paternidade socioafetiva consolidada. Quanto à menor Laura, afirmou inexistirem dúvidas acerca da paternidade biológica do autor. Houve réplica. Foram realizados exames periciais de DNA. O laudo pericial de id. 127399460 concluiu que o autornão é o pai biológico de Ana Luiza, ao passo que o laudo de id. 127399459 concluiu que o autoré o pai biológico de Laura. Determinou-se a realização de estudo psicológico. O estudo psicológico concluiu pela existência de vínculo parental sólido entre o autor e Ana Luiza, caracterizador de paternidade socioafetiva. Encerrada a instrução. O Ministério Público opinou pelaimprocedência dos pedidos, sustentando que restou comprovada a existência de vínculo socioafetivo entre o autor e Ana Luiza, bem como vínculo biológico e afetivo com Laura. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a exclusão da paternidade biológica relativamente à menor Ana Luiza autoriza a desconstituição do vínculo registral e, por consequência, a exoneração alimentar, bem como se subsiste alguma dúvida acerca da paternidade de Laura. Inicialmente, observa-se que o exame pericial realizado por laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça concluiu, de forma categórica, que o autornão é o pai biológico de Ana Luiza, enquanto confirmou sua paternidade biológica em relação à menor Laura. Assim, quanto à criança Laura, não subsiste qualquer fundamento para acolhimento da pretensão autoral, pois restou plenamente comprovada a existência do vínculo biológico, aliado ao vínculo afetivo jamais contestado. No tocante à menor Ana Luiza, entretanto, a ausência de vínculo genético, por si só, não conduz automaticamente à desconstituição da paternidade registral. Nos termos dos artigos 1.604, 1.609 e 1.610 do Código Civil, o reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato irrevogável, somente passível de desconstituição quando demonstrado vício de consentimento apto a macular o reconhecimento. No presente caso, tal circunstância não restou demonstrada.Ao contrário. O próprio autor afirmou, na petição inicial, quedesde o início do relacionamento possuía dúvidas acerca da paternidade, em razão do curto lapso temporal entre o início do relacionamento e a descoberta da gravidez. Mesmo diante dessa dúvida, optou por registrar espontaneamente a criança como filha, assumindo integralmente todas as responsabilidades decorrentes da filiação. A alegação de impossibilidade financeira para realização de exame de DNA não se mostra suficiente para caracterizar erro escusável, sobretudo porque, à época, já existiam mecanismos de assistência judiciária gratuita aptos a possibilitar a realização da prova genética por intermédio da Defensoria Pública. Não se verifica, portanto, qualquer erro substancial ou vício de vontade apto a invalidar o reconhecimento voluntário. Além disso, as provas produzidas nos autos demonstram de forma inequívoca a consolidação da paternidade socioafetiva. O estudo psicológico foi conclusivo ao afirmar que, embora inexistente vínculo biológico, houve efetiva construção de relação parental baseada no afeto, na convivência e no exercício contínuo das funções paternas pelo autor. Constou expressamente do laudo que Ana Luiza reconhece o autor como seu pai e que a descoberta da inexistência do vínculo genético não alterou sua referência afetiva, tendo afirmado que "para mim, ele é meu pai". Também ficou demonstrado que a criança permanece integrada ao núcleo familiar paterno, mantendo convivência com a avó paterna e demais familiares, inexistindo distinção de tratamento em relação à irmã. A realidade fática revela, portanto, verdadeira paternidade socioafetiva consolidada ao longo de vários anos, circunstância que merece proteção jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro prestigia o melhor interesse da criança e a estabilidade das relações familiares, impedindo que vínculo afetivamente consolidado seja desfeito por mera alteração da vontade do pai registral ou pelo simples reconhecimento posterior da inexistência de vínculo biológico. Nesse contexto, deve prevalecer a filiação socioafetiva construída ao longo da infância da menor. Por consequência, permanece hígido o vínculo jurídico de filiação, bem como todos os efeitos dele decorrentes, inclusive a obrigação alimentar. Assim, acolhem-se integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos termos do art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,ACOLHO o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)rejeitar o pedido de declaração de inexistência de vínculo de filiaçãoentre o autor e a menor Ana Luiza dos Santos Norberto; b)rejeitar o pedido de anulação parcial do registro civilde Ana Luiza dos Santos Norberto; c)rejeitar o pedido de desconstituição da paternidaderelativamente à menor Laura dos Santos Norberto, diante da confirmação do vínculo biológico; d)rejeitar o pedido de exoneração da obrigação alimentar, permanecendo íntegros todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular