Detalhe do processo

0800160-67.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800160-67.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : JUDITH DE AZEREDO DUARTE ADVOGADO(A) : VINICIUS AMANCIO BISPO DOS SANTOS (OAB RJ242088) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ119091) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA ALVARENGA COSTA (OAB RJ181859) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) DESPACHO/DECISÃO As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO. Defiro a prova documental a ser produzida no prazo de 5 dias. Atenda o autor ao requerido pelo Parquet, devendo juntar laudo médico atualizado e circunstanciado, elaborado por seu médico assistente, contendo a descrição detalhada do plano terapêutico domiciliar indicado; apontar os profissionais que nele atuarão com frequência dos atendimentos; eventual necessidade de assistência de enfermagem em regime 24h; além de detalhar os insumos, equipamentos necessários, bem como o período estimado de manutenção da assistência domiciliar. Sem prejuízo, desde já, DEFIRO a realização de perícia médica e nomeio perito Dr. ANTONIO CARLOS NUNES DE MORAES, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Em caso de aceitação, ao cartório para, no prazo de 48 horas, cumprir o disposto no §3º do Provimento CGJ 22/2023, dando ciência da nomeação do perito para elaboração de prova técnica ao Departamento de Suporte Operacional da CGJ, enviando cópia da presente para o e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, com fulcro na súmula 360/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi requerida por ambas, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido. Venha o depósito de 50% dos honorários periciais pela parte ré, no prazo de dez dias. Com a comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. ATÉ A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DECISÃO DIVERSA, A PARTE RÉ DEVERÁ MANTER O HOME CARE NA FORMA DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público. Havendo Impugnações, ao Perito.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUDITH DE AZEREDO DUARTE

Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 119091/RJ

LUIZA ALVARENGA COSTA

OAB: 181859/RJ

BRUNO SILVA NAVEGA

OAB: 118948/RJ

VINICIUS AMANCIO BISPO DOS SANTOS

OAB: 242088/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800160-67.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : JUDITH DE AZEREDO DUARTE ADVOGADO(A) : VINICIUS AMANCIO BISPO DOS SANTOS (OAB RJ242088) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ119091) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA ALVARENGA COSTA (OAB RJ181859) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) DESPACHO/DECISÃO As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO. Defiro a prova documental a ser produzida no prazo de 5 dias. Atenda o autor ao requerido pelo Parquet, devendo juntar laudo médico atualizado e circunstanciado, elaborado por seu médico assistente, contendo a descrição detalhada do plano terapêutico domiciliar indicado; apontar os profissionais que nele atuarão com frequência dos atendimentos; eventual necessidade de assistência de enfermagem em regime 24h; além de detalhar os insumos, equipamentos necessários, bem como o período estimado de manutenção da assistência domiciliar. Sem prejuízo, desde já, DEFIRO a realização de perícia médica e nomeio perito Dr. ANTONIO CARLOS NUNES DE MORAES, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Em caso de aceitação, ao cartório para, no prazo de 48 horas, cumprir o disposto no §3º do Provimento CGJ 22/2023, dando ciência da nomeação do perito para elaboração de prova técnica ao Departamento de Suporte Operacional da CGJ, enviando cópia da presente para o e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, com fulcro na súmula 360/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi requerida por ambas, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido. Venha o depósito de 50% dos honorários periciais pela parte ré, no prazo de dez dias. Com a comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo. ATÉ A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DECISÃO DIVERSA, A PARTE RÉ DEVERÁ MANTER O HOME CARE NA FORMA DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público. Havendo Impugnações, ao Perito.