0800187-44.2025.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo:0800187-44.2025.8.19.0082 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1 - Em manifestação de id 225633088, a parte autora apresentou insurgência em face do estudo psicológico realizado nos autos, buscando desconstituir as conclusões técnicas alcançadas pela equipe interdisciplinar, especialmente no que se refere à existência de vínculo socioafetivo constatado entre as partes. Inicialmente, cumpre consignar que eventual discordância quanto às conclusões do laudo psicossocial constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a impugnação ao trabalho técnico deve ocorrer dentro dos limites da boa-fé processual, mediante argumentação objetiva e amparada em elementos concretos dos autos. No caso em exame, observa-se que a manifestação apresentada pela parte autora extrapola, em alguns trechos, a mera crítica técnica às conclusões periciais, buscando desacreditar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares da Justiça sem a correspondente demonstração de vícios metodológicos ou inconsistências aptas a infirmar as conclusões alcançadas. Dessa forma, acolho a ressalva apresentada pelo Ministério Público para ADVERTIR a parte autora de que deve observar os deveres processuais previstos nos artigos 77 e 80 do CPC, abstendo-se de formular alegações destituídas de suporte fático ou jurídico com o propósito de desqualificar indevidamente o trabalho dos auxiliares da Justiça ou induzir este Juízo a erro mediante afirmações sabidamente inverídicas, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis em caso de eventual caracterização de litigância de má-fé. No tocante ao pedido formulado no item 2 de sua manifestação, consistente na aplicação da Súmula nº 301 do STJ, melhor sorte não assiste ao requerente. Ao contrário do alegado pela parte autora, não houve recusa da parte requerida à realização da prova pericial genética, inexistindo, portanto, fundamento para a aplicação da presunção relativa de paternidade prevista na Súmula nº 301 do STJ. Assim, rejeito o pedido de incidência do referido verbete sumular. 2 - Por outro lado, considerando a natureza da demanda e a relevância da prova genética para a adequada solução da controvérsia, DEFIRO a realização de exame pericial de DNA. Oficie-se ao DIPEJ solicitando a inclusão das partes para realização do exame de DNA inteiramente gratuito, designando data para o exame. Intimem-se. Com a vinda do laudo, independentemente de conclusão, dê-se vista às partes e ao MP. PINHEIRAL, 28 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE OLIVEIRA BALBI IUNES
OAB: 188521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo:0800187-44.2025.8.19.0082 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1 - Em manifestação de id 225633088, a parte autora apresentou insurgência em face do estudo psicológico realizado nos autos, buscando desconstituir as conclusões técnicas alcançadas pela equipe interdisciplinar, especialmente no que se refere à existência de vínculo socioafetivo constatado entre as partes. Inicialmente, cumpre consignar que eventual discordância quanto às conclusões do laudo psicossocial constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a impugnação ao trabalho técnico deve ocorrer dentro dos limites da boa-fé processual, mediante argumentação objetiva e amparada em elementos concretos dos autos. No caso em exame, observa-se que a manifestação apresentada pela parte autora extrapola, em alguns trechos, a mera crítica técnica às conclusões periciais, buscando desacreditar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares da Justiça sem a correspondente demonstração de vícios metodológicos ou inconsistências aptas a infirmar as conclusões alcançadas. Dessa forma, acolho a ressalva apresentada pelo Ministério Público para ADVERTIR a parte autora de que deve observar os deveres processuais previstos nos artigos 77 e 80 do CPC, abstendo-se de formular alegações destituídas de suporte fático ou jurídico com o propósito de desqualificar indevidamente o trabalho dos auxiliares da Justiça ou induzir este Juízo a erro mediante afirmações sabidamente inverídicas, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis em caso de eventual caracterização de litigância de má-fé. No tocante ao pedido formulado no item 2 de sua manifestação, consistente na aplicação da Súmula nº 301 do STJ, melhor sorte não assiste ao requerente. Ao contrário do alegado pela parte autora, não houve recusa da parte requerida à realização da prova pericial genética, inexistindo, portanto, fundamento para a aplicação da presunção relativa de paternidade prevista na Súmula nº 301 do STJ. Assim, rejeito o pedido de incidência do referido verbete sumular. 2 - Por outro lado, considerando a natureza da demanda e a relevância da prova genética para a adequada solução da controvérsia, DEFIRO a realização de exame pericial de DNA. Oficie-se ao DIPEJ solicitando a inclusão das partes para realização do exame de DNA inteiramente gratuito, designando data para o exame. Intimem-se. Com a vinda do laudo, independentemente de conclusão, dê-se vista às partes e ao MP. PINHEIRAL, 28 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular