0800163-15.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800163-15.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONIZIO LEANDRO DE SOUZA NOITE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação indenizatória por danos morais com dano material com pedido de liminar ajuizada por DIONIZIO LEANDRO DE SOUZA NOITE em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Em síntese, a parte Autora é usuária dos serviços de eletricidade fornecidos pela parte Ré vinculados ao imóvel situado à R. Alexandre Gasparoni, 80, fundos, Marechal Hermes, nesta cidade, sob o código cliente nº. 33470600 e código de instalação 0410124207 e que constatou que desde a titularidade (fevereiro/2020) é registrado consumo acima da média com base nos produtos/eletrônicos de sua residência. Pretende, em sede liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia, a consignação dos valores condizentes com a média (144 kWh), o cancelamento e refaturamento dos valores de fevereiro/2020 a dezembro/2022, a devolução em dobro dos valores cobrados e compensação moral no valor de R$ 20.000,00. Inicial com documentos no id 41345335. Decisão do id 41500930 deferindo a JG em favor da parte Autora, o indeferimento da tutela antecipada e ordenando a citação. A parte Autora no id 43736789 reiterou o pedido de tutela antecipada. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação no id 45002778 suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência, pois o consumo registrado é condizente com a leitura do medidor, inexistindo conduta ilícita praticada pela parte Ré em face da parte Autora. Decisão do id 45243200 mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada e intimou a parte Autora em réplica e as partes em provas. Certidão do id 62330467 quanto a tempestividade das manifestações em provas pelas partes. Decisão de saneamento do id 62893768 deferindo a produção de prova pericial. O i. perito no id 65676013 aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. As partes não se opuseram quanto aos honorários, conforme manifestações dos indexes nº. 68962729 e nº. 89792410. Decisão do id 113538168 homologando os honorários periciais. O i. perito se manifestou no id 125102317 indicando a data para a realização da perícia. A parte Ré no id 128280461 juntou os documentos requeridos pelo perito. No id 180134013 foi juntado o laudo pericial. A parte Autora no id 212142994 impugnou o laudo pericial. A parte Ré no id 213618278 concordou com o laudo pericial. O i. perito no id 223477702 respondeu à impugnação da parte Autora. A parte Autora no id 253042373 reiterou a impugnação ao laudo pericial. Decisão do id 279413447 rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial. Certidão do id 302357359 de preclusão da decisão. Os autos vieram conclusos. RELATADOS DECIDO. Diante do encerramento da fase instrutória, o processo se encontra maduro para julgamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). No caso em questão, a parte Autora sustenta que desde o início da relação jurídica o consumo se evidenciou elevado, considerando os eletrônicos, aparelhos elétricos e utensílios que geram consumo de energia. Assim, para sanar a controvérsia, a prova pericial produzida reconheceu que o consumo autoral é de 303,2 kWh, conforme trecho em destaque: 'O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada (9.600 W), o número de residentes e os hábitos de consumo, é de aproximadamente 303,2 kWh'. (fls. 13 do id 180134013) Outrossim, nos meses questionados, compreendido entre fevereiro/2020 a novembro2022 o consumo médio apurado foi de 305 kWh, conforme destacado: 'Nos ciclos questionados, compreendidos entre fevereiro de 2020 e novembro de 2022, o consumo médio mensal apurado foi de 305 kWh, valor que se mostra compatível com o consumo estimado na perícia, apresentando um desvio percentual de apenas 1% para mais, o que se encontra dentro de uma margem aceitável de variação'. (fls. 13 do id 180134013) Além disto, o i. perito esclareceu em sua complementação que os cálculos consideram períodos específicos de utilização dos eletrônicos/eletrodomésticos, conforme trecho abaixo: 'Ressalta-se que o consumo estimado no levantamento apresentado no laudo pericial não foi calculado considerando a utilização dos equipamentos por 24 (vinte e quatro) horas diárias, mas sim com base em uma média de 8 (oito) Pág. 4 horas diárias (para alguns equipamentos), totalizando aproximadamente 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, conforme demonstrado na tabela abaixo. Apenas os equipamentos que, por sua natureza, permanecem ligados de forma contínua, como a geladeira, o modem de internet e o freezer, tiveram seu consumo calculado com base em 24 (vinte e quatro) horas diárias.' (fls. 03/04 do id 223477702). Cabe mencionar que a parte Autora em duas ocasiões impugnou o laudo pericial, entretanto, de forma genérica, sem apresentar indícios técnicos de irregularidade na conclusão pelo i. perito. Desta forma, conclui-se que a pretensão autoral não deve prosperar por ausência de conduta ilícita praticada pela parte Ré em face da parte Autora. O registro do consumo é o real, motivo pelo qual o pedido de refaturamento e devolução dos valores, e, por via de consequência o pedido de dano moral, devem ser julgados improcedentes. Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais, em favor do patrono da parte Autora. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIONIZIO LEANDRO DE SOUZA NOITE
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 241658/RJ
MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 201233/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800163-15.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONIZIO LEANDRO DE SOUZA NOITE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação indenizatória por danos morais com dano material com pedido de liminar ajuizada por DIONIZIO LEANDRO DE SOUZA NOITE em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Em síntese, a parte Autora é usuária dos serviços de eletricidade fornecidos pela parte Ré vinculados ao imóvel situado à R. Alexandre Gasparoni, 80, fundos, Marechal Hermes, nesta cidade, sob o código cliente nº. 33470600 e código de instalação 0410124207 e que constatou que desde a titularidade (fevereiro/2020) é registrado consumo acima da média com base nos produtos/eletrônicos de sua residência. Pretende, em sede liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia, a consignação dos valores condizentes com a média (144 kWh), o cancelamento e refaturamento dos valores de fevereiro/2020 a dezembro/2022, a devolução em dobro dos valores cobrados e compensação moral no valor de R$ 20.000,00. Inicial com documentos no id 41345335. Decisão do id 41500930 deferindo a JG em favor da parte Autora, o indeferimento da tutela antecipada e ordenando a citação. A parte Autora no id 43736789 reiterou o pedido de tutela antecipada. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação no id 45002778 suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência, pois o consumo registrado é condizente com a leitura do medidor, inexistindo conduta ilícita praticada pela parte Ré em face da parte Autora. Decisão do id 45243200 mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada e intimou a parte Autora em réplica e as partes em provas. Certidão do id 62330467 quanto a tempestividade das manifestações em provas pelas partes. Decisão de saneamento do id 62893768 deferindo a produção de prova pericial. O i. perito no id 65676013 aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. As partes não se opuseram quanto aos honorários, conforme manifestações dos indexes nº. 68962729 e nº. 89792410. Decisão do id 113538168 homologando os honorários periciais. O i. perito se manifestou no id 125102317 indicando a data para a realização da perícia. A parte Ré no id 128280461 juntou os documentos requeridos pelo perito. No id 180134013 foi juntado o laudo pericial. A parte Autora no id 212142994 impugnou o laudo pericial. A parte Ré no id 213618278 concordou com o laudo pericial. O i. perito no id 223477702 respondeu à impugnação da parte Autora. A parte Autora no id 253042373 reiterou a impugnação ao laudo pericial. Decisão do id 279413447 rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial. Certidão do id 302357359 de preclusão da decisão. Os autos vieram conclusos. RELATADOS DECIDO. Diante do encerramento da fase instrutória, o processo se encontra maduro para julgamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). No caso em questão, a parte Autora sustenta que desde o início da relação jurídica o consumo se evidenciou elevado, considerando os eletrônicos, aparelhos elétricos e utensílios que geram consumo de energia. Assim, para sanar a controvérsia, a prova pericial produzida reconheceu que o consumo autoral é de 303,2 kWh, conforme trecho em destaque: 'O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada (9.600 W), o número de residentes e os hábitos de consumo, é de aproximadamente 303,2 kWh'. (fls. 13 do id 180134013) Outrossim, nos meses questionados, compreendido entre fevereiro/2020 a novembro2022 o consumo médio apurado foi de 305 kWh, conforme destacado: 'Nos ciclos questionados, compreendidos entre fevereiro de 2020 e novembro de 2022, o consumo médio mensal apurado foi de 305 kWh, valor que se mostra compatível com o consumo estimado na perícia, apresentando um desvio percentual de apenas 1% para mais, o que se encontra dentro de uma margem aceitável de variação'. (fls. 13 do id 180134013) Além disto, o i. perito esclareceu em sua complementação que os cálculos consideram períodos específicos de utilização dos eletrônicos/eletrodomésticos, conforme trecho abaixo: 'Ressalta-se que o consumo estimado no levantamento apresentado no laudo pericial não foi calculado considerando a utilização dos equipamentos por 24 (vinte e quatro) horas diárias, mas sim com base em uma média de 8 (oito) Pág. 4 horas diárias (para alguns equipamentos), totalizando aproximadamente 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, conforme demonstrado na tabela abaixo. Apenas os equipamentos que, por sua natureza, permanecem ligados de forma contínua, como a geladeira, o modem de internet e o freezer, tiveram seu consumo calculado com base em 24 (vinte e quatro) horas diárias.' (fls. 03/04 do id 223477702). Cabe mencionar que a parte Autora em duas ocasiões impugnou o laudo pericial, entretanto, de forma genérica, sem apresentar indícios técnicos de irregularidade na conclusão pelo i. perito. Desta forma, conclui-se que a pretensão autoral não deve prosperar por ausência de conduta ilícita praticada pela parte Ré em face da parte Autora. O registro do consumo é o real, motivo pelo qual o pedido de refaturamento e devolução dos valores, e, por via de consequência o pedido de dano moral, devem ser julgados improcedentes. Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais, em favor do patrono da parte Autora. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular