0800155-50.2025.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0800155-50.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIGLIOLA OLIVEIRA VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação pelo procedimento comum. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda consistem em verificar a regularidade da prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, especialmente no que se refere à instalação do medidor bidirecional, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr. VINICIUS PILLAR LEAL, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ na especialidade de engenharia elétrica; CREA-RJ 2011-131135; CPF nº 101.758.877-56; tel.: (21) 98773-7435; e-mail:viniciuspillarpeito@gmail.comouviniciuspillar@gmail.com, fixando, desde já, seus honorários em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Como já houve apresentação de quesitos pela parte autora, intimem-se o réu, para que, no prazo de 15 dias, elabore seus quesitos e indique assistente técnico. Uma vez apresentados os quesitos pelo réu ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Caso haja a necessidade de exame da residência da parte autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 13 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor GIGLIOLA OLIVEIRA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA CARLOS MARIANO DE OLIVEIRA
OAB: 116626/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0800155-50.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIGLIOLA OLIVEIRA VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação pelo procedimento comum. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda consistem em verificar a regularidade da prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, especialmente no que se refere à instalação do medidor bidirecional, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr. VINICIUS PILLAR LEAL, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ na especialidade de engenharia elétrica; CREA-RJ 2011-131135; CPF nº 101.758.877-56; tel.: (21) 98773-7435; e-mail:viniciuspillarpeito@gmail.comouviniciuspillar@gmail.com, fixando, desde já, seus honorários em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Como já houve apresentação de quesitos pela parte autora, intimem-se o réu, para que, no prazo de 15 dias, elabore seus quesitos e indique assistente técnico. Uma vez apresentados os quesitos pelo réu ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Caso haja a necessidade de exame da residência da parte autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 13 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto