0800171-09.2026.8.19.0033
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800171-09.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENIL DO AMARAL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta porJUVENIL DO AMARALem face deBRADESCO SAÚDE S/A. Alega o autor, em síntese, que:a)é aposentado e trabalhou por mais de dez anos para a MRS Logística S/A (sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A), período em que contribuiu para o plano de saúde coletivo contratado pela empregadora junto à ré, o qual possuía custo fixo per capita, sem diferenciação por faixa etária, com preço pós-estabelecido por sinistralidade e sem coparticipação;b)após o desligamento, foi mantido no plano assumindo o pagamento integral da mensalidade, mas a ré passou a cobrar um "fator moderador"/coparticipação não previsto no contrato e, a partir de janeiro de 2012, de forma unilateral e sem respaldo contratual, passou a escalonar as mensalidades por faixa etária;c)em janeiro de 2015, com a aplicação de tabela anexa a termo aditivo à RN nº 279 da ANS, ocorreu reajuste linear de 53,17% às mensalidades dos inativos, além de novos aumentos abusivos e reajustes por mudança de faixa etária e coparticipação. Requereu, em sede liminar, a redução dos valores de mensalidade do plano de saúde, resultando nos mesmos valores pagos referentes ao período em que tinha vigente seu contrato de trabalho com sua última empregadora. No mérito, a declaração de ilegalidade dos ajustes das mensalidades do plano de saúde, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, devolução normal dos valores pagos indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 261422613 e seguintes. Gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência deferidas na decisão de ID 261947915, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova. Contestação ofertada em ID 266678195, instruída com a documentação de ID 266678196 e seguintes. Afirmou a ré que:1)preliminarmente, há litispendência, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC);2)prejudicialmente, operou-se a prescrição (art. 206, (sec) 1º, II, 'b', do Código Civil), devendo ser julgada extinta a pretensão relativa a parcelas anteriores a 05/02/2025 ou, subsidiariamente, a prescrição trienal (art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil) para parcelas anteriores a 05/02/2023. No mérito, alegou que a autora contratou um seguro saúde com a forma de pagamento "ADMINISTRADA". Ou seja, não existe um custo fixo por vida segurada; que são legítimos os reajustes e cobranças de coparticipação aplicados, não havendo ilicitude ou má-fé que autorize a repetição em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID. 279820303. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 282360530), a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial e apresentou quesitos e indicação de assistente técnico (ID 285595307 e ID 285595309). A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na intimação da ré para juntar aos autos o contrato originário firmado com a estipulante MRS Logística S/A antecedente à apólice nº 8299, bem como a apresentação dos valores pagos pelos empregados da ativa e cópia dos boletos pagos (ID 285988026). Relatei. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. A preliminar de litispendência arguida pela ré deve ser rejeitada. A ré não trouxe aos autos qualquer comprovação da existência de ação idêntica em curso com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, descumprindo o ônus previsto no art. 337, (sec)(sec) 1º a 4º, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. Quanto à prejudicial de prescrição, afasto a incidência da prescrição ânua (art. 206, (sec) 1º, II, 'b', do Código Civil). Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo referente a contrato de plano de saúde em curso, na qual se questiona a abusividade de reajuste com pedido de repetição do indébito fundada no ressarcimento de enriquecimento sem causa, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil. Desse modo, acolho a prejudicial de prescrição trienal para declarar prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas pagas anteriormente a 05/02/2023 (três anos anteriores à propositura da ação). Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos:a)a existência de abusividade/ilegalidade nos reajustes aplicados pela ré às mensalidades do plano de saúde do autor após a inatividade/aposentadoria;b)a legalidade da cobrança de fator moderador/coparticipação e da alteração da forma de custeio por faixa etária frente ao contrato originário e ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998;c)a observância da igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição entre empregados ativos e inativos (paridade do plano paradigma);d)a existência de valores cobrados em excesso e o montante a ser restituído. Passo ao exame das provas pleiteadas pelas partes Indefiro o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela ré, por se mostrar inútil e desnecessária ao julgamento da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que a controvérsia cinge-se à interpretação contratual, à existência de previsão na avença originária e à aplicação das normas da Lei nº 9.656/1998 e do CDC, matérias de direito e de comprovação documental. Quanto ao requerimento de produção de prova documental formulado pelo autor, defiro o pedido de juntada de documentos em posse da parte adversa, com fundamento nos arts. 396 e 399, I, do CPC. Determino que a ré apresente nos autos, no prazo de15 (quinze) dias:a)cópia integral e legível do contrato originário de prestação de serviços de plano de saúde firmado com a estipulante MRS Logística S/A que antecedeu a Apólice nº 8299;b)a demonstração dos valores de contribuição e do modelo de custeio praticados para os empregados da ativa no mesmo padrão de plano;c)cópia dos boletos e comprovantes de pagamento efetuados pelo autor durante o período não alcançado pela prescrição (anteriormente a 05/02/2023). Fica a ré advertida de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que por meio dos documentos o autor pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes dispõem do prazo de5 (cinco) diaspara pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor JUVENIL DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS
OAB: 181783/RJ
LEONARDO DA SILVA LEAL
OAB: 183701/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800171-09.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENIL DO AMARAL RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta porJUVENIL DO AMARALem face deBRADESCO SAÚDE S/A. Alega o autor, em síntese, que:a)é aposentado e trabalhou por mais de dez anos para a MRS Logística S/A (sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A), período em que contribuiu para o plano de saúde coletivo contratado pela empregadora junto à ré, o qual possuía custo fixo per capita, sem diferenciação por faixa etária, com preço pós-estabelecido por sinistralidade e sem coparticipação;b)após o desligamento, foi mantido no plano assumindo o pagamento integral da mensalidade, mas a ré passou a cobrar um "fator moderador"/coparticipação não previsto no contrato e, a partir de janeiro de 2012, de forma unilateral e sem respaldo contratual, passou a escalonar as mensalidades por faixa etária;c)em janeiro de 2015, com a aplicação de tabela anexa a termo aditivo à RN nº 279 da ANS, ocorreu reajuste linear de 53,17% às mensalidades dos inativos, além de novos aumentos abusivos e reajustes por mudança de faixa etária e coparticipação. Requereu, em sede liminar, a redução dos valores de mensalidade do plano de saúde, resultando nos mesmos valores pagos referentes ao período em que tinha vigente seu contrato de trabalho com sua última empregadora. No mérito, a declaração de ilegalidade dos ajustes das mensalidades do plano de saúde, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, devolução normal dos valores pagos indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 261422613 e seguintes. Gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência deferidas na decisão de ID 261947915, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova. Contestação ofertada em ID 266678195, instruída com a documentação de ID 266678196 e seguintes. Afirmou a ré que:1)preliminarmente, há litispendência, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC);2)prejudicialmente, operou-se a prescrição (art. 206, (sec) 1º, II, 'b', do Código Civil), devendo ser julgada extinta a pretensão relativa a parcelas anteriores a 05/02/2025 ou, subsidiariamente, a prescrição trienal (art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil) para parcelas anteriores a 05/02/2023. No mérito, alegou que a autora contratou um seguro saúde com a forma de pagamento "ADMINISTRADA". Ou seja, não existe um custo fixo por vida segurada; que são legítimos os reajustes e cobranças de coparticipação aplicados, não havendo ilicitude ou má-fé que autorize a repetição em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID. 279820303. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 282360530), a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial e apresentou quesitos e indicação de assistente técnico (ID 285595307 e ID 285595309). A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na intimação da ré para juntar aos autos o contrato originário firmado com a estipulante MRS Logística S/A antecedente à apólice nº 8299, bem como a apresentação dos valores pagos pelos empregados da ativa e cópia dos boletos pagos (ID 285988026). Relatei. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. A preliminar de litispendência arguida pela ré deve ser rejeitada. A ré não trouxe aos autos qualquer comprovação da existência de ação idêntica em curso com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, descumprindo o ônus previsto no art. 337, (sec)(sec) 1º a 4º, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. Quanto à prejudicial de prescrição, afasto a incidência da prescrição ânua (art. 206, (sec) 1º, II, 'b', do Código Civil). Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo referente a contrato de plano de saúde em curso, na qual se questiona a abusividade de reajuste com pedido de repetição do indébito fundada no ressarcimento de enriquecimento sem causa, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil. Desse modo, acolho a prejudicial de prescrição trienal para declarar prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas pagas anteriormente a 05/02/2023 (três anos anteriores à propositura da ação). Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos:a)a existência de abusividade/ilegalidade nos reajustes aplicados pela ré às mensalidades do plano de saúde do autor após a inatividade/aposentadoria;b)a legalidade da cobrança de fator moderador/coparticipação e da alteração da forma de custeio por faixa etária frente ao contrato originário e ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998;c)a observância da igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição entre empregados ativos e inativos (paridade do plano paradigma);d)a existência de valores cobrados em excesso e o montante a ser restituído. Passo ao exame das provas pleiteadas pelas partes Indefiro o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela ré, por se mostrar inútil e desnecessária ao julgamento da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que a controvérsia cinge-se à interpretação contratual, à existência de previsão na avença originária e à aplicação das normas da Lei nº 9.656/1998 e do CDC, matérias de direito e de comprovação documental. Quanto ao requerimento de produção de prova documental formulado pelo autor, defiro o pedido de juntada de documentos em posse da parte adversa, com fundamento nos arts. 396 e 399, I, do CPC. Determino que a ré apresente nos autos, no prazo de15 (quinze) dias:a)cópia integral e legível do contrato originário de prestação de serviços de plano de saúde firmado com a estipulante MRS Logística S/A que antecedeu a Apólice nº 8299;b)a demonstração dos valores de contribuição e do modelo de custeio praticados para os empregados da ativa no mesmo padrão de plano;c)cópia dos boletos e comprovantes de pagamento efetuados pelo autor durante o período não alcançado pela prescrição (anteriormente a 05/02/2023). Fica a ré advertida de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que por meio dos documentos o autor pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes dispõem do prazo de5 (cinco) diaspara pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto