Detalhe do processo

0800173-86.2026.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800173-86.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MORAIS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Tatiana Morais da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 01 fevereiro de 2026, a sua residência sofreu oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica por considerável lapso de tempo. Assevera que, em decorrência direta de tal oscilação de tensão elétrica, sua geladeira foi queimada, tornando-se inutilizável. Diante disso, requereu a condenação da ré ao ressarcimento do dano material suportado, consistente no valor de mercado do eletrodoméstico, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos, entre os quais consta laudo técnico particular indicando a queima da placa eletrônica de potência por motivo de curto circuito de energia elétrica ocorrido entre os dias 01/02/2026 a 04/02/2026, informando a necessidade de substituição do produto, por não existir a peça para o reparo. Gratuidade de justiça deferida no id. 269285945. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 273021500. alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal, alegando a ausência de registros de interrupções ou oscilações sistêmicas na rede elétrica na data e localidade indicadas na inicial. Argumentou, ainda, a possibilidade de o defeito ter sido causado por vícios ou imperfeições nas próprias instalações elétricas internas do imóvel da autora. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 280837323. Em decisão de saneamento id. 288087353, foi rejeitada a preliminar arguida pela ré, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a juntada de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo que tramitou entre as mesmas partes (Proc. nº0800276-30.2025.8.19.0062), no qual restou atestada a perfeita regularidade e adequação das instalações elétricas internas do imóvel da autora. A prova emprestada foi trasladada no id. 291139089, tendo sido assegurado às partes o devido contraditório. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. Cabe o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de prestadora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada tanto na legislação consumerista (art. 14 do CDC) quanto no texto constitucional (art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88), por se tratar de concessionária prestadora de serviço público essencial. Desse modo, a ré responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o fato do serviço. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do evento de sobretensão, a adequação das instalações do imóvel e a existência de nexo causal apto a ensejar a responsabilidade da concessionária. A ré pautou sua defesa sob duas premissas centrais, a ausência de registro de interrupções sistêmicas na localidade no dia dos fatos e na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou vício interno na fiação elétrica do imóvel. Ocorre que ambas as teses defensivas não prosperam. Quanto ao estado das instalações elétricas do imóvel, a questão restou definitivamente esclarecida por meio do laudo pericial admitido como prova emprestada. Produzidasob o crivo do contraditório entre as mesmas partes, a perícia foi categórica ao atestar a integral regularidade e adequação do sistema elétrico da residência da autora às normas técnicas vigentes. Afasta-se, por completo, qualquer vício interno no imóvel como causa determinante da queima do aparelho. No tocante à ausência de registros de interrupção, ressalta-se que a alegação unilateral da concessionária não possui o condão de afastar o nexo causal. A parte ré deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, deixando de juntar prova mínima de suas alegações ou que pudesse infirmar a pretensão autoral. Além disso, a parte autora instruiu o feito com laudo de assistência técnica idônea, atestando expressamente que o defeito constatado na geladeira decorreu de curto circuito da rede elétrica. Sendo assim, configurados o dano (aparelho danificado), o fato do serviço (oscilação na rede elétrica) e o nexo causal, e não se tendo desincumbido a ré do ônus de provar qualquer das excludentes do art. 14, (sec) 3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar. O dano material resta devidamente comprovado pelo documento de id. 269147187, que demonstra o valor de mercado para substituição da geladeira, no montante de R$ 6.599,00 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais). O ressarcimento deve ser integral, com vistas à recomposição exata do patrimônio lesado (art. 944 do Código Civil). No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação indevida de bem de primeira necessidade - como é o caso de uma geladeira, indispensável para a conservação de alimentos e subsistência básica do lar - ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente dano moralin re ipsa. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e às circunstâncias do caso concreto, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.599,00 (seis mil e quinhentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do dano e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil); bem como CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 13 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor TATIANA MORAIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS FAZOLI DE MORAES

OAB: 171133/RJ

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LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800173-86.2026.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MORAIS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Tatiana Morais da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 01 fevereiro de 2026, a sua residência sofreu oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica por considerável lapso de tempo. Assevera que, em decorrência direta de tal oscilação de tensão elétrica, sua geladeira foi queimada, tornando-se inutilizável. Diante disso, requereu a condenação da ré ao ressarcimento do dano material suportado, consistente no valor de mercado do eletrodoméstico, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos, entre os quais consta laudo técnico particular indicando a queima da placa eletrônica de potência por motivo de curto circuito de energia elétrica ocorrido entre os dias 01/02/2026 a 04/02/2026, informando a necessidade de substituição do produto, por não existir a peça para o reparo. Gratuidade de justiça deferida no id. 269285945. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 273021500. alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal, alegando a ausência de registros de interrupções ou oscilações sistêmicas na rede elétrica na data e localidade indicadas na inicial. Argumentou, ainda, a possibilidade de o defeito ter sido causado por vícios ou imperfeições nas próprias instalações elétricas internas do imóvel da autora. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 280837323. Em decisão de saneamento id. 288087353, foi rejeitada a preliminar arguida pela ré, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a juntada de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo que tramitou entre as mesmas partes (Proc. nº0800276-30.2025.8.19.0062), no qual restou atestada a perfeita regularidade e adequação das instalações elétricas internas do imóvel da autora. A prova emprestada foi trasladada no id. 291139089, tendo sido assegurado às partes o devido contraditório. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. Cabe o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de prestadora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada tanto na legislação consumerista (art. 14 do CDC) quanto no texto constitucional (art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88), por se tratar de concessionária prestadora de serviço público essencial. Desse modo, a ré responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o fato do serviço. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do evento de sobretensão, a adequação das instalações do imóvel e a existência de nexo causal apto a ensejar a responsabilidade da concessionária. A ré pautou sua defesa sob duas premissas centrais, a ausência de registro de interrupções sistêmicas na localidade no dia dos fatos e na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou vício interno na fiação elétrica do imóvel. Ocorre que ambas as teses defensivas não prosperam. Quanto ao estado das instalações elétricas do imóvel, a questão restou definitivamente esclarecida por meio do laudo pericial admitido como prova emprestada. Produzidasob o crivo do contraditório entre as mesmas partes, a perícia foi categórica ao atestar a integral regularidade e adequação do sistema elétrico da residência da autora às normas técnicas vigentes. Afasta-se, por completo, qualquer vício interno no imóvel como causa determinante da queima do aparelho. No tocante à ausência de registros de interrupção, ressalta-se que a alegação unilateral da concessionária não possui o condão de afastar o nexo causal. A parte ré deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, deixando de juntar prova mínima de suas alegações ou que pudesse infirmar a pretensão autoral. Além disso, a parte autora instruiu o feito com laudo de assistência técnica idônea, atestando expressamente que o defeito constatado na geladeira decorreu de curto circuito da rede elétrica. Sendo assim, configurados o dano (aparelho danificado), o fato do serviço (oscilação na rede elétrica) e o nexo causal, e não se tendo desincumbido a ré do ônus de provar qualquer das excludentes do art. 14, (sec) 3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar. O dano material resta devidamente comprovado pelo documento de id. 269147187, que demonstra o valor de mercado para substituição da geladeira, no montante de R$ 6.599,00 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais). O ressarcimento deve ser integral, com vistas à recomposição exata do patrimônio lesado (art. 944 do Código Civil). No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação indevida de bem de primeira necessidade - como é o caso de uma geladeira, indispensável para a conservação de alimentos e subsistência básica do lar - ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente dano moralin re ipsa. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e às circunstâncias do caso concreto, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.599,00 (seis mil e quinhentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do dano e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil); bem como CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 13 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto