Detalhe do processo

0800157-25.2026.8.19.0033

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800157-25.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE MEDEIROS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc. Trata-se de ação proposta por SILVANE MEDEIROS SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que as faturas de energia elétrica passaram a apresentar valores excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo, sustentando a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, o refaturamento das contas, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas pela decisão de ID 262203459. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 274532528), sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que o aumento do consumo decorreu das características da unidade consumidora e da utilização de equipamentos elétricos, inexistindo falha no medidor ou na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 283484088), impugnando os argumentos defensivos, reiterando a existência de irregularidade nas medições e requerendo a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de realização de prova pericial de engenharia elétrica e a inversão do ônus da prova (ID 285477176), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 288095761). É o relatório. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo, em tese, as normas do Código de Defesa do Consumidor. As questões controvertidas consistem em verificar: a) a regularidade das medições de consumo realizadas pela concessionária; b) a existência ou não de defeito no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora; c) a regularidade das cobranças impugnadas e do faturamento realizado; d) a existência de eventual falha na prestação do serviço e suas consequências jurídicas. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de conhecimentos especializados, reputo necessária a realização de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito ELIZANDRO GUEDES DO NASCIMENTO |elizandroguedes@msm.com| CREA-RJ 2014-144885, engenheiro integrante do quadro de peritos deste Tribunal de Justiça. De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000. Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SILVANE MEDEIROS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800157-25.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANE MEDEIROS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc. Trata-se de ação proposta por SILVANE MEDEIROS SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que as faturas de energia elétrica passaram a apresentar valores excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo, sustentando a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, o refaturamento das contas, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas pela decisão de ID 262203459. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 274532528), sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que o aumento do consumo decorreu das características da unidade consumidora e da utilização de equipamentos elétricos, inexistindo falha no medidor ou na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 283484088), impugnando os argumentos defensivos, reiterando a existência de irregularidade nas medições e requerendo a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de realização de prova pericial de engenharia elétrica e a inversão do ônus da prova (ID 285477176), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 288095761). É o relatório. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo, em tese, as normas do Código de Defesa do Consumidor. As questões controvertidas consistem em verificar: a) a regularidade das medições de consumo realizadas pela concessionária; b) a existência ou não de defeito no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora; c) a regularidade das cobranças impugnadas e do faturamento realizado; d) a existência de eventual falha na prestação do serviço e suas consequências jurídicas. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de conhecimentos especializados, reputo necessária a realização de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito ELIZANDRO GUEDES DO NASCIMENTO |elizandroguedes@msm.com| CREA-RJ 2014-144885, engenheiro integrante do quadro de peritos deste Tribunal de Justiça. De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000. Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto