0800173-62.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800173-62.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR RIBEIRO PERDOMO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALMIR RIBEIRO PERDOMO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.398-1, e que, em 10/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 28.685,36, já deduzido o que afirma ter recebido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 182324055). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 182324401 a 182324407), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 182324408), memória de cálculo (id. 182324409), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 182324410) e precedente (id. 182324411). A decisão de id. 183194624 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações (id. 193184581), e apresentou contestação (id. 193756341). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição da pretensão; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça e a produção de prova pericial contábil. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, como prova emprestada, laudo produzido em processo diverso (ids. 196016108 e 196016110). O réu juntou o extrato, as microfichas e a transcrição das microfichas da conta individualizada e reiterou o requerimento de prova pericial (ids. 197298632 e 197300369 a 197300371). Sobreveio decisão de saneamento (id. 200012003), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos (a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral), afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita. O autor apresentou quesitos (id. 202999603). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id. 203361682), sobre a qual as partes foram instadas a se manifestar (ids. 211854276 e 212507098). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 214380883 e 214380886). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, a cargo do réu (id. 218558542), que efetuou o depósito (ids. 225771720, 226150501 e 226150502). A perita requereu dispensa da nomeação (id. 240644123) e a decisão de id. 240897607 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e ratificou a proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 243568230), determinando-se o início dos trabalhos (ids. 245538807 e 247003061). O laudo pericial foi apresentado no id. 265039181, com os anexos de ids. 265039183 e 265039184. Transcrevendo a integralidade dos lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente efetuadas; consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados; registrou não ser possível afirmar se os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente recebidos pelo autor, por ausência de comprovantes nos autos; e, atribuindo a divergência à incorreta aplicação das atualizações anuais, concluiu que, em 09/08/2018, a conta deveria apresentar saldo de R$ 1.235,48, em lugar dos R$ 214,93 então sacados pelo autor, apurando diferença de R$ 1.020,55 em favor deste, atualizada até aquela data. O perito requereu, ainda, a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 265039187), o que foi diferido para depois da sentença (ids. 268312275 e 274190820). Dada vista às partes (id. 265073538), o autor impugnou o laudo (id. 271627395): sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos na modalidade de saque em caixa da agência, que relacionou individualmente (de 01/02/1994 a 15/03/2023), deveriam ser computados em seu favor, ante a ausência de comprovantes de pagamento, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, e formulou quesitos complementares. O réu, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ids. 273566885 e 273566886), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, percentuais de atualização de 848,14% e de 5.655,90%, superiores aos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, além de cumular, a partir de 2003, a rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade. Instado (id. 274190820), o perito prestou esclarecimentos (id. 282438831): recusou a aplicação do Tema n. 1.300 sem determinação judicial, afirmou genericamente ter utilizado a tabela oficial do Fundo PIS-PASEP e manteve integralmente o laudo. Aberta nova vista (id. 284684584), o autor reiterou o pedido de retificação do laudo, para que os saques em caixa não comprovados fossem computados em seu favor (id. 288475902), e o réu apresentou nova manifestação técnica (ids. 291358319 e 291358320), reiterando as divergências metodológicas não esclarecidas pelo perito e informando que o recálculo de sua assistência técnica, elaborado exclusivamente com os índices oficiais, não apontou débito do banco, mas diferença residual de R$ 2,32 recebida a maior pelo autor. Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 293096948). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e prescrição) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 200012003), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, fundado na afetação dos recursos representativos da controvérsia, a questão foi definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 193756341), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo próprio réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 214,93, ocorreu em 09/08/2018 (id. 182324408; laudo de id. 265039181) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 01/04/2025, não transcorreu o prazo de dez anos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 200012003). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social - PIS. A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. É precisamente o método empregado pelo laudo que não se sustenta. Em primeiro lugar, o laudo concluiu que "as atualizações da conta do PASEP do autor não foram corretamente aplicadas" (id. 265039181), mas não indicou um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial do Conselho Diretor, limitando-se a remeter, genericamente, às planilhas dos anexos. Em segundo lugar, o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada pelo perito decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (ids. 273566886 e 291358320). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério próprio de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à própria competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Em terceiro lugar, o assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, gerando duplicidade de atualização de mesma natureza (ids. 273566886 e 291358320). Instado a esclarecer tais divergências (id. 274190820), o perito limitou-se a afirmar, genericamente, que utilizou a tabela oficial e que transcreveu todas as rubricas das microfichas e dos extratos (id. 282438831), sem explicar por que os percentuais aplicados em seu cálculo, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, superam os da tabela oficial que declarou ter observado, e sem demonstrar como evitou a duplicidade apontada. A mera invocação da tabela oficial não supera a inconsistência quando os percentuais efetivamente lançados no cálculo divergem dos que dela constam. Some-se a isso que o recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, com aplicação exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor e o tratamento individualizado das rubricas, não apurou débito do banco, mas diferença residual de R$ 2,32 recebida a maior pelo autor (id. 291358320), compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de longo período. A resposta do perito ao quinto quesito do autor, no sentido de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, estaria "relacionada a falhas operacionais e de gestão do Banco do Brasil" (id. 265039181), tampouco socorre a pretensão. Trata-se de afirmação conclusiva, desacompanhada da indicação de qualquer norma do Conselho Diretor que determinasse tais créditos nos exercícios referidos ou da quantificação de valores: a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, como o próprio laudo reconhece ao tratar da rubrica 8007, e o abono por conta do Tesouro Nacional constitui verba do abono salarial, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada. Conjectura não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Da mesma forma, as respostas aos quesitos oitavo e nono do autor, fundadas no relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP (id. 182324410), apontam apenas para que, ante a insuficiência de controles internos ali apontada, "não se pode garantir" a correção dos valores das microfichas, juízo de mera possibilidade que nada prova. O relatório de auditoria diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença de R$ 1.020,55 nele apurada não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta de metodologia que substituiu os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e cumulou rubricas de atualização de mesma natureza, critérios dissociados da base normativa do Fundo PIS/PASEP. Anoto, ademais, que o próprio laudo infirmou a pretensão deduzida na inicial: o perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 182324409), que apontava crédito de R$ 28.685,36, reduzindo a diferença - ainda assim inacolhível, pelas razões expostas - a R$ 1.020,55 (id. 265039181, respostas aos quesitos décimo a décimo terceiro do réu). A réplica, aliás, explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 196016108), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros - do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995) -, reduções meramente nominais registradas nas microfichas. No ponto, o próprio perito do juízo atestou que "todas as conversões de moedas foram corretamente aplicadas conforme microfichas e extratos da conta do PASEP do autor" (id. 265039181, respostas ao primeiro quesito do autor e ao nono quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 182324055), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido - restituição de R$ 28.685,36, "já deduzido o que foi recebido" (id. 182324055) - e a memória de cálculo que o acompanha (id. 182324409) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no próprio voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271627395), reiterada no id. 288475902, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de saque em caixa relacionados naquela petição fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos - antes os admitiu como pagamentos, abatendo-os do cálculo -, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela própria Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1994 a 2018 - o mais antigo com mais de 30 anos e a maioria com mais de 20 -, não há afirmação peremptória de não recebimento e o próprio autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 182324055 e 182324409), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o próprio perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 265039181, resposta ao quarto quesito do autor). Anoto, por oportuno, que os lançamentos de pagamento de abono em caixa relativos aos anos de 2019 a 2023, incluídos na relação do autor (id. 271627395), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP e, aliás, posterior ao saque integral do principal, ocorrido em 09/08/2018, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a própria existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do próprio regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais depositados (ids. 225771720 e 226150502) em favor do perito Paulo Ferreira Leite, conforme requerido (id. 265039187) e decidido nos ids. 268312275 e 274190820. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 193184581 e 193756341). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor VALMIR RIBEIRO PERDOMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800173-62.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR RIBEIRO PERDOMO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALMIR RIBEIRO PERDOMO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. O autor narra que é servidor público, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.398-1, e que, em 10/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 28.685,36, já deduzido o que afirma ter recebido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 182324055). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 182324401 a 182324407), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 182324408), memória de cálculo (id. 182324409), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 182324410) e precedente (id. 182324411). A decisão de id. 183194624 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. O réu requereu a habilitação de seu patrono, com cadastramento exclusivo para publicações (id. 193184581), e apresentou contestação (id. 193756341). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de valorização é da União, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição da pretensão; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta e saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça e a produção de prova pericial contábil. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, como prova emprestada, laudo produzido em processo diverso (ids. 196016108 e 196016110). O réu juntou o extrato, as microfichas e a transcrição das microfichas da conta individualizada e reiterou o requerimento de prova pericial (ids. 197298632 e 197300369 a 197300371). Sobreveio decisão de saneamento (id. 200012003), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos (a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral), afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita. O autor apresentou quesitos (id. 202999603). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id. 203361682), sobre a qual as partes foram instadas a se manifestar (ids. 211854276 e 212507098). O réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 214380883 e 214380886). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, a cargo do réu (id. 218558542), que efetuou o depósito (ids. 225771720, 226150501 e 226150502). A perita requereu dispensa da nomeação (id. 240644123) e a decisão de id. 240897607 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e ratificou a proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 243568230), determinando-se o início dos trabalhos (ids. 245538807 e 247003061). O laudo pericial foi apresentado no id. 265039181, com os anexos de ids. 265039183 e 265039184. Transcrevendo a integralidade dos lançamentos das microfichas e dos extratos fornecidos pelo réu, o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente efetuadas; consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados; registrou não ser possível afirmar se os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente recebidos pelo autor, por ausência de comprovantes nos autos; e, atribuindo a divergência à incorreta aplicação das atualizações anuais, concluiu que, em 09/08/2018, a conta deveria apresentar saldo de R$ 1.235,48, em lugar dos R$ 214,93 então sacados pelo autor, apurando diferença de R$ 1.020,55 em favor deste, atualizada até aquela data. O perito requereu, ainda, a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 265039187), o que foi diferido para depois da sentença (ids. 268312275 e 274190820). Dada vista às partes (id. 265073538), o autor impugnou o laudo (id. 271627395): sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos na modalidade de saque em caixa da agência, que relacionou individualmente (de 01/02/1994 a 15/03/2023), deveriam ser computados em seu favor, ante a ausência de comprovantes de pagamento, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, e formulou quesitos complementares. O réu, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ids. 273566885 e 273566886), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, percentuais de atualização de 848,14% e de 5.655,90%, superiores aos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, além de cumular, a partir de 2003, a rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade. Instado (id. 274190820), o perito prestou esclarecimentos (id. 282438831): recusou a aplicação do Tema n. 1.300 sem determinação judicial, afirmou genericamente ter utilizado a tabela oficial do Fundo PIS-PASEP e manteve integralmente o laudo. Aberta nova vista (id. 284684584), o autor reiterou o pedido de retificação do laudo, para que os saques em caixa não comprovados fossem computados em seu favor (id. 288475902), e o réu apresentou nova manifestação técnica (ids. 291358319 e 291358320), reiterando as divergências metodológicas não esclarecidas pelo perito e informando que o recálculo de sua assistência técnica, elaborado exclusivamente com os índices oficiais, não apontou débito do banco, mas diferença residual de R$ 2,32 recebida a maior pelo autor. Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 293096948). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e prescrição) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 200012003), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, fundado na afetação dos recursos representativos da controvérsia, a questão foi definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 193756341), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelo próprio réu e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 214,93, ocorreu em 09/08/2018 (id. 182324408; laudo de id. 265039181) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 01/04/2025, não transcorreu o prazo de dez anos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 200012003). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social - PIS. A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. É precisamente o método empregado pelo laudo que não se sustenta. Em primeiro lugar, o laudo concluiu que "as atualizações da conta do PASEP do autor não foram corretamente aplicadas" (id. 265039181), mas não indicou um único exercício em que o percentual efetivamente creditado na conta tenha divergido daquele constante da tabela oficial do Conselho Diretor, limitando-se a remeter, genericamente, às planilhas dos anexos. Em segundo lugar, o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada pelo perito decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,14% e de 5.655,90%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (ids. 273566886 e 291358320). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério próprio de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à própria competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Em terceiro lugar, o assistente técnico apontou, ainda, a cumulação indevida, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, gerando duplicidade de atualização de mesma natureza (ids. 273566886 e 291358320). Instado a esclarecer tais divergências (id. 274190820), o perito limitou-se a afirmar, genericamente, que utilizou a tabela oficial e que transcreveu todas as rubricas das microfichas e dos extratos (id. 282438831), sem explicar por que os percentuais aplicados em seu cálculo, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, superam os da tabela oficial que declarou ter observado, e sem demonstrar como evitou a duplicidade apontada. A mera invocação da tabela oficial não supera a inconsistência quando os percentuais efetivamente lançados no cálculo divergem dos que dela constam. Some-se a isso que o recálculo elaborado pela assistência técnica do réu, com aplicação exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor e o tratamento individualizado das rubricas, não apurou débito do banco, mas diferença residual de R$ 2,32 recebida a maior pelo autor (id. 291358320), compatível com meras variações de arredondamento em reconstituição histórica de longo período. A resposta do perito ao quinto quesito do autor, no sentido de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), entre 1991 e 1994, estaria "relacionada a falhas operacionais e de gestão do Banco do Brasil" (id. 265039181), tampouco socorre a pretensão. Trata-se de afirmação conclusiva, desacompanhada da indicação de qualquer norma do Conselho Diretor que determinasse tais créditos nos exercícios referidos ou da quantificação de valores: a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, como o próprio laudo reconhece ao tratar da rubrica 8007, e o abono por conta do Tesouro Nacional constitui verba do abono salarial, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada. Conjectura não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Da mesma forma, as respostas aos quesitos oitavo e nono do autor, fundadas no relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP (id. 182324410), apontam apenas para que, ante a insuficiência de controles internos ali apontada, "não se pode garantir" a correção dos valores das microfichas, juízo de mera possibilidade que nada prova. O relatório de auditoria diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Deixo, portanto, de considerar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), pois a diferença de R$ 1.020,55 nele apurada não traduz erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas resulta de metodologia que substituiu os percentuais oficiais dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 e cumulou rubricas de atualização de mesma natureza, critérios dissociados da base normativa do Fundo PIS/PASEP. Anoto, ademais, que o próprio laudo infirmou a pretensão deduzida na inicial: o perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 182324409), que apontava crédito de R$ 28.685,36, reduzindo a diferença - ainda assim inacolhível, pelas razões expostas - a R$ 1.020,55 (id. 265039181, respostas aos quesitos décimo a décimo terceiro do réu). A réplica, aliás, explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas "o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal pelos índices oficiais" (id. 196016108), critério sem qualquer amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros - do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995) -, reduções meramente nominais registradas nas microfichas. No ponto, o próprio perito do juízo atestou que "todas as conversões de moedas foram corretamente aplicadas conforme microfichas e extratos da conta do PASEP do autor" (id. 265039181, respostas ao primeiro quesito do autor e ao nono quesito do réu). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 182324055), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido - restituição de R$ 28.685,36, "já deduzido o que foi recebido" (id. 182324055) - e a memória de cálculo que o acompanha (id. 182324409) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no próprio voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 271627395), reiterada no id. 288475902, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de saque em caixa relacionados naquela petição fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos - antes os admitiu como pagamentos, abatendo-os do cálculo -, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela própria Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1994 a 2018 - o mais antigo com mais de 30 anos e a maioria com mais de 20 -, não há afirmação peremptória de não recebimento e o próprio autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 182324055 e 182324409), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o próprio perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 265039181, resposta ao quarto quesito do autor). Anoto, por oportuno, que os lançamentos de pagamento de abono em caixa relativos aos anos de 2019 a 2023, incluídos na relação do autor (id. 271627395), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP e, aliás, posterior ao saque integral do principal, ocorrido em 09/08/2018, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a própria existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do próprio regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais depositados (ids. 225771720 e 226150502) em favor do perito Paulo Ferreira Leite, conforme requerido (id. 265039187) e decidido nos ids. 268312275 e 274190820. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 193184581 e 193756341). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 16 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular