0800155-39.2025.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800155-39.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DA ROCHA FURTADO MACHADO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVANA DA ROCHA FURTADO MACHADO em face de LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., por meio da qual pretende a confirmação da tutela de urgência deferida, para que a fatura referente ao mês de janeiro de 2025, com vencimento em 11/02/2025, bem como as faturas vincendas, sejam emitidas com base na média de consumo da unidade consumidora, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais. Narra que é titular da unidade consumidora localizada na Rua Manoel Torres, nº 50, Cruzeiro, Pinheiral/RJ, CEP 27.197-000, cadastrada sob a instalação nº 413147649 e código de cliente nº 23622598. Sustenta que foi surpreendida com a emissão da fatura referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 615,17 (seiscentos e quinze reais e dezessete centavos), quantia manifestamente superior ao seu histórico regular de consumo. Aduz que, em 04/02/2025, compareceu à agência da concessionária para questionar o expressivo aumento da cobrança, ocasião em que foi informada de que o valor havia sido arbitrado em razão da impossibilidade de realização da leitura do medidor pela empresa ré. Afirma que solicitou a adoção das providências cabíveis, por entender que não poderia suportar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, uma vez que suas faturas apresentavam média aproximada de R$ 162,96. Acrescenta que foi informada de que a vistoria técnica somente seria realizada no prazo aproximado de 30 (trinta) dias, circunstância incompatível com o vencimento da fatura impugnada, previsto para o dia 11/02/2025. Assevera, ainda, que reside no imóvel apenas com seu esposo, ambos permanecendo fora da residência durante o dia em razão de suas atividades laborais, retornando apenas no período noturno. Informa possuir somente eletrodomésticos essenciais, inexistindo qualquer alteração em seus hábitos de consumo apta a justificar o expressivo aumento da fatura. Destaca que o histórico de faturamento demonstra a regularidade do consumo da unidade, apresentando contas mensais em patamar significativamente inferior ao valor exigido na fatura impugnada, cuja média dos 12 (doze) meses anteriores corresponde a aproximadamente R$ 162,96. Sustenta, assim, que a cobrança questionada se revela desproporcional e abusiva, afirmando que jamais suportou despesa semelhante, tampouco promoveu qualquer alteração em seu padrão de consumo. Aduz, por fim, que, diante da impossibilidade financeira de arcar com o valor exigido e receando a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a emissão de novas faturas igualmente elevadas, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 170503173 / 170506547. Por meio da decisão de id. 172003698, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura impugnada, determinando-se que as faturas subsequentes fossem emitidas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, sob pena de multa correspondente ao valor de cada cobrança emitida em desacordo com a decisão. Determinou-se, ainda, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura objeto da demanda, bem como de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da demandada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 179329748, sustentando, em síntese, que a fatura impugnada reflete o efetivo consumo da unidade consumidora, decorrente de acerto de faturamento realizado após a obtenção de leitura real do medidor. Aduziu que, durante o período em que não foi possível o acesso ao equipamento de medição, as cobranças foram realizadas por estimativa e, posteriormente, regularizadas mediante faturamento do consumo efetivamente apurado. Argumentou inexistir qualquer prova apta a afastar a presunção de legitimidade das medições registradas por equipamento regularmente aferido. Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a mera cobrança, ainda que eventualmente indevida, não configura lesão extrapatrimonial, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 181761588. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme id. 272319210, tendo a ré se pronunciado no mesmo sentido no id. 273630917. Relatados, decido. I. Preliminares e prejudiciais de mérito. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito. II. Do Saneamento do Feito e Fixação dos Pontos Controvertidos. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexiste qualquer vício apto a impedir o regular prosseguimento do processo. Assim, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a regularidade do sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, especialmente quanto ao funcionamento do medidor de energia elétrica no período correspondente à fatura impugnada; b) a existência de elementos técnicos que justifiquem o faturamento por consumo acumulado ou por média, bem como a compatibilidade da cobrança realizada com o efetivo consumo da unidade consumidora; c) a existência de eventual falha na medição, na leitura do consumo ou no procedimento de faturamento adotado pela concessionária em relação à fatura objeto da demanda. d) a existência de danos morais e materiais, bem como sua extensão. III. Da Produção Probatória. a) Prova pericial. Considerando que a solução da controvérsia depende da análise de questões eminentemente técnicas, cuja elucidação demanda conhecimento especializado, DEFIRO,de ofício, a produção de prova pericial, a ser realizada no medidor e na unidade consumidora da parte autora. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Sr. ALOYSIO JOSE MARIA DA C. BREVES BEILER, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a quota que lhe compete será custeada mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de posterior reembolso pela parte sucumbente. Nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Cientifique-se o expert de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que serão arbitrados, na forma do artigo 465, (sec) 3º, c/c artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova. A inversão do ônus da prova já foi deferida por ocasião da decisão de id. 172003698, permanecendo hígida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da medição, do procedimento de faturamento e da cobrança impugnada. V. Providências Finais. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual tornar-se-á estável, na forma do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. P.I. PINHEIRAL, 22 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SILVANA DA ROCHA FURTADO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO FERREIRA DIAS
OAB: 171816/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
HELLEN CRISTINA OLIVEIRA
OAB: 247415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800155-39.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DA ROCHA FURTADO MACHADO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVANA DA ROCHA FURTADO MACHADO em face de LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., por meio da qual pretende a confirmação da tutela de urgência deferida, para que a fatura referente ao mês de janeiro de 2025, com vencimento em 11/02/2025, bem como as faturas vincendas, sejam emitidas com base na média de consumo da unidade consumidora, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais. Narra que é titular da unidade consumidora localizada na Rua Manoel Torres, nº 50, Cruzeiro, Pinheiral/RJ, CEP 27.197-000, cadastrada sob a instalação nº 413147649 e código de cliente nº 23622598. Sustenta que foi surpreendida com a emissão da fatura referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 615,17 (seiscentos e quinze reais e dezessete centavos), quantia manifestamente superior ao seu histórico regular de consumo. Aduz que, em 04/02/2025, compareceu à agência da concessionária para questionar o expressivo aumento da cobrança, ocasião em que foi informada de que o valor havia sido arbitrado em razão da impossibilidade de realização da leitura do medidor pela empresa ré. Afirma que solicitou a adoção das providências cabíveis, por entender que não poderia suportar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, uma vez que suas faturas apresentavam média aproximada de R$ 162,96. Acrescenta que foi informada de que a vistoria técnica somente seria realizada no prazo aproximado de 30 (trinta) dias, circunstância incompatível com o vencimento da fatura impugnada, previsto para o dia 11/02/2025. Assevera, ainda, que reside no imóvel apenas com seu esposo, ambos permanecendo fora da residência durante o dia em razão de suas atividades laborais, retornando apenas no período noturno. Informa possuir somente eletrodomésticos essenciais, inexistindo qualquer alteração em seus hábitos de consumo apta a justificar o expressivo aumento da fatura. Destaca que o histórico de faturamento demonstra a regularidade do consumo da unidade, apresentando contas mensais em patamar significativamente inferior ao valor exigido na fatura impugnada, cuja média dos 12 (doze) meses anteriores corresponde a aproximadamente R$ 162,96. Sustenta, assim, que a cobrança questionada se revela desproporcional e abusiva, afirmando que jamais suportou despesa semelhante, tampouco promoveu qualquer alteração em seu padrão de consumo. Aduz, por fim, que, diante da impossibilidade financeira de arcar com o valor exigido e receando a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a emissão de novas faturas igualmente elevadas, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 170503173 / 170506547. Por meio da decisão de id. 172003698, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura impugnada, determinando-se que as faturas subsequentes fossem emitidas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, sob pena de multa correspondente ao valor de cada cobrança emitida em desacordo com a decisão. Determinou-se, ainda, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura objeto da demanda, bem como de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da demandada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 179329748, sustentando, em síntese, que a fatura impugnada reflete o efetivo consumo da unidade consumidora, decorrente de acerto de faturamento realizado após a obtenção de leitura real do medidor. Aduziu que, durante o período em que não foi possível o acesso ao equipamento de medição, as cobranças foram realizadas por estimativa e, posteriormente, regularizadas mediante faturamento do consumo efetivamente apurado. Argumentou inexistir qualquer prova apta a afastar a presunção de legitimidade das medições registradas por equipamento regularmente aferido. Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a mera cobrança, ainda que eventualmente indevida, não configura lesão extrapatrimonial, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 181761588. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme id. 272319210, tendo a ré se pronunciado no mesmo sentido no id. 273630917. Relatados, decido. I. Preliminares e prejudiciais de mérito. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito. II. Do Saneamento do Feito e Fixação dos Pontos Controvertidos. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexiste qualquer vício apto a impedir o regular prosseguimento do processo. Assim, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a regularidade do sistema de medição da unidade consumidora da parte autora, especialmente quanto ao funcionamento do medidor de energia elétrica no período correspondente à fatura impugnada; b) a existência de elementos técnicos que justifiquem o faturamento por consumo acumulado ou por média, bem como a compatibilidade da cobrança realizada com o efetivo consumo da unidade consumidora; c) a existência de eventual falha na medição, na leitura do consumo ou no procedimento de faturamento adotado pela concessionária em relação à fatura objeto da demanda. d) a existência de danos morais e materiais, bem como sua extensão. III. Da Produção Probatória. a) Prova pericial. Considerando que a solução da controvérsia depende da análise de questões eminentemente técnicas, cuja elucidação demanda conhecimento especializado, DEFIRO,de ofício, a produção de prova pericial, a ser realizada no medidor e na unidade consumidora da parte autora. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Sr. ALOYSIO JOSE MARIA DA C. BREVES BEILER, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a quota que lhe compete será custeada mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de posterior reembolso pela parte sucumbente. Nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Cientifique-se o expert de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que serão arbitrados, na forma do artigo 465, (sec) 3º, c/c artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova. A inversão do ônus da prova já foi deferida por ocasião da decisão de id. 172003698, permanecendo hígida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da medição, do procedimento de faturamento e da cobrança impugnada. V. Providências Finais. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual tornar-se-á estável, na forma do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. P.I. PINHEIRAL, 22 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular