Detalhe do processo

0800159-81.2022.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800159-81.2022.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: MARISA DE SOUZA SILVA, SERGIO LUIZ DE SOUZA, ROSANGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DE PINHEIRAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA, COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DA SILVA em face de MARISA DE SOUZA SILVA, SÉRGIO LUIZ DE SOUZA e ROSÂNGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA, por meio da qual pretende a paralisação e a demolição da obra de pavimentação iniciada pelos réus, sob pena de multa diária, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra que exerce, juntamente com sua família, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel onde reside há mais de cinquenta anos, sendo a sua residência a construção originária do terreno adquirido por seu genitor. Sustenta que, no mesmo terreno, encontram-se edificadas residências de outros familiares, dentre eles os réus. Alega que os demandados, afirmando serem proprietários exclusivos da área de servidão existente no local, iniciaram obra de pavimentação dessa área comum, a qual acarretará diversos prejuízos ao imóvel do autor. Afirma que a concretagem inviabilizará a realização de manutenções na rede de água e esgoto de sua residência, cujas tubulações, registros e caixa de inspeção encontram-se instalados na referida servidão, além de alterar o escoamento das águas pluviais, direcionando-as para seu quintal, varanda e garagem, em razão da elevação do nível do solo, ocasionando, ainda, umidade nas paredes da residência. Assevera que as tubulações já teriam sido prejudicadas em razão de aterramento anteriormente realizado pelos réus, sendo que a continuidade da pavimentação tornará impossível a execução de futuras manutenções, haja vista que o concreto será lançado sobre a tubulação, o acesso da concessionária de água e a caixa de esgoto. Sustenta, ainda, que a titularidade da área de servidão é objeto de controvérsia judicial. Relata que os réus obtiveram sentença favorável em ação de usucapião, na qual lhes foi reconhecida a propriedade dos imóveis em que residem e da área de servidão, contudo referido processo não contou com sua participação em razão de alegado vício de citação, circunstância que motivou o ajuizamento de ação rescisória e, posteriormente, de ação declaratória de nulidade. Aduz que, após a sentença proferida na ação de usucapião, os réus passaram a afirmar serem os únicos proprietários da servidão, embora nela estejam instaladas as redes de água, esgoto e energia elétrica que atendem ao imóvel do autor. Afirma, por fim, que há indícios de que a obra não foi previamente aprovada pelo Município, razão pela qual pretende formular denúncia ao ente municipal, ressaltando que, diante da impossibilidade de composição amigável, viu-se compelido a ajuizar a presente demanda para impedir a continuidade da obra, que reputa lesiva ao seu imóvel. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 16223090 / 16223714. Por decisão de id. 16893048, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação dos réus. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no id. 22236818, suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentam, em síntese, que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade, afirmando que não houve pavimentação da área objeto da demanda, mas apenas a construção de uma rampa de terra, incapaz de ocasionar qualquer prejuízo ao autor. Alegam que este possui acesso independente ao seu imóvel, não utilizando a servidão destinada exclusivamente às casas nº 1 e nº 2, pertencentes aos réus. Defendem que a propriedade da servidão foi reconhecida em seu favor por sentença proferida nos autos do processo nº 0000691-40.2012.8.19.0082, que julgou procedente ação de usucapião, razão pela qual o autor não detém qualquer direito sobre a área, tampouco a posse do imóvel serviente. Argumentam que as tubulações de água e esgoto existentes no local foram instaladas indevidamente em propriedade alheia e que eventual necessidade de manutenção não pode impedir o exercício do direito de propriedade pelos demandados. Afirmam, ainda, que a hipótese não se enquadra no instituto da passagem forçada, porquanto o imóvel do autor possui acesso próprio à via pública, inexistindo situação de encravamento. Quanto ao pedido indenizatório, sustentam inexistir qualquer ato ilícito ou violação a direito da personalidade do autor, asseverando que não houve comprovação dos alegados danos morais, motivo pelo qual pugnam pela total improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, requerem: (i) a condenação do reconvindo a eliminar os odores provenientes do basculante de sua residência ou, subsidiariamente, a promover seu fechamento; (ii) a retirada das tubulações de água e esgoto instaladas na propriedade dos reconvintes, ou, alternativamente, sua condenação ao pagamento de indenização pela área inutilizada, a ser apurada em liquidação de sentença; (iii) o fechamento do portão lateral que dá acesso à servidão de propriedade dos réus, sob pena de autorização para que os próprios reconvintes o façam às expensas do reconvindo; (iv) a instalação de poste de energia elétrica individual, adequando o cabeamento às normas da ANEEL; e (v) a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O autor apresentou réplica no id. 24899286. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a realização de prova pericial, bem como a produção de prova testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal do autor (ids. 28384287 e 28679701). Por despacho de id. 44203062, foi deferida a produção de prova pericial. Posteriormente, por decisão de id. 89480353, foi deferido aos réus o benefício da gratuidade de justiça. O laudo pericial foi juntado no id. 142854274, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares no id. 212523451. Por decisão de id. 263801529, o laudo pericial foi homologado, determinando-se a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais nos ids. 264414417 (autor) e 265372746 (réus). Relatados, decido. I. Das provas. As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal da parte adversa. Todavia, a prova pericial produzida revelou-se suficiente ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, tendo respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive com apresentação de esclarecimentos complementares. Desse modo, considerando que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, a produção das demais provas mostra-se despicienda, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos de produção de prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal. II. Das preliminares. a) Da impugnação à gratuidade de justiça. Os réus impugnam o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sustentando que os documentos por ele apresentados demonstrariam percepção de renda mensal aproximada de R$ 3.337,97, circunstância que afastaria a alegada hipossuficiência econômica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante prova idônea, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, a mera percepção de remuneração mensal no valor indicado pelos réus, desacompanhada de outros elementos capazes de evidenciar a efetiva capacidade financeira do autor para suportar os encargos processuais, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Inexistindo prova robusta em sentido contrário, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente deferido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo íntegra a decisão de id. 16893048. b) Da ausência de interesse processual. Sustentam os réus a ausência de interesse processual ao argumento de que inexiste obra de pavimentação na área objeto da demanda, razão pela qual seria inadequada a presente ação. A preliminar igualmente não merece prosperar. O interesse processual deve ser aferido à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos afirmados pelo autor. Na hipótese, a parte autora sustenta que os réus iniciariam obra potencialmente lesiva ao seu imóvel e busca provimento jurisdicional destinado a impedir sua continuidade ou, caso concluída, determinar o respectivo desfazimento. Verifica-se, portanto, a presença da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada, sendo certo que a efetiva existência da obra, bem como a procedência ou improcedência das alegações deduzidas na inicial, constituem matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Ademais, o próprio pedido de tutela verifica-se que o autor requeria "suspensão ou demolição das obras", o que caracteriza possível lesão de direito, não podendo ser excluída do crivo judicial. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. III. Mérito. A pretensão deduzida pelo autor não merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, o fundamento central da demanda consiste na alegação de que os réus teriam iniciado obra de pavimentação da área de servidão, mediante concretagem do solo, circunstância que impediria futuras intervenções nas tubulações de água e esgoto de seu imóvel, além de potencializar alagamentos e ocasionar danos estruturais à sua residência. Todavia, a prova produzida nos autos não confirma a narrativa apresentada. Com efeito, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, que não existe pavimentação na área objeto da lide, tendo sido constatada apenas a existência de uma rampa em terra batida destinada a facilitar o acesso do veículo de um dos réus ao imóvel, permanecendo todo o corredor de servidão sem qualquer revestimento asfáltico ou de concreto. A conclusão técnica afasta, portanto, o próprio pressuposto fático sobre o qual se assenta a pretensão inicial. Embora o perito tenha consignado que uma eventual pavimentação futura da servidão poderá exigir adaptações no imóvel do autor, especialmente quanto à elevação do muro lateral e à implantação de sistema adequado de drenagem, também esclareceu que tal hipótese constitui mera projeção técnica, não correspondendo ao estado atual do imóvel. Não compete ao Poder Judiciário proferir provimento jurisdicional fundado em situação hipotética ou em receio de dano futuro desacompanhado de elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência da obra narrada na inicial. Cumpre observar, ainda, que o expert foi categórico ao afirmar que a pequena rampa atualmente existente não possui potencial significativo para ocasionar, por si só, a inundação da residência do autor, sendo os alagamentos decorrentes dos conhecidos problemas de infraestrutura urbana existentes no bairro Varjão, podendo a rampa, no máximo, funcionar como facilitadora ou bloqueadora do escoamento das águas, conforme o volume pluviométrico incidente. A perícia igualmente respondeu aos quesitos formulados pelo autor no sentido de que os recorrentes alagamentos independem da existência da rampa, esclarecendo que a mitigação do problema depende de soluções estruturais, como a elevação do muro e adequada drenagem pluvial, não sendo possível atribuir à intervenção realizada pelos réus a causa direta dos prejuízos alegados. Também é certo que o laudo pericial constatou que parte das tubulações de água e esgoto que atendem ao imóvel do autor atravessa a área da servidão, circunstância que poderá dificultar eventual acesso para manutenção caso a servidão venha a ser pavimentada. O expert consignou, ainda, que, nessa hipótese, seria necessária a elevação do muro existente na entrada da residência do autor, a fim de minimizar os reflexos decorrentes da alteração do nível do solo. Todavia, tais conclusões, por si sós, não autorizam a procedência do pedido de obrigação de não fazer. Isso porque a prova técnica não concluiu que a eventual pavimentação da servidão importaria, necessariamente, em dano ao imóvel do autor ou inviabilizaria a utilização de seu sistema hidráulico. Ao contrário, o perito limitou-se a afirmar que eventual pavimentação poderia tornar mais difícil o acesso às tubulações e demandar adaptações construtivas, sem afirmar a impossibilidade de manutenção da rede ou a ocorrência de prejuízo estrutural ao imóvel. Da mesma forma, embora tenha reconhecido que a pavimentação poderá influenciar o comportamento das águas pluviais, o laudo foi categórico ao consignar que a pequena rampa existente não é causa das inundações narradas na inicial, as quais decorrem, precipuamente, da deficiência da infraestrutura urbana do bairro Varjão. Ressaltou ainda que mero sistema de drenagem de águas já seria suficiente e levantamento do muro para que as águas não escoassem à casa do autor. Assim, não se extrai da prova técnica que a simples pavimentação da servidão constitua ato ilícito ou represente intervenção incompatível com a destinação da área comum. As consequências apontadas pelo expert consistem em eventuais adaptações que poderão ser exigidas do imóvel do autor, como maior dificuldade de acesso às tubulações e necessidade de elevação do muro, circunstâncias que, embora possam representar inconvenientes, não evidenciam violação a direito capaz de justificar a imposição de obrigação de não fazer. Com efeito, tratando-se de servidão utilizada por ambas as partes, não se mostra razoável impedir, de forma abstrata, qualquer futura pavimentação apenas porque esta poderá tornar menos cômoda a manutenção das instalações particulares do autor. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que a intervenção projetada extrapolaria o exercício regular do direito de utilização da área comum, ocasionando prejuízo concreto e juridicamente intolerável ao imóvel vizinho, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não prospera o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, ausente a demonstração de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, bem como inexistindo comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade do autor, inviável o reconhecimento do alegado dano moral. Os fatos narrados revelam conflito de vizinhança e desavenças familiares acerca da utilização da área de servidão, circunstâncias que, embora possam gerar aborrecimentos e desgastes nas relações interpessoais, não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável. Passa-se ao exame da reconvenção. Igualmente não merece prosperar. Os reconvintes postulam o fechamento do basculante e do portão lateral existentes no imóvel do reconvindo, sob alegação de afronta ao direito de propriedade e à privacidade. Entretanto, a prova pericial afastou expressamente qualquer irregularidade técnica. Conforme consignado pelo expert, o basculante, as janelas e o portão lateral encontram-se em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela legislação municipal, inexistindo prejuízo à privacidade ou qualquer interferência anormal sobre o imóvel dos reconvintes. Do mesmo modo, não restou comprovada a alegação de que o canil existente no imóvel do reconvindo produzisse odores capazes de caracterizar uso anormal da propriedade. Ao contrário, durante a diligência pericial foi constatado que o local encontrava-se limpo, inexistindo exalação de mau cheiro para a área de servidão. Também não merece acolhimento o pedido destinado à retirada das tubulações de água e esgoto da servidão. Embora o laudo registre que parte da tubulação se encontra aparente, esclarecendo que o correto seria sua instalação em profundidade compatível com as normas técnicas, o perito em nenhum momento concluiu pela necessidade de remoção integral da rede hidráulica da área ou pela obrigatoriedade de seu remanejamento para outro local. A conclusão técnica limita-se à indicação da forma adequada de instalação da tubulação, não autorizando a imposição da obrigação postulada pelos reconvintes. Pela mesma razão, não procede o pedido para que o reconvindo providencie instalação de padrão individual de energia elétrica. A perícia apenas verificou a existência de fiações elétricas e de telecomunicações aparentes no corredor da servidão, sem concluir pela existência de irregularidade técnica apta a justificar a obrigação pretendida. Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção igualmente deve ser rejeitado. Não há qualquer prova de que o reconvindo tenha praticado conduta ilícita capaz de violar direitos da personalidade dos reconvintes, revelando-se o litígio mero desdobramento do conflito possessório e familiar existente entre as partes. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a condenação pretendida.Diante desse conjunto probatório, impõe-se a improcedência integral tanto dos pedidos formulados na ação principal quanto daqueles deduzidos na reconvenção. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ DA SILVA na presente ação, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos réus em sede de reconvenção, extinguindo-a, igualmente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, igualmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a compensação vedada pelo artigo 85, (sec)14, do Código de Processo Civil. No que se refere à reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais correspondentes ao pedido reconvencional, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à partes contrária para, querendo, contrarrazoar a presente no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PINHEIRAL, 24 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DA SILVA

Réu DEFENSORIA PÚBLICA DE PINHEIRAL

Réu MARISA DE SOUZA SILVA

Réu ROSANGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA

Réu SERGIO LUIZ DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS

OAB: 136417/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800159-81.2022.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: MARISA DE SOUZA SILVA, SERGIO LUIZ DE SOUZA, ROSANGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DE PINHEIRAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA, COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DA SILVA em face de MARISA DE SOUZA SILVA, SÉRGIO LUIZ DE SOUZA e ROSÂNGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA, por meio da qual pretende a paralisação e a demolição da obra de pavimentação iniciada pelos réus, sob pena de multa diária, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra que exerce, juntamente com sua família, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel onde reside há mais de cinquenta anos, sendo a sua residência a construção originária do terreno adquirido por seu genitor. Sustenta que, no mesmo terreno, encontram-se edificadas residências de outros familiares, dentre eles os réus. Alega que os demandados, afirmando serem proprietários exclusivos da área de servidão existente no local, iniciaram obra de pavimentação dessa área comum, a qual acarretará diversos prejuízos ao imóvel do autor. Afirma que a concretagem inviabilizará a realização de manutenções na rede de água e esgoto de sua residência, cujas tubulações, registros e caixa de inspeção encontram-se instalados na referida servidão, além de alterar o escoamento das águas pluviais, direcionando-as para seu quintal, varanda e garagem, em razão da elevação do nível do solo, ocasionando, ainda, umidade nas paredes da residência. Assevera que as tubulações já teriam sido prejudicadas em razão de aterramento anteriormente realizado pelos réus, sendo que a continuidade da pavimentação tornará impossível a execução de futuras manutenções, haja vista que o concreto será lançado sobre a tubulação, o acesso da concessionária de água e a caixa de esgoto. Sustenta, ainda, que a titularidade da área de servidão é objeto de controvérsia judicial. Relata que os réus obtiveram sentença favorável em ação de usucapião, na qual lhes foi reconhecida a propriedade dos imóveis em que residem e da área de servidão, contudo referido processo não contou com sua participação em razão de alegado vício de citação, circunstância que motivou o ajuizamento de ação rescisória e, posteriormente, de ação declaratória de nulidade. Aduz que, após a sentença proferida na ação de usucapião, os réus passaram a afirmar serem os únicos proprietários da servidão, embora nela estejam instaladas as redes de água, esgoto e energia elétrica que atendem ao imóvel do autor. Afirma, por fim, que há indícios de que a obra não foi previamente aprovada pelo Município, razão pela qual pretende formular denúncia ao ente municipal, ressaltando que, diante da impossibilidade de composição amigável, viu-se compelido a ajuizar a presente demanda para impedir a continuidade da obra, que reputa lesiva ao seu imóvel. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 16223090 / 16223714. Por decisão de id. 16893048, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação dos réus. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no id. 22236818, suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentam, em síntese, que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade, afirmando que não houve pavimentação da área objeto da demanda, mas apenas a construção de uma rampa de terra, incapaz de ocasionar qualquer prejuízo ao autor. Alegam que este possui acesso independente ao seu imóvel, não utilizando a servidão destinada exclusivamente às casas nº 1 e nº 2, pertencentes aos réus. Defendem que a propriedade da servidão foi reconhecida em seu favor por sentença proferida nos autos do processo nº 0000691-40.2012.8.19.0082, que julgou procedente ação de usucapião, razão pela qual o autor não detém qualquer direito sobre a área, tampouco a posse do imóvel serviente. Argumentam que as tubulações de água e esgoto existentes no local foram instaladas indevidamente em propriedade alheia e que eventual necessidade de manutenção não pode impedir o exercício do direito de propriedade pelos demandados. Afirmam, ainda, que a hipótese não se enquadra no instituto da passagem forçada, porquanto o imóvel do autor possui acesso próprio à via pública, inexistindo situação de encravamento. Quanto ao pedido indenizatório, sustentam inexistir qualquer ato ilícito ou violação a direito da personalidade do autor, asseverando que não houve comprovação dos alegados danos morais, motivo pelo qual pugnam pela total improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, requerem: (i) a condenação do reconvindo a eliminar os odores provenientes do basculante de sua residência ou, subsidiariamente, a promover seu fechamento; (ii) a retirada das tubulações de água e esgoto instaladas na propriedade dos reconvintes, ou, alternativamente, sua condenação ao pagamento de indenização pela área inutilizada, a ser apurada em liquidação de sentença; (iii) o fechamento do portão lateral que dá acesso à servidão de propriedade dos réus, sob pena de autorização para que os próprios reconvintes o façam às expensas do reconvindo; (iv) a instalação de poste de energia elétrica individual, adequando o cabeamento às normas da ANEEL; e (v) a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O autor apresentou réplica no id. 24899286. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a realização de prova pericial, bem como a produção de prova testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal do autor (ids. 28384287 e 28679701). Por despacho de id. 44203062, foi deferida a produção de prova pericial. Posteriormente, por decisão de id. 89480353, foi deferido aos réus o benefício da gratuidade de justiça. O laudo pericial foi juntado no id. 142854274, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares no id. 212523451. Por decisão de id. 263801529, o laudo pericial foi homologado, determinando-se a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais nos ids. 264414417 (autor) e 265372746 (réus). Relatados, decido. I. Das provas. As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal da parte adversa. Todavia, a prova pericial produzida revelou-se suficiente ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, tendo respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive com apresentação de esclarecimentos complementares. Desse modo, considerando que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, a produção das demais provas mostra-se despicienda, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos de produção de prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal. II. Das preliminares. a) Da impugnação à gratuidade de justiça. Os réus impugnam o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sustentando que os documentos por ele apresentados demonstrariam percepção de renda mensal aproximada de R$ 3.337,97, circunstância que afastaria a alegada hipossuficiência econômica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante prova idônea, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, a mera percepção de remuneração mensal no valor indicado pelos réus, desacompanhada de outros elementos capazes de evidenciar a efetiva capacidade financeira do autor para suportar os encargos processuais, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Inexistindo prova robusta em sentido contrário, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente deferido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo íntegra a decisão de id. 16893048. b) Da ausência de interesse processual. Sustentam os réus a ausência de interesse processual ao argumento de que inexiste obra de pavimentação na área objeto da demanda, razão pela qual seria inadequada a presente ação. A preliminar igualmente não merece prosperar. O interesse processual deve ser aferido à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos afirmados pelo autor. Na hipótese, a parte autora sustenta que os réus iniciariam obra potencialmente lesiva ao seu imóvel e busca provimento jurisdicional destinado a impedir sua continuidade ou, caso concluída, determinar o respectivo desfazimento. Verifica-se, portanto, a presença da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada, sendo certo que a efetiva existência da obra, bem como a procedência ou improcedência das alegações deduzidas na inicial, constituem matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Ademais, o próprio pedido de tutela verifica-se que o autor requeria "suspensão ou demolição das obras", o que caracteriza possível lesão de direito, não podendo ser excluída do crivo judicial. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. III. Mérito. A pretensão deduzida pelo autor não merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, o fundamento central da demanda consiste na alegação de que os réus teriam iniciado obra de pavimentação da área de servidão, mediante concretagem do solo, circunstância que impediria futuras intervenções nas tubulações de água e esgoto de seu imóvel, além de potencializar alagamentos e ocasionar danos estruturais à sua residência. Todavia, a prova produzida nos autos não confirma a narrativa apresentada. Com efeito, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, que não existe pavimentação na área objeto da lide, tendo sido constatada apenas a existência de uma rampa em terra batida destinada a facilitar o acesso do veículo de um dos réus ao imóvel, permanecendo todo o corredor de servidão sem qualquer revestimento asfáltico ou de concreto. A conclusão técnica afasta, portanto, o próprio pressuposto fático sobre o qual se assenta a pretensão inicial. Embora o perito tenha consignado que uma eventual pavimentação futura da servidão poderá exigir adaptações no imóvel do autor, especialmente quanto à elevação do muro lateral e à implantação de sistema adequado de drenagem, também esclareceu que tal hipótese constitui mera projeção técnica, não correspondendo ao estado atual do imóvel. Não compete ao Poder Judiciário proferir provimento jurisdicional fundado em situação hipotética ou em receio de dano futuro desacompanhado de elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência da obra narrada na inicial. Cumpre observar, ainda, que o expert foi categórico ao afirmar que a pequena rampa atualmente existente não possui potencial significativo para ocasionar, por si só, a inundação da residência do autor, sendo os alagamentos decorrentes dos conhecidos problemas de infraestrutura urbana existentes no bairro Varjão, podendo a rampa, no máximo, funcionar como facilitadora ou bloqueadora do escoamento das águas, conforme o volume pluviométrico incidente. A perícia igualmente respondeu aos quesitos formulados pelo autor no sentido de que os recorrentes alagamentos independem da existência da rampa, esclarecendo que a mitigação do problema depende de soluções estruturais, como a elevação do muro e adequada drenagem pluvial, não sendo possível atribuir à intervenção realizada pelos réus a causa direta dos prejuízos alegados. Também é certo que o laudo pericial constatou que parte das tubulações de água e esgoto que atendem ao imóvel do autor atravessa a área da servidão, circunstância que poderá dificultar eventual acesso para manutenção caso a servidão venha a ser pavimentada. O expert consignou, ainda, que, nessa hipótese, seria necessária a elevação do muro existente na entrada da residência do autor, a fim de minimizar os reflexos decorrentes da alteração do nível do solo. Todavia, tais conclusões, por si sós, não autorizam a procedência do pedido de obrigação de não fazer. Isso porque a prova técnica não concluiu que a eventual pavimentação da servidão importaria, necessariamente, em dano ao imóvel do autor ou inviabilizaria a utilização de seu sistema hidráulico. Ao contrário, o perito limitou-se a afirmar que eventual pavimentação poderia tornar mais difícil o acesso às tubulações e demandar adaptações construtivas, sem afirmar a impossibilidade de manutenção da rede ou a ocorrência de prejuízo estrutural ao imóvel. Da mesma forma, embora tenha reconhecido que a pavimentação poderá influenciar o comportamento das águas pluviais, o laudo foi categórico ao consignar que a pequena rampa existente não é causa das inundações narradas na inicial, as quais decorrem, precipuamente, da deficiência da infraestrutura urbana do bairro Varjão. Ressaltou ainda que mero sistema de drenagem de águas já seria suficiente e levantamento do muro para que as águas não escoassem à casa do autor. Assim, não se extrai da prova técnica que a simples pavimentação da servidão constitua ato ilícito ou represente intervenção incompatível com a destinação da área comum. As consequências apontadas pelo expert consistem em eventuais adaptações que poderão ser exigidas do imóvel do autor, como maior dificuldade de acesso às tubulações e necessidade de elevação do muro, circunstâncias que, embora possam representar inconvenientes, não evidenciam violação a direito capaz de justificar a imposição de obrigação de não fazer. Com efeito, tratando-se de servidão utilizada por ambas as partes, não se mostra razoável impedir, de forma abstrata, qualquer futura pavimentação apenas porque esta poderá tornar menos cômoda a manutenção das instalações particulares do autor. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que a intervenção projetada extrapolaria o exercício regular do direito de utilização da área comum, ocasionando prejuízo concreto e juridicamente intolerável ao imóvel vizinho, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não prospera o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, ausente a demonstração de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, bem como inexistindo comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade do autor, inviável o reconhecimento do alegado dano moral. Os fatos narrados revelam conflito de vizinhança e desavenças familiares acerca da utilização da área de servidão, circunstâncias que, embora possam gerar aborrecimentos e desgastes nas relações interpessoais, não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável. Passa-se ao exame da reconvenção. Igualmente não merece prosperar. Os reconvintes postulam o fechamento do basculante e do portão lateral existentes no imóvel do reconvindo, sob alegação de afronta ao direito de propriedade e à privacidade. Entretanto, a prova pericial afastou expressamente qualquer irregularidade técnica. Conforme consignado pelo expert, o basculante, as janelas e o portão lateral encontram-se em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela legislação municipal, inexistindo prejuízo à privacidade ou qualquer interferência anormal sobre o imóvel dos reconvintes. Do mesmo modo, não restou comprovada a alegação de que o canil existente no imóvel do reconvindo produzisse odores capazes de caracterizar uso anormal da propriedade. Ao contrário, durante a diligência pericial foi constatado que o local encontrava-se limpo, inexistindo exalação de mau cheiro para a área de servidão. Também não merece acolhimento o pedido destinado à retirada das tubulações de água e esgoto da servidão. Embora o laudo registre que parte da tubulação se encontra aparente, esclarecendo que o correto seria sua instalação em profundidade compatível com as normas técnicas, o perito em nenhum momento concluiu pela necessidade de remoção integral da rede hidráulica da área ou pela obrigatoriedade de seu remanejamento para outro local. A conclusão técnica limita-se à indicação da forma adequada de instalação da tubulação, não autorizando a imposição da obrigação postulada pelos reconvintes. Pela mesma razão, não procede o pedido para que o reconvindo providencie instalação de padrão individual de energia elétrica. A perícia apenas verificou a existência de fiações elétricas e de telecomunicações aparentes no corredor da servidão, sem concluir pela existência de irregularidade técnica apta a justificar a obrigação pretendida. Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção igualmente deve ser rejeitado. Não há qualquer prova de que o reconvindo tenha praticado conduta ilícita capaz de violar direitos da personalidade dos reconvintes, revelando-se o litígio mero desdobramento do conflito possessório e familiar existente entre as partes. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a condenação pretendida.Diante desse conjunto probatório, impõe-se a improcedência integral tanto dos pedidos formulados na ação principal quanto daqueles deduzidos na reconvenção. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ DA SILVA na presente ação, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos réus em sede de reconvenção, extinguindo-a, igualmente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, igualmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a compensação vedada pelo artigo 85, (sec)14, do Código de Processo Civil. No que se refere à reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais correspondentes ao pedido reconvencional, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à partes contrária para, querendo, contrarrazoar a presente no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PINHEIRAL, 24 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800159-81.2022.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: MARISA DE SOUZA SILVA, SERGIO LUIZ DE SOUZA, ROSANGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DE PINHEIRAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA, COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DA SILVA em face de MARISA DE SOUZA SILVA, SÉRGIO LUIZ DE SOUZA e ROSÂNGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA, por meio da qual pretende a paralisação e a demolição da obra de pavimentação iniciada pelos réus, sob pena de multa diária, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra que exerce, juntamente com sua família, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel onde reside há mais de cinquenta anos, sendo a sua residência a construção originária do terreno adquirido por seu genitor. Sustenta que, no mesmo terreno, encontram-se edificadas residências de outros familiares, dentre eles os réus. Alega que os demandados, afirmando serem proprietários exclusivos da área de servidão existente no local, iniciaram obra de pavimentação dessa área comum, a qual acarretará diversos prejuízos ao imóvel do autor. Afirma que a concretagem inviabilizará a realização de manutenções na rede de água e esgoto de sua residência, cujas tubulações, registros e caixa de inspeção encontram-se instalados na referida servidão, além de alterar o escoamento das águas pluviais, direcionando-as para seu quintal, varanda e garagem, em razão da elevação do nível do solo, ocasionando, ainda, umidade nas paredes da residência. Assevera que as tubulações já teriam sido prejudicadas em razão de aterramento anteriormente realizado pelos réus, sendo que a continuidade da pavimentação tornará impossível a execução de futuras manutenções, haja vista que o concreto será lançado sobre a tubulação, o acesso da concessionária de água e a caixa de esgoto. Sustenta, ainda, que a titularidade da área de servidão é objeto de controvérsia judicial. Relata que os réus obtiveram sentença favorável em ação de usucapião, na qual lhes foi reconhecida a propriedade dos imóveis em que residem e da área de servidão, contudo referido processo não contou com sua participação em razão de alegado vício de citação, circunstância que motivou o ajuizamento de ação rescisória e, posteriormente, de ação declaratória de nulidade. Aduz que, após a sentença proferida na ação de usucapião, os réus passaram a afirmar serem os únicos proprietários da servidão, embora nela estejam instaladas as redes de água, esgoto e energia elétrica que atendem ao imóvel do autor. Afirma, por fim, que há indícios de que a obra não foi previamente aprovada pelo Município, razão pela qual pretende formular denúncia ao ente municipal, ressaltando que, diante da impossibilidade de composição amigável, viu-se compelido a ajuizar a presente demanda para impedir a continuidade da obra, que reputa lesiva ao seu imóvel. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 16223090 / 16223714. Por decisão de id. 16893048, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação dos réus. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no id. 22236818, suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentam, em síntese, que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade, afirmando que não houve pavimentação da área objeto da demanda, mas apenas a construção de uma rampa de terra, incapaz de ocasionar qualquer prejuízo ao autor. Alegam que este possui acesso independente ao seu imóvel, não utilizando a servidão destinada exclusivamente às casas nº 1 e nº 2, pertencentes aos réus. Defendem que a propriedade da servidão foi reconhecida em seu favor por sentença proferida nos autos do processo nº 0000691-40.2012.8.19.0082, que julgou procedente ação de usucapião, razão pela qual o autor não detém qualquer direito sobre a área, tampouco a posse do imóvel serviente. Argumentam que as tubulações de água e esgoto existentes no local foram instaladas indevidamente em propriedade alheia e que eventual necessidade de manutenção não pode impedir o exercício do direito de propriedade pelos demandados. Afirmam, ainda, que a hipótese não se enquadra no instituto da passagem forçada, porquanto o imóvel do autor possui acesso próprio à via pública, inexistindo situação de encravamento. Quanto ao pedido indenizatório, sustentam inexistir qualquer ato ilícito ou violação a direito da personalidade do autor, asseverando que não houve comprovação dos alegados danos morais, motivo pelo qual pugnam pela total improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, requerem: (i) a condenação do reconvindo a eliminar os odores provenientes do basculante de sua residência ou, subsidiariamente, a promover seu fechamento; (ii) a retirada das tubulações de água e esgoto instaladas na propriedade dos reconvintes, ou, alternativamente, sua condenação ao pagamento de indenização pela área inutilizada, a ser apurada em liquidação de sentença; (iii) o fechamento do portão lateral que dá acesso à servidão de propriedade dos réus, sob pena de autorização para que os próprios reconvintes o façam às expensas do reconvindo; (iv) a instalação de poste de energia elétrica individual, adequando o cabeamento às normas da ANEEL; e (v) a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O autor apresentou réplica no id. 24899286. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a realização de prova pericial, bem como a produção de prova testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal do autor (ids. 28384287 e 28679701). Por despacho de id. 44203062, foi deferida a produção de prova pericial. Posteriormente, por decisão de id. 89480353, foi deferido aos réus o benefício da gratuidade de justiça. O laudo pericial foi juntado no id. 142854274, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares no id. 212523451. Por decisão de id. 263801529, o laudo pericial foi homologado, determinando-se a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais nos ids. 264414417 (autor) e 265372746 (réus). Relatados, decido. I. Das provas. As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal da parte adversa. Todavia, a prova pericial produzida revelou-se suficiente ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, tendo respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive com apresentação de esclarecimentos complementares. Desse modo, considerando que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, a produção das demais provas mostra-se despicienda, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos de produção de prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal. II. Das preliminares. a) Da impugnação à gratuidade de justiça. Os réus impugnam o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sustentando que os documentos por ele apresentados demonstrariam percepção de renda mensal aproximada de R$ 3.337,97, circunstância que afastaria a alegada hipossuficiência econômica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante prova idônea, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, a mera percepção de remuneração mensal no valor indicado pelos réus, desacompanhada de outros elementos capazes de evidenciar a efetiva capacidade financeira do autor para suportar os encargos processuais, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Inexistindo prova robusta em sentido contrário, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente deferido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo íntegra a decisão de id. 16893048. b) Da ausência de interesse processual. Sustentam os réus a ausência de interesse processual ao argumento de que inexiste obra de pavimentação na área objeto da demanda, razão pela qual seria inadequada a presente ação. A preliminar igualmente não merece prosperar. O interesse processual deve ser aferido à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos afirmados pelo autor. Na hipótese, a parte autora sustenta que os réus iniciariam obra potencialmente lesiva ao seu imóvel e busca provimento jurisdicional destinado a impedir sua continuidade ou, caso concluída, determinar o respectivo desfazimento. Verifica-se, portanto, a presença da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada, sendo certo que a efetiva existência da obra, bem como a procedência ou improcedência das alegações deduzidas na inicial, constituem matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Ademais, o próprio pedido de tutela verifica-se que o autor requeria "suspensão ou demolição das obras", o que caracteriza possível lesão de direito, não podendo ser excluída do crivo judicial. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. III. Mérito. A pretensão deduzida pelo autor não merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, o fundamento central da demanda consiste na alegação de que os réus teriam iniciado obra de pavimentação da área de servidão, mediante concretagem do solo, circunstância que impediria futuras intervenções nas tubulações de água e esgoto de seu imóvel, além de potencializar alagamentos e ocasionar danos estruturais à sua residência. Todavia, a prova produzida nos autos não confirma a narrativa apresentada. Com efeito, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, que não existe pavimentação na área objeto da lide, tendo sido constatada apenas a existência de uma rampa em terra batida destinada a facilitar o acesso do veículo de um dos réus ao imóvel, permanecendo todo o corredor de servidão sem qualquer revestimento asfáltico ou de concreto. A conclusão técnica afasta, portanto, o próprio pressuposto fático sobre o qual se assenta a pretensão inicial. Embora o perito tenha consignado que uma eventual pavimentação futura da servidão poderá exigir adaptações no imóvel do autor, especialmente quanto à elevação do muro lateral e à implantação de sistema adequado de drenagem, também esclareceu que tal hipótese constitui mera projeção técnica, não correspondendo ao estado atual do imóvel. Não compete ao Poder Judiciário proferir provimento jurisdicional fundado em situação hipotética ou em receio de dano futuro desacompanhado de elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência da obra narrada na inicial. Cumpre observar, ainda, que o expert foi categórico ao afirmar que a pequena rampa atualmente existente não possui potencial significativo para ocasionar, por si só, a inundação da residência do autor, sendo os alagamentos decorrentes dos conhecidos problemas de infraestrutura urbana existentes no bairro Varjão, podendo a rampa, no máximo, funcionar como facilitadora ou bloqueadora do escoamento das águas, conforme o volume pluviométrico incidente. A perícia igualmente respondeu aos quesitos formulados pelo autor no sentido de que os recorrentes alagamentos independem da existência da rampa, esclarecendo que a mitigação do problema depende de soluções estruturais, como a elevação do muro e adequada drenagem pluvial, não sendo possível atribuir à intervenção realizada pelos réus a causa direta dos prejuízos alegados. Também é certo que o laudo pericial constatou que parte das tubulações de água e esgoto que atendem ao imóvel do autor atravessa a área da servidão, circunstância que poderá dificultar eventual acesso para manutenção caso a servidão venha a ser pavimentada. O expert consignou, ainda, que, nessa hipótese, seria necessária a elevação do muro existente na entrada da residência do autor, a fim de minimizar os reflexos decorrentes da alteração do nível do solo. Todavia, tais conclusões, por si sós, não autorizam a procedência do pedido de obrigação de não fazer. Isso porque a prova técnica não concluiu que a eventual pavimentação da servidão importaria, necessariamente, em dano ao imóvel do autor ou inviabilizaria a utilização de seu sistema hidráulico. Ao contrário, o perito limitou-se a afirmar que eventual pavimentação poderia tornar mais difícil o acesso às tubulações e demandar adaptações construtivas, sem afirmar a impossibilidade de manutenção da rede ou a ocorrência de prejuízo estrutural ao imóvel. Da mesma forma, embora tenha reconhecido que a pavimentação poderá influenciar o comportamento das águas pluviais, o laudo foi categórico ao consignar que a pequena rampa existente não é causa das inundações narradas na inicial, as quais decorrem, precipuamente, da deficiência da infraestrutura urbana do bairro Varjão. Ressaltou ainda que mero sistema de drenagem de águas já seria suficiente e levantamento do muro para que as águas não escoassem à casa do autor. Assim, não se extrai da prova técnica que a simples pavimentação da servidão constitua ato ilícito ou represente intervenção incompatível com a destinação da área comum. As consequências apontadas pelo expert consistem em eventuais adaptações que poderão ser exigidas do imóvel do autor, como maior dificuldade de acesso às tubulações e necessidade de elevação do muro, circunstâncias que, embora possam representar inconvenientes, não evidenciam violação a direito capaz de justificar a imposição de obrigação de não fazer. Com efeito, tratando-se de servidão utilizada por ambas as partes, não se mostra razoável impedir, de forma abstrata, qualquer futura pavimentação apenas porque esta poderá tornar menos cômoda a manutenção das instalações particulares do autor. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que a intervenção projetada extrapolaria o exercício regular do direito de utilização da área comum, ocasionando prejuízo concreto e juridicamente intolerável ao imóvel vizinho, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não prospera o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, ausente a demonstração de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, bem como inexistindo comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade do autor, inviável o reconhecimento do alegado dano moral. Os fatos narrados revelam conflito de vizinhança e desavenças familiares acerca da utilização da área de servidão, circunstâncias que, embora possam gerar aborrecimentos e desgastes nas relações interpessoais, não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável. Passa-se ao exame da reconvenção. Igualmente não merece prosperar. Os reconvintes postulam o fechamento do basculante e do portão lateral existentes no imóvel do reconvindo, sob alegação de afronta ao direito de propriedade e à privacidade. Entretanto, a prova pericial afastou expressamente qualquer irregularidade técnica. Conforme consignado pelo expert, o basculante, as janelas e o portão lateral encontram-se em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela legislação municipal, inexistindo prejuízo à privacidade ou qualquer interferência anormal sobre o imóvel dos reconvintes. Do mesmo modo, não restou comprovada a alegação de que o canil existente no imóvel do reconvindo produzisse odores capazes de caracterizar uso anormal da propriedade. Ao contrário, durante a diligência pericial foi constatado que o local encontrava-se limpo, inexistindo exalação de mau cheiro para a área de servidão. Também não merece acolhimento o pedido destinado à retirada das tubulações de água e esgoto da servidão. Embora o laudo registre que parte da tubulação se encontra aparente, esclarecendo que o correto seria sua instalação em profundidade compatível com as normas técnicas, o perito em nenhum momento concluiu pela necessidade de remoção integral da rede hidráulica da área ou pela obrigatoriedade de seu remanejamento para outro local. A conclusão técnica limita-se à indicação da forma adequada de instalação da tubulação, não autorizando a imposição da obrigação postulada pelos reconvintes. Pela mesma razão, não procede o pedido para que o reconvindo providencie instalação de padrão individual de energia elétrica. A perícia apenas verificou a existência de fiações elétricas e de telecomunicações aparentes no corredor da servidão, sem concluir pela existência de irregularidade técnica apta a justificar a obrigação pretendida. Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção igualmente deve ser rejeitado. Não há qualquer prova de que o reconvindo tenha praticado conduta ilícita capaz de violar direitos da personalidade dos reconvintes, revelando-se o litígio mero desdobramento do conflito possessório e familiar existente entre as partes. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a condenação pretendida.Diante desse conjunto probatório, impõe-se a improcedência integral tanto dos pedidos formulados na ação principal quanto daqueles deduzidos na reconvenção. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ DA SILVA na presente ação, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos réus em sede de reconvenção, extinguindo-a, igualmente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, igualmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a compensação vedada pelo artigo 85, (sec)14, do Código de Processo Civil. No que se refere à reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais correspondentes ao pedido reconvencional, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à partes contrária para, querendo, contrarrazoar a presente no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PINHEIRAL, 24 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular