Detalhe do processo

0800157-78.2023.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800157-78.2023.8.19.0017 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800157-78.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00480985 APELANTE: MARLI ZUZARTE DE SANTANA CACERES ADVOGADO: JORGE MARCILIO BESERRA OAB/RJ-114781 ADVOGADO: PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO OAB/RJ-233134 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, relativos à suposta falha na compensação de créditos de energia elétrica após instalação de sistema fotovoltaico em unidade residencial. 2. A autora alega que, após a instalação das placas solares, as faturas de energia elétrica apresentaram valores elevados e incompatíveis com a expectativa de redução do consumo, imputando à concessionária erro na medição e na compensação dos créditos de energia. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no laudo pericial técnico. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, decorrente de suposto defeito no medidor ou erro na compensação da energia fotovoltaica; (ii) saber se o laudo pericial produzido é apto a comprovar a regularidade da medição e do consumo; (iii) saber se a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo à luz da inversão do ônus da prova deferida; e (iv) saber se estão configurados danos morais decorrentes da cobrança impugnada.III. Razões de decidir 5. A perícia apontou que não houve falha na prestação de serviço da concessionária ré, concluindo que: ¿Todos os créditos de energia foram devidamente computados e abatidos nas faturas, não havendo falhas no sistema de compensação da concessionária¿. 6. As conclusões do laudo pericial decorreram de análise técnica idônea, sem elementos que infirmem suas premissas. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ.8.Inexistindo prova de defeito no medidor ou erro de faturamento, não se configura ilícito indenizável, afastando-se o pleito de danos morais. 9. Falha na prestação de serviço não comprovada. IV. Dispositivo 10. Desprovimento do Recurso. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 371; 479; 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: (0006303-47.2022.8.19.0004 ¿ APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor MARLI ZUZARTE DE SANTANA CACERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE MARCILIO BESERRA

OAB: 114781/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO

OAB: 233134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800157-78.2023.8.19.0017 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800157-78.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00480985 APELANTE: MARLI ZUZARTE DE SANTANA CACERES ADVOGADO: JORGE MARCILIO BESERRA OAB/RJ-114781 ADVOGADO: PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO OAB/RJ-233134 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, relativos à suposta falha na compensação de créditos de energia elétrica após instalação de sistema fotovoltaico em unidade residencial. 2. A autora alega que, após a instalação das placas solares, as faturas de energia elétrica apresentaram valores elevados e incompatíveis com a expectativa de redução do consumo, imputando à concessionária erro na medição e na compensação dos créditos de energia. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no laudo pericial técnico. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, decorrente de suposto defeito no medidor ou erro na compensação da energia fotovoltaica; (ii) saber se o laudo pericial produzido é apto a comprovar a regularidade da medição e do consumo; (iii) saber se a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo à luz da inversão do ônus da prova deferida; e (iv) saber se estão configurados danos morais decorrentes da cobrança impugnada.III. Razões de decidir 5. A perícia apontou que não houve falha na prestação de serviço da concessionária ré, concluindo que: ¿Todos os créditos de energia foram devidamente computados e abatidos nas faturas, não havendo falhas no sistema de compensação da concessionária¿. 6. As conclusões do laudo pericial decorreram de análise técnica idônea, sem elementos que infirmem suas premissas. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ.8.Inexistindo prova de defeito no medidor ou erro de faturamento, não se configura ilícito indenizável, afastando-se o pleito de danos morais. 9. Falha na prestação de serviço não comprovada. IV. Dispositivo 10. Desprovimento do Recurso. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 371; 479; 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: (0006303-47.2022.8.19.0004 ¿ APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."