Detalhe do processo

0800167-67.2026.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda
Classe
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800167-67.2026.8.19.0066 Classe:EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça Criança/adolescente: JOEL VIDAL DEMÉTRIO DE SOUZA, nascido em 20/02/2016, eEm segredo de justiça, nascida em 26/10/2023. Mãe:Em segredo de justiça Pai:MARCELO VIDAL DE JESUS (Sophia) -Em segredo de justiça (Joel) Abrigo:SAI - RENASCER (Joel) SAI - Primeiros Passos (Sophia) Processo de acolhimento: 0800167-67.2026.8.19.0066 ADPF 0805133-73.2026.8.19.0066 Reavaliação da medida de acolhimento institucional de julho de 2026. Antes, porém, e em cumprimento ao AVISO TJ n° 08/2022, faço constar os seguintes quesitos, os quais foram devidamente respondidos pela Equipe Técnica deste Juízo. 1 -Há nos autos alguma tarja específica ou alerta do sistema eletrônico identificando tratar-se de processo com medida protetiva de acolhimento? R: Sim. 2 -Há nos autos foto(s) atualizada(s) da criança ou do(a) adolescente, preferencialmente, na primeira página após a capa ou em destaque no processo eletrônico? R: Joel: Consta no PIA, Id. 274295571. Sophia: Consta no PIA, Id. 293802527. 3 - O acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado? R: Joel: Ratificado. Sophia: Decisão Judicial. 4 - O(A) acolhido(a) possui certidão de nascimento e CPF com cópia juntada aos autos? A equipe do serviço de acolhimento responsável empreendeu diligências para a emissão do(s) documento(s)? R: Joel: Certidão de Nascimento e RG em Id. 255366829. O número do CPF já consta no RG e no ID. 260567160. Sophia: Certidão de Nascimento e CPF em Id. 280789855. 5 - O(A) acolhido(a) está matriculado(a) na rede oficial de ensino? Preencha o nível de instrução. R: Joel: Matriculado na Escola Municipal John Kennedy, 4º ano do Ensino Fundamental. Sophia: Matriculada na Creche Amor Perfeito, maternal II. 6 - O(A) acolhido(a), se for o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua? R: Joel: Sim, no USBF Jardim Paraíba, para avaliação médica rotina); Acompanhado pelo CATI-ca e CAPSi-Viva Vida. Sophia: Avaliação médica na UBSF Jardim Paraíba. 7 - O(A) acolhido(a) recebe visita dos familiares? Com qual frequência? R: Não recebem visitas. As visitas tanto a Joel quanto a Sophia estavam suspensas. Decisão Id 281198755. Houve decisão no agravo de instrumento com deferimento pelo restabelecimento da visitação somente a Sophia Id. 295046649, mas ainda não houve visitação. 8 - Existe restrição de visita da família nuclear ou extensa à criança ou ao adolescente em medida de acolhimento? Justificativa Parentesco do familiar restrito da convivência ( x ) Pai ( x ) Mãe ( ) Irmãos(ãs) ( ) Avós ( ) Tios/Tias ( x ) Outro(s) R: Sim, restrições de qualquer tipo de contato ou visitação- decisão de Id. 281198755. Houve decisão no agravo de instrumento com deferimento pelo restabelecimento da visitação somente a Sophia Id. 295046649, mas ainda não houve visitação. 9 - Já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, (sec) 4º, do ECA? R: Joel: Sim, consta nos autos em Id 293805862. Sophia: Sim, consta nos autos em Id 293802527. 10 - O(A) acolhido(a), respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, bem como seus pais, já foram ouvidos(as) em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõe os incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do ECA? R: Os familiares não compareceram em audiência ocorrida em maio/2026. Somente Joel foi ouvido na ocasião. 11 - O(A) acolhido(a) e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a futura reintegração familiar? R: Sim, todos foram encaminhados, pois após o acolhimento institucional de Sophia, conseguimos atender os genitores e fazer os encaminhamentos. 12 - É possível, no momento, a sua reintegração à família de origem? R: Em avaliação. 13 - Foram esgotadas, nos limites do que avaliado como vantajoso para a criança ou o adolescente, as buscas de membros da família extensa que reúnam condições de tê-lo(a) sob sua guarda? R: Conforme atendimento aos genitores e a Joel, não identificamos família extensa. 14 - Já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? R: Sim, autos de nº 0805133-73.2026.8.19.0066. 15 - O(a) acolhido(a) deve ser registrado(a) no SNA como apto(a) à adoção, a fim de possibilitar o início da busca por pretendentes? R: Por enquanto não, ainda em avaliação. 16 - Foi promovida, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, a busca manual de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi realizada a busca manual? R: Não se aplica. 17 - Se o(a) acolhido(a) está apto(a) à adoção com sentença transitada em julgado e não vinculado(a) a pretendentes, foi oficiada a Comissão de Adoção Internacional para disponibilização para adoção internacional, na forma do (sec)10 do art. 50 do ECA? R: Não se aplica. 18 - Se foram esgotados todos os níveis de busca de pretendentes no SNA (municipal, estadual, nacional e internacional), o(a) acolhido(a) consente com sua participação no programa de busca ativa; ou na impossibilidade deste, o responsável consentiu? R: Não se aplica. 19 - O(a) acolhido(a) participa de programa de apadrinhamento? R: Não participam. 20 - Se o(a) acolhido(a) for maior de quatorze anos de idade, foi confeccionada a sua Carteira de Trabalho? R: Não se aplica. 21 - Se o(a) acolhido(a) for maior de quatorze anos de idade, foi confeccionado o seu currículo profissional? R: Não se aplica. 22 - Se o(a) acolhido(a) for maior de quatorze anos de idade, ele(a) foi incluído(a) em Programa Jovem Aprendiz, para garantia de inserção social, educacional, profissional e desenvolvimento da autonomia? R: Não se aplica. 23 - Se o(a) acolhido(a) for maior de quatorze anos de idade, foram empreendidas diligências para que as equipes interdisciplinares dos programas de acolhimento, em parceria com as equipes do Juízo com competência em Infância e Juventude, o(a) preparem para odesligamento nas hipóteses de proximidade da maioridade, propiciando-lhes formas de garantia à convivência familiar e comunitária? R: Não se aplica. 24 - O(a) acolhido(a) participa do programa Novos Caminhos? R: Não se aplica. 25 - O(a) acolhido(a) possui contrato de trabalho formal vigente? R: Não se aplica. Se sim, qual o vínculo trabalhista do(a) adolescente? Selecione: ( ) Estagiário ( ) Aprendiz ( ) Efetivo/Clt ( )Temporário ( ) Outros Qual a duração do contrato de trabalho? Selecione: ( ) Determinado ( ) Indeterminado Qual a vigência do contrato de trabalho? Início: ___/____/____ a ____/____/_____. Trata-se de reavaliação periódica da medida protetiva de acolhimento institucional aplicada aos irmãos JOEL VIDAL DEMÉTRIO DE SOUZA, nascido em 20/02/2016, e Em segredo de justiça, nascida em 26/10/2023. Joel foi acolhido emergencialmente após a genitora informar ao Conselho Tutelar que não permaneceria com o filho. A criança relatou agressões físicas atribuídas ao padrasto, sendo constatadas, em exame pericial, escoriações e equimoses compatíveis com ação contundente. O acolhimento foi ratificado no id. 260576828, com suspensão das visitas e determinação de acompanhamento pela rede. Já Sophia foi acolhida após decisão proferida em última audiência de reavaliação de medida, tendo em vista relatos da rede de que a criança comparecia à escola com forte odor e suja. Pontua-se ainda relatório da equipe técnica do Juízo, id. 287314757, após o acolhimento institucional de Sophia, em que foi constado que, apesar das fragilidades, a equipe considerou que a genitora e o padrasto permanecem como referências afetivas centrais para as crianças e sugeriu a retomada gradual do contato, por meio de visitas assistidas e monitoradas, sem prejuízo da manutenção do acolhimento até que sejam demonstradas condições concretas para uma reintegração segura. A Defensoria Pública em id. 287314757, requer:Sustentou que os responsáveis passaram a aderir aos acompanhamentos oferecidos pela rede e ressaltou a conclusão da própria equipe técnica para requerer a retomada gradual da convivência com Joel e Sophia, mediante visitas na instituição de acolhimento, com a finalidade de preservar e fortalecer os vínculos familiares. O Ministério Público, em id. 293350858, requer:Manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo de retomada das visitas. Considerou prematura a flexibilização, diante da gravidade das violações que originaram o acolhimento e da ausência, naquele momento, de elementos técnicos conclusivos sobre a superação dos riscos e sobre a consolidação das mudanças na dinâmica familiar. DECIDO: Incialmente, ressalta-se que no Agravo de Instrumento nº 0043601-46.2026.8.19.0000, a decisão monocrática de id. 295046649 deferiu parcialmente a tutela recursal para restabelecer as visitas de Natacha e Marcelo apenas à filha Sophia. Quanto a reavaliação, os documentos recentes demonstram avanços pontuais, especialmente quanto às condições da residência e à aproximação dos responsáveis com a rede de proteção. Todavia, a adesão aos acompanhamentos ainda é recente e persistem fragilidades no exercício das funções parentais, especialmente em relação a Joel. Certo que o infante permanece em intenso processo de elaboração psíquica das experiências de abandono, violência e desproteção. Sophia, embora apresente desenvolvimento adequado, também demonstrou repercussões emocionais decorrentes do acolhimento e da interrupção do contato familiar. A manutenção da medida mostra-se, portanto, necessária e proporcional neste momento. Por outro lado, os relatórios técnicos indicam a possibilidade de retomada gradual e supervisionada do contato com Joel, medida que deverá ser conduzida com cautela, observando-se a resposta emocional da criança e evitando-se que se sinta excluída em relação à irmã. Deve-se considerar, ainda, que as visitas a Sophia foram restabelecidas por decisão do Tribunal. Assim, a realização dos encontros sem estratégia que contemple também a situação emocional de Joel poderá reforçar sentimentos de rejeição, preterição ou novo abandono. Diante do exposto: 01.HOMOLOGO POR SENTENÇAos PIAs de Joel e Sophia, juntados nos ids. 293805862 e 293802527, sem prejuízo de atualizações posteriores. 02.MANTENHOos acolhimentos institucionais de Joel e Sophia, diante da ausência de condições seguras para a reintegração familiar. 03.AUTORIZO, entretanto,as visitas da genitoraNatacha Vidal do Carmoe do padrastoMarcelo Vidal de Jesusa Joel, de forma gradual e supervisionada pelo serviço de acolhimento. A equipe do acolhimento deverá definir a frequência, duração e dinâmica dos encontros, observando a manifestação e as condições emocionais da criança. As visitas deverão ser organizadas de forma a evitar que Joel se sinta excluído ou preterido em relação à irmã Sophia. 04.MANTENHOo acompanhamento de JOEL pelo CATI-CA e CAPSi Viva a Vida. 05.DETERMINOa manutenção e intensificação do acompanhamento de Em segredo de justiça e MARCELO VIDAL DE JESUS, pelo CREAS devendo ser trabalhado: a) a compreensão dos fatos que ensejaram os acolhimentos; b) a responsabilização dos adultos; c) o desenvolvimento de estratégias adequadas de cuidado e disciplina sem violência física; d) o manejo das necessidades emocionais e comportamentais de Joel; e) a redução da assimetria afetiva entre os irmãos; f) o fortalecimento da capacidade protetiva familiar. O CREAS deverá registrar a frequência, a adesão, a participação e a evolução dos responsáveis. 06.DETERMINOque o casalEm segredo de justiça e MARCELO VIDAL DE JESUScompareça ao CRAS Vila Americana. 07.DETERMINOcomparecimento deEm segredo de justiça ao CAPS, a fim de que seja realizadaavaliação e o acompanhamento das demandas de saúde mental da genitora. 08.OFICIE-SE a Casa da Criançapara que agende ou informe ao juízo o atendimento de JOEL, conforme indicado no PIA. 09.Certifique-se a serventiaacerca do retorno da carta precatória de id. 280737669, expedida para São Paulo e encaminhada ao Juízo deprecado conforme id. 281464556, destinada à citação deJONATHAN DEMÉTRIO MENDES DE SOUZA. Caso a carta ainda não tenha retornado, deverá a serventia consultar sua distribuição e seu atual andamento perante o Juízo deprecado, reiterando-se a solicitação de cumprimento e devolução, com urgência. A presente decisão servirá como mandado de intimação, ofício, requisição e comunicação aos órgãos e serviços mencionados nesta decisão, assim como a FBG, devendo ser encaminhada diretamente pela serventia, com cópia dos autos. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. VOLTA REDONDA, 20 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800167-67.2026.8.19.0066 Classe:EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça Criança/adolescente: JOEL VIDAL DEMÉTRIO DE SOUZA, nascido em 20/02/2016, eEm segredo de justiça, nascida em 26/10/2023. Mãe:Em segredo de justiça Pai:MARCELO VIDAL DE JESUS (Sophia) -Em segredo de justiça (Joel) Abrigo:SAI - RENASCER (Joel) SAI - Primeiros Passos (Sophia) Processo de acolhimento: 0800167-67.2026.8.19.0066 ADPF 0805133-73.2026.8.19.0066 Reavaliação da medida de acolhimento institucional de julho de 2026. Antes, porém, e em cumprimento ao AVISO TJ n° 08/2022, faço constar os seguintes quesitos, os quais foram devidamente respondidos pela Equipe Técnica deste Juízo. 1 -Há nos autos alguma tarja específica ou alerta do sistema eletrônico identificando tratar-se de processo com medida protetiva de acolhimento? R: Sim. 2 -Há nos autos foto(s) atualizada(s) da criança ou do(a) adolescente, preferencialmente, na primeira página após a capa ou em destaque no processo eletrônico? R: Joel: Consta no PIA, Id. 274295571. Sophia: Consta no PIA, Id. 293802527. 3 - O acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado? R: Joel: Ratificado. Sophia: Decisão Judicial. 4 - O(A) acolhido(a) possui certidão de nascimento e CPF com cópia juntada aos autos? A equipe do serviço de acolhimento responsável empreendeu diligências para a emissão do(s) documento(s)? R: Joel: Certidão de Nascimento e RG em Id. 255366829. O número do CPF já consta no RG e no ID. 260567160. Sophia: Certidão de Nascimento e CPF em Id. 280789855. 5 - O(A) acolhido(a) está matriculado(a) na rede oficial de ensino? Preencha o nível de instrução. R: Joel: Matriculado na Escola Municipal John Kennedy, 4º ano do Ensino Fundamental. Sophia: Matriculada na Creche Amor Perfeito, maternal II. 6 - O(A) acolhido(a), se for o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua? R: Joel: Sim, no USBF Jardim Paraíba, para avaliação médica rotina); Acompanhado pelo CATI-ca e CAPSi-Viva Vida. Sophia: Avaliação médica na UBSF Jardim Paraíba. 7 - O(A) acolhido(a) recebe visita dos familiares? Com qual frequência? R: Não recebem visitas. As visitas tanto a Joel quanto a Sophia estavam suspensas. Decisão Id 281198755. Houve decisão no agravo de instrumento com deferimento pelo restabelecimento da visitação somente a Sophia Id. 295046649, mas ainda não houve visitação. 8 - Existe restrição de visita da família nuclear ou extensa à criança ou ao adolescente em medida de acolhimento? Justificativa Parentesco do familiar restrito da convivência ( x ) Pai ( x ) Mãe ( ) Irmãos(ãs) ( ) Avós ( ) Tios/Tias ( x ) Outro(s) R: Sim, restrições de qualquer tipo de contato ou visitação- decisão de Id. 281198755. Houve decisão no agravo de instrumento com deferimento pelo restabelecimento da visitação somente a Sophia Id. 295046649, mas ainda não houve visitação. 9 - Já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, (sec) 4º, do ECA? R: Joel: Sim, consta nos autos em Id 293805862. Sophia: Sim, consta nos autos em Id 293802527. 10 - O(A) acolhido(a), respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, bem como seus pais, já foram ouvidos(as) em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõe os incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do ECA? R: Os familiares não compareceram em audiência ocorrida em maio/2026. Somente Joel foi ouvido na ocasião. 11 - O(A) acolhido(a) e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a futura reintegração familiar? R: Sim, todos foram encaminhados, pois após o acolhimento institucional de Sophia, conseguimos atender os genitores e fazer os encaminhamentos. 12 - É possível, no momento, a sua reintegração à família de origem? R: Em avaliação. 13 - Foram esgotadas, nos limites do que avaliado como vantajoso para a criança ou o adolescente, as buscas de membros da família extensa que reúnam condições de tê-lo(a) sob sua guarda? R: Conforme atendimento aos genitores e a Joel, não identificamos família extensa. 14 - Já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? R: Sim, autos de nº 0805133-73.2026.8.19.0066. 15 - O(a) acolhido(a) deve ser registrado(a) no SNA como apto(a) à adoção, a fim de possibilitar o início da busca por pretendentes? R: Por enquanto não, ainda em avaliação. 16 - Foi promovida, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, a busca manual de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi realizada a busca manual? R: Não se aplica. 17 - Se o(a) acolhido(a) está apto(a) à adoção com sentença transitada em julgado e não vinculado(a) a pretendentes, foi oficiada a Comissão de Adoção Internacional para disponibilização para adoção internacional, na forma do (sec)10 do art. 50 do ECA? R: Não se aplica. 18 - Se foram esgotados todos os níveis de busca de pretendentes no SNA (municipal, estadual, nacional e internacional), o(a) acolhido(a) consente com sua participação no programa de busca ativa; ou na impossibilidade deste, o responsável consentiu? R: Não se aplica. 19 - O(a) acolhido(a) participa de programa de apadrinhamento? R: Não participam. 20 - Se o(a) acolhido(a) for maior de quatorze anos de idade, foi confeccionada a sua Carteira de Trabalho? R: Não se aplica. 21 - Se o(a) acolhido(a) for maior de quatorze anos de idade, foi confeccionado o seu currículo profissional? R: Não se aplica. 22 - Se o(a) acolhido(a) for maior de quatorze anos de idade, ele(a) foi incluído(a) em Programa Jovem Aprendiz, para garantia de inserção social, educacional, profissional e desenvolvimento da autonomia? R: Não se aplica. 23 - Se o(a) acolhido(a) for maior de quatorze anos de idade, foram empreendidas diligências para que as equipes interdisciplinares dos programas de acolhimento, em parceria com as equipes do Juízo com competência em Infância e Juventude, o(a) preparem para odesligamento nas hipóteses de proximidade da maioridade, propiciando-lhes formas de garantia à convivência familiar e comunitária? R: Não se aplica. 24 - O(a) acolhido(a) participa do programa Novos Caminhos? R: Não se aplica. 25 - O(a) acolhido(a) possui contrato de trabalho formal vigente? R: Não se aplica. Se sim, qual o vínculo trabalhista do(a) adolescente? Selecione: ( ) Estagiário ( ) Aprendiz ( ) Efetivo/Clt ( )Temporário ( ) Outros Qual a duração do contrato de trabalho? Selecione: ( ) Determinado ( ) Indeterminado Qual a vigência do contrato de trabalho? Início: ___/____/____ a ____/____/_____. Trata-se de reavaliação periódica da medida protetiva de acolhimento institucional aplicada aos irmãos JOEL VIDAL DEMÉTRIO DE SOUZA, nascido em 20/02/2016, e Em segredo de justiça, nascida em 26/10/2023. Joel foi acolhido emergencialmente após a genitora informar ao Conselho Tutelar que não permaneceria com o filho. A criança relatou agressões físicas atribuídas ao padrasto, sendo constatadas, em exame pericial, escoriações e equimoses compatíveis com ação contundente. O acolhimento foi ratificado no id. 260576828, com suspensão das visitas e determinação de acompanhamento pela rede. Já Sophia foi acolhida após decisão proferida em última audiência de reavaliação de medida, tendo em vista relatos da rede de que a criança comparecia à escola com forte odor e suja. Pontua-se ainda relatório da equipe técnica do Juízo, id. 287314757, após o acolhimento institucional de Sophia, em que foi constado que, apesar das fragilidades, a equipe considerou que a genitora e o padrasto permanecem como referências afetivas centrais para as crianças e sugeriu a retomada gradual do contato, por meio de visitas assistidas e monitoradas, sem prejuízo da manutenção do acolhimento até que sejam demonstradas condições concretas para uma reintegração segura. A Defensoria Pública em id. 287314757, requer:Sustentou que os responsáveis passaram a aderir aos acompanhamentos oferecidos pela rede e ressaltou a conclusão da própria equipe técnica para requerer a retomada gradual da convivência com Joel e Sophia, mediante visitas na instituição de acolhimento, com a finalidade de preservar e fortalecer os vínculos familiares. O Ministério Público, em id. 293350858, requer:Manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo de retomada das visitas. Considerou prematura a flexibilização, diante da gravidade das violações que originaram o acolhimento e da ausência, naquele momento, de elementos técnicos conclusivos sobre a superação dos riscos e sobre a consolidação das mudanças na dinâmica familiar. DECIDO: Incialmente, ressalta-se que no Agravo de Instrumento nº 0043601-46.2026.8.19.0000, a decisão monocrática de id. 295046649 deferiu parcialmente a tutela recursal para restabelecer as visitas de Natacha e Marcelo apenas à filha Sophia. Quanto a reavaliação, os documentos recentes demonstram avanços pontuais, especialmente quanto às condições da residência e à aproximação dos responsáveis com a rede de proteção. Todavia, a adesão aos acompanhamentos ainda é recente e persistem fragilidades no exercício das funções parentais, especialmente em relação a Joel. Certo que o infante permanece em intenso processo de elaboração psíquica das experiências de abandono, violência e desproteção. Sophia, embora apresente desenvolvimento adequado, também demonstrou repercussões emocionais decorrentes do acolhimento e da interrupção do contato familiar. A manutenção da medida mostra-se, portanto, necessária e proporcional neste momento. Por outro lado, os relatórios técnicos indicam a possibilidade de retomada gradual e supervisionada do contato com Joel, medida que deverá ser conduzida com cautela, observando-se a resposta emocional da criança e evitando-se que se sinta excluída em relação à irmã. Deve-se considerar, ainda, que as visitas a Sophia foram restabelecidas por decisão do Tribunal. Assim, a realização dos encontros sem estratégia que contemple também a situação emocional de Joel poderá reforçar sentimentos de rejeição, preterição ou novo abandono. Diante do exposto: 01.HOMOLOGO POR SENTENÇAos PIAs de Joel e Sophia, juntados nos ids. 293805862 e 293802527, sem prejuízo de atualizações posteriores. 02.MANTENHOos acolhimentos institucionais de Joel e Sophia, diante da ausência de condições seguras para a reintegração familiar. 03.AUTORIZO, entretanto,as visitas da genitoraNatacha Vidal do Carmoe do padrastoMarcelo Vidal de Jesusa Joel, de forma gradual e supervisionada pelo serviço de acolhimento. A equipe do acolhimento deverá definir a frequência, duração e dinâmica dos encontros, observando a manifestação e as condições emocionais da criança. As visitas deverão ser organizadas de forma a evitar que Joel se sinta excluído ou preterido em relação à irmã Sophia. 04.MANTENHOo acompanhamento de JOEL pelo CATI-CA e CAPSi Viva a Vida. 05.DETERMINOa manutenção e intensificação do acompanhamento de Em segredo de justiça e MARCELO VIDAL DE JESUS, pelo CREAS devendo ser trabalhado: a) a compreensão dos fatos que ensejaram os acolhimentos; b) a responsabilização dos adultos; c) o desenvolvimento de estratégias adequadas de cuidado e disciplina sem violência física; d) o manejo das necessidades emocionais e comportamentais de Joel; e) a redução da assimetria afetiva entre os irmãos; f) o fortalecimento da capacidade protetiva familiar. O CREAS deverá registrar a frequência, a adesão, a participação e a evolução dos responsáveis. 06.DETERMINOque o casalEm segredo de justiça e MARCELO VIDAL DE JESUScompareça ao CRAS Vila Americana. 07.DETERMINOcomparecimento deEm segredo de justiça ao CAPS, a fim de que seja realizadaavaliação e o acompanhamento das demandas de saúde mental da genitora. 08.OFICIE-SE a Casa da Criançapara que agende ou informe ao juízo o atendimento de JOEL, conforme indicado no PIA. 09.Certifique-se a serventiaacerca do retorno da carta precatória de id. 280737669, expedida para São Paulo e encaminhada ao Juízo deprecado conforme id. 281464556, destinada à citação deJONATHAN DEMÉTRIO MENDES DE SOUZA. Caso a carta ainda não tenha retornado, deverá a serventia consultar sua distribuição e seu atual andamento perante o Juízo deprecado, reiterando-se a solicitação de cumprimento e devolução, com urgência. A presente decisão servirá como mandado de intimação, ofício, requisição e comunicação aos órgãos e serviços mencionados nesta decisão, assim como a FBG, devendo ser encaminhada diretamente pela serventia, com cópia dos autos. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. VOLTA REDONDA, 20 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Titular