Detalhe do processo

0800187-55.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0800187-55.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ABREU DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO GABRIELA ABREU DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigações de fazer e indenização por dano moral em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narrou ser titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 7347430 e ter sido surpreendida com cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2022/50602049-2, no valor de R$ 1.068,76, sem prévia ciência, participação na inspeção ou entrega de documentação técnica idônea. Sustentou que o débito motivou interrupções do fornecimento de energia elétrica em novembro de 2022 e em 4 de janeiro de 2023, embora estivesse adimplente com as faturas ordinárias. Requereu tutela de urgência, declaração de inexigibilidade da cobrança, abstenção de suspensão e negativação e compensação por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos do id. 41360610 e seguintes. A tutela provisória foi deferida para impedir a interrupção do serviço em razão do débito controvertido. Citada, a ré apresentou contestação no id. 45716849, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a existência de ligação direta e a legitimidade da recuperação de consumo, com pedido de improcedência. Houve réplica. O feito foi saneado no id. 116855903, com deferimento de prova pericial de engenharia elétrica. O laudo pericial foi juntado no id. 278739048. O expert constatou instalações residenciais em estado regular, estimou consumo médio mensal de 116,31 kWh e registrou que a equipe técnica da concessionária não compareceu à diligência, impossibilitando calibração ou exame laboratorial do medidor. Ressaltou, ainda, que o histórico de consumo não confirmou submedição no período imputado, pois os registros permaneceram, em regra, acima da carga estimada, e que não foram apresentados vídeos, fotografias ou elementos técnicos independentes capazes de demonstrar a alegada ligação direta. As partes se manifestaram nos ids. 282222987 e 283124658. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo. A concessionária, fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação, sem prejuízo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. A inversão do ônus probatório, no caso, também decorre da maior aptidão técnica e documental da ré para comprovar a inspeção, o estado do sistema de medição e o critério de recuperação de consumo. O termo de ocorrência produzido unilateralmente não é, por si só, imune ao controle jurisdicional. A regulamentação setorial admite a recuperação de energia não faturada, mas exige procedimento transparente, conjunto coerente de evidências, ciência do consumidor e apuração tecnicamente demonstrável. Não se trata de impedir a fiscalização, mas de recusar que uma imputação de irregularidade, com relevantes efeitos patrimoniais e potencial interrupção de serviço essencial, seja fundada apenas na narrativa administrativa do próprio fornecedor. No caso concreto, a ré não se desincumbiu desse encargo. A perícia judicial, elaborada sob contraditório, não identificou vestígios atuais de manipulação, não pôde testar o medidor e não encontrou compatibilidade entre a tese de energia desviada e o histórico de consumo. Ao contrário, registrou consumos superiores à carga estimada justamente nos intervalos apontados como irregulares. A ausência da concessionária à diligência e a não apresentação de registros técnicos contemporâneos impedem que a lacuna probatória seja convertida em presunção contra a consumidora. Por isso, o TOI nº 2022/50602049-2 e a cobrança dele derivada não podem subsistir. A tutela provisória deve ser confirmada, vedando-se suspensão do fornecimento ou inscrição restritiva fundada exclusivamente nesse débito, sem prejuízo da cobrança das faturas ordinárias regularmente emitidas. Também está caracterizado o dano moral. Não se cuida de mero dissabor ligado a uma conta discutida, mas de interrupção concreta e reiterada de energia elétrica residencial, serviço indispensável à vida cotidiana, por débito cuja formação não foi validamente demonstrada. A privação ultrapassa o desconforto ordinário e atinge a esfera existencial da consumidora. À vista da duração narrada, da reiteração, da essencialidade do serviço, do caráter compensatório e pedagógico da medida e dos parâmetros desta Corte, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2022/50602049-2 e a inexigibilidade de todas as cobranças dele derivadas, inclusive a quantia de R$ 1.068,76; b)confirmar a tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia ou promover inscrição restritiva em razão do débito ora declarado inexigível, sem prejuízo das faturas ordinárias legítimas; c)condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor GABRIELA ABREU DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JURACY JULIA SOARES FONTINELE

OAB: 238838/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0800187-55.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ABREU DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO GABRIELA ABREU DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigações de fazer e indenização por dano moral em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narrou ser titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 7347430 e ter sido surpreendida com cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2022/50602049-2, no valor de R$ 1.068,76, sem prévia ciência, participação na inspeção ou entrega de documentação técnica idônea. Sustentou que o débito motivou interrupções do fornecimento de energia elétrica em novembro de 2022 e em 4 de janeiro de 2023, embora estivesse adimplente com as faturas ordinárias. Requereu tutela de urgência, declaração de inexigibilidade da cobrança, abstenção de suspensão e negativação e compensação por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos do id. 41360610 e seguintes. A tutela provisória foi deferida para impedir a interrupção do serviço em razão do débito controvertido. Citada, a ré apresentou contestação no id. 45716849, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a existência de ligação direta e a legitimidade da recuperação de consumo, com pedido de improcedência. Houve réplica. O feito foi saneado no id. 116855903, com deferimento de prova pericial de engenharia elétrica. O laudo pericial foi juntado no id. 278739048. O expert constatou instalações residenciais em estado regular, estimou consumo médio mensal de 116,31 kWh e registrou que a equipe técnica da concessionária não compareceu à diligência, impossibilitando calibração ou exame laboratorial do medidor. Ressaltou, ainda, que o histórico de consumo não confirmou submedição no período imputado, pois os registros permaneceram, em regra, acima da carga estimada, e que não foram apresentados vídeos, fotografias ou elementos técnicos independentes capazes de demonstrar a alegada ligação direta. As partes se manifestaram nos ids. 282222987 e 283124658. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo. A concessionária, fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação, sem prejuízo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. A inversão do ônus probatório, no caso, também decorre da maior aptidão técnica e documental da ré para comprovar a inspeção, o estado do sistema de medição e o critério de recuperação de consumo. O termo de ocorrência produzido unilateralmente não é, por si só, imune ao controle jurisdicional. A regulamentação setorial admite a recuperação de energia não faturada, mas exige procedimento transparente, conjunto coerente de evidências, ciência do consumidor e apuração tecnicamente demonstrável. Não se trata de impedir a fiscalização, mas de recusar que uma imputação de irregularidade, com relevantes efeitos patrimoniais e potencial interrupção de serviço essencial, seja fundada apenas na narrativa administrativa do próprio fornecedor. No caso concreto, a ré não se desincumbiu desse encargo. A perícia judicial, elaborada sob contraditório, não identificou vestígios atuais de manipulação, não pôde testar o medidor e não encontrou compatibilidade entre a tese de energia desviada e o histórico de consumo. Ao contrário, registrou consumos superiores à carga estimada justamente nos intervalos apontados como irregulares. A ausência da concessionária à diligência e a não apresentação de registros técnicos contemporâneos impedem que a lacuna probatória seja convertida em presunção contra a consumidora. Por isso, o TOI nº 2022/50602049-2 e a cobrança dele derivada não podem subsistir. A tutela provisória deve ser confirmada, vedando-se suspensão do fornecimento ou inscrição restritiva fundada exclusivamente nesse débito, sem prejuízo da cobrança das faturas ordinárias regularmente emitidas. Também está caracterizado o dano moral. Não se cuida de mero dissabor ligado a uma conta discutida, mas de interrupção concreta e reiterada de energia elétrica residencial, serviço indispensável à vida cotidiana, por débito cuja formação não foi validamente demonstrada. A privação ultrapassa o desconforto ordinário e atinge a esfera existencial da consumidora. À vista da duração narrada, da reiteração, da essencialidade do serviço, do caráter compensatório e pedagógico da medida e dos parâmetros desta Corte, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2022/50602049-2 e a inexigibilidade de todas as cobranças dele derivadas, inclusive a quantia de R$ 1.068,76; b)confirmar a tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia ou promover inscrição restritiva em razão do débito ora declarado inexigível, sem prejuízo das faturas ordinárias legítimas; c)condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Grupo de Sentença