0800178-84.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo:0800178-84.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER PINHEIRO CHAVE RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. A informação encaminhada pela Corregedoria Geral da Justiça (id. 292556715) comprova o falecimento do autor, WALTER PINHEIRO CHAVE, ocorrido em 01/07/2026, no curso do processo, com correspondência de nome, filiação e CPF (Registro de Óbito lavrado no RCPN do 1º Distrito de Santa Maria Madalena, Livro C-00022, Folha 031, Termo 3033). Sendo patrimonial e transmissível o direito em litígio, consistente na pretensão de ressarcimento de valores da conta individual vinculada ao PASEP, cumulada com indenização por danos morais já postulada em vida pelo titular (art. 943 do Código Civil), deve-se proceder à sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido. Isso posto, DECLARO SUSPENSO O PROCESSO desde a data do óbito (01/07/2026), na forma do art. 313, I e (sec) 1º, do CPC, observando-se, para a habilitação, o procedimento dos arts. 687 a 692 do mesmo diploma. 2. Registro que a complementação do laudo pericial (ids. 293436301, 293436302 e 293436303) foi protocolada em 08/07/2026, portanto depois do óbito. Por se tratar de ato de auxiliar do juízo, praticado em cumprimento à decisão de id. 280548651, sua juntada fica mantida nos autos. Todavia, a vista às partes determinada no item 2 daquela decisão fica diferida para após a regularização do polo ativo, em resguardo do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), vedada, no mais, a prática de atos processuais enquanto perdurar a suspensão (art. 314 do CPC). 3. Considerando que o mandato outorgado pelo autor cessou com a sua morte (art. 682, II, do Código Civil),intimem-se os advogados que o representavam (id. 183301719) para que, no prazo de 15 dias, informem nos autos os nomes e endereços do espólio, do inventariante ou dos herdeiros do falecido, indicando, se houver, o número do processo de inventário, sem prejuízo de promoverem desde logo a habilitação, caso venham a ser constituídos pelos sucessores. 4. Intimem-se o espólio ou, não havendo inventário, os herdeiros do autor, nos endereços informados na diligência do item 3 ou, na sua falta, no endereço do falecido constante da inicial (id. 183301715), para que, no prazo de 6 (seis) meses, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 313, (sec) 2º, II, do CPC. Resultando infrutíferas as diligências e não sobrevindo a indicação de sucessores, intimem-se os interessados incertos ou desconhecidos por edital, na forma dos arts. 257 e 259, III, do CPC. 5. Dê-se ciência do óbito ao réu, ao qual é facultado requerer a habilitação dos sucessores do falecido, na forma do art. 688, I, do CPC. 6. Habilitados os sucessores e retomado o curso do processo (art. 692 do CPC), cumpra-se o item 2 da decisão de id. 280548651,abrindo-se vista às partes da complementação do laudo pericial (ids. 293436301 a 293436303), pelo prazo comum de 15 dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor WALTER PINHEIRO CHAVE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo:0800178-84.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER PINHEIRO CHAVE RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. A informação encaminhada pela Corregedoria Geral da Justiça (id. 292556715) comprova o falecimento do autor, WALTER PINHEIRO CHAVE, ocorrido em 01/07/2026, no curso do processo, com correspondência de nome, filiação e CPF (Registro de Óbito lavrado no RCPN do 1º Distrito de Santa Maria Madalena, Livro C-00022, Folha 031, Termo 3033). Sendo patrimonial e transmissível o direito em litígio, consistente na pretensão de ressarcimento de valores da conta individual vinculada ao PASEP, cumulada com indenização por danos morais já postulada em vida pelo titular (art. 943 do Código Civil), deve-se proceder à sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido. Isso posto, DECLARO SUSPENSO O PROCESSO desde a data do óbito (01/07/2026), na forma do art. 313, I e (sec) 1º, do CPC, observando-se, para a habilitação, o procedimento dos arts. 687 a 692 do mesmo diploma. 2. Registro que a complementação do laudo pericial (ids. 293436301, 293436302 e 293436303) foi protocolada em 08/07/2026, portanto depois do óbito. Por se tratar de ato de auxiliar do juízo, praticado em cumprimento à decisão de id. 280548651, sua juntada fica mantida nos autos. Todavia, a vista às partes determinada no item 2 daquela decisão fica diferida para após a regularização do polo ativo, em resguardo do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), vedada, no mais, a prática de atos processuais enquanto perdurar a suspensão (art. 314 do CPC). 3. Considerando que o mandato outorgado pelo autor cessou com a sua morte (art. 682, II, do Código Civil),intimem-se os advogados que o representavam (id. 183301719) para que, no prazo de 15 dias, informem nos autos os nomes e endereços do espólio, do inventariante ou dos herdeiros do falecido, indicando, se houver, o número do processo de inventário, sem prejuízo de promoverem desde logo a habilitação, caso venham a ser constituídos pelos sucessores. 4. Intimem-se o espólio ou, não havendo inventário, os herdeiros do autor, nos endereços informados na diligência do item 3 ou, na sua falta, no endereço do falecido constante da inicial (id. 183301715), para que, no prazo de 6 (seis) meses, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 313, (sec) 2º, II, do CPC. Resultando infrutíferas as diligências e não sobrevindo a indicação de sucessores, intimem-se os interessados incertos ou desconhecidos por edital, na forma dos arts. 257 e 259, III, do CPC. 5. Dê-se ciência do óbito ao réu, ao qual é facultado requerer a habilitação dos sucessores do falecido, na forma do art. 688, I, do CPC. 6. Habilitados os sucessores e retomado o curso do processo (art. 692 do CPC), cumpra-se o item 2 da decisão de id. 280548651,abrindo-se vista às partes da complementação do laudo pericial (ids. 293436301 a 293436303), pelo prazo comum de 15 dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo:0800178-84.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER PINHEIRO CHAVE RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. A informação encaminhada pela Corregedoria Geral da Justiça (id. 292556715) comprova o falecimento do autor, WALTER PINHEIRO CHAVE, ocorrido em 01/07/2026, no curso do processo, com correspondência de nome, filiação e CPF (Registro de Óbito lavrado no RCPN do 1º Distrito de Santa Maria Madalena, Livro C-00022, Folha 031, Termo 3033). Sendo patrimonial e transmissível o direito em litígio, consistente na pretensão de ressarcimento de valores da conta individual vinculada ao PASEP, cumulada com indenização por danos morais já postulada em vida pelo titular (art. 943 do Código Civil), deve-se proceder à sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido. Isso posto, DECLARO SUSPENSO O PROCESSO desde a data do óbito (01/07/2026), na forma do art. 313, I e (sec) 1º, do CPC, observando-se, para a habilitação, o procedimento dos arts. 687 a 692 do mesmo diploma. 2. Registro que a complementação do laudo pericial (ids. 293436301, 293436302 e 293436303) foi protocolada em 08/07/2026, portanto depois do óbito. Por se tratar de ato de auxiliar do juízo, praticado em cumprimento à decisão de id. 280548651, sua juntada fica mantida nos autos. Todavia, a vista às partes determinada no item 2 daquela decisão fica diferida para após a regularização do polo ativo, em resguardo do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), vedada, no mais, a prática de atos processuais enquanto perdurar a suspensão (art. 314 do CPC). 3. Considerando que o mandato outorgado pelo autor cessou com a sua morte (art. 682, II, do Código Civil),intimem-se os advogados que o representavam (id. 183301719) para que, no prazo de 15 dias, informem nos autos os nomes e endereços do espólio, do inventariante ou dos herdeiros do falecido, indicando, se houver, o número do processo de inventário, sem prejuízo de promoverem desde logo a habilitação, caso venham a ser constituídos pelos sucessores. 4. Intimem-se o espólio ou, não havendo inventário, os herdeiros do autor, nos endereços informados na diligência do item 3 ou, na sua falta, no endereço do falecido constante da inicial (id. 183301715), para que, no prazo de 6 (seis) meses, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 313, (sec) 2º, II, do CPC. Resultando infrutíferas as diligências e não sobrevindo a indicação de sucessores, intimem-se os interessados incertos ou desconhecidos por edital, na forma dos arts. 257 e 259, III, do CPC. 5. Dê-se ciência do óbito ao réu, ao qual é facultado requerer a habilitação dos sucessores do falecido, na forma do art. 688, I, do CPC. 6. Habilitados os sucessores e retomado o curso do processo (art. 692 do CPC), cumpra-se o item 2 da decisão de id. 280548651,abrindo-se vista às partes da complementação do laudo pericial (ids. 293436301 a 293436303), pelo prazo comum de 15 dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular