0800178-94.2023.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0800178-94.2023.8.19.0036/RJ AUTOR : ADILA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : AMANDA MALULI BORGES ANTUNES (OAB RJ227004) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ADILA DA SILVA em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é titular da unidade consumidora vinculada ao imóvel onde reside e usuária dos serviços prestados pela ré, alegando que, embora sempre tenha mantido o pagamento regular das faturas, o hidrômetro de sua residência foi instalado, por equívoco, no imóvel vizinho, circunstância que teria ocasionado a ausência de abastecimento de água em sua residência. Afirma que procurou administrativamente a ré para relatar o problema, sem solução, e que efetuou o pagamento de diversos valores relacionados à ligação e a cortes no fornecimento de água, apesar de sustentar que não usufruía regularmente do serviço. Aduz, ainda, que continuou recebendo cobranças que reputa indevidas. Ao final, sustenta que a conduta da ré lhe ocasionou transtornos e prejuízos financeiros, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores pagos e à reparação dos danos que afirma ter sofrido. Decisão judicial proferida (Id. 49683507), deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 66185932), arguindo, no mérito, a legitimidade das cobranças, afirma que o hidrômetro foi regularmente instalado no imóvel da autora, que as tarifas de instalação e corte são autorizadas pela AGENERSA e decorrentes da inadimplência da autora, inexistindo ato ilícito, dano moral ou dever de indenizar. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica à contestação (Id. 66686367). Decisão saneadora (Id. 103369222). No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial para verificar o local de instalação do hidrômetro objeto da controvérsia, tendo sido nomeado perito judicial e fixados os honorários periciais, a serem adiantados pela ré em razão da inversão do ônus da prova (Id. 128882176). Laudo pericial (Id. 152601058). Impugnação ao laudo pela ré (Id. 196021733). Esclarecimentos periciais (Id. 214011551). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Eventos. 97 e 99). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em exame rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra na definição de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto a autora figura como consumidora, na forma do art. 2º do referido diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos eventualmente causados em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo se eximir do dever de indenizar mediante comprovação de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. Pois bem. Transpondo tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial (Id. 152601058), mostra-se claro, coerente e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: ?Ficou constatado durante a vistoria, que o serviço de fornecimento de água pela Concessionária é individualizado e que, portanto, existem duas Economias com hidrômetros individualizados por Imóvel, sendo um o Hidrômetro nº Y23SG2457133 - referente ao Imóvel nº 64 e o outro Hidrômetro nº A22S257764 - referente ao Imóvel nº 64 - Sobrado. O Imóvel nº 64 ? Sobrado, onde reside a Autora da lide, está com seu Hidrômetro lacrado pela Concessionária, sem o fornecimento do serviço de abastecimento de água.? Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Destarte, conquanto a parte autora sustente em suas manifestações a ocorrência de erro físico na instalação de seu hidrômetro em imóvel vizinho, a prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, esclareceu a real dinâmica dos fatos. O expert constatou que a infraestrutura local é individualizada e que o Hidrômetro nº A22S257764 corresponde, de fato, ao imóvel da requerente. Todavia, o afastamento da tese de "troca de relógios" não socorre a concessionária ré; ao contrário, robustece a ilegalidade de sua conduta. Isso porque o laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o imóvel da autora se encontra com o hidrômetro lacrado pela concessionária, sem o fornecimento do serviço de abastecimento de água. Nesse passo, confrontando a conclusão pericial com o acervo documental dos autos, exsurge o direito da requerente. A autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 2.546,44 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), destinada justamente ao pagamento de faturas e taxas coercitivas de "corte e religação" impostas pela ré. Se a infraestrutura estava correta e a consumidora adimpliu os valores exigidos para restabelecer o serviço, a manutenção do hidrômetro lacrado e a privação do serviço essencial configuram falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da fornecedora. A ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do corte, tampouco a efetiva prestação do serviço de religação pelo qual cobrou, descumprindo o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de responsabilidade objetiva e não restando configurada qualquer excludente de nexo causal, a restituição do indébito material surge como medida imperativa. Por sua vez, o dano moral também incide na presente hipótese. A privação do fornecimento de água potável, agravada pelo fato de o hidrômetro da autora permanecer lacrado mesmo após o dispêndio de quantia financeira para regularização, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Diante desse contexto, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, as condições pessoais da parte autora, o caráter essencial do serviço, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a função compensatória e pedagógica da indenização, reputo adequado fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.546,44 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, monetariamente corrigida a contar de cada desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILA DA SILVA
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB: 199836/RJ
AMANDA MALULI BORGES ANTUNES
OAB: 227004/RJ
LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA
OAB: 79107/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0800178-94.2023.8.19.0036/RJ AUTOR : ADILA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : AMANDA MALULI BORGES ANTUNES (OAB RJ227004) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ADILA DA SILVA em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é titular da unidade consumidora vinculada ao imóvel onde reside e usuária dos serviços prestados pela ré, alegando que, embora sempre tenha mantido o pagamento regular das faturas, o hidrômetro de sua residência foi instalado, por equívoco, no imóvel vizinho, circunstância que teria ocasionado a ausência de abastecimento de água em sua residência. Afirma que procurou administrativamente a ré para relatar o problema, sem solução, e que efetuou o pagamento de diversos valores relacionados à ligação e a cortes no fornecimento de água, apesar de sustentar que não usufruía regularmente do serviço. Aduz, ainda, que continuou recebendo cobranças que reputa indevidas. Ao final, sustenta que a conduta da ré lhe ocasionou transtornos e prejuízos financeiros, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores pagos e à reparação dos danos que afirma ter sofrido. Decisão judicial proferida (Id. 49683507), deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 66185932), arguindo, no mérito, a legitimidade das cobranças, afirma que o hidrômetro foi regularmente instalado no imóvel da autora, que as tarifas de instalação e corte são autorizadas pela AGENERSA e decorrentes da inadimplência da autora, inexistindo ato ilícito, dano moral ou dever de indenizar. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica à contestação (Id. 66686367). Decisão saneadora (Id. 103369222). No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial para verificar o local de instalação do hidrômetro objeto da controvérsia, tendo sido nomeado perito judicial e fixados os honorários periciais, a serem adiantados pela ré em razão da inversão do ônus da prova (Id. 128882176). Laudo pericial (Id. 152601058). Impugnação ao laudo pela ré (Id. 196021733). Esclarecimentos periciais (Id. 214011551). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Eventos. 97 e 99). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em exame rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra na definição de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto a autora figura como consumidora, na forma do art. 2º do referido diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos eventualmente causados em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo se eximir do dever de indenizar mediante comprovação de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. Pois bem. Transpondo tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial (Id. 152601058), mostra-se claro, coerente e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: ?Ficou constatado durante a vistoria, que o serviço de fornecimento de água pela Concessionária é individualizado e que, portanto, existem duas Economias com hidrômetros individualizados por Imóvel, sendo um o Hidrômetro nº Y23SG2457133 - referente ao Imóvel nº 64 e o outro Hidrômetro nº A22S257764 - referente ao Imóvel nº 64 - Sobrado. O Imóvel nº 64 ? Sobrado, onde reside a Autora da lide, está com seu Hidrômetro lacrado pela Concessionária, sem o fornecimento do serviço de abastecimento de água.? Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Destarte, conquanto a parte autora sustente em suas manifestações a ocorrência de erro físico na instalação de seu hidrômetro em imóvel vizinho, a prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, esclareceu a real dinâmica dos fatos. O expert constatou que a infraestrutura local é individualizada e que o Hidrômetro nº A22S257764 corresponde, de fato, ao imóvel da requerente. Todavia, o afastamento da tese de "troca de relógios" não socorre a concessionária ré; ao contrário, robustece a ilegalidade de sua conduta. Isso porque o laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o imóvel da autora se encontra com o hidrômetro lacrado pela concessionária, sem o fornecimento do serviço de abastecimento de água. Nesse passo, confrontando a conclusão pericial com o acervo documental dos autos, exsurge o direito da requerente. A autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 2.546,44 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), destinada justamente ao pagamento de faturas e taxas coercitivas de "corte e religação" impostas pela ré. Se a infraestrutura estava correta e a consumidora adimpliu os valores exigidos para restabelecer o serviço, a manutenção do hidrômetro lacrado e a privação do serviço essencial configuram falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da fornecedora. A ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do corte, tampouco a efetiva prestação do serviço de religação pelo qual cobrou, descumprindo o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de responsabilidade objetiva e não restando configurada qualquer excludente de nexo causal, a restituição do indébito material surge como medida imperativa. Por sua vez, o dano moral também incide na presente hipótese. A privação do fornecimento de água potável, agravada pelo fato de o hidrômetro da autora permanecer lacrado mesmo após o dispêndio de quantia financeira para regularização, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Diante desse contexto, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, as condições pessoais da parte autora, o caráter essencial do serviço, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a função compensatória e pedagógica da indenização, reputo adequado fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.546,44 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, monetariamente corrigida a contar de cada desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.