0800154-56.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800154-56.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIENE MENDES FREIXO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIENE MENDES FREIXO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.645-7, e que, em 09/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 40.713,79, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 13/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 180312056). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 180312058 a 180313404), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 180313409), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 180313412), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 180313416) e precedente (id. 180313419). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 180349198). A decisão de id. 180517551 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 181777498). O réu habilitou-se nos autos (ids. 184716279 e 184716280) e apresentou contestação (id. 186704781), acompanhada de precedentes, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 186704782 a 186704786). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; e alega a prescrição decenal da pretensão, sustentando que o termo inicial coincide com o saque efetivado em 08/10/1997. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que os débitos registrados correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos autorizados pelo art. 4º-A da Lei Complementar n. 26/1975, por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que as reduções nominais decorrem das conversões de moeda; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; impugna o demonstrativo contábil da autora, por elaborado com índices sem respaldo legal; defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova; nega a existência de danos materiais e morais; e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Pleiteia a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 187604166), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 187604186). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares, sustentou que somente teve ciência das irregularidades com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 09/01/2025, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, como prova emprestada, laudo produzido em processo diverso (ids. 188428879 e 188428892). O réu especificou provas, requerendo a perícia contábil e a admissão de prova emprestada, com a juntada de laudos, acórdãos e pareceres produzidos em outros processos (ids. 192648046 e 192804282, com anexos). A serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 195115545). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197301100), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso do prazo de 10 anos. Na mesma decisão, o juízo declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a seu cargo (art. 95 do CPC), facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 199224763). O réu opôs embargos de declaração contra o capítulo da prescrição (id. 200224776), sustentando contradição na aplicação da teoria da actio nata e defendendo que o termo inicial do prazo é a data do saque, ocorrido em 08/10/1997, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. A tempestividade foi certificada (id. 207567410). O réu apresentou, ainda, quesitos e indicou assistente técnico (ids. 202881261 e 202881263). A perita nomeada requereu dispensa (id. 203358073). O despacho de id. 207721667 determinou a intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias, e nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite. A embargada não se manifestou sobre o recurso. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 210113040), com a qual a autora concordou (id. 210985867) e que o réu impugnou (id. 211622823), sobrevindo manifestação do perito (id. 217617451). A decisão de id. 222941978 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, que foram depositados pelo réu (ids. 227011566, 229941243 e 229942702), determinando-se o início dos trabalhos. O laudo pericial foi apresentado no id. 232955751, com os anexos de ids. 232955752 e 232955753. Com base nas microfichas e nos extratos da conta (ids. 180313409, 186704785 e 186704786), o perito respondeu aos quesitos das partes; atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou não poder afirmar que os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente recebidos pela autora, por ausência de comprovantes nos autos; e concluiu que, em 08/10/1997, data do saque realizado pela autora, o saldo da conta deveria ser de R$ 32,63, em lugar dos R$ 17,29 então sacados, apurando diferença de R$ 15,34 em favor dela, atualizada até aquela data. O perito requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 232955754), o que foi deferido pelo despacho de id. 233050761, que também abriu vista do laudo às partes, expedindo-se o alvará (id. 236719229). A autora manifestou-se sobre o laudo, com pedido de esclarecimentos e quesitos complementares (id. 239200171). Registrou que o trabalho aplicou os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, conforme pleiteado na inicial, e que o crédito apurado, atualizado até 08/10/2025, corresponderia a R$ 477,98; questionou a natureza do lançamento inicial de 25/08/1989, o impacto efetivo dos expurgos inflacionários e o destino dos valores debitados. O réu, por sua vez, impugnou o laudo (id. 240178000), apontando a utilização de juros superiores aos 3% ao ano, a inobservância das conversões de moeda, a desconsideração dos saques legais e do fator de redução da TJLP, e juntou parecer de seu assistente técnico (ids. 243145098 e 243145100). A serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 242480319). O despacho de id. 242859412 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos. Nos esclarecimentos de id. 256287794, o perito informou que a conta foi aberta em 06/04/1988 e que o primeiro crédito, sob o código 8007, de distribuição inicial de cotas, ocorreu em 25/08/1989; afirmou que os expurgos inflacionários foram calculados a partir do primeiro crédito; recusou-se a excluir do cálculo os débitos constantes das microfichas, por entender que isso configuraria suposição estranha aos limites de sua atuação; e manteve integralmente o laudo. O despacho de id. 256408551 deu ciência dos esclarecimentos às partes. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 260372692). Invocando o item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ, relacionou os débitos de pagamento de rendimentos e de abonos vinculados à agência 2585, lançados entre 28/02/1992 e 16/12/1998, que classificou como saques em caixa não comprovados pelo réu, e requereu a declaração de nulidade do laudo, o julgamento da demanda com o cômputo desses valores em seu favor ou, subsidiariamente, nova determinação ao perito para refazer os cálculos. O réu manifestou-se sobre os esclarecimentos, com parecer de seu assistente técnico (ids. 262983388 e 262983392), reiterando as incorreções dos índices aplicados e requerendo a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer. A decisão de id. 282578592 determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, com posterior manifestação das partes. Expedida a intimação (id. 285977276), a providência ainda não foi cumprida. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197301100), que, nesses capítulos, não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025). DECLARO PREJUDICADO o requerimento. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197301100), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelo réu contra o capítulo da decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição (id. 200224776), cuja tempestividade foi certificada (id. 207567410) e cujo contraditório foi assegurado, pois a embargada, intimada (id. 207721667), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (art. 1.023, (sec) 2º, do CPC). Estando presentes os pressupostos recursais, recebo os embargos de declaração. A decisão embargada rejeitou a prejudicial de prescrição ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem da conta em data anterior ao transcurso do prazo de 10 anos, adotando, como termo inicial, a ciência obtida com a solicitação do extrato (id. 197301100). O embargante sustenta que a correta aplicação da teoria da actio nata impõe a adoção da data do saque, ocorrido em 08/10/1997, como marco inicial do prazo. O ponto reclama integração. Na pendência do julgamento dos embargos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema n. 1.387, tese vinculante que define, de modo objetivo, o termo inicial da prescrição para a hipótese dos autos, precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) que torna insubsistente o fundamento adotado na decisão embargada e impõe a sua adequação, com a atribuição dos efeitos infringentes expressamente requeridos. Com efeito, nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A tese do Tema n. 1.387 não elimina o entendimento firmado no Tema n. 1.150, mas disciplina, com especificidade, a situação em que há saque integral do principal da conta individualizada, elegendo esse fato como marco objetivo bastante para o início da contagem do prazo, independentemente da data em que o titular venha a solicitar o extrato ou as microfichas da conta. No caso concreto, o extrato e as microfichas de id. 180313409 registram, em 08/10/1997, o lançamento de pagamento em razão de aposentadoria, no valor de R$ 17,29, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada. O saque integral do principal nessa data é confirmado pela contestação (id. 186704781) e pelo laudo pericial, cujas respostas aos quesitos vigésimo quarto e vigésimo quinto da autora assentam que, em 08/10/1997, a autora sacou o valor de R$ 17,29, que era todo o saldo então existente na conta (id. 232955751). O lançamento posterior de 16/12/1998, no valor de R$ 130,00, incluído na relação da impugnação de id. 260372692, não descaracteriza o saque integral do principal. Trata-se de débito de pagamento de abono salarial, verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada, e o Tema n. 1.387 não adotou como marco prescricional a última movimentação contábil de qualquer natureza, mas o saque integral do principal, ocorrido em 08/10/1997. Definido o termo inicial, a consumação da prescrição é inequívoca em qualquer critério de contagem. A violação ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa o prazo vintenário para as ações pessoais. Como, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade daquele prazo, incide a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, aplicando-se o prazo decenal do art. 205, contado da vigência do novo diploma, de modo que a prescrição se consumou em11/01/2013. Ainda que se adotasse o prazo vintenário do Código revogado, a consumação teria ocorrido em 08/10/2017. A ação, todavia, somente foi ajuizada em 24/03/2025, mais de 12 anos após o esgotamento do prazo decenal. Não socorre a autora a alegação, veiculada na inicial e na réplica, de que somente teve ciência das irregularidades com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 09/01/2025 (ids. 180312056 e 188428879). Com efeito, o Tema n. 1.387 fixou o marco objetivo do saque integral justamente para essa hipótese, pois a adoção da data de emissão do extrato como termo inicial deixaria a fluência do prazo ao arbítrio do titular da conta, que poderia renová-lo indefinidamente mediante nova solicitação do documento, em desacordo com a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa a assegurar. Os precedentes invocados na inicial, anteriores à fixação da tese, não prevalecem sobre o repetitivo superveniente, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Tampouco aproveita à autora a menção à auditoria realizada no Fundo PIS/PASEP nos exercícios de 2015/2016 (id. 180312056). O relatório de auditoria interna (id. 180313416) diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, não constituindo marco de ciência de desfalque apto a deslocar o termo inicial fixado, de modo objetivo, pela tese vinculante. Por fim, a invocação da condição suspensiva do art. 4º, (sec) 1º, da Lei Complementar n. 26/1975 não altera a conclusão, pois a hipótese legal de disponibilidade do saldo se implementou com a aposentadoria da autora, tanto que o saque integral do principal foi realizado em 08/10/1997, e é desse fato que flui o prazo prescricional, nos termos da tese repetitiva. A prescrição alcança a integralidade da pretensão deduzida. O pedido de indenização por danos morais funda-se nos mesmos fatos, isto é, na alegada falha do réu na gestão da conta individualizada, e a tese do Tema n. 1.387 refere expressamente a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos, o que abrange os capítulos material e moral. Anoto, ainda, que a existência de diferença apurada no laudo pericial não afasta a prescrição da pretensão, pois, reconhecido que o prazo teve início em 08/10/1997 e que a ação somente foi distribuída após o seu esgotamento, eventual prejuízo patrimonial não pode mais ser reclamado em juízo. Isso posto, os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos infringentes, para que a prejudicial de prescrição, rejeitada na decisão de saneamento, seja pronunciada, como constará do dispositivo. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Reconhecida a prescrição da pretensão, a complementação do laudo determinada na decisão de id. 282578592 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois nenhuma apuração contábil teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Registro, ademais, que, mesmo antes do reconhecimento da prejudicial, as questões que remanesciam eram exclusivamente de direito. A diferença residual apurada no laudo decorreu da aplicação dos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899% nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 232955751 e 239200171), critério de atualização diverso da tabela oficial do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cuja viabilidade jurídica independe de apuração técnica e refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil delimitada pelo Tema n. 1.150 do STJ. A pretensão de cômputo dos saques em caixa, por sua vez, veicula a regra de julgamento do Tema n. 1.300 do STJ, dirigida ao juízo, e não ao perito, a quem não cabe aplicar normas de distribuição do ônus da prova, como ele mesmo consignou ao recusar o recálculo (id. 256287794). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo pericial constante da decisão de id. 282578592, cujo cumprimento, ainda pendente (id. 285977276), fica expressamente dispensado, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação ao laudo e os pedidos de nulidade, de cômputo dos saques em caixa e de refazimento dos cálculos (id. 260372692), o requerimento do réu de nova manifestação do perito sobre o parecer de seu assistente técnico (id. 262983388) e o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 186704781). Rejeito, por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado na contestação (id. 186704781). O ajuizamento da demanda e a defesa de tese jurídica favorável a seu interesse constituem exercício regular do direito de ação, e o reconhecimento da prescrição não traduz nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu (id. 200224776), atribuindo-lhes efeitos infringentes, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da autora e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 229942702 e 236719229, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 282578592), ficando dispensado de qualquer providência pendente nos autos. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 186704781, 192804282 e 240178000). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIENE MENDES FREIXO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800154-56.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIENE MENDES FREIXO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIENE MENDES FREIXO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.645-7, e que, em 09/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 40.713,79, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 13/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 180312056). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 180312058 a 180313404), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 180313409), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 180313412), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 180313416) e precedente (id. 180313419). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 180349198). A decisão de id. 180517551 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 181777498). O réu habilitou-se nos autos (ids. 184716279 e 184716280) e apresentou contestação (id. 186704781), acompanhada de precedentes, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 186704782 a 186704786). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; e alega a prescrição decenal da pretensão, sustentando que o termo inicial coincide com o saque efetivado em 08/10/1997. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que os débitos registrados correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos autorizados pelo art. 4º-A da Lei Complementar n. 26/1975, por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que as reduções nominais decorrem das conversões de moeda; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; impugna o demonstrativo contábil da autora, por elaborado com índices sem respaldo legal; defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova; nega a existência de danos materiais e morais; e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Pleiteia a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 187604166), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 187604186). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares, sustentou que somente teve ciência das irregularidades com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 09/01/2025, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, como prova emprestada, laudo produzido em processo diverso (ids. 188428879 e 188428892). O réu especificou provas, requerendo a perícia contábil e a admissão de prova emprestada, com a juntada de laudos, acórdãos e pareceres produzidos em outros processos (ids. 192648046 e 192804282, com anexos). A serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 195115545). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197301100), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso do prazo de 10 anos. Na mesma decisão, o juízo declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a seu cargo (art. 95 do CPC), facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 199224763). O réu opôs embargos de declaração contra o capítulo da prescrição (id. 200224776), sustentando contradição na aplicação da teoria da actio nata e defendendo que o termo inicial do prazo é a data do saque, ocorrido em 08/10/1997, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. A tempestividade foi certificada (id. 207567410). O réu apresentou, ainda, quesitos e indicou assistente técnico (ids. 202881261 e 202881263). A perita nomeada requereu dispensa (id. 203358073). O despacho de id. 207721667 determinou a intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias, e nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite. A embargada não se manifestou sobre o recurso. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 210113040), com a qual a autora concordou (id. 210985867) e que o réu impugnou (id. 211622823), sobrevindo manifestação do perito (id. 217617451). A decisão de id. 222941978 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, que foram depositados pelo réu (ids. 227011566, 229941243 e 229942702), determinando-se o início dos trabalhos. O laudo pericial foi apresentado no id. 232955751, com os anexos de ids. 232955752 e 232955753. Com base nas microfichas e nos extratos da conta (ids. 180313409, 186704785 e 186704786), o perito respondeu aos quesitos das partes; atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou não poder afirmar que os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente recebidos pela autora, por ausência de comprovantes nos autos; e concluiu que, em 08/10/1997, data do saque realizado pela autora, o saldo da conta deveria ser de R$ 32,63, em lugar dos R$ 17,29 então sacados, apurando diferença de R$ 15,34 em favor dela, atualizada até aquela data. O perito requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 232955754), o que foi deferido pelo despacho de id. 233050761, que também abriu vista do laudo às partes, expedindo-se o alvará (id. 236719229). A autora manifestou-se sobre o laudo, com pedido de esclarecimentos e quesitos complementares (id. 239200171). Registrou que o trabalho aplicou os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, conforme pleiteado na inicial, e que o crédito apurado, atualizado até 08/10/2025, corresponderia a R$ 477,98; questionou a natureza do lançamento inicial de 25/08/1989, o impacto efetivo dos expurgos inflacionários e o destino dos valores debitados. O réu, por sua vez, impugnou o laudo (id. 240178000), apontando a utilização de juros superiores aos 3% ao ano, a inobservância das conversões de moeda, a desconsideração dos saques legais e do fator de redução da TJLP, e juntou parecer de seu assistente técnico (ids. 243145098 e 243145100). A serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 242480319). O despacho de id. 242859412 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos. Nos esclarecimentos de id. 256287794, o perito informou que a conta foi aberta em 06/04/1988 e que o primeiro crédito, sob o código 8007, de distribuição inicial de cotas, ocorreu em 25/08/1989; afirmou que os expurgos inflacionários foram calculados a partir do primeiro crédito; recusou-se a excluir do cálculo os débitos constantes das microfichas, por entender que isso configuraria suposição estranha aos limites de sua atuação; e manteve integralmente o laudo. O despacho de id. 256408551 deu ciência dos esclarecimentos às partes. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 260372692). Invocando o item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ, relacionou os débitos de pagamento de rendimentos e de abonos vinculados à agência 2585, lançados entre 28/02/1992 e 16/12/1998, que classificou como saques em caixa não comprovados pelo réu, e requereu a declaração de nulidade do laudo, o julgamento da demanda com o cômputo desses valores em seu favor ou, subsidiariamente, nova determinação ao perito para refazer os cálculos. O réu manifestou-se sobre os esclarecimentos, com parecer de seu assistente técnico (ids. 262983388 e 262983392), reiterando as incorreções dos índices aplicados e requerendo a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer. A decisão de id. 282578592 determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, com posterior manifestação das partes. Expedida a intimação (id. 285977276), a providência ainda não foi cumprida. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197301100), que, nesses capítulos, não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025). DECLARO PREJUDICADO o requerimento. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197301100), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelo réu contra o capítulo da decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição (id. 200224776), cuja tempestividade foi certificada (id. 207567410) e cujo contraditório foi assegurado, pois a embargada, intimada (id. 207721667), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (art. 1.023, (sec) 2º, do CPC). Estando presentes os pressupostos recursais, recebo os embargos de declaração. A decisão embargada rejeitou a prejudicial de prescrição ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem da conta em data anterior ao transcurso do prazo de 10 anos, adotando, como termo inicial, a ciência obtida com a solicitação do extrato (id. 197301100). O embargante sustenta que a correta aplicação da teoria da actio nata impõe a adoção da data do saque, ocorrido em 08/10/1997, como marco inicial do prazo. O ponto reclama integração. Na pendência do julgamento dos embargos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema n. 1.387, tese vinculante que define, de modo objetivo, o termo inicial da prescrição para a hipótese dos autos, precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) que torna insubsistente o fundamento adotado na decisão embargada e impõe a sua adequação, com a atribuição dos efeitos infringentes expressamente requeridos. Com efeito, nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A tese do Tema n. 1.387 não elimina o entendimento firmado no Tema n. 1.150, mas disciplina, com especificidade, a situação em que há saque integral do principal da conta individualizada, elegendo esse fato como marco objetivo bastante para o início da contagem do prazo, independentemente da data em que o titular venha a solicitar o extrato ou as microfichas da conta. No caso concreto, o extrato e as microfichas de id. 180313409 registram, em 08/10/1997, o lançamento de pagamento em razão de aposentadoria, no valor de R$ 17,29, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada. O saque integral do principal nessa data é confirmado pela contestação (id. 186704781) e pelo laudo pericial, cujas respostas aos quesitos vigésimo quarto e vigésimo quinto da autora assentam que, em 08/10/1997, a autora sacou o valor de R$ 17,29, que era todo o saldo então existente na conta (id. 232955751). O lançamento posterior de 16/12/1998, no valor de R$ 130,00, incluído na relação da impugnação de id. 260372692, não descaracteriza o saque integral do principal. Trata-se de débito de pagamento de abono salarial, verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada, e o Tema n. 1.387 não adotou como marco prescricional a última movimentação contábil de qualquer natureza, mas o saque integral do principal, ocorrido em 08/10/1997. Definido o termo inicial, a consumação da prescrição é inequívoca em qualquer critério de contagem. A violação ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa o prazo vintenário para as ações pessoais. Como, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade daquele prazo, incide a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, aplicando-se o prazo decenal do art. 205, contado da vigência do novo diploma, de modo que a prescrição se consumou em11/01/2013. Ainda que se adotasse o prazo vintenário do Código revogado, a consumação teria ocorrido em 08/10/2017. A ação, todavia, somente foi ajuizada em 24/03/2025, mais de 12 anos após o esgotamento do prazo decenal. Não socorre a autora a alegação, veiculada na inicial e na réplica, de que somente teve ciência das irregularidades com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 09/01/2025 (ids. 180312056 e 188428879). Com efeito, o Tema n. 1.387 fixou o marco objetivo do saque integral justamente para essa hipótese, pois a adoção da data de emissão do extrato como termo inicial deixaria a fluência do prazo ao arbítrio do titular da conta, que poderia renová-lo indefinidamente mediante nova solicitação do documento, em desacordo com a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa a assegurar. Os precedentes invocados na inicial, anteriores à fixação da tese, não prevalecem sobre o repetitivo superveniente, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Tampouco aproveita à autora a menção à auditoria realizada no Fundo PIS/PASEP nos exercícios de 2015/2016 (id. 180312056). O relatório de auditoria interna (id. 180313416) diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, não constituindo marco de ciência de desfalque apto a deslocar o termo inicial fixado, de modo objetivo, pela tese vinculante. Por fim, a invocação da condição suspensiva do art. 4º, (sec) 1º, da Lei Complementar n. 26/1975 não altera a conclusão, pois a hipótese legal de disponibilidade do saldo se implementou com a aposentadoria da autora, tanto que o saque integral do principal foi realizado em 08/10/1997, e é desse fato que flui o prazo prescricional, nos termos da tese repetitiva. A prescrição alcança a integralidade da pretensão deduzida. O pedido de indenização por danos morais funda-se nos mesmos fatos, isto é, na alegada falha do réu na gestão da conta individualizada, e a tese do Tema n. 1.387 refere expressamente a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos, o que abrange os capítulos material e moral. Anoto, ainda, que a existência de diferença apurada no laudo pericial não afasta a prescrição da pretensão, pois, reconhecido que o prazo teve início em 08/10/1997 e que a ação somente foi distribuída após o seu esgotamento, eventual prejuízo patrimonial não pode mais ser reclamado em juízo. Isso posto, os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos infringentes, para que a prejudicial de prescrição, rejeitada na decisão de saneamento, seja pronunciada, como constará do dispositivo. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Reconhecida a prescrição da pretensão, a complementação do laudo determinada na decisão de id. 282578592 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois nenhuma apuração contábil teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Registro, ademais, que, mesmo antes do reconhecimento da prejudicial, as questões que remanesciam eram exclusivamente de direito. A diferença residual apurada no laudo decorreu da aplicação dos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899% nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 232955751 e 239200171), critério de atualização diverso da tabela oficial do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cuja viabilidade jurídica independe de apuração técnica e refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil delimitada pelo Tema n. 1.150 do STJ. A pretensão de cômputo dos saques em caixa, por sua vez, veicula a regra de julgamento do Tema n. 1.300 do STJ, dirigida ao juízo, e não ao perito, a quem não cabe aplicar normas de distribuição do ônus da prova, como ele mesmo consignou ao recusar o recálculo (id. 256287794). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo pericial constante da decisão de id. 282578592, cujo cumprimento, ainda pendente (id. 285977276), fica expressamente dispensado, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação ao laudo e os pedidos de nulidade, de cômputo dos saques em caixa e de refazimento dos cálculos (id. 260372692), o requerimento do réu de nova manifestação do perito sobre o parecer de seu assistente técnico (id. 262983388) e o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 186704781). Rejeito, por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado na contestação (id. 186704781). O ajuizamento da demanda e a defesa de tese jurídica favorável a seu interesse constituem exercício regular do direito de ação, e o reconhecimento da prescrição não traduz nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu (id. 200224776), atribuindo-lhes efeitos infringentes, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da autora e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 229942702 e 236719229, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 282578592), ficando dispensado de qualquer providência pendente nos autos. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 186704781, 192804282 e 240178000). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800154-56.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIENE MENDES FREIXO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIENE MENDES FREIXO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.645-7, e que, em 09/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 40.713,79, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 13/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 180312056). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 180312058 a 180313404), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 180313409), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 180313412), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 180313416) e precedente (id. 180313419). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 180349198). A decisão de id. 180517551 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 181777498). O réu habilitou-se nos autos (ids. 184716279 e 184716280) e apresentou contestação (id. 186704781), acompanhada de precedentes, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 186704782 a 186704786). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; e alega a prescrição decenal da pretensão, sustentando que o termo inicial coincide com o saque efetivado em 08/10/1997. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que os débitos registrados correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos autorizados pelo art. 4º-A da Lei Complementar n. 26/1975, por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que as reduções nominais decorrem das conversões de moeda; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; impugna o demonstrativo contábil da autora, por elaborado com índices sem respaldo legal; defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova; nega a existência de danos materiais e morais; e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Pleiteia a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Certificada a tempestividade da defesa (id. 187604166), as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas (id. 187604186). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares, sustentou que somente teve ciência das irregularidades com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 09/01/2025, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, pleiteou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, como prova emprestada, laudo produzido em processo diverso (ids. 188428879 e 188428892). O réu especificou provas, requerendo a perícia contábil e a admissão de prova emprestada, com a juntada de laudos, acórdãos e pareceres produzidos em outros processos (ids. 192648046 e 192804282, com anexos). A serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 195115545). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197301100), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem em data anterior ao transcurso do prazo de 10 anos. Na mesma decisão, o juízo declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a seu cargo (art. 95 do CPC), facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (id. 199224763). O réu opôs embargos de declaração contra o capítulo da prescrição (id. 200224776), sustentando contradição na aplicação da teoria da actio nata e defendendo que o termo inicial do prazo é a data do saque, ocorrido em 08/10/1997, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. A tempestividade foi certificada (id. 207567410). O réu apresentou, ainda, quesitos e indicou assistente técnico (ids. 202881261 e 202881263). A perita nomeada requereu dispensa (id. 203358073). O despacho de id. 207721667 determinou a intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias, e nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite. A embargada não se manifestou sobre o recurso. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 210113040), com a qual a autora concordou (id. 210985867) e que o réu impugnou (id. 211622823), sobrevindo manifestação do perito (id. 217617451). A decisão de id. 222941978 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, que foram depositados pelo réu (ids. 227011566, 229941243 e 229942702), determinando-se o início dos trabalhos. O laudo pericial foi apresentado no id. 232955751, com os anexos de ids. 232955752 e 232955753. Com base nas microfichas e nos extratos da conta (ids. 180313409, 186704785 e 186704786), o perito respondeu aos quesitos das partes; atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou não poder afirmar que os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente recebidos pela autora, por ausência de comprovantes nos autos; e concluiu que, em 08/10/1997, data do saque realizado pela autora, o saldo da conta deveria ser de R$ 32,63, em lugar dos R$ 17,29 então sacados, apurando diferença de R$ 15,34 em favor dela, atualizada até aquela data. O perito requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários (id. 232955754), o que foi deferido pelo despacho de id. 233050761, que também abriu vista do laudo às partes, expedindo-se o alvará (id. 236719229). A autora manifestou-se sobre o laudo, com pedido de esclarecimentos e quesitos complementares (id. 239200171). Registrou que o trabalho aplicou os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, conforme pleiteado na inicial, e que o crédito apurado, atualizado até 08/10/2025, corresponderia a R$ 477,98; questionou a natureza do lançamento inicial de 25/08/1989, o impacto efetivo dos expurgos inflacionários e o destino dos valores debitados. O réu, por sua vez, impugnou o laudo (id. 240178000), apontando a utilização de juros superiores aos 3% ao ano, a inobservância das conversões de moeda, a desconsideração dos saques legais e do fator de redução da TJLP, e juntou parecer de seu assistente técnico (ids. 243145098 e 243145100). A serventia certificou a manifestação de ambas as partes (id. 242480319). O despacho de id. 242859412 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos. Nos esclarecimentos de id. 256287794, o perito informou que a conta foi aberta em 06/04/1988 e que o primeiro crédito, sob o código 8007, de distribuição inicial de cotas, ocorreu em 25/08/1989; afirmou que os expurgos inflacionários foram calculados a partir do primeiro crédito; recusou-se a excluir do cálculo os débitos constantes das microfichas, por entender que isso configuraria suposição estranha aos limites de sua atuação; e manteve integralmente o laudo. O despacho de id. 256408551 deu ciência dos esclarecimentos às partes. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 260372692). Invocando o item "b" da tese fixada no Tema n. 1.300 do STJ, relacionou os débitos de pagamento de rendimentos e de abonos vinculados à agência 2585, lançados entre 28/02/1992 e 16/12/1998, que classificou como saques em caixa não comprovados pelo réu, e requereu a declaração de nulidade do laudo, o julgamento da demanda com o cômputo desses valores em seu favor ou, subsidiariamente, nova determinação ao perito para refazer os cálculos. O réu manifestou-se sobre os esclarecimentos, com parecer de seu assistente técnico (ids. 262983388 e 262983392), reiterando as incorreções dos índices aplicados e requerendo a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer. A decisão de id. 282578592 determinou a intimação do perito para, em 30 dias, complementar o laudo, apresentando nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989, aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, com posterior manifestação das partes. Expedida a intimação (id. 285977276), a providência ainda não foi cumprida. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197301100), que, nesses capítulos, não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025). DECLARO PREJUDICADO o requerimento. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197301100), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelo réu contra o capítulo da decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição (id. 200224776), cuja tempestividade foi certificada (id. 207567410) e cujo contraditório foi assegurado, pois a embargada, intimada (id. 207721667), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (art. 1.023, (sec) 2º, do CPC). Estando presentes os pressupostos recursais, recebo os embargos de declaração. A decisão embargada rejeitou a prejudicial de prescrição ao fundamento de que a autora recebeu o extrato e a microfilmagem da conta em data anterior ao transcurso do prazo de 10 anos, adotando, como termo inicial, a ciência obtida com a solicitação do extrato (id. 197301100). O embargante sustenta que a correta aplicação da teoria da actio nata impõe a adoção da data do saque, ocorrido em 08/10/1997, como marco inicial do prazo. O ponto reclama integração. Na pendência do julgamento dos embargos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema n. 1.387, tese vinculante que define, de modo objetivo, o termo inicial da prescrição para a hipótese dos autos, precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) que torna insubsistente o fundamento adotado na decisão embargada e impõe a sua adequação, com a atribuição dos efeitos infringentes expressamente requeridos. Com efeito, nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A tese do Tema n. 1.387 não elimina o entendimento firmado no Tema n. 1.150, mas disciplina, com especificidade, a situação em que há saque integral do principal da conta individualizada, elegendo esse fato como marco objetivo bastante para o início da contagem do prazo, independentemente da data em que o titular venha a solicitar o extrato ou as microfichas da conta. No caso concreto, o extrato e as microfichas de id. 180313409 registram, em 08/10/1997, o lançamento de pagamento em razão de aposentadoria, no valor de R$ 17,29, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada. O saque integral do principal nessa data é confirmado pela contestação (id. 186704781) e pelo laudo pericial, cujas respostas aos quesitos vigésimo quarto e vigésimo quinto da autora assentam que, em 08/10/1997, a autora sacou o valor de R$ 17,29, que era todo o saldo então existente na conta (id. 232955751). O lançamento posterior de 16/12/1998, no valor de R$ 130,00, incluído na relação da impugnação de id. 260372692, não descaracteriza o saque integral do principal. Trata-se de débito de pagamento de abono salarial, verba custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada, e o Tema n. 1.387 não adotou como marco prescricional a última movimentação contábil de qualquer natureza, mas o saque integral do principal, ocorrido em 08/10/1997. Definido o termo inicial, a consumação da prescrição é inequívoca em qualquer critério de contagem. A violação ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa o prazo vintenário para as ações pessoais. Como, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade daquele prazo, incide a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, aplicando-se o prazo decenal do art. 205, contado da vigência do novo diploma, de modo que a prescrição se consumou em11/01/2013. Ainda que se adotasse o prazo vintenário do Código revogado, a consumação teria ocorrido em 08/10/2017. A ação, todavia, somente foi ajuizada em 24/03/2025, mais de 12 anos após o esgotamento do prazo decenal. Não socorre a autora a alegação, veiculada na inicial e na réplica, de que somente teve ciência das irregularidades com o acesso ao extrato completo e às microfichas, em 09/01/2025 (ids. 180312056 e 188428879). Com efeito, o Tema n. 1.387 fixou o marco objetivo do saque integral justamente para essa hipótese, pois a adoção da data de emissão do extrato como termo inicial deixaria a fluência do prazo ao arbítrio do titular da conta, que poderia renová-lo indefinidamente mediante nova solicitação do documento, em desacordo com a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa a assegurar. Os precedentes invocados na inicial, anteriores à fixação da tese, não prevalecem sobre o repetitivo superveniente, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Tampouco aproveita à autora a menção à auditoria realizada no Fundo PIS/PASEP nos exercícios de 2015/2016 (id. 180312056). O relatório de auditoria interna (id. 180313416) diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, não constituindo marco de ciência de desfalque apto a deslocar o termo inicial fixado, de modo objetivo, pela tese vinculante. Por fim, a invocação da condição suspensiva do art. 4º, (sec) 1º, da Lei Complementar n. 26/1975 não altera a conclusão, pois a hipótese legal de disponibilidade do saldo se implementou com a aposentadoria da autora, tanto que o saque integral do principal foi realizado em 08/10/1997, e é desse fato que flui o prazo prescricional, nos termos da tese repetitiva. A prescrição alcança a integralidade da pretensão deduzida. O pedido de indenização por danos morais funda-se nos mesmos fatos, isto é, na alegada falha do réu na gestão da conta individualizada, e a tese do Tema n. 1.387 refere expressamente a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos, o que abrange os capítulos material e moral. Anoto, ainda, que a existência de diferença apurada no laudo pericial não afasta a prescrição da pretensão, pois, reconhecido que o prazo teve início em 08/10/1997 e que a ação somente foi distribuída após o seu esgotamento, eventual prejuízo patrimonial não pode mais ser reclamado em juízo. Isso posto, os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos infringentes, para que a prejudicial de prescrição, rejeitada na decisão de saneamento, seja pronunciada, como constará do dispositivo. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Reconhecida a prescrição da pretensão, a complementação do laudo determinada na decisão de id. 282578592 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois nenhuma apuração contábil teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Registro, ademais, que, mesmo antes do reconhecimento da prejudicial, as questões que remanesciam eram exclusivamente de direito. A diferença residual apurada no laudo decorreu da aplicação dos índices plenos de 848,139% e de 5.655,899% nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 232955751 e 239200171), critério de atualização diverso da tabela oficial do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cuja viabilidade jurídica independe de apuração técnica e refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil delimitada pelo Tema n. 1.150 do STJ. A pretensão de cômputo dos saques em caixa, por sua vez, veicula a regra de julgamento do Tema n. 1.300 do STJ, dirigida ao juízo, e não ao perito, a quem não cabe aplicar normas de distribuição do ônus da prova, como ele mesmo consignou ao recusar o recálculo (id. 256287794). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo pericial constante da decisão de id. 282578592, cujo cumprimento, ainda pendente (id. 285977276), fica expressamente dispensado, e DECLARO PREJUDICADOS a impugnação ao laudo e os pedidos de nulidade, de cômputo dos saques em caixa e de refazimento dos cálculos (id. 260372692), o requerimento do réu de nova manifestação do perito sobre o parecer de seu assistente técnico (id. 262983388) e o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 186704781). Rejeito, por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado na contestação (id. 186704781). O ajuizamento da demanda e a defesa de tese jurídica favorável a seu interesse constituem exercício regular do direito de ação, e o reconhecimento da prescrição não traduz nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu (id. 200224776), atribuindo-lhes efeitos infringentes, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da autora e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ids. 229942702 e 236719229, na forma do art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da determinação de complementação do laudo (id. 282578592), ficando dispensado de qualquer providência pendente nos autos. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 186704781, 192804282 e 240178000). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular