Detalhe do processo

0800164-31.2024.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Fidélis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800164-31.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:APELANTE: NEUZA OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente, diante dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira acostados pela parte autora em id.103658848, defiro sua gratuidade de justiça. Anote-se. Pois bem, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, porquanto atua como administrador das referidas contas. Igualmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela alegada falha na administração da conta PASEP, inexiste interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal, entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No tocante à prejudicial de prescrição, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o termo inicial da contagem ocorre apenas a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques ou irregularidades na conta vinculada, circunstância que demanda análise do caso concreto. Assim, não há falar em prescrição automática, até mesmo porque a ação foi ajuizada em 08/02/2024, antes do término do prazo decenal que se encerraria em 24/09/2034, haja vista que a data do saque do último saque integral realizado na conta do Pasep em 24.09.2024, marco inicial de sua ciência inequívoca sobre eventuais desfalques em sua conta Logo, a pretensão da autora não está prescrita. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, tal preliminar também não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo à parte contrária produzir elementos aptos a afastar tal presunção. No caso dos autos, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica na petição inicial, ao passo que a ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira da demandante ou infirmar a declaração de insuficiência apresentada. Ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida. Portanto, afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, DECLARO SANEADO O FEITO. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda versa sobre a apuração da correção dos valores creditados na conta PASEP da autora, especificamente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa. Destarte, considerando a necessidade de verificar se os índices de correção aplicados por ele foram os corretos e, ainda, analisar a planilha da autora em busca de possíveis erros (como o uso de índices indevidos ou a não dedução de saques), não se pode prescindir da realização da prova pericial. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como expert do Juízo o Dr. CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND (charleshenrique.contador@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua pretensão honorária,ressaltando que a perícia foi requerida apenas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Dessa forma, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. Cabendo nessa etapa processual apenas o levantamento da ajuda de custo pelo expert junto ao SEJUD. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 dias. Após, conclusos. Saliento que o laudo deverá ser apresentado no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 DIAS, a contar da homologação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. No que tange ao pedido incidental de exibição de documentos, verifica-se que os documentos perseguidos pela autora encontram-se carreados aos autos, mormente as microfilmagens acostadas em id.107215249 - a disposição na instituição bancária para eventual conferências- e os comprovantes de pagamento FOPAP, que encontram disponíveis para conferência no próprio extrato bancário apresentado. Já no que tange a comprovação de quitação dos saques, o tema 1300 do STJ colacionado na decisão retro, define que é ônus da parte autora comprovar tal quitação. Assim, INDEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL de exibição de documentos, vez que desnecessários para o deslinde da controvérsia, cabendo ainda a comprovação pelo autor quanto ao último pedido. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor NEUZA OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULLIANA MOREIRA BARROS

OAB: 198181/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800164-31.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:APELANTE: NEUZA OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente, diante dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira acostados pela parte autora em id.103658848, defiro sua gratuidade de justiça. Anote-se. Pois bem, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, porquanto atua como administrador das referidas contas. Igualmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela alegada falha na administração da conta PASEP, inexiste interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal, entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No tocante à prejudicial de prescrição, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o termo inicial da contagem ocorre apenas a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques ou irregularidades na conta vinculada, circunstância que demanda análise do caso concreto. Assim, não há falar em prescrição automática, até mesmo porque a ação foi ajuizada em 08/02/2024, antes do término do prazo decenal que se encerraria em 24/09/2034, haja vista que a data do saque do último saque integral realizado na conta do Pasep em 24.09.2024, marco inicial de sua ciência inequívoca sobre eventuais desfalques em sua conta Logo, a pretensão da autora não está prescrita. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, tal preliminar também não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo à parte contrária produzir elementos aptos a afastar tal presunção. No caso dos autos, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica na petição inicial, ao passo que a ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira da demandante ou infirmar a declaração de insuficiência apresentada. Ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida. Portanto, afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, DECLARO SANEADO O FEITO. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda versa sobre a apuração da correção dos valores creditados na conta PASEP da autora, especificamente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa. Destarte, considerando a necessidade de verificar se os índices de correção aplicados por ele foram os corretos e, ainda, analisar a planilha da autora em busca de possíveis erros (como o uso de índices indevidos ou a não dedução de saques), não se pode prescindir da realização da prova pericial. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como expert do Juízo o Dr. CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND (charleshenrique.contador@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua pretensão honorária,ressaltando que a perícia foi requerida apenas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Dessa forma, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. Cabendo nessa etapa processual apenas o levantamento da ajuda de custo pelo expert junto ao SEJUD. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 dias. Após, conclusos. Saliento que o laudo deverá ser apresentado no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 DIAS, a contar da homologação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. No que tange ao pedido incidental de exibição de documentos, verifica-se que os documentos perseguidos pela autora encontram-se carreados aos autos, mormente as microfilmagens acostadas em id.107215249 - a disposição na instituição bancária para eventual conferências- e os comprovantes de pagamento FOPAP, que encontram disponíveis para conferência no próprio extrato bancário apresentado. Já no que tange a comprovação de quitação dos saques, o tema 1300 do STJ colacionado na decisão retro, define que é ônus da parte autora comprovar tal quitação. Assim, INDEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL de exibição de documentos, vez que desnecessários para o deslinde da controvérsia, cabendo ainda a comprovação pelo autor quanto ao último pedido. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular