Detalhe do processo

0800183-09.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800183-09.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENEA TARDIM DAFLON MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSENEA TARDIM DAFLON MARTINS contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública estadual, professora, com ingresso no serviço público em 27/05/1985, e titular da inscrição PASEP n. 1.702.880.065-0. Sustenta que, ao obter o extrato de sua conta individualizada, emitido em 26/03/2025, constatou saldo de R$ 0,00, tendo sacado, por ocasião de sua aposentadoria, apenas a quantia que indica como R$ 663,64. Alega falha na prestação do serviço, com saques indevidos em sua conta individual e má gestão dos valores pelo banco réu. Assim, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados, com correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova, da exibição das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta (art. 396 do CPC), da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação (id. 183447488). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 183447492), comprovante de residência (id. 183447494), procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários (id. 183447495), extrato da conta PASEP emitido em 26/03/2025 (id. 183447497) e contracheque (id. 183447498). Diante da divergência entre a assinatura lançada na procuração e a constante do documento de identificação, o despacho de id. 183529642 determinou a verificação por oficial de justiça, na forma do enunciado 01 do NUPECOF. Após diligência infrutífera (id. 189662292) e novo despacho para cumprimento no endereço de trabalho da autora (id. 198069408), o oficial de justiça certificou que a autora confirmou o endereço declinado na inicial, a autenticidade de sua assinatura, o conhecimento da advogada contratada e o ajuizamento da demanda em seu nome (id. 204103118). O despacho de id. 211885390 determinou a comprovação da renda do núcleo familiar, para exame da gratuidade de justiça. A autora juntou declarações de imposto de renda, contracheques, faturas de energia elétrica e de cartão de crédito e extratos bancários (ids. 217139978 a 217141302). A decisão de id. 221938184 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta (id. 236399164), a decisão de id. 236511594 decretou a revelia do réu. O réu apresentou contestação (id. 240860144). Em resumo, alega a nulidade da citação eletrônica, por ausência de aperfeiçoamento na forma do art. 246 do CPC; suscita preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e argui a prescrição decenal, ao argumento de que o termo inicial deve coincidir com o último depósito de cotas ou com o início dos créditos anuais de rendimentos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que devem ser consideradas as conversões de moeda registradas nos extratos; que a atualização observou os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano; invoca o Tema n. 1.150 do STJ; nega a existência de danos materiais e morais; impugna a pretendida inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos; e requer a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, bem como o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em manifestação complementar, o réu juntou o extrato integral da conta individualizada, emitido em 07/11/2025, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 248649934 a 248649937). Certificou-se a tempestividade da contestação (id. 250804349). O despacho de id. 250818677 determinou a réplica e a especificação de provas. O réu reiterou os requerimentos de perícia contábil e de expedição de ofícios (id. 259169641). A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 270144533). Sobreveio decisão de saneamento (id. 271132566), que chamou o feito à ordem, reconheceu suprido eventual vício da citação pelo comparecimento espontâneo do réu, revogou o decreto de revelia e recebeu a contestação; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prescrição; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a cujo cargo ficaram os honorários (art. 95 do CPC), com nomeação de perita e deferimento de prova documental superveniente, inclusive das microfilmagens necessárias à perícia. A perita nomeada declinou do encargo (id. 273421242) e o despacho de id. 274354919 nomeou, em substituição, a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson. O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 280680976 e 280680977). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.440,00 (id. 280520306). O despacho de id. 284579189 abriu vista às partes sobre a proposta de honorários. O réu impugnou o valor, reputando-o excessivo, e requereu a sua redução (ids. 290554690 e 290554691). Certificou-se o decurso do prazo com manifestação apenas da parte ré (id. 294984501). Relatado. Passo a decidir. As questões preliminares suscitadas na contestação, a saber, a nulidade da citação eletrônica, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prescrição, já foram enfrentadas e decididas pela decisão de saneamento (id. 271132566), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, uma vez que a autora, nascida em 30/05/1961 (id. 183447492), conta com mais de 60 anos, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Anote-se. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada, juntados pela autora (id. 183447497) e pelo réu, com transcrição (ids. 248649935 a 248649937), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, resolve-se pela ausência de impugnação individualizada dos lançamentos e pela distribuição legal do ônus da prova, questões que independem de apuração técnica. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 271132566) e INDEFIRO a sua produção, ficando sem efeito a nomeação da perita e prejudicadas a proposta de honorários de id. 280520306 e a impugnação a ela apresentada pelo réu (id. 290554691). A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como a petição inicial não contém nenhuma dessas alegações, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais cuja observância não foi concretamente questionada, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 240860144 e 259169641), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 271132566). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. O pedido de exibição das microfilmagens dos extratos (art. 396 do CPC), por sua vez, perdeu o objeto, uma vez que o réu juntou aos autos o extrato integral da conta individualizada, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 248649935 a 248649937), documentos sobre os quais a autora, intimada, não se manifestou (id. 270144533). No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No caso concreto, a pretensão não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito. A petição inicial não veio acompanhada de memória de cálculo, não aponta o índice que reputa correto para nenhum exercício, não indica percentual que teria sido aplicado a menor e limita-se a afirmações genéricas de que o réu "parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora" e de que constam "saques indevidos" no extrato (id. 183447488). Analisando os autos, observo que o extrato e a transcrição das microfichas revelam que a conta da autora foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975 (ids. 248649935 e 248649937), sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Ademais, a modéstia do saldo encontra explicação no regime jurídico do programa. A conta da autora, que ingressou no serviço público em 27/05/1985 (id. 183447498), recebeu distribuição de cotas apenas nos exercícios de 1987, 1988 e 1989 (ids. 248649935 e 248649937), pois os depósitos cessaram com a promulgação da Constituição de 1988, de modo que o principal se formou em somente 3 exercícios e, a partir daí, passou a receber apenas a valorização anual, os juros e as reservas fixados pelo Conselho Diretor, com pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo. Registro, ainda, que as expressivas reduções nominais registradas nas microfichas não representam débito nem desfalque, pois correspondem às sucessivas conversões de moeda do período, documentadas na transcrição de id. 248649937 nos lançamentos de "Conversão de Moeda" (05/08/1987 e 23/12/1991) e "Plano Real" (01/07/1994, com a divisão do saldo em cruzeiros reais por 2.750), cortes de zeros e conversão para o Real que reduziram a expressão nominal sem alterar o valor econômico do saldo (Lei n. 7.730/1989 e Lei n. 9.069/1995). Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que a valorização das contas observou os índices ali fixados para cada exercício, e a autora não aponta, em relação a nenhum período, discrepância entre esses índices e os percentuais efetivamente creditados em sua conta individualizada. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação à espécie foi definida na decisão de saneamento, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que constam "saques indevidos na conta individual PASEP da autora" (id. 183447488), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a inicial admite que a autora sacou, no momento de sua aposentadoria, a quantia que indica como R$ 663,64 (id. 183447488), afirmação que corresponde ao lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:2585", de 20/06/2018, no valor de R$ 663,84, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 248649935, fl. 3). Essa admissão do levantamento do principal é elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300, no sentido de que "são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua maior parte, às modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e de crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"), conforme id. 248649935, fls. 1/3. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos, pois os contracheques de ids. 183447498 e 217139988 referem-se a competências recentes e foram apresentados para a comprovação da alegada hipossuficiência, tampouco extrato da conta de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), os realizados em 20/06/2018, "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", no valor de R$ 39,32, e "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:2585", no valor de R$ 663,84 (id. 248649935, fl. 3), são incontroversos, pois a inicial admite o comparecimento da autora ao caixa e o levantamento do saldo por ocasião da aposentadoria (id. 183447488). Quanto aos lançamentos remanescentes nessa modalidade, "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585" de 20/01/2000, no valor de R$ 18,56, e de 23/10/2014, no valor de R$ 29,35 (id. 248649935, fls. 1/3), além dos pagamentos anuais de rendimentos registrados nas microfichas entre 1989 e 1991 (id. 248649937), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, esses lançamentos remontam a períodos que variam de mais de 11 a mais de 36 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles e a autora nem sequer os identificou na petição inicial, circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o lançamento "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR", de 14/10/2013, no valor de R$ 5,38 (id. 248649935, fl. 3), constitui estorno de crédito de reserva lançado a maior no exercício correspondente, e não retirada de valores da titular, nada havendo nele que configure desfalque. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência à perita nomeada da revogação da prova pericial, ficando prejudicadas a proposta de honorários de id. 280520306 e a impugnação de id. 290554691. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 240860144). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROSENEA TARDIM DAFLON MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO

OAB: 202257/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800183-09.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENEA TARDIM DAFLON MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSENEA TARDIM DAFLON MARTINS contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública estadual, professora, com ingresso no serviço público em 27/05/1985, e titular da inscrição PASEP n. 1.702.880.065-0. Sustenta que, ao obter o extrato de sua conta individualizada, emitido em 26/03/2025, constatou saldo de R$ 0,00, tendo sacado, por ocasião de sua aposentadoria, apenas a quantia que indica como R$ 663,64. Alega falha na prestação do serviço, com saques indevidos em sua conta individual e má gestão dos valores pelo banco réu. Assim, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados, com correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova, da exibição das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta (art. 396 do CPC), da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação (id. 183447488). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 183447492), comprovante de residência (id. 183447494), procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários (id. 183447495), extrato da conta PASEP emitido em 26/03/2025 (id. 183447497) e contracheque (id. 183447498). Diante da divergência entre a assinatura lançada na procuração e a constante do documento de identificação, o despacho de id. 183529642 determinou a verificação por oficial de justiça, na forma do enunciado 01 do NUPECOF. Após diligência infrutífera (id. 189662292) e novo despacho para cumprimento no endereço de trabalho da autora (id. 198069408), o oficial de justiça certificou que a autora confirmou o endereço declinado na inicial, a autenticidade de sua assinatura, o conhecimento da advogada contratada e o ajuizamento da demanda em seu nome (id. 204103118). O despacho de id. 211885390 determinou a comprovação da renda do núcleo familiar, para exame da gratuidade de justiça. A autora juntou declarações de imposto de renda, contracheques, faturas de energia elétrica e de cartão de crédito e extratos bancários (ids. 217139978 a 217141302). A decisão de id. 221938184 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta (id. 236399164), a decisão de id. 236511594 decretou a revelia do réu. O réu apresentou contestação (id. 240860144). Em resumo, alega a nulidade da citação eletrônica, por ausência de aperfeiçoamento na forma do art. 246 do CPC; suscita preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e argui a prescrição decenal, ao argumento de que o termo inicial deve coincidir com o último depósito de cotas ou com o início dos créditos anuais de rendimentos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que devem ser consideradas as conversões de moeda registradas nos extratos; que a atualização observou os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano; invoca o Tema n. 1.150 do STJ; nega a existência de danos materiais e morais; impugna a pretendida inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos; e requer a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, bem como o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em manifestação complementar, o réu juntou o extrato integral da conta individualizada, emitido em 07/11/2025, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 248649934 a 248649937). Certificou-se a tempestividade da contestação (id. 250804349). O despacho de id. 250818677 determinou a réplica e a especificação de provas. O réu reiterou os requerimentos de perícia contábil e de expedição de ofícios (id. 259169641). A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 270144533). Sobreveio decisão de saneamento (id. 271132566), que chamou o feito à ordem, reconheceu suprido eventual vício da citação pelo comparecimento espontâneo do réu, revogou o decreto de revelia e recebeu a contestação; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prescrição; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a cujo cargo ficaram os honorários (art. 95 do CPC), com nomeação de perita e deferimento de prova documental superveniente, inclusive das microfilmagens necessárias à perícia. A perita nomeada declinou do encargo (id. 273421242) e o despacho de id. 274354919 nomeou, em substituição, a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson. O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 280680976 e 280680977). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.440,00 (id. 280520306). O despacho de id. 284579189 abriu vista às partes sobre a proposta de honorários. O réu impugnou o valor, reputando-o excessivo, e requereu a sua redução (ids. 290554690 e 290554691). Certificou-se o decurso do prazo com manifestação apenas da parte ré (id. 294984501). Relatado. Passo a decidir. As questões preliminares suscitadas na contestação, a saber, a nulidade da citação eletrônica, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prescrição, já foram enfrentadas e decididas pela decisão de saneamento (id. 271132566), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, uma vez que a autora, nascida em 30/05/1961 (id. 183447492), conta com mais de 60 anos, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Anote-se. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada, juntados pela autora (id. 183447497) e pelo réu, com transcrição (ids. 248649935 a 248649937), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, resolve-se pela ausência de impugnação individualizada dos lançamentos e pela distribuição legal do ônus da prova, questões que independem de apuração técnica. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 271132566) e INDEFIRO a sua produção, ficando sem efeito a nomeação da perita e prejudicadas a proposta de honorários de id. 280520306 e a impugnação a ela apresentada pelo réu (id. 290554691). A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como a petição inicial não contém nenhuma dessas alegações, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais cuja observância não foi concretamente questionada, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 240860144 e 259169641), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 271132566). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. O pedido de exibição das microfilmagens dos extratos (art. 396 do CPC), por sua vez, perdeu o objeto, uma vez que o réu juntou aos autos o extrato integral da conta individualizada, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 248649935 a 248649937), documentos sobre os quais a autora, intimada, não se manifestou (id. 270144533). No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No caso concreto, a pretensão não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito. A petição inicial não veio acompanhada de memória de cálculo, não aponta o índice que reputa correto para nenhum exercício, não indica percentual que teria sido aplicado a menor e limita-se a afirmações genéricas de que o réu "parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora" e de que constam "saques indevidos" no extrato (id. 183447488). Analisando os autos, observo que o extrato e a transcrição das microfichas revelam que a conta da autora foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975 (ids. 248649935 e 248649937), sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Ademais, a modéstia do saldo encontra explicação no regime jurídico do programa. A conta da autora, que ingressou no serviço público em 27/05/1985 (id. 183447498), recebeu distribuição de cotas apenas nos exercícios de 1987, 1988 e 1989 (ids. 248649935 e 248649937), pois os depósitos cessaram com a promulgação da Constituição de 1988, de modo que o principal se formou em somente 3 exercícios e, a partir daí, passou a receber apenas a valorização anual, os juros e as reservas fixados pelo Conselho Diretor, com pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo. Registro, ainda, que as expressivas reduções nominais registradas nas microfichas não representam débito nem desfalque, pois correspondem às sucessivas conversões de moeda do período, documentadas na transcrição de id. 248649937 nos lançamentos de "Conversão de Moeda" (05/08/1987 e 23/12/1991) e "Plano Real" (01/07/1994, com a divisão do saldo em cruzeiros reais por 2.750), cortes de zeros e conversão para o Real que reduziram a expressão nominal sem alterar o valor econômico do saldo (Lei n. 7.730/1989 e Lei n. 9.069/1995). Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que a valorização das contas observou os índices ali fixados para cada exercício, e a autora não aponta, em relação a nenhum período, discrepância entre esses índices e os percentuais efetivamente creditados em sua conta individualizada. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação à espécie foi definida na decisão de saneamento, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que constam "saques indevidos na conta individual PASEP da autora" (id. 183447488), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a inicial admite que a autora sacou, no momento de sua aposentadoria, a quantia que indica como R$ 663,64 (id. 183447488), afirmação que corresponde ao lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:2585", de 20/06/2018, no valor de R$ 663,84, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 248649935, fl. 3). Essa admissão do levantamento do principal é elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300, no sentido de que "são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua maior parte, às modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e de crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"), conforme id. 248649935, fls. 1/3. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos, pois os contracheques de ids. 183447498 e 217139988 referem-se a competências recentes e foram apresentados para a comprovação da alegada hipossuficiência, tampouco extrato da conta de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), os realizados em 20/06/2018, "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", no valor de R$ 39,32, e "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:2585", no valor de R$ 663,84 (id. 248649935, fl. 3), são incontroversos, pois a inicial admite o comparecimento da autora ao caixa e o levantamento do saldo por ocasião da aposentadoria (id. 183447488). Quanto aos lançamentos remanescentes nessa modalidade, "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585" de 20/01/2000, no valor de R$ 18,56, e de 23/10/2014, no valor de R$ 29,35 (id. 248649935, fls. 1/3), além dos pagamentos anuais de rendimentos registrados nas microfichas entre 1989 e 1991 (id. 248649937), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, esses lançamentos remontam a períodos que variam de mais de 11 a mais de 36 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles e a autora nem sequer os identificou na petição inicial, circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o lançamento "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR", de 14/10/2013, no valor de R$ 5,38 (id. 248649935, fl. 3), constitui estorno de crédito de reserva lançado a maior no exercício correspondente, e não retirada de valores da titular, nada havendo nele que configure desfalque. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência à perita nomeada da revogação da prova pericial, ficando prejudicadas a proposta de honorários de id. 280520306 e a impugnação de id. 290554691. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 240860144). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800183-09.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENEA TARDIM DAFLON MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSENEA TARDIM DAFLON MARTINS contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é servidora pública estadual, professora, com ingresso no serviço público em 27/05/1985, e titular da inscrição PASEP n. 1.702.880.065-0. Sustenta que, ao obter o extrato de sua conta individualizada, emitido em 26/03/2025, constatou saldo de R$ 0,00, tendo sacado, por ocasião de sua aposentadoria, apenas a quantia que indica como R$ 663,64. Alega falha na prestação do serviço, com saques indevidos em sua conta individual e má gestão dos valores pelo banco réu. Assim, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados, com correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova, da exibição das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta (art. 396 do CPC), da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação (id. 183447488). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 183447492), comprovante de residência (id. 183447494), procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários (id. 183447495), extrato da conta PASEP emitido em 26/03/2025 (id. 183447497) e contracheque (id. 183447498). Diante da divergência entre a assinatura lançada na procuração e a constante do documento de identificação, o despacho de id. 183529642 determinou a verificação por oficial de justiça, na forma do enunciado 01 do NUPECOF. Após diligência infrutífera (id. 189662292) e novo despacho para cumprimento no endereço de trabalho da autora (id. 198069408), o oficial de justiça certificou que a autora confirmou o endereço declinado na inicial, a autenticidade de sua assinatura, o conhecimento da advogada contratada e o ajuizamento da demanda em seu nome (id. 204103118). O despacho de id. 211885390 determinou a comprovação da renda do núcleo familiar, para exame da gratuidade de justiça. A autora juntou declarações de imposto de renda, contracheques, faturas de energia elétrica e de cartão de crédito e extratos bancários (ids. 217139978 a 217141302). A decisão de id. 221938184 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta (id. 236399164), a decisão de id. 236511594 decretou a revelia do réu. O réu apresentou contestação (id. 240860144). Em resumo, alega a nulidade da citação eletrônica, por ausência de aperfeiçoamento na forma do art. 246 do CPC; suscita preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e argui a prescrição decenal, ao argumento de que o termo inicial deve coincidir com o último depósito de cotas ou com o início dos créditos anuais de rendimentos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que devem ser consideradas as conversões de moeda registradas nos extratos; que a atualização observou os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, notadamente a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano; invoca o Tema n. 1.150 do STJ; nega a existência de danos materiais e morais; impugna a pretendida inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos; e requer a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, bem como o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Em manifestação complementar, o réu juntou o extrato integral da conta individualizada, emitido em 07/11/2025, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 248649934 a 248649937). Certificou-se a tempestividade da contestação (id. 250804349). O despacho de id. 250818677 determinou a réplica e a especificação de provas. O réu reiterou os requerimentos de perícia contábil e de expedição de ofícios (id. 259169641). A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 270144533). Sobreveio decisão de saneamento (id. 271132566), que chamou o feito à ordem, reconheceu suprido eventual vício da citação pelo comparecimento espontâneo do réu, revogou o decreto de revelia e recebeu a contestação; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prescrição; declarou o processo saneado; fixou os pontos controvertidos; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a cujo cargo ficaram os honorários (art. 95 do CPC), com nomeação de perita e deferimento de prova documental superveniente, inclusive das microfilmagens necessárias à perícia. A perita nomeada declinou do encargo (id. 273421242) e o despacho de id. 274354919 nomeou, em substituição, a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson. O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 280680976 e 280680977). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.440,00 (id. 280520306). O despacho de id. 284579189 abriu vista às partes sobre a proposta de honorários. O réu impugnou o valor, reputando-o excessivo, e requereu a sua redução (ids. 290554690 e 290554691). Certificou-se o decurso do prazo com manifestação apenas da parte ré (id. 294984501). Relatado. Passo a decidir. As questões preliminares suscitadas na contestação, a saber, a nulidade da citação eletrônica, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prescrição, já foram enfrentadas e decididas pela decisão de saneamento (id. 271132566), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, uma vez que a autora, nascida em 30/05/1961 (id. 183447492), conta com mais de 60 anos, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Anote-se. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada, juntados pela autora (id. 183447497) e pelo réu, com transcrição (ids. 248649935 a 248649937), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, resolve-se pela ausência de impugnação individualizada dos lançamentos e pela distribuição legal do ônus da prova, questões que independem de apuração técnica. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 271132566) e INDEFIRO a sua produção, ficando sem efeito a nomeação da perita e prejudicadas a proposta de honorários de id. 280520306 e a impugnação a ela apresentada pelo réu (id. 290554691). A perícia somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como a petição inicial não contém nenhuma dessas alegações, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais cuja observância não foi concretamente questionada, o que é inútil ao desate da lide. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 240860144 e 259169641), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 271132566). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. O pedido de exibição das microfilmagens dos extratos (art. 396 do CPC), por sua vez, perdeu o objeto, uma vez que o réu juntou aos autos o extrato integral da conta individualizada, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 248649935 a 248649937), documentos sobre os quais a autora, intimada, não se manifestou (id. 270144533). No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No caso concreto, a pretensão não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito. A petição inicial não veio acompanhada de memória de cálculo, não aponta o índice que reputa correto para nenhum exercício, não indica percentual que teria sido aplicado a menor e limita-se a afirmações genéricas de que o réu "parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora" e de que constam "saques indevidos" no extrato (id. 183447488). Analisando os autos, observo que o extrato e a transcrição das microfichas revelam que a conta da autora foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975 (ids. 248649935 e 248649937), sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Ademais, a modéstia do saldo encontra explicação no regime jurídico do programa. A conta da autora, que ingressou no serviço público em 27/05/1985 (id. 183447498), recebeu distribuição de cotas apenas nos exercícios de 1987, 1988 e 1989 (ids. 248649935 e 248649937), pois os depósitos cessaram com a promulgação da Constituição de 1988, de modo que o principal se formou em somente 3 exercícios e, a partir daí, passou a receber apenas a valorização anual, os juros e as reservas fixados pelo Conselho Diretor, com pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo. Registro, ainda, que as expressivas reduções nominais registradas nas microfichas não representam débito nem desfalque, pois correspondem às sucessivas conversões de moeda do período, documentadas na transcrição de id. 248649937 nos lançamentos de "Conversão de Moeda" (05/08/1987 e 23/12/1991) e "Plano Real" (01/07/1994, com a divisão do saldo em cruzeiros reais por 2.750), cortes de zeros e conversão para o Real que reduziram a expressão nominal sem alterar o valor econômico do saldo (Lei n. 7.730/1989 e Lei n. 9.069/1995). Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que a valorização das contas observou os índices ali fixados para cada exercício, e a autora não aponta, em relação a nenhum período, discrepância entre esses índices e os percentuais efetivamente creditados em sua conta individualizada. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação à espécie foi definida na decisão de saneamento, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se à afirmação genérica de que constam "saques indevidos na conta individual PASEP da autora" (id. 183447488), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a inicial admite que a autora sacou, no momento de sua aposentadoria, a quantia que indica como R$ 663,64 (id. 183447488), afirmação que corresponde ao lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:2585", de 20/06/2018, no valor de R$ 663,84, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 248649935, fl. 3). Essa admissão do levantamento do principal é elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300, no sentido de que "são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua maior parte, às modalidades de pagamento por folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") e de crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"), conforme id. 248649935, fls. 1/3. Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos, pois os contracheques de ids. 183447498 e 217139988 referem-se a competências recentes e foram apresentados para a comprovação da alegada hipossuficiência, tampouco extrato da conta de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), os realizados em 20/06/2018, "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", no valor de R$ 39,32, e "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:2585", no valor de R$ 663,84 (id. 248649935, fl. 3), são incontroversos, pois a inicial admite o comparecimento da autora ao caixa e o levantamento do saldo por ocasião da aposentadoria (id. 183447488). Quanto aos lançamentos remanescentes nessa modalidade, "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585" de 20/01/2000, no valor de R$ 18,56, e de 23/10/2014, no valor de R$ 29,35 (id. 248649935, fls. 1/3), além dos pagamentos anuais de rendimentos registrados nas microfichas entre 1989 e 1991 (id. 248649937), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, esses lançamentos remontam a períodos que variam de mais de 11 a mais de 36 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles e a autora nem sequer os identificou na petição inicial, circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, por oportuno, que o lançamento "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR", de 14/10/2013, no valor de R$ 5,38 (id. 248649935, fl. 3), constitui estorno de crédito de reserva lançado a maior no exercício correspondente, e não retirada de valores da titular, nada havendo nele que configure desfalque. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência à perita nomeada da revogação da prova pericial, ficando prejudicadas a proposta de honorários de id. 280520306 e a impugnação de id. 290554691. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 240860144). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular