Detalhe do processo

0800177-02.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800177-02.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALENTE LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO VALENTE LOPES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, pessoa idosa, e que, após cumprir suas obrigações funcionais no serviço público, solicitou ao réu o extrato de suas cotas do PASEP, obtendo acesso em 03/02/2025. Sustenta que o réu não demonstra com clareza as movimentações efetuadas na conta nem a idoneidade dos cálculos que resultaram no valor creditado, e que houve má gestão do fundo, com supressão de valores e ausência da devida correção e remuneração, ocasionando-lhe prejuízos. Requer a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça, a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, a apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, indicando a memória de cálculo que instrui a inicial diferença de R$ 26.579,70 em seu favor (ids. 183163743 e 183165948). A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovantes de renda e de residência, extrato e microfilmagens da conta PASEP e memória de cálculo (ids. 183168124, 183168120, 183168117, 183168109, 183168106, 183168104, 183168102 e 183165948). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 183179423). O despacho de id. 183198883 determinou a complementação da documentação relativa à gratuidade de justiça, o que foi atendido pelo autor (ids. 192007835 e 192009962 a 192009983). A decisão de id. 192233147 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 195690883). O réu requereu a habilitação de seu patrono (ids. 198523186 e 198523196) e apresentou contestação (id. 200724989), acompanhada de precedentes, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 200724991, 200724994, 200724997, 200726356 e 200726359). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de citação da União. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e abonos anuais previstos em lei; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que o cálculo do autor utiliza índices em dissonância com os legalmente previstos, notadamente a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; nega a responsabilidade objetiva e a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 202804484). O réu juntou laudos periciais produzidos em processos diversos, como prova emprestada, e reiterou o requerimento de perícia (ids. 205526448 e 205526450). O autor apresentou réplica, na qual rebateu a impugnação à gratuidade de justiça e a alegação de prescrição e reafirmou o direito ao saque integral, sustentando ter recebido, por ocasião de sua aposentadoria, valor irrisório (id. 209382337), e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 209387126), certificando-se as manifestações (id. 211856923). Sobreveio decisão de saneamento (id. 212196077), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite e atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 217311294). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 223042978 e 223042979). O autor apresentou quesitos (id. 223946638) e concordou com a proposta de honorários (id. 225425137). O réu impugnou o valor proposto (id. 227853267), sobrevindo manifestação do perito (id. 227904570). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o início dos trabalhos (id. 231421043). O laudo pericial foi apresentado no id. 247833929, com os anexos de ids. 247833932 e 247833933. Transcrevendo a integralidade dos lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu (ids. 183168106, 183168104, 183168102, 200724994 e 200724997), o perito registrou que os saldos inicial e final de cada exercício coincidem com os registros da conta, efetuados apenas ajustes de arredondamento de 0,01; consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, anotando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, sem que constem dos autos os respectivos comprovantes de crédito; apontou inconsistências na memória de cálculo do autor; e, recalculando a conta pela tabela que denominou de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e pela TJLP com o fator de redução, concluiu que, em 22/11/2017, data do saque, o saldo deveria ser de R$ 2.373,78, em lugar dos R$ 324,78 então sacados pelo autor, apurando diferença de R$ 2.049,00 em favor deste. Dada vista às partes (id. 248309729), o autor impugnou o laudo, requerendo a atualização dos cálculos até 01/12/2025, data de sua elaboração, e esclarecimentos sobre a divergência entre o valor apurado e o de sua memória de cálculo, de R$ 26.579,70, elaborada, segundo afirma, com a mesma tabela de índices (id. 260014460). O réu requereu a intimação do perito para responder ao parecer técnico de seu assistente, no qual se aponta que os percentuais aplicados no laudo para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, de 848,139% e de 5.655,899%, divergem dos oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, e se opina pelo não acolhimento do trabalho (ids. 259977686 e 259977688 a 259977694). O despacho de id. 262063299 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos, providência renovada ante a inércia certificada (ids. 271399632 e 271664367). O perito prestou esclarecimentos (id. 272899109), nos quais reafirmou que todos os lançamentos das microfichas e dos extratos foram fielmente transcritos, tanto que os saldos finais de cada exercício coincidem com os documentos fornecidos pelo réu; confirmou ter utilizado a tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e a TJLP ajustada pelo fator de redução; apontou que o cálculo do autor parte de saldo anterior de 23.037,00, divergente do valor de 2.832,77 registrado na microficha; esclareceu que a diferença foi posicionada na data do saque, em 22/11/2017, cabendo a atualização posterior à liquidação de sentença; e manteve integralmente o laudo. Dada ciência às partes (id. 272973604), o autor manifestou ciência dos esclarecimentos (id. 279359133) e o réu apresentou nova manifestação técnica de seu assistente, reiterando que a diferença apurada decorre da adoção, a título de recomposição de expurgos inflacionários, de percentuais superiores aos oficiais da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, e requerendo que o laudo não seja acolhido (ids. 279904901, 279904902 e 279904904). A decisão de id. 283873294 determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 108,61 (id. 183165948), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes, determinação que se encontra pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, por contar o autor com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003). Anote-se. As questões preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 212196077), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, não deduzida como defesa na contestação e rebatida por cautela na réplica (id. 209382337), que não há prescrição a pronunciar, à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque do principal, no valor de R$ 324,78, ocorreu em 22/11/2017 (id. 183168106; laudo de id. 247833929) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 03/04/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. A pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a recomposição do saldo por critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. As manifestações das partes sobre o laudo não alteram esse quadro. A impugnação do autor limita-se a postular a atualização do cálculo até 01/12/2025 e a prevalência de sua memória de cálculo, elaborada, segundo afirma, com a mesma tabela de índices utilizada pelo perito (id. 260014460), questões que dependem da definição jurídica do critério de atualização aplicável, e não de nova diligência técnica. O pedido de esclarecimentos do réu já foi respondido pelo perito (id. 272899109), e a divergência remanescente entre o laudo e os pareceres da assistência técnica (ids. 259977688 e 279904904) diz respeito à legitimidade da adoção de índices não constantes da tabela oficial, matéria cuja solução compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada na decisão de id. 283873294 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria dependente de solução puramente jurídica e para quantificar diferença que, como adiante se verá, não corresponde a fato alegado na petição inicial. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo e a vista subsequente constantes da decisão de id. 283873294 e DECLARO PREJUDICADOS os requerimentos das partes (ids. 260014460, 259977686 e 279904904), no que dependiam de nova resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, foi definida na decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e aplicou a regra do art. 373, I e II, do CPC (id. 212196077). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A inicial limita-se a afirmações genéricas de má gestão, de supressão de valores e de ausência de correção e de juros (id. 183163743), e a memória de cálculo que a instrui confronta a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal, elaborado com índices plenos e, conforme apontado na contestação, com a TJLP sem o fator de redução (ids. 183165948 e 200724989). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização que o ordenamento não autoriza impor ao réu. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O Anexo 1 do laudo é estruturado em duas colunas. A primeira reproduz os dados das microfichas e dos extratos, isto é, a atualização da conta efetivamente praticada pelo réu, e a segunda contém o recálculo de revisão, que o perito intitula "Cálculo de revisão - Índices Oficiais Plenos", com a indicação, no cabeçalho do documento, da tabela de cálculo adotada, de "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 247833932). O Anexo 2, ao detalhar os parâmetros do recálculo, registra expressamente a substituição dos índices oficiais: "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%" (id. 247833933, Anexo V). O documento identifica como oficiais, portanto, exatamente os percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, coincidentes com os da tabela do Conselho Diretor divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, e aplica no recálculo, em lugar deles, os índices plenos, compondo, para aqueles exercícios, com juros e resultado líquido adicional, os fatores totais de 906,6202% e de 6.010,9228% (id. 247833933, Anexo VI). A divergência foi igualmente demonstrada, de forma analítica, pelos pareceres da assistência técnica do réu (ids. 259977688 a 259977694 e 279904904). O confronto entre as colunas do Anexo 1 comprova, ademais, que o réu aplicou os índices oficiais. No exercício de 1988/1989, sobre o saldo de NCz$ 22,81, a conta real registra valorização de cotas de NCz$ 135,92, correspondente ao fator oficial composto de 595,9153% (atualização de 555,485%, acrescida de juros e do resultado líquido adicional), demonstrado no parecer da assistência técnica (id. 259977692), ao passo que o recálculo credita, para o mesmo exercício, NCz$ 206,80, correspondente ao fator de 906,6202% do Anexo VI (ids. 247833932 e 247833933). A divergência entre as colunas surge exatamente nesse ponto e se propaga, exercício a exercício, até a diferença final de R$ 2.049,00, que nasce, assim, exclusivamente da substituição dos índices, e não de erro do réu na escrituração ou na atualização da conta. Os esclarecimentos do perito não superam o vício, antes o confirmam. A afirmação de que "todos os índices aplicados estão sim de acordo com a legislação aplicável ao caso" convive, na mesma manifestação, com o registro de que o cálculo se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990)" (id. 272899109), em contradição com o Anexo V do laudo, que identifica como oficiais justamente os percentuais que o recálculo substituiu (id. 247833933). A premissa adotada pelo perito, de que caberia recompor a inflação integral dos exercícios dos planos econômicos, é de natureza jurídica e não se sustenta. Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nesses exercícios, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. A definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, reservada ao juízo, não cabendo ao perito eleger critério diverso do legal sem determinação judicial nesse sentido. Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença de R$ 2.049,00 nele apurada não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta exclusivamente do cotejo entre a evolução real da conta, reproduzida na primeira coluna do Anexo 1, e recálculo elaborado com índices que o ordenamento não autoriza impor ao réu, vício de premissa que contamina o resultado e retira a força probante do trabalho nesse ponto. Anoto que a desconsideração não reclama nova perícia nem complementação. Os dados de fato relevantes, consistentes nos lançamentos e nos saldos da conta, estão íntegros e incontroversos na primeira coluna do Anexo 1, fielmente transcritos das microfichas e dos extratos, como atestado pelo perito (ids. 247833929 e 272899109), e a subsunção desses dados aos índices oficiais é operação que dispensa conhecimento técnico adicional, como evidencia o confronto acima realizado, de modo que qualquer nova diligência sobre o ponto constituiria providência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pela mesma razão, é inviável o requerimento de atualização dessa diferença até 01/12/2025 (id. 260014460), pois pressupõe crédito cuja existência não se reconhece. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito atestou que todos os lançamentos das microfichas e dos extratos foram fielmente transcritos, que os saldos inicial e final de cada exercício coincidem com os registros da conta fornecidos pelo réu, ressalvados apenas ajustes de arredondamento de 0,01, e que não vislumbrou indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 247833929, considerações iniciais e resposta ao sexto quesito do réu; id. 272899109). O laudo infirmou, ainda, a memória de cálculo do autor, que apontava diferença de R$ 26.579,70, pois, mesmo pelo critério dos índices plenos, a diferença apurada limitou-se a R$ 2.049,00, e os esclarecimentos registraram que o cálculo do autor parte de saldo anterior de 23.037,00, divergente do valor de 2.832,77 registrado na microficha (ids. 183165948, 247833929 e 272899109). Anoto que a evolução nominal do saldo reflete as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e reproduzidas no laudo (id. 247833932). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de que o réu teria suprimido valores e subtraído quantias de forma indevida (id. 183163743), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido, razão pela qual não há na demanda contestação de saques apta a atrair a incidência da tese, sequer na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu. Ao contrário, o autor admite o recebimento do valor sacado por ocasião de sua aposentadoria, em 22/11/2017, limitando-se a reputá-lo irrisório (ids. 183163743 e 209382337), e tanto sua memória de cálculo quanto sua impugnação ao laudo não questionam nenhum débito da conta, mas apenas o critério de atualização do saldo (ids. 183165948 e 260014460). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 247833929, resposta ao sexto quesito do réu). A ressalva quanto à ausência, nos autos, dos comprovantes de crédito dos pagamentos de rendimentos e abonos registra apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, que, repita-se, o autor não impugnou de forma individualizada. Anoto, por oportuno, que os débitos registrados na conta correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei (id. 247833929, resposta ao sexto quesito do réu), e que o abono se refere a verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 231421043) e atribuídos à parte sucumbente (id. 212196077), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200724989, 223042978 e 259977686). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VALENTE LOPES

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

CHESTER FIGUEIREDO MELEGARIO

OAB: 163947/RJ

CELSO LIMA DA SILVA

OAB: 253070/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800177-02.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALENTE LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO VALENTE LOPES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, pessoa idosa, e que, após cumprir suas obrigações funcionais no serviço público, solicitou ao réu o extrato de suas cotas do PASEP, obtendo acesso em 03/02/2025. Sustenta que o réu não demonstra com clareza as movimentações efetuadas na conta nem a idoneidade dos cálculos que resultaram no valor creditado, e que houve má gestão do fundo, com supressão de valores e ausência da devida correção e remuneração, ocasionando-lhe prejuízos. Requer a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça, a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, a apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, indicando a memória de cálculo que instrui a inicial diferença de R$ 26.579,70 em seu favor (ids. 183163743 e 183165948). A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovantes de renda e de residência, extrato e microfilmagens da conta PASEP e memória de cálculo (ids. 183168124, 183168120, 183168117, 183168109, 183168106, 183168104, 183168102 e 183165948). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 183179423). O despacho de id. 183198883 determinou a complementação da documentação relativa à gratuidade de justiça, o que foi atendido pelo autor (ids. 192007835 e 192009962 a 192009983). A decisão de id. 192233147 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 195690883). O réu requereu a habilitação de seu patrono (ids. 198523186 e 198523196) e apresentou contestação (id. 200724989), acompanhada de precedentes, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 200724991, 200724994, 200724997, 200726356 e 200726359). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de citação da União. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e abonos anuais previstos em lei; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que o cálculo do autor utiliza índices em dissonância com os legalmente previstos, notadamente a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; nega a responsabilidade objetiva e a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 202804484). O réu juntou laudos periciais produzidos em processos diversos, como prova emprestada, e reiterou o requerimento de perícia (ids. 205526448 e 205526450). O autor apresentou réplica, na qual rebateu a impugnação à gratuidade de justiça e a alegação de prescrição e reafirmou o direito ao saque integral, sustentando ter recebido, por ocasião de sua aposentadoria, valor irrisório (id. 209382337), e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 209387126), certificando-se as manifestações (id. 211856923). Sobreveio decisão de saneamento (id. 212196077), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite e atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 217311294). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 223042978 e 223042979). O autor apresentou quesitos (id. 223946638) e concordou com a proposta de honorários (id. 225425137). O réu impugnou o valor proposto (id. 227853267), sobrevindo manifestação do perito (id. 227904570). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o início dos trabalhos (id. 231421043). O laudo pericial foi apresentado no id. 247833929, com os anexos de ids. 247833932 e 247833933. Transcrevendo a integralidade dos lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu (ids. 183168106, 183168104, 183168102, 200724994 e 200724997), o perito registrou que os saldos inicial e final de cada exercício coincidem com os registros da conta, efetuados apenas ajustes de arredondamento de 0,01; consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, anotando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, sem que constem dos autos os respectivos comprovantes de crédito; apontou inconsistências na memória de cálculo do autor; e, recalculando a conta pela tabela que denominou de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e pela TJLP com o fator de redução, concluiu que, em 22/11/2017, data do saque, o saldo deveria ser de R$ 2.373,78, em lugar dos R$ 324,78 então sacados pelo autor, apurando diferença de R$ 2.049,00 em favor deste. Dada vista às partes (id. 248309729), o autor impugnou o laudo, requerendo a atualização dos cálculos até 01/12/2025, data de sua elaboração, e esclarecimentos sobre a divergência entre o valor apurado e o de sua memória de cálculo, de R$ 26.579,70, elaborada, segundo afirma, com a mesma tabela de índices (id. 260014460). O réu requereu a intimação do perito para responder ao parecer técnico de seu assistente, no qual se aponta que os percentuais aplicados no laudo para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, de 848,139% e de 5.655,899%, divergem dos oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, e se opina pelo não acolhimento do trabalho (ids. 259977686 e 259977688 a 259977694). O despacho de id. 262063299 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos, providência renovada ante a inércia certificada (ids. 271399632 e 271664367). O perito prestou esclarecimentos (id. 272899109), nos quais reafirmou que todos os lançamentos das microfichas e dos extratos foram fielmente transcritos, tanto que os saldos finais de cada exercício coincidem com os documentos fornecidos pelo réu; confirmou ter utilizado a tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e a TJLP ajustada pelo fator de redução; apontou que o cálculo do autor parte de saldo anterior de 23.037,00, divergente do valor de 2.832,77 registrado na microficha; esclareceu que a diferença foi posicionada na data do saque, em 22/11/2017, cabendo a atualização posterior à liquidação de sentença; e manteve integralmente o laudo. Dada ciência às partes (id. 272973604), o autor manifestou ciência dos esclarecimentos (id. 279359133) e o réu apresentou nova manifestação técnica de seu assistente, reiterando que a diferença apurada decorre da adoção, a título de recomposição de expurgos inflacionários, de percentuais superiores aos oficiais da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, e requerendo que o laudo não seja acolhido (ids. 279904901, 279904902 e 279904904). A decisão de id. 283873294 determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 108,61 (id. 183165948), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes, determinação que se encontra pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, por contar o autor com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003). Anote-se. As questões preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 212196077), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, não deduzida como defesa na contestação e rebatida por cautela na réplica (id. 209382337), que não há prescrição a pronunciar, à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque do principal, no valor de R$ 324,78, ocorreu em 22/11/2017 (id. 183168106; laudo de id. 247833929) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 03/04/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. A pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a recomposição do saldo por critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. As manifestações das partes sobre o laudo não alteram esse quadro. A impugnação do autor limita-se a postular a atualização do cálculo até 01/12/2025 e a prevalência de sua memória de cálculo, elaborada, segundo afirma, com a mesma tabela de índices utilizada pelo perito (id. 260014460), questões que dependem da definição jurídica do critério de atualização aplicável, e não de nova diligência técnica. O pedido de esclarecimentos do réu já foi respondido pelo perito (id. 272899109), e a divergência remanescente entre o laudo e os pareceres da assistência técnica (ids. 259977688 e 279904904) diz respeito à legitimidade da adoção de índices não constantes da tabela oficial, matéria cuja solução compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada na decisão de id. 283873294 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria dependente de solução puramente jurídica e para quantificar diferença que, como adiante se verá, não corresponde a fato alegado na petição inicial. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo e a vista subsequente constantes da decisão de id. 283873294 e DECLARO PREJUDICADOS os requerimentos das partes (ids. 260014460, 259977686 e 279904904), no que dependiam de nova resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, foi definida na decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e aplicou a regra do art. 373, I e II, do CPC (id. 212196077). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A inicial limita-se a afirmações genéricas de má gestão, de supressão de valores e de ausência de correção e de juros (id. 183163743), e a memória de cálculo que a instrui confronta a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal, elaborado com índices plenos e, conforme apontado na contestação, com a TJLP sem o fator de redução (ids. 183165948 e 200724989). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização que o ordenamento não autoriza impor ao réu. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O Anexo 1 do laudo é estruturado em duas colunas. A primeira reproduz os dados das microfichas e dos extratos, isto é, a atualização da conta efetivamente praticada pelo réu, e a segunda contém o recálculo de revisão, que o perito intitula "Cálculo de revisão - Índices Oficiais Plenos", com a indicação, no cabeçalho do documento, da tabela de cálculo adotada, de "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 247833932). O Anexo 2, ao detalhar os parâmetros do recálculo, registra expressamente a substituição dos índices oficiais: "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%" (id. 247833933, Anexo V). O documento identifica como oficiais, portanto, exatamente os percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, coincidentes com os da tabela do Conselho Diretor divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, e aplica no recálculo, em lugar deles, os índices plenos, compondo, para aqueles exercícios, com juros e resultado líquido adicional, os fatores totais de 906,6202% e de 6.010,9228% (id. 247833933, Anexo VI). A divergência foi igualmente demonstrada, de forma analítica, pelos pareceres da assistência técnica do réu (ids. 259977688 a 259977694 e 279904904). O confronto entre as colunas do Anexo 1 comprova, ademais, que o réu aplicou os índices oficiais. No exercício de 1988/1989, sobre o saldo de NCz$ 22,81, a conta real registra valorização de cotas de NCz$ 135,92, correspondente ao fator oficial composto de 595,9153% (atualização de 555,485%, acrescida de juros e do resultado líquido adicional), demonstrado no parecer da assistência técnica (id. 259977692), ao passo que o recálculo credita, para o mesmo exercício, NCz$ 206,80, correspondente ao fator de 906,6202% do Anexo VI (ids. 247833932 e 247833933). A divergência entre as colunas surge exatamente nesse ponto e se propaga, exercício a exercício, até a diferença final de R$ 2.049,00, que nasce, assim, exclusivamente da substituição dos índices, e não de erro do réu na escrituração ou na atualização da conta. Os esclarecimentos do perito não superam o vício, antes o confirmam. A afirmação de que "todos os índices aplicados estão sim de acordo com a legislação aplicável ao caso" convive, na mesma manifestação, com o registro de que o cálculo se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990)" (id. 272899109), em contradição com o Anexo V do laudo, que identifica como oficiais justamente os percentuais que o recálculo substituiu (id. 247833933). A premissa adotada pelo perito, de que caberia recompor a inflação integral dos exercícios dos planos econômicos, é de natureza jurídica e não se sustenta. Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nesses exercícios, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. A definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, reservada ao juízo, não cabendo ao perito eleger critério diverso do legal sem determinação judicial nesse sentido. Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença de R$ 2.049,00 nele apurada não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta exclusivamente do cotejo entre a evolução real da conta, reproduzida na primeira coluna do Anexo 1, e recálculo elaborado com índices que o ordenamento não autoriza impor ao réu, vício de premissa que contamina o resultado e retira a força probante do trabalho nesse ponto. Anoto que a desconsideração não reclama nova perícia nem complementação. Os dados de fato relevantes, consistentes nos lançamentos e nos saldos da conta, estão íntegros e incontroversos na primeira coluna do Anexo 1, fielmente transcritos das microfichas e dos extratos, como atestado pelo perito (ids. 247833929 e 272899109), e a subsunção desses dados aos índices oficiais é operação que dispensa conhecimento técnico adicional, como evidencia o confronto acima realizado, de modo que qualquer nova diligência sobre o ponto constituiria providência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pela mesma razão, é inviável o requerimento de atualização dessa diferença até 01/12/2025 (id. 260014460), pois pressupõe crédito cuja existência não se reconhece. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito atestou que todos os lançamentos das microfichas e dos extratos foram fielmente transcritos, que os saldos inicial e final de cada exercício coincidem com os registros da conta fornecidos pelo réu, ressalvados apenas ajustes de arredondamento de 0,01, e que não vislumbrou indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 247833929, considerações iniciais e resposta ao sexto quesito do réu; id. 272899109). O laudo infirmou, ainda, a memória de cálculo do autor, que apontava diferença de R$ 26.579,70, pois, mesmo pelo critério dos índices plenos, a diferença apurada limitou-se a R$ 2.049,00, e os esclarecimentos registraram que o cálculo do autor parte de saldo anterior de 23.037,00, divergente do valor de 2.832,77 registrado na microficha (ids. 183165948, 247833929 e 272899109). Anoto que a evolução nominal do saldo reflete as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e reproduzidas no laudo (id. 247833932). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de que o réu teria suprimido valores e subtraído quantias de forma indevida (id. 183163743), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido, razão pela qual não há na demanda contestação de saques apta a atrair a incidência da tese, sequer na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu. Ao contrário, o autor admite o recebimento do valor sacado por ocasião de sua aposentadoria, em 22/11/2017, limitando-se a reputá-lo irrisório (ids. 183163743 e 209382337), e tanto sua memória de cálculo quanto sua impugnação ao laudo não questionam nenhum débito da conta, mas apenas o critério de atualização do saldo (ids. 183165948 e 260014460). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 247833929, resposta ao sexto quesito do réu). A ressalva quanto à ausência, nos autos, dos comprovantes de crédito dos pagamentos de rendimentos e abonos registra apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, que, repita-se, o autor não impugnou de forma individualizada. Anoto, por oportuno, que os débitos registrados na conta correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei (id. 247833929, resposta ao sexto quesito do réu), e que o abono se refere a verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 231421043) e atribuídos à parte sucumbente (id. 212196077), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200724989, 223042978 e 259977686). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800177-02.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALENTE LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO VALENTE LOPES contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, pessoa idosa, e que, após cumprir suas obrigações funcionais no serviço público, solicitou ao réu o extrato de suas cotas do PASEP, obtendo acesso em 03/02/2025. Sustenta que o réu não demonstra com clareza as movimentações efetuadas na conta nem a idoneidade dos cálculos que resultaram no valor creditado, e que houve má gestão do fundo, com supressão de valores e ausência da devida correção e remuneração, ocasionando-lhe prejuízos. Requer a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça, a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, a apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, indicando a memória de cálculo que instrui a inicial diferença de R$ 26.579,70 em seu favor (ids. 183163743 e 183165948). A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, comprovantes de renda e de residência, extrato e microfilmagens da conta PASEP e memória de cálculo (ids. 183168124, 183168120, 183168117, 183168109, 183168106, 183168104, 183168102 e 183165948). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 183179423). O despacho de id. 183198883 determinou a complementação da documentação relativa à gratuidade de justiça, o que foi atendido pelo autor (ids. 192007835 e 192009962 a 192009983). A decisão de id. 192233147 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 195690883). O réu requereu a habilitação de seu patrono (ids. 198523186 e 198523196) e apresentou contestação (id. 200724989), acompanhada de precedentes, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 200724991, 200724994, 200724997, 200726356 e 200726359). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de citação da União. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e abonos anuais previstos em lei; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; que o cálculo do autor utiliza índices em dissonância com os legalmente previstos, notadamente a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; nega a responsabilidade objetiva e a existência de danos materiais e morais. Requer a produção de prova pericial contábil e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 202804484). O réu juntou laudos periciais produzidos em processos diversos, como prova emprestada, e reiterou o requerimento de perícia (ids. 205526448 e 205526450). O autor apresentou réplica, na qual rebateu a impugnação à gratuidade de justiça e a alegação de prescrição e reafirmou o direito ao saque integral, sustentando ter recebido, por ocasião de sua aposentadoria, valor irrisório (id. 209382337), e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 209387126), certificando-se as manifestações (id. 211856923). Sobreveio decisão de saneamento (id. 212196077), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite e atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 217311294). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 223042978 e 223042979). O autor apresentou quesitos (id. 223946638) e concordou com a proposta de honorários (id. 225425137). O réu impugnou o valor proposto (id. 227853267), sobrevindo manifestação do perito (id. 227904570). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o início dos trabalhos (id. 231421043). O laudo pericial foi apresentado no id. 247833929, com os anexos de ids. 247833932 e 247833933. Transcrevendo a integralidade dos lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu (ids. 183168106, 183168104, 183168102, 200724994 e 200724997), o perito registrou que os saldos inicial e final de cada exercício coincidem com os registros da conta, efetuados apenas ajustes de arredondamento de 0,01; consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, anotando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, sem que constem dos autos os respectivos comprovantes de crédito; apontou inconsistências na memória de cálculo do autor; e, recalculando a conta pela tabela que denominou de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e pela TJLP com o fator de redução, concluiu que, em 22/11/2017, data do saque, o saldo deveria ser de R$ 2.373,78, em lugar dos R$ 324,78 então sacados pelo autor, apurando diferença de R$ 2.049,00 em favor deste. Dada vista às partes (id. 248309729), o autor impugnou o laudo, requerendo a atualização dos cálculos até 01/12/2025, data de sua elaboração, e esclarecimentos sobre a divergência entre o valor apurado e o de sua memória de cálculo, de R$ 26.579,70, elaborada, segundo afirma, com a mesma tabela de índices (id. 260014460). O réu requereu a intimação do perito para responder ao parecer técnico de seu assistente, no qual se aponta que os percentuais aplicados no laudo para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, de 848,139% e de 5.655,899%, divergem dos oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, e se opina pelo não acolhimento do trabalho (ids. 259977686 e 259977688 a 259977694). O despacho de id. 262063299 determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos, providência renovada ante a inércia certificada (ids. 271399632 e 271664367). O perito prestou esclarecimentos (id. 272899109), nos quais reafirmou que todos os lançamentos das microfichas e dos extratos foram fielmente transcritos, tanto que os saldos finais de cada exercício coincidem com os documentos fornecidos pelo réu; confirmou ter utilizado a tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e a TJLP ajustada pelo fator de redução; apontou que o cálculo do autor parte de saldo anterior de 23.037,00, divergente do valor de 2.832,77 registrado na microficha; esclareceu que a diferença foi posicionada na data do saque, em 22/11/2017, cabendo a atualização posterior à liquidação de sentença; e manteve integralmente o laudo. Dada ciência às partes (id. 272973604), o autor manifestou ciência dos esclarecimentos (id. 279359133) e o réu apresentou nova manifestação técnica de seu assistente, reiterando que a diferença apurada decorre da adoção, a título de recomposição de expurgos inflacionários, de percentuais superiores aos oficiais da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, e requerendo que o laudo não seja acolhido (ids. 279904901, 279904902 e 279904904). A decisão de id. 283873294 determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 108,61 (id. 183165948), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta e prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes, determinação que se encontra pendente de cumprimento. Relatado. Passo a decidir. Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial, por contar o autor com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003). Anote-se. As questões preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 212196077), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, não deduzida como defesa na contestação e rebatida por cautela na réplica (id. 209382337), que não há prescrição a pronunciar, à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque do principal, no valor de R$ 324,78, ocorreu em 22/11/2017 (id. 183168106; laudo de id. 247833929) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 03/04/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. A pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a recomposição do saldo por critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. As manifestações das partes sobre o laudo não alteram esse quadro. A impugnação do autor limita-se a postular a atualização do cálculo até 01/12/2025 e a prevalência de sua memória de cálculo, elaborada, segundo afirma, com a mesma tabela de índices utilizada pelo perito (id. 260014460), questões que dependem da definição jurídica do critério de atualização aplicável, e não de nova diligência técnica. O pedido de esclarecimentos do réu já foi respondido pelo perito (id. 272899109), e a divergência remanescente entre o laudo e os pareceres da assistência técnica (ids. 259977688 e 279904904) diz respeito à legitimidade da adoção de índices não constantes da tabela oficial, matéria cuja solução compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada na decisão de id. 283873294 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria dependente de solução puramente jurídica e para quantificar diferença que, como adiante se verá, não corresponde a fato alegado na petição inicial. Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo e a vista subsequente constantes da decisão de id. 283873294 e DECLARO PREJUDICADOS os requerimentos das partes (ids. 260014460, 259977686 e 279904904), no que dependiam de nova resposta do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, foi definida na decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e aplicou a regra do art. 373, I e II, do CPC (id. 212196077). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A inicial limita-se a afirmações genéricas de má gestão, de supressão de valores e de ausência de correção e de juros (id. 183163743), e a memória de cálculo que a instrui confronta a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério diverso do legal, elaborado com índices plenos e, conforme apontado na contestação, com a TJLP sem o fator de redução (ids. 183165948 e 200724989). Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério de atualização que o ordenamento não autoriza impor ao réu. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O Anexo 1 do laudo é estruturado em duas colunas. A primeira reproduz os dados das microfichas e dos extratos, isto é, a atualização da conta efetivamente praticada pelo réu, e a segunda contém o recálculo de revisão, que o perito intitula "Cálculo de revisão - Índices Oficiais Plenos", com a indicação, no cabeçalho do documento, da tabela de cálculo adotada, de "Índices plenos - exp. exercícios 88/89 e 89/90 - TJLP com o fator de redução" (id. 247833932). O Anexo 2, ao detalhar os parâmetros do recálculo, registra expressamente a substituição dos índices oficiais: "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%" (id. 247833933, Anexo V). O documento identifica como oficiais, portanto, exatamente os percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, coincidentes com os da tabela do Conselho Diretor divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, e aplica no recálculo, em lugar deles, os índices plenos, compondo, para aqueles exercícios, com juros e resultado líquido adicional, os fatores totais de 906,6202% e de 6.010,9228% (id. 247833933, Anexo VI). A divergência foi igualmente demonstrada, de forma analítica, pelos pareceres da assistência técnica do réu (ids. 259977688 a 259977694 e 279904904). O confronto entre as colunas do Anexo 1 comprova, ademais, que o réu aplicou os índices oficiais. No exercício de 1988/1989, sobre o saldo de NCz$ 22,81, a conta real registra valorização de cotas de NCz$ 135,92, correspondente ao fator oficial composto de 595,9153% (atualização de 555,485%, acrescida de juros e do resultado líquido adicional), demonstrado no parecer da assistência técnica (id. 259977692), ao passo que o recálculo credita, para o mesmo exercício, NCz$ 206,80, correspondente ao fator de 906,6202% do Anexo VI (ids. 247833932 e 247833933). A divergência entre as colunas surge exatamente nesse ponto e se propaga, exercício a exercício, até a diferença final de R$ 2.049,00, que nasce, assim, exclusivamente da substituição dos índices, e não de erro do réu na escrituração ou na atualização da conta. Os esclarecimentos do perito não superam o vício, antes o confirmam. A afirmação de que "todos os índices aplicados estão sim de acordo com a legislação aplicável ao caso" convive, na mesma manifestação, com o registro de que o cálculo se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990)" (id. 272899109), em contradição com o Anexo V do laudo, que identifica como oficiais justamente os percentuais que o recálculo substituiu (id. 247833933). A premissa adotada pelo perito, de que caberia recompor a inflação integral dos exercícios dos planos econômicos, é de natureza jurídica e não se sustenta. Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nesses exercícios, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. A definição do critério de atualização aplicável é questão de direito, reservada ao juízo, não cabendo ao perito eleger critério diverso do legal sem determinação judicial nesse sentido. Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença de R$ 2.049,00 nele apurada não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta exclusivamente do cotejo entre a evolução real da conta, reproduzida na primeira coluna do Anexo 1, e recálculo elaborado com índices que o ordenamento não autoriza impor ao réu, vício de premissa que contamina o resultado e retira a força probante do trabalho nesse ponto. Anoto que a desconsideração não reclama nova perícia nem complementação. Os dados de fato relevantes, consistentes nos lançamentos e nos saldos da conta, estão íntegros e incontroversos na primeira coluna do Anexo 1, fielmente transcritos das microfichas e dos extratos, como atestado pelo perito (ids. 247833929 e 272899109), e a subsunção desses dados aos índices oficiais é operação que dispensa conhecimento técnico adicional, como evidencia o confronto acima realizado, de modo que qualquer nova diligência sobre o ponto constituiria providência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pela mesma razão, é inviável o requerimento de atualização dessa diferença até 01/12/2025 (id. 260014460), pois pressupõe crédito cuja existência não se reconhece. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito atestou que todos os lançamentos das microfichas e dos extratos foram fielmente transcritos, que os saldos inicial e final de cada exercício coincidem com os registros da conta fornecidos pelo réu, ressalvados apenas ajustes de arredondamento de 0,01, e que não vislumbrou indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 247833929, considerações iniciais e resposta ao sexto quesito do réu; id. 272899109). O laudo infirmou, ainda, a memória de cálculo do autor, que apontava diferença de R$ 26.579,70, pois, mesmo pelo critério dos índices plenos, a diferença apurada limitou-se a R$ 2.049,00, e os esclarecimentos registraram que o cálculo do autor parte de saldo anterior de 23.037,00, divergente do valor de 2.832,77 registrado na microficha (ids. 183165948, 247833929 e 272899109). Anoto que a evolução nominal do saldo reflete as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e reproduzidas no laudo (id. 247833932). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de que o réu teria suprimido valores e subtraído quantias de forma indevida (id. 183163743), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido, razão pela qual não há na demanda contestação de saques apta a atrair a incidência da tese, sequer na modalidade de saque em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu. Ao contrário, o autor admite o recebimento do valor sacado por ocasião de sua aposentadoria, em 22/11/2017, limitando-se a reputá-lo irrisório (ids. 183163743 e 209382337), e tanto sua memória de cálculo quanto sua impugnação ao laudo não questionam nenhum débito da conta, mas apenas o critério de atualização do saldo (ids. 183165948 e 260014460). Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 247833929, resposta ao sexto quesito do réu). A ressalva quanto à ausência, nos autos, dos comprovantes de crédito dos pagamentos de rendimentos e abonos registra apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, que, repita-se, o autor não impugnou de forma individualizada. Anoto, por oportuno, que os débitos registrados na conta correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei (id. 247833929, resposta ao sexto quesito do réu), e que o abono se refere a verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 231421043) e atribuídos à parte sucumbente (id. 212196077), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200724989, 223042978 e 259977686). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular