Detalhe do processo

0800194-76.2026.8.19.0025

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaocara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0800194-76.2026.8.19.0025 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela de ADÃO JOSÉ PINHEIRO, ajuizada por sua filha Em segredo de justiça, sob o fundamento de que o curatelando é portador de parkinsonismo secundário (CID G21) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69), enfermidades que lhe acarretariam limitações para o exercício dos atos da vida civil. Com a inicial foram juntados documentos médicos, dentre os quais laudo que atesta limitações físicas e mentais do curatelando para gerir sua vida civil. O pedido de curatela provisória foi inicialmente indeferido. Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou, por ocasião da diligência para citação, que deixou de realizar o ato em razão de dúvida quanto à compreensão, pelo curatelando, do conteúdo do mandado, consignando que o Sr. Adão se encontra acamado, sem condições de locomoção, muito emagrecido e acometido de Alzheimer. Sobre o novo pedido de tutela provisória, manifestou-se favoravelmente o Ministério Público, que opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela realização de estudo social e perícia médica. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de extrema urgência, o juiz poderá nomear curador provisório para a prática de determinados atos, desde que justificada a necessidade da medida. No caso concreto, estão presentes, em cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da medida. A legitimidade da requerente decorre de sua condição de filha do curatelando, nos termos do art. 747, II, do CPC. Além disso, os documentos médicos apresentados com a inicial apontam que ADÃO JOSÉ PINHEIRO apresenta enfermidades de natureza neurológica que comprometem suas capacidades física e mental, circunstância corroborada pela certidão do Oficial de Justiça, que constatou pessoalmente o estado de saúde debilitado do curatelando e a impossibilidade de realização da citação em razão de dúvida quanto à sua capacidade de compreensão. O conjunto probatório, portanto, confere plausibilidade à alegação de que o curatelando, ao menos neste momento processual, necessita de auxílio para a prática de atos relacionados à administração de seus interesses patrimoniais e negociais. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da necessidade de administração de seus bens, direitos e benefícios, não sendo razoável que a ausência de representação provisória possa ocasionar prejuízos ao próprio curatelando. A medida, contudo, deve observar os limites estabelecidos pelo art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia e os direitos existenciais do curatelando. Diante desse cenário, e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, mostra-se adequada a concessão da curatela provisória em caráter excepcional, até ulterior deliberação deste Juízo após a produção da prova técnica. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para NOMEAR Em segredo de justiça como CURADORA PROVISÓRIA de ADÃO JOSÉ PINHEIRO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até ulterior deliberação deste Juízo, para representá-lo e assisti-lo exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à administração de seus bens, direitos, benefícios previdenciários e demais interesses econômicos, vedada a prática de atos que extrapolem os limites da curatela sem prévia autorização judicial. A curadora deverá atuar sempre em benefício do curatelando, prestando contas de sua administração quando determinada pelo Juízo. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, devendo a nomeada ser intimada para assiná-lo. Considerando a necessidade de esclarecimento acerca da capacidade do curatelando, NOMEIO como perito médico o Dr. César Filho Pereira Brandão, cujo endereço é conhecido pela serventia, para realização de perícia médica. A perícia será realizada nodia 27 de agosto de 2026, às 14h10, no átrio do Fórum,devendo a serventia providenciar a intimação das partes e do Ministério Público. Considerando a condição física do curatelando descrita na certidão do Oficial de Justiça, caso se constate previamente que ADÃO JOSÉ PINHEIRO não possui condições de comparecer ao local designado, deverá o perito realizar a avaliação onde o curatelando se encontrar, mediante prévia comunicação ao Juízo. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal. Defiro, ainda, a realização de estudo social, conforme requerido pelo Ministério Público, devendo o setor técnico deste Juízo realizar a diligência e apresentar relatório nos autos, após contato com o curatelando e seus familiares. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista ao Ministério Público. ITAOCARA, 17 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0800194-76.2026.8.19.0025 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela de ADÃO JOSÉ PINHEIRO, ajuizada por sua filha Em segredo de justiça, sob o fundamento de que o curatelando é portador de parkinsonismo secundário (CID G21) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69), enfermidades que lhe acarretariam limitações para o exercício dos atos da vida civil. Com a inicial foram juntados documentos médicos, dentre os quais laudo que atesta limitações físicas e mentais do curatelando para gerir sua vida civil. O pedido de curatela provisória foi inicialmente indeferido. Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou, por ocasião da diligência para citação, que deixou de realizar o ato em razão de dúvida quanto à compreensão, pelo curatelando, do conteúdo do mandado, consignando que o Sr. Adão se encontra acamado, sem condições de locomoção, muito emagrecido e acometido de Alzheimer. Sobre o novo pedido de tutela provisória, manifestou-se favoravelmente o Ministério Público, que opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela realização de estudo social e perícia médica. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de extrema urgência, o juiz poderá nomear curador provisório para a prática de determinados atos, desde que justificada a necessidade da medida. No caso concreto, estão presentes, em cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da medida. A legitimidade da requerente decorre de sua condição de filha do curatelando, nos termos do art. 747, II, do CPC. Além disso, os documentos médicos apresentados com a inicial apontam que ADÃO JOSÉ PINHEIRO apresenta enfermidades de natureza neurológica que comprometem suas capacidades física e mental, circunstância corroborada pela certidão do Oficial de Justiça, que constatou pessoalmente o estado de saúde debilitado do curatelando e a impossibilidade de realização da citação em razão de dúvida quanto à sua capacidade de compreensão. O conjunto probatório, portanto, confere plausibilidade à alegação de que o curatelando, ao menos neste momento processual, necessita de auxílio para a prática de atos relacionados à administração de seus interesses patrimoniais e negociais. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da necessidade de administração de seus bens, direitos e benefícios, não sendo razoável que a ausência de representação provisória possa ocasionar prejuízos ao próprio curatelando. A medida, contudo, deve observar os limites estabelecidos pelo art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia e os direitos existenciais do curatelando. Diante desse cenário, e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, mostra-se adequada a concessão da curatela provisória em caráter excepcional, até ulterior deliberação deste Juízo após a produção da prova técnica. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para NOMEAR Em segredo de justiça como CURADORA PROVISÓRIA de ADÃO JOSÉ PINHEIRO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até ulterior deliberação deste Juízo, para representá-lo e assisti-lo exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à administração de seus bens, direitos, benefícios previdenciários e demais interesses econômicos, vedada a prática de atos que extrapolem os limites da curatela sem prévia autorização judicial. A curadora deverá atuar sempre em benefício do curatelando, prestando contas de sua administração quando determinada pelo Juízo. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, devendo a nomeada ser intimada para assiná-lo. Considerando a necessidade de esclarecimento acerca da capacidade do curatelando, NOMEIO como perito médico o Dr. César Filho Pereira Brandão, cujo endereço é conhecido pela serventia, para realização de perícia médica. A perícia será realizada nodia 27 de agosto de 2026, às 14h10, no átrio do Fórum,devendo a serventia providenciar a intimação das partes e do Ministério Público. Considerando a condição física do curatelando descrita na certidão do Oficial de Justiça, caso se constate previamente que ADÃO JOSÉ PINHEIRO não possui condições de comparecer ao local designado, deverá o perito realizar a avaliação onde o curatelando se encontrar, mediante prévia comunicação ao Juízo. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal. Defiro, ainda, a realização de estudo social, conforme requerido pelo Ministério Público, devendo o setor técnico deste Juízo realizar a diligência e apresentar relatório nos autos, após contato com o curatelando e seus familiares. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista ao Ministério Público. ITAOCARA, 17 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular