0800180-16.2026.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800180-16.2026.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0800180-16.2026.8.19.0212 Protocolo: 8818/2026.00088708 RECTE: KATIA CIRENE DA SILVA TAVARES ADVOGADO: VITOR DOS SANTOS MOREIRA OAB/RJ-164532 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, para a adequada solução da lide, mostra-se indispensável a apuração técnica acerca da origem do alegado defeito, a fim de verificar se decorre efetivamente de vício de fabricação ou de eventual desgaste, fator externo ou mau uso do produto. Os documentos acostados aos autos, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade de prova técnica especializada. A mera alegação de que o defeito surgiu pouco tempo após a compra não permite concluir, de forma segura, pela existência de vício de fabricação, sendo imprescindível a realização de exame pericial para o correto esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a complexidade da demanda e a inadequação do procedimento dos Juizados Especiais para a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor KATIA CIRENE DA SILVA TAVARES
Réu PHILCO ELETRONICOS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR DOS SANTOS MOREIRA
OAB: 164532/RJ
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 168325/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800180-16.2026.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0800180-16.2026.8.19.0212 Protocolo: 8818/2026.00088708 RECTE: KATIA CIRENE DA SILVA TAVARES ADVOGADO: VITOR DOS SANTOS MOREIRA OAB/RJ-164532 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, para a adequada solução da lide, mostra-se indispensável a apuração técnica acerca da origem do alegado defeito, a fim de verificar se decorre efetivamente de vício de fabricação ou de eventual desgaste, fator externo ou mau uso do produto. Os documentos acostados aos autos, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade de prova técnica especializada. A mera alegação de que o defeito surgiu pouco tempo após a compra não permite concluir, de forma segura, pela existência de vício de fabricação, sendo imprescindível a realização de exame pericial para o correto esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a complexidade da demanda e a inadequação do procedimento dos Juizados Especiais para a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.