Detalhe do processo

0800174-47.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800174-47.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS CARNEIRO DE FARIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIS CARLOS CARNEIRO DE FARIA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.229.183.887-5, e que, em 06/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 29.558,45, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 10/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com invocação da função punitiva da responsabilidade civil. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na audiência de conciliação, atribuindo à causa o valor de R$ 44.558,45 (id. 182324416). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 182324418 a 182324424), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 182324425), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 182324426), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 182324427) e precedente do TJRJ sobre a matéria (id. 182324428). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 182411639). A decisão de id. 183195588 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, com advertência dos efeitos da revelia, expedindo-se o mandado (id. 187851362). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 193184853 e 193184854). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 193938805), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 193938810, 193938812 e 193938815). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça; e sustenta a prescrição da pretensão, ao argumento de que não há contribuições para as contas individuais desde 1989, invocando, quanto às perdas dos Planos Verão e Collor I, a Súmula 28 da Turma Nacional de Uniformização e o art. 10 do Decreto-Lei n. 2.052/1983. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência dos danos material e moral. Requer a produção de prova pericial contábil. A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 195118405), intimando-se as partes na sequência (id. 195118406). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão, a impugnação à gratuidade e a alegação de prescrição, esta à luz da teoria da actio nata e da ciência dos fatos em 06/01/2025, e defendeu a validade de sua memória de cálculo, juntando laudo pericial produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 196010989 e 196010993). O réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 197273596), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 199404135). Sobreveio decisão de saneamento (id. 199953375), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de incompetência absoluta, a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A decisão contém cláusula de estabilização, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 200968186). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 203351584), intimando-se as partes (id. 207570049). O réu requereu dilação de prazo (id. 207530836) e, em seguida, indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 207862258 e 207862262). O autor concordou com a proposta (id. 208156697). A perita requereu sua dispensa, por motivo de foro íntimo (id. 212099091), e o despacho de id. 215210094 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 217037237). Intimadas as partes sobre a nova proposta (ids. 219981184 e 219984211), somente o autor se manifestou, concordando com o valor (ids. 220951941 e 223645270). A decisão de id. 223654225 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do réu para depósito em 15 dias, com posterior início dos trabalhos e apresentação do laudo em 30 dias. O réu comprovou o depósito (ids. 230247868, 230247871 e 230978771) e o perito foi intimado para iniciar os trabalhos (id. 231269361). O laudo pericial foi apresentado nos ids. 233658604, 233658606 e 233658607, requerendo o perito a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 233658610). O Anexo 1 reproduz, na primeira coluna, os lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu e apresenta, na segunda, recálculo elaborado com a tabela que denomina de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, partindo do saldo de NCz$ 23,62 em 30/06/1989. O trabalho apurou que, em 16/08/2018, data do saque, o saldo da conta deveria ser de R$ 3.053,39, ao passo que o autor sacou R$ 424,17, projetando diferença de R$ 2.629,22 que, acrescida de correção monetária e juros até 09/10/2025, alcançaria R$ 7.410,40. O despacho de id. 233898955 determinou a expedição do mandado de pagamento em favor do perito e abriu vista do laudo às partes, no prazo de 15 dias, seguindo-se a intimação (id. 234835590), a certidão de expedição (id. 235061076) e a juntada do alvará de pagamento (id. 236712346). O autor impugnou o laudo, postulando a declaração de sua nulidade, ante a ausência de respostas aos quesitos, e a intimação do perito para retificação (id. 239709942). O réu também o impugnou, com parecer de seu assistente técnico (ids. 241421144 e 241421148). O documento aponta a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela do Conselho Diretor divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, com extrapolação do objeto pericial e efeito cascata sobre toda a evolução da conta, e recomenda a revisão do trabalho, com aplicação exclusiva dos índices oficiais, apresentação de memórias de cálculo detalhadas e respostas conclusivas aos quesitos. Certificada a manifestação de ambas as partes (id. 241804916), o despacho de id. 242873083 determinou a manifestação do perito sobre as impugnações, em 15 dias. O perito prestou esclarecimentos (id. 256300955). Registrou que a petição de id. 233658604 deveria ter veiculado o texto do laudo, juntado por equívoco em duplicidade com o requerimento de mandado de pagamento; respondeu um a um aos quesitos do autor e do réu; afirmou que as atualizações da conta não foram corretamente aplicadas pelo réu; consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, anotando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos, sem que constem dos autos os comprovantes do efetivo crédito em favor do autor; confirmou ter utilizado a tabela dos índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e a TJLP ajustada pelo fator de redução; apontou inconsistências na memória de cálculo do autor; e concluiu pelo valor de R$ 2.629,22, atualizado até 16/08/2018, a ser atualizado por ocasião da liquidação. O despacho de id. 256408576 deu ciência dos esclarecimentos às partes, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor requereu a reconsideração da conclusão para sentença, ao argumento de que os quesitos somente foram respondidos nos esclarecimentos, postulando a intimação do perito para responder a quesitos complementares (id. 260383953), e apresentou nova impugnação (id. 260397843). Sustentou que o trabalho pericial ignorou a tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ, julgado em 10/09/2025; relacionou lançamentos a débito que reputa realizados em caixa da agência 2585, entre 19/01/1990 e 16/08/2018; registrou que não questiona os débitos das modalidades do item "a" da tese; e requereu a declaração de nulidade do laudo e dos esclarecimentos, o julgamento da demanda com o cômputo, em seu favor, dos débitos em caixa não comprovados ou, subsidiariamente, o refazimento dos cálculos periciais. O réu requereu prorrogação de prazo (id. 263839436) e apresentou manifestação com novo parecer de seu assistente técnico (ids. 269960588 e 269960591), no qual se sustenta a insuficiência dos esclarecimentos periciais, se reitera a crítica à substituição dos índices oficiais e se aponta a aplicação em duplicidade de atualização monetária e juros a partir de 2003, pela manutenção da rubrica de valorização de cotas cumulada com rubrica adicional de correção monetária e juros. Sobreveio a decisão de id. 283373576, que delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, registrando que a responsabilidade do Banco do Brasil se relaciona exclusivamente à falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada, e não à aplicação de índices distintos dos oficiais, e determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, com observância dos seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990; c) adoção do saldo-base de NCz$ 23,62 em 30/06/1989, indicado pelo autor, em razão dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC); d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final; e f) prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes (ids. 239709942, 260397843, 241421148 e 269960591), com posterior vista pelo prazo comum de 15 dias. A complementação foi apresentada nos ids. 290522974, 290522975 e 290522976. O perito registrou que as manifestações anteriores das partes já haviam sido respondidas nos esclarecimentos de id. 256300955; ponderou que não poderia aplicar o Tema n. 1.300 do STJ sem determinação judicial, anotando que não constam dos autos comprovações de pagamento ou de não pagamento, em caixa, dos valores registrados nos extratos e microfichas; e, aplicando os parâmetros dos itens "a" a "e" da decisão de id. 283373576 e o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou, apurou que o saldo da conta em 16/08/2018 seria de R$ 652,43, ao passo que o autor sacou, naquela data, R$ 424,17, concluindo pela existência de diferença de R$ 228,26 em favor do autor, posicionada em 16/08/2018, e retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. Aberta vista às partes (id. 290647180), o autor apresentou impugnação ao laudo complementar, com pedido de esclarecimentos e de retificação do cálculo (id. 295028521). Em resumo, sustenta que a instrução pericial não pode ser encerrada; postula o reconhecimento da incidência do item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ sobre os lançamentos identificados como pagamentos em caixa na agência 2585, que relaciona, e a desconsideração desses débitos, ante a ausência de comprovantes de quitação e a preclusão de sua juntada pelo réu (arts. 373, II, 434, 435 e 507 do CPC); requer a classificação individualizada dos lançamentos das rubricas "AS PAGA", de 19/01/1990 a 04/01/1999; aponta inconsistência interna do exercício de 2018, no qual o total de R$ 1.882,56, lançado como saques, não contempla o débito de R$ 25,44, tendo o valor de R$ 424,17 sido deduzido fora do quadro anual; requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos e apresentar memória de cálculo analítica (art. 477, (sec) 2º, do CPC), com renovação da vista às partes, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC); e formula ressalva quanto ao saldo-base fixado no item "c" da decisão de id. 283373576, para fins recursais. O réu manifestou-se com o parecer final de seu assistente técnico (ids. 295915082 e 295915083). O documento reconhece que a retificação passou a adotar os índices oficiais do Conselho Diretor, o saldo-base de NCz$ 23,62 e a TJLP ajustada pelo fator de redução, mas aponta que a planilha foi estruturada como sucessão de anos civis, sem observância do encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho, data-base legal da valorização, com transporte automático de saldos e perda da ordem cronológica dos lançamentos; apresenta recálculo com reconstrução cronológica integral da conta, pelos mesmos índices oficiais e saldo-base, que apura resíduo final de R$ 4,50 negativo, reputado compatível com arredondamentos e conversões de moeda; e opina pela não homologação das conclusões do laudo retificado, requerendo, subsidiariamente, nova complementação da perícia. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de incompetência absoluta, a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 199953375), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. O pedido de suspensão do processo restou superado com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 193938805), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo autor e pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Quanto à prescrição, rejeitada no saneamento, acrescento que a solução se confirma pelo Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta registra, em 16/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:2585", no valor de R$ 424,17, que esgotou o saldo de cotas da conta individualizada, remanescendo apenas os créditos e pagamentos anuais de abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (id. 193938810). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 01/04/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Portanto, não se consumou a prescrição, seja qual for o marco inicial que se adote entre os cogitados nos autos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, esclarecida e complementada (ids. 233658604, 256300955 e 290522974), encontrando-se exauridas as determinações instrutórias, pois a decisão de id. 283373576 foi cumprida pela complementação e o ciclo de vista por ela aberto se encerrou com as manifestações de ambas as partes (ids. 295028521 e 295915082). Na parte em que a determinação do item "f" daquela decisão pudesse reputar-se pendente de integral cumprimento, notadamente quanto aos quesitos complementares anexados à petição de id. 260383953 e aos esclarecimentos adicionais reclamados nas manifestações subsequentes, REVOGO expressamente a determinação de intimação do perito, por sua desnecessidade (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a controvérsia real remanescente, como adiante se demonstra, é exclusivamente de direito, relativa à distribuição do ônus da prova dos lançamentos a débito (Tema n. 1.300 do STJ) e à valoração da prova técnica já produzida (arts. 371 e 479 do CPC), estando os elementos contábeis da causa integralmente documentados nos autos. INDEFIRO, pelas mesmas razões, os pedidos do autor de nova intimação do perito para esclarecimentos complementares, classificação individualizada de lançamentos e apresentação de memória de cálculo analítica, de renovação de vista e, subsidiariamente, de realização de nova perícia (ids. 260383953 e 295028521), com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC. Saber a quem incumbe provar a regularidade dos lançamentos a débito relacionados pelo autor, e qual a consequência da ausência dessa prova, é matéria de distribuição do ônus probatório (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, ao passo que os limites da apuração técnica já foram definidos pela decisão de id. 283373576, cumprida pela complementação. Além disso, a modalidade e a composição dos lançamentos questionados são aferíveis diretamente do extrato e da transcrição das microfichas (ids. 193938810, 193938812 e 193938815), documentos sobre os quais as partes exerceram amplo contraditório, e a memória apresentada discrimina, período a período, os componentes de evolução da conta exigidos no item "e" da decisão (id. 290522975), acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, com os percentuais de cada exercício e a forma de cálculo da valorização (id. 290522976), o que permite às partes e ao juízo o pleno controle da apuração. Por fim, como se demonstrará adiante, o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário do réu de nova complementação da perícia (ids. 295915082 e 295915083), na medida em que as decisões sobre provas não precluem para o juízo (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC), as críticas de seu assistente técnico são acolhidas em substância na valoração da prova adiante realizada e a solução de mérito não lhe acarreta prejuízo (art. 283 do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 199953375), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Não subsistem outros requerimentos instrutórios pendentes, estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 355, I, do CPC). No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação do autor, cuja conta registra distribuições de cotas nos exercícios de 1987 a 1989 (id. 193938810). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano seguinte (art. 6º do Decreto n. 4.751/2003), a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), tabela cujo histórico o perito anexou aos autos (id. 290522976). Pela metodologia oficial, aplica-se primeiro o percentual da distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, quando houver, em seguida a atualização monetária sobre o saldo acrescido das reservas e, ao final, o percentual resultante da soma dos juros e do resultado líquido adicional. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (ids. 233658604, 233658606 e 233658607) apurou diferença de R$ 2.629,22 em favor do autor, posicionada em 16/08/2018 e projetada em R$ 7.410,40 para 09/10/2025, mas seu método não se sustenta. O Anexo 2 declara expressamente a substituição dos percentuais oficiais: "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%, conforme detalhado no Anexo V" (id. 233658607), e os esclarecimentos confirmaram a manutenção do critério, com o registro de que o cálculo se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução" (id. 256300955), como demonstraram, de forma analítica, os pareceres do assistente técnico do réu (ids. 241421148 e 269960591). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União, como assentado na decisão de id. 283373576. Deixo, pois, de considerar as conclusões do laudo original e dos esclarecimentos que o mantiveram (art. 479 do CPC). A memória de cálculo que instruiu a inicial padece de vício equivalente, pois confronta a atualização aplicada pelo réu com atualização reputada devida pela TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994, indicando, por exemplo, para o exercício de 1996/1997, atualização devida de 13,238% contra os 6,11% da tabela oficial, além de juros de 5% ao ano em exercícios para os quais a lei assegura juros de 3% (id. 182324426), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz tampouco está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). O laudo produzido em processo análogo, juntado a título de prova emprestada (id. 196010993), tampouco aproveita ao autor, pois diz respeito à conta de outro participante e não tem aptidão para demonstrar erro na escrituração da conta discutida nestes autos, que foi objeto de perícia específica. Em cumprimento à decisão de id. 283373576, o perito retificou integralmente o laudo. Refeito o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 290522976), com o saldo-base de NCz$ 23,62 em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, apurou que o saldo da conta em 16/08/2018, data do saque integral do principal, seria de R$ 652,43, ao passo que o autor recebeu R$ 424,17, projetando diferença de R$ 228,26 em favor dele, posicionada naquela data (ids. 290522974 e 290522975). A conclusão remanescente da complementação, no ponto em que projeta essa diferença em favor do autor, não comporta consideração (art. 479 do CPC), pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a escrituração da conta comprova que o réu aplicou os fatores oficiais de valorização. No exercício de 1988/1989, sobre o saldo de NCz$ 23,63, a conta real registra valorização de cotas de NCz$ 140,81, correspondente ao fator oficial composto de 595,9153% (atualização de 555,485%, acrescida dos juros de 3% e do resultado líquido adicional de 3,168%), e, no exercício de 1989/1990, sobre a base de Cr$ 174,85, apurada após o pagamento de rendimentos de Cr$ 9,54, registra valorização de Cr$ 6.125,01, correspondente ao fator oficial composto de 3.503,0128% (ids. 193938815 e 233658606). A mesma conferência se repete nos exercícios seguintes, a exemplo de 1990/1991, em que a valorização real de Cr$ 21.282,06, sobre a base de Cr$ 6.649,67, já acrescida da distribuição complementar de Cr$ 715,80, reproduz o fator oficial composto de 320,0472% (id. 233658606), e alcança a fase documentada pelo extrato, no qual a valorização de cotas de R$ 19,81, creditada em 01/07/1999 sobre o saldo de R$ 155,29, corresponde à composição do percentual oficial de atualização de 6,379% com os 6% de juros e resultado líquido adicional do exercício de 1998/1999, e a distribuição de reservas de R$ 3,74, creditada em 30/06/2000 sobre o saldo de R$ 165,20, reproduz o percentual oficial de 2,267% (id. 193938810), com variações limitadas a centavos, decorrentes de arredondamento. Anoto que o débito de R$ 229,86, lançado em 30/06/2003 sob a rubrica de fusão de cotas PIS/PASEP, e o crédito de R$ 313,95, lançado em 29/06/2007 sob a rubrica de transferência de saldo PIS/PASEP, correspondem a movimentação interna de unificação das contas do programa, com retorno de valor superior ao debitado, nada evidenciando de retirada em proveito de terceiro (id. 193938810). A divergência entre a projeção da complementação e o saldo real da conta não nasce, portanto, de erro do réu na escrituração ou na atualização da conta. Sua origem está no método da reconstituição. Embora tenha aplicado os percentuais oficiais determinados nos itens "a" a "e" da decisão de id. 283373576, o que o parecer final do assistente técnico do réu expressamente reconhece (id. 295915083), a memória estruturou a evolução da conta como sucessão de anos civis, sem observância do encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho de cada ano (art. 6º do Decreto n. 4.751/2003), data-base legal de incidência dos percentuais de valorização, o que desalinha débitos e créditos das respectivas bases de cálculo. É o que se verifica, por exemplo, no pagamento de rendimentos de Cr$ 9,54, realizado em 19/01/1990, que na escrituração reduziu a base antes do crédito da valorização do exercício de 1989/1990, mas que na projeção foi deduzido somente depois da incidência da valorização integral do exercício (ids. 193938815 e 290522975). Além disso, a projeção não computou créditos que a conta efetivamente recebeu, como a distribuição de cotas de NCz$ 19,95, creditada em 25/08/1989, e a distribuição complementar de Cr$ 715,80, creditada em 1991, e não computou, no exercício de 2018, o pagamento de rendimentos de R$ 25,44, de 16/08/2018, omissão apontada pelo autor em sua impugnação (ids. 193938810, 193938815, 290522975 e 295028521). Distorções dessa ordem, propagadas em cadeia pela capitalização dos fatores compostos ao longo de quase 30 anos, respondem pela diferença projetada de R$ 228,26, que não corresponde a exercício determinado em que o réu tenha deixado de creditar o índice oficial, tampouco a lançamento a débito não reconhecido pelo titular. Corrobora essa conclusão a reconstituição cronológica integral elaborada pelo assistente técnico do réu, que, partindo do mesmo saldo-base de NCz$ 23,62, aplicando os mesmos índices oficiais e observando o encerramento dos exercícios em 30 de junho, com todos os créditos, débitos e conversões de moeda nas datas em que ocorreram, apurou resíduo final de R$ 4,50 negativo (id. 295915083), variação compatível com meros arredondamentos e conversões de moeda ao longo de mais de 30 anos, o que confirma a aderência dos créditos da conta à metodologia oficial. Como as decisões relativas à instrução não precluem para o juízo, a quem cabe inclusive indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), os parâmetros fixados para a complementação não vinculam a valoração da prova nesta sentença, que se faz pelo confronto da projeção com a escrituração real da conta (arts. 371 e 479 do CPC). A diferença projetada tampouco corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor. Tomá-la em conta significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou a conclusão da complementação, pois recusou seu acolhimento para perseguir teses diversas, relativas à exclusão dos pagamentos em caixa e à realização de novos esclarecimentos (id. 295028521), e o réu a impugnou (ids. 295915082 e 295915083). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O recálculo pelos índices oficiais reduziu a diferença sustentada na inicial, de R$ 29.558,45, à projeção de R$ 228,26, evidenciando a ausência de amparo da memória de cálculo do autor, e a evolução da conta registra as sucessivas conversões de moeda, com os cortes de zeros do Cruzado ao Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e a divisão por 2.750 na instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas na escrituração (ids. 193938810, 193938812, 193938815 e 233658606). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 182324427) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, cuja escrituração, como visto, confere com a tabela oficial. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Não prospera, de outro lado, a ressalva do autor quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 23,62 em 30/06/1989, sem reconstituição de período anterior (id. 295028521). A memória que instruiu a inicial declara expressamente partir do saldo da conta em 30/06/1989, de NCz$ 23,62 (id. 182324426), e foi essa a base econômica sobre a qual o autor quantificou a pretensão, coincidente, ademais, com o saldo registrado na transcrição das microfichas para aquela data (ids. 193938815 e 233658606). A reconstituição da conta desde período anterior, por critério diverso do utilizado para quantificar o pedido, implicaria ampliação da base econômica da pretensão após a estabilização da demanda, o que é vedado pelos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. Fica registrada, de todo modo, a ressalva formulada, para os fins recursais indicados. Quanto aos lançamentos a débito relacionados nas impugnações do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300) A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 182324416), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 29.558,45 "já deduzido o que foi recebido" (id. 182324416), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 182324426) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos lançamentos somente surgiu com as impugnações aos trabalhos periciais (ids. 260397843 e 295028521), quando o autor, diante de resultados inferiores ao pretendido, passou a postular que os débitos relacionados fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Pela mesma razão, não se cogita da preclusão invocada pelo autor contra o réu quanto à juntada de comprovantes de quitação (arts. 434, 435 e 507 do CPC), pois não se pode exigir da defesa a prova individualizada de pagamentos que a inicial não impugnou, tendo a controvérsia sobre eles surgido somente depois de encerrada a fase postulatória e de produzida a prova técnica. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos das modalidades de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta, o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e o autor declarou expressamente não os questionar (id. 260397843). Quanto aos pagamentos em caixa, incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos realizados entre 19/01/1990 e 16/08/2018, os oito mais antigos sob as rubricas "AS PAGA", lançados até 04/01/1999, há mais de 27 anos, e os demais em caixa da agência 2585, situada na comarca de domicílio do autor; não há, em nenhuma peça dos autos, afirmação peremptória de não recebimento de qualquer deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 182324416 e 182324426), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, ademais, que os lançamentos impugnados são precedidos dos créditos correspondentes nas rubricas respectivas, como se vê do extrato e das microfichas (ids. 193938810, 193938812 e 193938815), sistemática de pagamento anual inerente ao regime do programa, e que o perito, examinando a integralidade da escrituração, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 256300955). A ressalva do perito, de que não constam dos autos os comprovantes do efetivo crédito dos valores debitados (ids. 256300955 e 290522974), não altera o quadro, seja porque, nas modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta, o ônus da prova não é do réu, seja porque, quanto aos pagamentos em caixa, incidem a ressalva do tempo de guarda e a valoração conjunta acima realizada, registrando aquela observação apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmação de ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Os pagamentos de abono, por sua vez, referem-se a verba custeada na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, estranha às cotas da conta individualizada, tanto que precedidos, no extrato, dos créditos sob a rubrica "ABONO P/CONTA DO FAT" (id. 193938810), e o autor continuou a receber os abonos anuais depois de esgotado o saldo de cotas, até o pagamento de R$ 1.412,00 em 17/06/2024, sem nenhuma impugnação contemporânea. O derradeiro lançamento impugnado, de R$ 424,17, corresponde ao saque integral do principal, realizado em 16/08/2018 com fundamento na Lei n. 13.677/2018, admitido como recebido na formulação do pedido, abatido na memória de cálculo e deduzido tanto pela complementação quanto pelo recálculo do assistente técnico nas projeções que elaboraram (ids. 182324416, 182324426, 290522974 e 295915083). Por fim, a complementação já deduziu os lançamentos relacionados ao elaborar sua projeção, de modo que computá-los em favor do autor significaria permitir que a prova técnica reconstruísse a causa de pedir, deslocando o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 183195588). Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 193184853 e 193938805). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 27 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUIS CARLOS CARNEIRO DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800174-47.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS CARNEIRO DE FARIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIS CARLOS CARNEIRO DE FARIA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.229.183.887-5, e que, em 06/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 29.558,45, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 10/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com invocação da função punitiva da responsabilidade civil. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e manifesta desinteresse na audiência de conciliação, atribuindo à causa o valor de R$ 44.558,45 (id. 182324416). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 182324418 a 182324424), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 182324425), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 182324426), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 182324427) e precedente do TJRJ sobre a matéria (id. 182324428). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 182411639). A decisão de id. 183195588 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, com advertência dos efeitos da revelia, expedindo-se o mandado (id. 187851362). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 193184853 e 193184854). Em seguida, o réu apresentou contestação (id. 193938805), acompanhada do extrato, das microfichas e da transcrição das microfichas da conta individualizada (ids. 193938810, 193938812 e 193938815). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ e a tramitação do feito em segredo de justiça; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça; e sustenta a prescrição da pretensão, ao argumento de que não há contribuições para as contas individuais desde 1989, invocando, quanto às perdas dos Planos Verão e Collor I, a Súmula 28 da Turma Nacional de Uniformização e o art. 10 do Decreto-Lei n. 2.052/1983. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência dos danos material e moral. Requer a produção de prova pericial contábil. A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 195118405), intimando-se as partes na sequência (id. 195118406). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão, a impugnação à gratuidade e a alegação de prescrição, esta à luz da teoria da actio nata e da ciência dos fatos em 06/01/2025, e defendeu a validade de sua memória de cálculo, juntando laudo pericial produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 196010989 e 196010993). O réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 197273596), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 199404135). Sobreveio decisão de saneamento (id. 199953375), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de incompetência absoluta, a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A decisão contém cláusula de estabilização, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O autor apresentou quesitos (id. 200968186). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 203351584), intimando-se as partes (id. 207570049). O réu requereu dilação de prazo (id. 207530836) e, em seguida, indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 207862258 e 207862262). O autor concordou com a proposta (id. 208156697). A perita requereu sua dispensa, por motivo de foro íntimo (id. 212099091), e o despacho de id. 215210094 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 217037237). Intimadas as partes sobre a nova proposta (ids. 219981184 e 219984211), somente o autor se manifestou, concordando com o valor (ids. 220951941 e 223645270). A decisão de id. 223654225 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a intimação do réu para depósito em 15 dias, com posterior início dos trabalhos e apresentação do laudo em 30 dias. O réu comprovou o depósito (ids. 230247868, 230247871 e 230978771) e o perito foi intimado para iniciar os trabalhos (id. 231269361). O laudo pericial foi apresentado nos ids. 233658604, 233658606 e 233658607, requerendo o perito a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 233658610). O Anexo 1 reproduz, na primeira coluna, os lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu e apresenta, na segunda, recálculo elaborado com a tabela que denomina de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, partindo do saldo de NCz$ 23,62 em 30/06/1989. O trabalho apurou que, em 16/08/2018, data do saque, o saldo da conta deveria ser de R$ 3.053,39, ao passo que o autor sacou R$ 424,17, projetando diferença de R$ 2.629,22 que, acrescida de correção monetária e juros até 09/10/2025, alcançaria R$ 7.410,40. O despacho de id. 233898955 determinou a expedição do mandado de pagamento em favor do perito e abriu vista do laudo às partes, no prazo de 15 dias, seguindo-se a intimação (id. 234835590), a certidão de expedição (id. 235061076) e a juntada do alvará de pagamento (id. 236712346). O autor impugnou o laudo, postulando a declaração de sua nulidade, ante a ausência de respostas aos quesitos, e a intimação do perito para retificação (id. 239709942). O réu também o impugnou, com parecer de seu assistente técnico (ids. 241421144 e 241421148). O documento aponta a substituição, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, dos percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela do Conselho Diretor divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899%, com extrapolação do objeto pericial e efeito cascata sobre toda a evolução da conta, e recomenda a revisão do trabalho, com aplicação exclusiva dos índices oficiais, apresentação de memórias de cálculo detalhadas e respostas conclusivas aos quesitos. Certificada a manifestação de ambas as partes (id. 241804916), o despacho de id. 242873083 determinou a manifestação do perito sobre as impugnações, em 15 dias. O perito prestou esclarecimentos (id. 256300955). Registrou que a petição de id. 233658604 deveria ter veiculado o texto do laudo, juntado por equívoco em duplicidade com o requerimento de mandado de pagamento; respondeu um a um aos quesitos do autor e do réu; afirmou que as atualizações da conta não foram corretamente aplicadas pelo réu; consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados, anotando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos, sem que constem dos autos os comprovantes do efetivo crédito em favor do autor; confirmou ter utilizado a tabela dos índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e a TJLP ajustada pelo fator de redução; apontou inconsistências na memória de cálculo do autor; e concluiu pelo valor de R$ 2.629,22, atualizado até 16/08/2018, a ser atualizado por ocasião da liquidação. O despacho de id. 256408576 deu ciência dos esclarecimentos às partes, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor requereu a reconsideração da conclusão para sentença, ao argumento de que os quesitos somente foram respondidos nos esclarecimentos, postulando a intimação do perito para responder a quesitos complementares (id. 260383953), e apresentou nova impugnação (id. 260397843). Sustentou que o trabalho pericial ignorou a tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ, julgado em 10/09/2025; relacionou lançamentos a débito que reputa realizados em caixa da agência 2585, entre 19/01/1990 e 16/08/2018; registrou que não questiona os débitos das modalidades do item "a" da tese; e requereu a declaração de nulidade do laudo e dos esclarecimentos, o julgamento da demanda com o cômputo, em seu favor, dos débitos em caixa não comprovados ou, subsidiariamente, o refazimento dos cálculos periciais. O réu requereu prorrogação de prazo (id. 263839436) e apresentou manifestação com novo parecer de seu assistente técnico (ids. 269960588 e 269960591), no qual se sustenta a insuficiência dos esclarecimentos periciais, se reitera a crítica à substituição dos índices oficiais e se aponta a aplicação em duplicidade de atualização monetária e juros a partir de 2003, pela manutenção da rubrica de valorização de cotas cumulada com rubrica adicional de correção monetária e juros. Sobreveio a decisão de id. 283373576, que delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, registrando que a responsabilidade do Banco do Brasil se relaciona exclusivamente à falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada, e não à aplicação de índices distintos dos oficiais, e determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, com observância dos seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990; c) adoção do saldo-base de NCz$ 23,62 em 30/06/1989, indicado pelo autor, em razão dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC); d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, Reserva para Ajuste de Cotas, atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e saldo final; e f) prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes (ids. 239709942, 260397843, 241421148 e 269960591), com posterior vista pelo prazo comum de 15 dias. A complementação foi apresentada nos ids. 290522974, 290522975 e 290522976. O perito registrou que as manifestações anteriores das partes já haviam sido respondidas nos esclarecimentos de id. 256300955; ponderou que não poderia aplicar o Tema n. 1.300 do STJ sem determinação judicial, anotando que não constam dos autos comprovações de pagamento ou de não pagamento, em caixa, dos valores registrados nos extratos e microfichas; e, aplicando os parâmetros dos itens "a" a "e" da decisão de id. 283373576 e o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou, apurou que o saldo da conta em 16/08/2018 seria de R$ 652,43, ao passo que o autor sacou, naquela data, R$ 424,17, concluindo pela existência de diferença de R$ 228,26 em favor do autor, posicionada em 16/08/2018, e retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. Aberta vista às partes (id. 290647180), o autor apresentou impugnação ao laudo complementar, com pedido de esclarecimentos e de retificação do cálculo (id. 295028521). Em resumo, sustenta que a instrução pericial não pode ser encerrada; postula o reconhecimento da incidência do item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ sobre os lançamentos identificados como pagamentos em caixa na agência 2585, que relaciona, e a desconsideração desses débitos, ante a ausência de comprovantes de quitação e a preclusão de sua juntada pelo réu (arts. 373, II, 434, 435 e 507 do CPC); requer a classificação individualizada dos lançamentos das rubricas "AS PAGA", de 19/01/1990 a 04/01/1999; aponta inconsistência interna do exercício de 2018, no qual o total de R$ 1.882,56, lançado como saques, não contempla o débito de R$ 25,44, tendo o valor de R$ 424,17 sido deduzido fora do quadro anual; requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos e apresentar memória de cálculo analítica (art. 477, (sec) 2º, do CPC), com renovação da vista às partes, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC); e formula ressalva quanto ao saldo-base fixado no item "c" da decisão de id. 283373576, para fins recursais. O réu manifestou-se com o parecer final de seu assistente técnico (ids. 295915082 e 295915083). O documento reconhece que a retificação passou a adotar os índices oficiais do Conselho Diretor, o saldo-base de NCz$ 23,62 e a TJLP ajustada pelo fator de redução, mas aponta que a planilha foi estruturada como sucessão de anos civis, sem observância do encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho, data-base legal da valorização, com transporte automático de saldos e perda da ordem cronológica dos lançamentos; apresenta recálculo com reconstrução cronológica integral da conta, pelos mesmos índices oficiais e saldo-base, que apura resíduo final de R$ 4,50 negativo, reputado compatível com arredondamentos e conversões de moeda; e opina pela não homologação das conclusões do laudo retificado, requerendo, subsidiariamente, nova complementação da perícia. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de incompetência absoluta, a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 199953375), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. O pedido de suspensão do processo restou superado com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 193938805), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo autor e pelo réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Quanto à prescrição, rejeitada no saneamento, acrescento que a solução se confirma pelo Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta registra, em 16/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:2585", no valor de R$ 424,17, que esgotou o saldo de cotas da conta individualizada, remanescendo apenas os créditos e pagamentos anuais de abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (id. 193938810). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 01/04/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Portanto, não se consumou a prescrição, seja qual for o marco inicial que se adote entre os cogitados nos autos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, esclarecida e complementada (ids. 233658604, 256300955 e 290522974), encontrando-se exauridas as determinações instrutórias, pois a decisão de id. 283373576 foi cumprida pela complementação e o ciclo de vista por ela aberto se encerrou com as manifestações de ambas as partes (ids. 295028521 e 295915082). Na parte em que a determinação do item "f" daquela decisão pudesse reputar-se pendente de integral cumprimento, notadamente quanto aos quesitos complementares anexados à petição de id. 260383953 e aos esclarecimentos adicionais reclamados nas manifestações subsequentes, REVOGO expressamente a determinação de intimação do perito, por sua desnecessidade (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a controvérsia real remanescente, como adiante se demonstra, é exclusivamente de direito, relativa à distribuição do ônus da prova dos lançamentos a débito (Tema n. 1.300 do STJ) e à valoração da prova técnica já produzida (arts. 371 e 479 do CPC), estando os elementos contábeis da causa integralmente documentados nos autos. INDEFIRO, pelas mesmas razões, os pedidos do autor de nova intimação do perito para esclarecimentos complementares, classificação individualizada de lançamentos e apresentação de memória de cálculo analítica, de renovação de vista e, subsidiariamente, de realização de nova perícia (ids. 260383953 e 295028521), com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC. Saber a quem incumbe provar a regularidade dos lançamentos a débito relacionados pelo autor, e qual a consequência da ausência dessa prova, é matéria de distribuição do ônus probatório (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não ao perito, ao passo que os limites da apuração técnica já foram definidos pela decisão de id. 283373576, cumprida pela complementação. Além disso, a modalidade e a composição dos lançamentos questionados são aferíveis diretamente do extrato e da transcrição das microfichas (ids. 193938810, 193938812 e 193938815), documentos sobre os quais as partes exerceram amplo contraditório, e a memória apresentada discrimina, período a período, os componentes de evolução da conta exigidos no item "e" da decisão (id. 290522975), acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, com os percentuais de cada exercício e a forma de cálculo da valorização (id. 290522976), o que permite às partes e ao juízo o pleno controle da apuração. Por fim, como se demonstrará adiante, o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, de modo que o aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário do réu de nova complementação da perícia (ids. 295915082 e 295915083), na medida em que as decisões sobre provas não precluem para o juízo (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC), as críticas de seu assistente técnico são acolhidas em substância na valoração da prova adiante realizada e a solução de mérito não lhe acarreta prejuízo (art. 283 do CPC). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 199953375), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Não subsistem outros requerimentos instrutórios pendentes, estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 355, I, do CPC). No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É a situação do autor, cuja conta registra distribuições de cotas nos exercícios de 1987 a 1989 (id. 193938810). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano seguinte (art. 6º do Decreto n. 4.751/2003), a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), tabela cujo histórico o perito anexou aos autos (id. 290522976). Pela metodologia oficial, aplica-se primeiro o percentual da distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, quando houver, em seguida a atualização monetária sobre o saldo acrescido das reservas e, ao final, o percentual resultante da soma dos juros e do resultado líquido adicional. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (ids. 233658604, 233658606 e 233658607) apurou diferença de R$ 2.629,22 em favor do autor, posicionada em 16/08/2018 e projetada em R$ 7.410,40 para 09/10/2025, mas seu método não se sustenta. O Anexo 2 declara expressamente a substituição dos percentuais oficiais: "Para o exercício 1988/1989 foi substituído o índice de 555,485% pelo índice de 848,139%, já para o exercício 1989/1990 foi substituído o índice de 3.293,690% pelo índice de 5.655,899%, conforme detalhado no Anexo V" (id. 233658607), e os esclarecimentos confirmaram a manutenção do critério, com o registro de que o cálculo se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução" (id. 256300955), como demonstraram, de forma analítica, os pareceres do assistente técnico do réu (ids. 241421148 e 269960591). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União, como assentado na decisão de id. 283373576. Deixo, pois, de considerar as conclusões do laudo original e dos esclarecimentos que o mantiveram (art. 479 do CPC). A memória de cálculo que instruiu a inicial padece de vício equivalente, pois confronta a atualização aplicada pelo réu com atualização reputada devida pela TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994, indicando, por exemplo, para o exercício de 1996/1997, atualização devida de 13,238% contra os 6,11% da tabela oficial, além de juros de 5% ao ano em exercícios para os quais a lei assegura juros de 3% (id. 182324426), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa. Ressalte-se que o juiz tampouco está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). O laudo produzido em processo análogo, juntado a título de prova emprestada (id. 196010993), tampouco aproveita ao autor, pois diz respeito à conta de outro participante e não tem aptidão para demonstrar erro na escrituração da conta discutida nestes autos, que foi objeto de perícia específica. Em cumprimento à decisão de id. 283373576, o perito retificou integralmente o laudo. Refeito o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 290522976), com o saldo-base de NCz$ 23,62 em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, apurou que o saldo da conta em 16/08/2018, data do saque integral do principal, seria de R$ 652,43, ao passo que o autor recebeu R$ 424,17, projetando diferença de R$ 228,26 em favor dele, posicionada naquela data (ids. 290522974 e 290522975). A conclusão remanescente da complementação, no ponto em que projeta essa diferença em favor do autor, não comporta consideração (art. 479 do CPC), pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a escrituração da conta comprova que o réu aplicou os fatores oficiais de valorização. No exercício de 1988/1989, sobre o saldo de NCz$ 23,63, a conta real registra valorização de cotas de NCz$ 140,81, correspondente ao fator oficial composto de 595,9153% (atualização de 555,485%, acrescida dos juros de 3% e do resultado líquido adicional de 3,168%), e, no exercício de 1989/1990, sobre a base de Cr$ 174,85, apurada após o pagamento de rendimentos de Cr$ 9,54, registra valorização de Cr$ 6.125,01, correspondente ao fator oficial composto de 3.503,0128% (ids. 193938815 e 233658606). A mesma conferência se repete nos exercícios seguintes, a exemplo de 1990/1991, em que a valorização real de Cr$ 21.282,06, sobre a base de Cr$ 6.649,67, já acrescida da distribuição complementar de Cr$ 715,80, reproduz o fator oficial composto de 320,0472% (id. 233658606), e alcança a fase documentada pelo extrato, no qual a valorização de cotas de R$ 19,81, creditada em 01/07/1999 sobre o saldo de R$ 155,29, corresponde à composição do percentual oficial de atualização de 6,379% com os 6% de juros e resultado líquido adicional do exercício de 1998/1999, e a distribuição de reservas de R$ 3,74, creditada em 30/06/2000 sobre o saldo de R$ 165,20, reproduz o percentual oficial de 2,267% (id. 193938810), com variações limitadas a centavos, decorrentes de arredondamento. Anoto que o débito de R$ 229,86, lançado em 30/06/2003 sob a rubrica de fusão de cotas PIS/PASEP, e o crédito de R$ 313,95, lançado em 29/06/2007 sob a rubrica de transferência de saldo PIS/PASEP, correspondem a movimentação interna de unificação das contas do programa, com retorno de valor superior ao debitado, nada evidenciando de retirada em proveito de terceiro (id. 193938810). A divergência entre a projeção da complementação e o saldo real da conta não nasce, portanto, de erro do réu na escrituração ou na atualização da conta. Sua origem está no método da reconstituição. Embora tenha aplicado os percentuais oficiais determinados nos itens "a" a "e" da decisão de id. 283373576, o que o parecer final do assistente técnico do réu expressamente reconhece (id. 295915083), a memória estruturou a evolução da conta como sucessão de anos civis, sem observância do encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho de cada ano (art. 6º do Decreto n. 4.751/2003), data-base legal de incidência dos percentuais de valorização, o que desalinha débitos e créditos das respectivas bases de cálculo. É o que se verifica, por exemplo, no pagamento de rendimentos de Cr$ 9,54, realizado em 19/01/1990, que na escrituração reduziu a base antes do crédito da valorização do exercício de 1989/1990, mas que na projeção foi deduzido somente depois da incidência da valorização integral do exercício (ids. 193938815 e 290522975). Além disso, a projeção não computou créditos que a conta efetivamente recebeu, como a distribuição de cotas de NCz$ 19,95, creditada em 25/08/1989, e a distribuição complementar de Cr$ 715,80, creditada em 1991, e não computou, no exercício de 2018, o pagamento de rendimentos de R$ 25,44, de 16/08/2018, omissão apontada pelo autor em sua impugnação (ids. 193938810, 193938815, 290522975 e 295028521). Distorções dessa ordem, propagadas em cadeia pela capitalização dos fatores compostos ao longo de quase 30 anos, respondem pela diferença projetada de R$ 228,26, que não corresponde a exercício determinado em que o réu tenha deixado de creditar o índice oficial, tampouco a lançamento a débito não reconhecido pelo titular. Corrobora essa conclusão a reconstituição cronológica integral elaborada pelo assistente técnico do réu, que, partindo do mesmo saldo-base de NCz$ 23,62, aplicando os mesmos índices oficiais e observando o encerramento dos exercícios em 30 de junho, com todos os créditos, débitos e conversões de moeda nas datas em que ocorreram, apurou resíduo final de R$ 4,50 negativo (id. 295915083), variação compatível com meros arredondamentos e conversões de moeda ao longo de mais de 30 anos, o que confirma a aderência dos créditos da conta à metodologia oficial. Como as decisões relativas à instrução não precluem para o juízo, a quem cabe inclusive indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), os parâmetros fixados para a complementação não vinculam a valoração da prova nesta sentença, que se faz pelo confronto da projeção com a escrituração real da conta (arts. 371 e 479 do CPC). A diferença projetada tampouco corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor. Tomá-la em conta significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou a conclusão da complementação, pois recusou seu acolhimento para perseguir teses diversas, relativas à exclusão dos pagamentos em caixa e à realização de novos esclarecimentos (id. 295028521), e o réu a impugnou (ids. 295915082 e 295915083). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O recálculo pelos índices oficiais reduziu a diferença sustentada na inicial, de R$ 29.558,45, à projeção de R$ 228,26, evidenciando a ausência de amparo da memória de cálculo do autor, e a evolução da conta registra as sucessivas conversões de moeda, com os cortes de zeros do Cruzado ao Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e a divisão por 2.750 na instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais documentadas na escrituração (ids. 193938810, 193938812, 193938815 e 233658606). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 182324427) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, cuja escrituração, como visto, confere com a tabela oficial. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Não prospera, de outro lado, a ressalva do autor quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 23,62 em 30/06/1989, sem reconstituição de período anterior (id. 295028521). A memória que instruiu a inicial declara expressamente partir do saldo da conta em 30/06/1989, de NCz$ 23,62 (id. 182324426), e foi essa a base econômica sobre a qual o autor quantificou a pretensão, coincidente, ademais, com o saldo registrado na transcrição das microfichas para aquela data (ids. 193938815 e 233658606). A reconstituição da conta desde período anterior, por critério diverso do utilizado para quantificar o pedido, implicaria ampliação da base econômica da pretensão após a estabilização da demanda, o que é vedado pelos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. Fica registrada, de todo modo, a ressalva formulada, para os fins recursais indicados. Quanto aos lançamentos a débito relacionados nas impugnações do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300) A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 182324416), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 29.558,45 "já deduzido o que foi recebido" (id. 182324416), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 182324426) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos lançamentos somente surgiu com as impugnações aos trabalhos periciais (ids. 260397843 e 295028521), quando o autor, diante de resultados inferiores ao pretendido, passou a postular que os débitos relacionados fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Pela mesma razão, não se cogita da preclusão invocada pelo autor contra o réu quanto à juntada de comprovantes de quitação (arts. 434, 435 e 507 do CPC), pois não se pode exigir da defesa a prova individualizada de pagamentos que a inicial não impugnou, tendo a controvérsia sobre eles surgido somente depois de encerrada a fase postulatória e de produzida a prova técnica. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos das modalidades de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta, o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão, e o autor declarou expressamente não os questionar (id. 260397843). Quanto aos pagamentos em caixa, incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento.[...]Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos realizados entre 19/01/1990 e 16/08/2018, os oito mais antigos sob as rubricas "AS PAGA", lançados até 04/01/1999, há mais de 27 anos, e os demais em caixa da agência 2585, situada na comarca de domicílio do autor; não há, em nenhuma peça dos autos, afirmação peremptória de não recebimento de qualquer deles; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 182324416 e 182324426), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Anoto, ademais, que os lançamentos impugnados são precedidos dos créditos correspondentes nas rubricas respectivas, como se vê do extrato e das microfichas (ids. 193938810, 193938812 e 193938815), sistemática de pagamento anual inerente ao regime do programa, e que o perito, examinando a integralidade da escrituração, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 256300955). A ressalva do perito, de que não constam dos autos os comprovantes do efetivo crédito dos valores debitados (ids. 256300955 e 290522974), não altera o quadro, seja porque, nas modalidades de folha de pagamento e de crédito em conta, o ônus da prova não é do réu, seja porque, quanto aos pagamentos em caixa, incidem a ressalva do tempo de guarda e a valoração conjunta acima realizada, registrando aquela observação apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmação de ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Os pagamentos de abono, por sua vez, referem-se a verba custeada na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, estranha às cotas da conta individualizada, tanto que precedidos, no extrato, dos créditos sob a rubrica "ABONO P/CONTA DO FAT" (id. 193938810), e o autor continuou a receber os abonos anuais depois de esgotado o saldo de cotas, até o pagamento de R$ 1.412,00 em 17/06/2024, sem nenhuma impugnação contemporânea. O derradeiro lançamento impugnado, de R$ 424,17, corresponde ao saque integral do principal, realizado em 16/08/2018 com fundamento na Lei n. 13.677/2018, admitido como recebido na formulação do pedido, abatido na memória de cálculo e deduzido tanto pela complementação quanto pelo recálculo do assistente técnico nas projeções que elaboraram (ids. 182324416, 182324426, 290522974 e 295915083). Por fim, a complementação já deduziu os lançamentos relacionados ao elaborar sua projeção, de modo que computá-los em favor do autor significaria permitir que a prova técnica reconstruísse a causa de pedir, deslocando o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 183195588). Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 193184853 e 193938805). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 27 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular