0800157-12.2023.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paracambi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0800157-12.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CELESTIANO DA SILVA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA, GABRIELE ALESSIO O processo foi saneado em mov. n.º83960861, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços médicos e a ocorrência e extensão dos danos alegados, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O laudo médico foi juntado em mov. n.º178908109. A autora manifestou concordância com a prova técnica em mov. n.º201381574. Os réus, por sua vez, pronunciaram-se e juntaram prontuário ambulatorial em mov. n.º204187545. A autora requereu, em mov. n.º245849517, a desconsideração do documento, sob alegação de intempestividade. Em cumprimento ao despacho de mov. n.º268061945, a serventia certificou que a manifestação dos réus foi tempestiva, na forma do art. 477, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi juntada, em mov. n.º294091453, informação registral acerca do falecimento do réu GABRIELE ALESSIO, ocorrido em 7/7/2026. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes determina a suspensão do processo, a fim de que se promova a correspondente sucessão processual. A pretensão indenizatória deduzida nos autos possui conteúdo patrimonial e, portanto, não se extingue com a morte do demandado, podendo prosseguir em face do espólio ou dos sucessores, observados os limites da herança. Diante disso,SUSPENDOo processo, em razão do falecimento do réu GABRIELE ALESSIO, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 30 dias, informe se foi instaurado inventário dos bens deixados pelo falecido e forneça, conforme o casoo número do processo de inventário, o Juízo em que tramita e a identificação do inventariante ouinexistindo inventário, a qualificação e os endereços dos sucessores conhecidos, acompanhados, sempre que possível, dos documentos comprobatórios pertinentes. Cumprida a diligência, deverá a autora requerer a citação do espólio, representado pelo inventariante, ou dos sucessores do falecido, para fins de habilitação e regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110, 313, (sec)(sec) 1.º e 2.º, II, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica suspensa, até a regularização da sucessão processual, a apreciação das questões relacionadas ao prontuário ambulatorial de mov. n.º204187545e à necessidade de complementação do laudo pericial. Regularizado o polo passivo, voltem conclusos para prosseguimento da instrução. À serventia para que proceda às anotações necessárias no sistema. Cumpra-se. PARACAMBI, 3 de agosto de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA
Réu GABRIELE ALESSIO
Autor VANIA CELESTIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELINA REIS ALESSIO
OAB: 168313/RJ
IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO
OAB: 229118/RJ
ISABELLE GUIMARAES MELLO
OAB: 235113/RJ
LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI
OAB: 219115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0800157-12.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CELESTIANO DA SILVA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA, GABRIELE ALESSIO O processo foi saneado em mov. n.º83960861, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços médicos e a ocorrência e extensão dos danos alegados, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O laudo médico foi juntado em mov. n.º178908109. A autora manifestou concordância com a prova técnica em mov. n.º201381574. Os réus, por sua vez, pronunciaram-se e juntaram prontuário ambulatorial em mov. n.º204187545. A autora requereu, em mov. n.º245849517, a desconsideração do documento, sob alegação de intempestividade. Em cumprimento ao despacho de mov. n.º268061945, a serventia certificou que a manifestação dos réus foi tempestiva, na forma do art. 477, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi juntada, em mov. n.º294091453, informação registral acerca do falecimento do réu GABRIELE ALESSIO, ocorrido em 7/7/2026. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes determina a suspensão do processo, a fim de que se promova a correspondente sucessão processual. A pretensão indenizatória deduzida nos autos possui conteúdo patrimonial e, portanto, não se extingue com a morte do demandado, podendo prosseguir em face do espólio ou dos sucessores, observados os limites da herança. Diante disso,SUSPENDOo processo, em razão do falecimento do réu GABRIELE ALESSIO, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 30 dias, informe se foi instaurado inventário dos bens deixados pelo falecido e forneça, conforme o casoo número do processo de inventário, o Juízo em que tramita e a identificação do inventariante ouinexistindo inventário, a qualificação e os endereços dos sucessores conhecidos, acompanhados, sempre que possível, dos documentos comprobatórios pertinentes. Cumprida a diligência, deverá a autora requerer a citação do espólio, representado pelo inventariante, ou dos sucessores do falecido, para fins de habilitação e regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110, 313, (sec)(sec) 1.º e 2.º, II, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica suspensa, até a regularização da sucessão processual, a apreciação das questões relacionadas ao prontuário ambulatorial de mov. n.º204187545e à necessidade de complementação do laudo pericial. Regularizado o polo passivo, voltem conclusos para prosseguimento da instrução. À serventia para que proceda às anotações necessárias no sistema. Cumpra-se. PARACAMBI, 3 de agosto de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular