0800153-71.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800153-71.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA MENDES FREIXO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA NILZA MENDES FREIXO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.687-0, e que, em 09/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 25.900,70, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 04/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 180302714). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 180302718 a 180304160), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 180304166), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 180304168), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 180304171) e precedente sobre a prescrição (id. 180304174). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 180343941). A decisão de id. 180515569 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, realizada por mandado (id. 181769991). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 186247918 e 186247921). O réu apresentou contestação (id. 187247379), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 187247381, 187247382 e 187247383). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça; alega a prescrição da pretensão relativa aos depósitos e às atualizações de períodos pretéritos; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, sendo o saldo compatível com a média das contas do Fundo; que o cálculo da autora utiliza índices e juros divergentes dos aplicáveis ao programa; e nega a existência de danos materiais e morais. Certificada a tempestividade da defesa (id. 187511274), as partes foram intimadas (id. 187511299). Em réplica (id. 188399365), a autora rebateu as preliminares, defendeu o termo inicial da prescrição na data de obtenção do extrato e das microfichas, pleiteou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 188399371). O réu reiterou o pedido de suspensão pela afetação do Tema n. 1.300, requereu a produção de prova pericial contábil e manifestou desinteresse na conciliação (id. 193997754). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 195115544). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197698884), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC. A decisão tornou-se estável, conforme certificado no id. 206786752. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 199082176). A autora apresentou quesitos e concordou com a proposta (id. 199677247). O réu requereu dilação de prazo para apresentação de quesitos (id. 205310497). O despacho de id. 206798480 homologou os honorários periciais, deferiu a dilação e determinou o depósito de 50% do valor, sob pena de perda da prova. O réu juntou seus quesitos (ids. 211787927 e 211787928), requereu prazo para comprovação do pagamento (id. 212611177) e depositou R$ 1.500,00 (ids. 213795588 e 213795590), determinando a decisão de id. 213803584 a complementação do depósito. O laudo pericial foi apresentado no id. 214015306, com os anexos de ids. 214015307 e 214015308. Com base nos extratos e nas microfichas da conta (ids. 180304166, 187247381, 187247382 e 187247383), o perito recalculou a evolução do saldo mediante tabela por ele denominada de índices oficiais plenos, sem os expurgos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, concluindo pela existência de diferença de R$ 54.106,75 em favor da autora, atualizada até 02/08/2025. Requereu, ainda, a expedição de mandado de pagamento da parcela depositada e a complementação dos honorários (id. 214015310). O réu complementou o depósito dos honorários periciais (ids. 222911279, 222911284 e 223387496). O despacho de id. 223119148 abriu vista do laudo às partes e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido no id. 223040572, certificando-se a expedição (id. 224740866) e juntando-se o alvará (id. 226910166). A autora manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (id. 225084233). O réu o impugnou, com apoio em parecer técnico de seu assistente, sustentando a adoção de índices contrários à regulamentação do PASEP (ids. 228547103 e 228547107). Certificadas as manifestações (id. 230859100), o despacho de id. 231010835 determinou a intimação do perito (id. 233495652). Em esclarecimentos (id. 239767794), o perito defendeu a metodologia adotada e retificou parcialmente o laudo, reduzindo a diferença apurada para R$ 18.301,18, atualizada até 19/01/2018. Aberta vista às partes (ids. 240891946 e 241815013), a autora reiterou o pedido de homologação, sustentando a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, com apoio na Súmula 54 do STJ e na Súmula 129 do TJRJ (id. 242407196). O réu apresentou novo parecer técnico de seu assistente, qualificando de hipotético o recálculo, negando a existência de diferença e registrando que a conta foi zerada após o pagamento do abono do exercício de 2022 (ids. 248533947 e 248533949). Certificaram-se as manifestações (id. 248912562). A decisão de id. 249092067 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% no exercício 1988/1989 e de 3.293,690% no exercício 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e 5.655,899%; c) adoção, como ponto de partida, do saldo indicado pela autora, de NCz$ 42,66 em 30/06/1989, por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC); d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, com fator igual a zero nos exercícios em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e e) discriminação, exercício a exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, reservas, atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e saldo final. A autora apresentou pedido de ajustes (id. 279683786), postulando que a decisão fosse integrada com determinação expressa ao perito para que aplicasse o item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ aos saques em caixa, considerando indevidos os não comprovados, e declarando não contestar os lançamentos abrangidos pelo item "a" da tese, relativos ao pagamento por folha e ao crédito em conta. A complementação pericial foi apresentada no id. 284915717, com os anexos de ids. 284915719 e 284915720. Aplicados os parâmetros fixados, o perito apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 102,76, inferior em R$ 441,80 ao valor de R$ 544,56 sacado pela autora naquela data, e retificou integralmente o laudo anterior. Certificaram-se as manifestações da autora e do perito (id. 285424131). O despacho de id. 289467829 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a complementação pericial, no prazo comum de 15 dias, devendo o réu, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre o pedido de ajustes. A autora chamou o feito à ordem, apontando a pendência de apreciação do pedido de ajustes (id. 294401081), e impugnou o laudo complementar (id. 294410095). Reconhecendo que a complementação observou formalmente os parâmetros da decisão de id. 249092067, sustentou que os lançamentos a débito de 28/09/1987 a 16/08/2002, vinculados à agência 2585 e por ela relacionados individualmente, corresponderiam a saques em caixa não comprovados, que deveriam ser excluídos da evolução da conta e computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300; alegou a insuficiência analítica da memória de cálculo; registrou ressalva quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 42,66, sem reconstituição integral da conta; e requereu a não homologação do laudo complementar, a intimação do perito para esclarecimentos e novo cálculo, com pedido subsidiário de nova complementação ou de nova perícia (art. 480 do CPC). O réu requereu a prorrogação do prazo por 15 dias para se manifestar (id. 294980102). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição foram rejeitadas pela decisão de saneamento de id. 197698884, que se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 206786752), nada havendo a redecidir quanto a esses pontos. Anoto, quanto à prescrição, que a solução do saneador se harmoniza com os precedentes qualificados supervenientes. Nos termos dos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o saque integral do principal dá início à sua contagem. No caso, o saque integral ocorreu em 19/01/2018, mediante o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/5383", no valor de R$ 544,56, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 187247381, fl. 3), e a ação foi ajuizada em 24/03/2025, antes do decurso de 10 anos. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação e reiterado no id. 193997754, restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça formulado na contestação (id. 187247379), pois a hipótese não se enquadra no rol do art. 189 do CPC, sendo certo que o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados aos autos pelo réu e que a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 214015306), esclarecimentos (id. 239767794) e complementação adequada aos limites da demanda (id. 284915717), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Por essa razão, REVOGO a determinação constante do despacho de id. 289467829 na parte ainda pendente de cumprimento, relativa à manifestação do réu sobre a complementação pericial e sobre o pedido de ajustes, e DECLARO PREJUDICADO o pedido de prorrogação de prazo de id. 294980102. As decisões sobre provas e sobre o impulso do processo não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis e velar pela razoável duração do processo (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). A diligência tornou-se desnecessária porque o julgamento independe da manifestação faltante, uma vez que as questões remanescentes são de direito, o contraditório foi amplamente exercido pelo réu ao longo de toda a instrução e a solução adiante exposta não lhe acarreta nenhum prejuízo. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, os requerimentos formulados na impugnação ao laudo complementar (id. 294410095), de nova intimação do perito para esclarecimentos, de apresentação de memória de cálculo analítica, de refazimento do cálculo com a exclusão dos débitos relacionados e, subsidiariamente, de nova complementação ou de nova perícia. A complementação observou os parâmetros fixados na decisão de id. 249092067, como a autora expressamente reconhece (id. 294410095), e discriminou, exercício a exercício, os componentes da evolução do saldo, com indicação da tabela oficial de percentuais utilizada (ids. 284915719 e 284915720). As questões remanescentes, relativas à classificação dos lançamentos a débito e à distribuição do ônus de sua prova, são jurídicas, competindo sua solução ao juízo, e não ao perito; e o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de ajustes de id. 279683786, reiterado no id. 294401081. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema n. 1.300 do STJ é regra de julgamento dirigida ao magistrado, e não comando técnico a ser executado pelo perito, a quem não cabe reputar indevidos lançamentos da conta. A tese fixada pela Corte Superior é aplicada nesta sentença, adiante, em sua exata extensão. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197698884), tornando-se estável (id. 206786752), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 180304168) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 25.900,70, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Na réplica, a parte autora chega a afirmar que a pretensão não questiona propriamente os índices aplicados, mas desfalques e ingerências praticados com o saldo acumulado (id. 188399365). A afirmação, todavia, não encontra correspondência na memória de cálculo, que não aponta um único lançamento a débito não reconhecido nem crédito omitido em exercício determinado, limitando-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a reputada devida segundo o critério diverso acima descrito. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Deixo de considerar as conclusões originais do laudo e de sua primeira retificação (ids. 214015306 e 239767794), que apuraram diferenças de R$ 54.106,75 e de R$ 18.301,18 em favor da autora. Como assentado na decisão de id. 249092067, aqueles cálculos adotaram, nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais plenos de 848,139% e 5.655,899%, estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, que registra, para os mesmos exercícios, os índices de 555,485% e 3.293,690% (id. 284915720). A recomposição do saldo por índices expurgados não constantes da tabela oficial refoge aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil definidos no Tema n. 1.150, pois não traduz falha operacional na execução dos critérios do Conselho Diretor, mas impugnação dos critérios em si, matéria estranha aos limites subjetivos e objetivos desta demanda. Considero, de outro lado, a complementação de id. 284915717, elaborada em conformidade com os limites objetivos da demanda e com os critérios legais aplicáveis. Aplicados os índices oficiais do Conselho Diretor, inclusive os percentuais corretos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, sobre o saldo-base indicado pela autora em sua memória de cálculo, e observada a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, o perito apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 102,76, inferior em R$ 441,80 ao valor de R$ 544,56 efetivamente sacado pela autora naquela data (id. 284915719). O laudo complementar, portanto, infirma a pretensão inicial, pois demonstra que, pelos critérios legais de valorização, a autora recebeu, com o saque integral de 19/01/2018, valor superior ao que resultaria da estrita aplicação da tabela oficial, nada havendo a restituir a título de rendimentos ou de atualização monetária. Rejeito a ressalva lançada pela autora quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 42,66 em 30/06/1989 (id. 294410095). O valor foi indicado na memória de cálculo que instruiu a inicial como base da revisão pretendida (id. 180304168) e delimita objetivamente a demanda, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. A reconstituição integral da conta desde o ingresso da autora no serviço público, sem que a inicial aponte um único crédito omitido ou lançamento irregular em período anterior, transformaria a prova pericial em instrumento de reconstrução da causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, o que não se admite. Registro, ainda, que a acentuada redução nominal do saldo verificada entre as décadas de 1980 e 1990 decorre das sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989), deste para o Cruzeiro e o Cruzeiro Real e, no Plano Real, com a divisão do valor por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas e refletidas na evolução anual do laudo complementar (id. 284915719). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 180304171) tampouco socorre a pretensão, pois diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 180302714), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 25.900,70 "já deduzido o que foi recebido" (id. 180302714), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 180304168) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. No mesmo sentido, o pedido de ajustes de id. 279683786 declarou expressamente que a autora não contesta os lançamentos abrangidos pelo item "a" da tese, relativos ao pagamento por folha e ao crédito em conta. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de lançamentos determinados somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 294410095), quando a autora, diante do resultado desfavorável da prova técnica, passou a postular que os débitos de 28/09/1987 a 16/08/2002, vinculados à agência 2585, fossem tratados como saques em caixa não comprovados e computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. A maior parte dos lançamentos relacionados não corresponde a saque em caixa. Os débitos de rendimentos de 28/09/1987 e 30/09/1988 são identificados no laudo pericial sob a rubrica de crédito de rendimento por folha de pagamento (id. 214015307); o de 21/09/1999 está expressamente registrado no extrato como crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C :2585/0001047", id. 187247381, fl. 1); e, quanto a eles, como quanto aos demais lançamentos pagos por folha ou crédito em conta, o ônus de demonstrar o não recebimento é da participante, na forma do item "a" da tese, mediante contracheques e extratos da conta de destino, documentos que a autora não juntou aos autos. Os lançamentos das rubricas "AS Paga-Abono" (20/10/1989, 18/10/1990 e 16/11/1992) e "PG ABONO ANT 2002" (16/08/2002), por sua vez, referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que os débitos são acompanhados dos créditos correspondentes repassados pelo Tesouro Nacional, registrados no extrato sob a rubrica "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." (id. 187247381, fl. 1) e refletidos na coluna de abonos do laudo complementar (id. 284915719). A mesma sistemática se repetiu com o abono do exercício de 2022, creditado e pago em 2024, após o encerramento da conta ("ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2022", id. 187247381, fl. 3), sem nenhuma repercussão sobre o saldo das cotas. Quanto aos lançamentos remanescentes, ainda que todos fossem classificados como saques presenciais em caixa, hipótese que somente se verifica expressamente nos débitos de 06/10/2000 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", R$ 17,38) e de 16/08/2002 (id. 187247381, fl. 1), incidiria a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1987 a 2002, o mais recente com mais de 23 anos e o mais antigo com quase 39; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 180302714 e 180304168), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Registro, por fim, que o saque integral do principal, de 19/01/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta ("PGTO POR IDADE C/C :2585/5383", id. 187247381, fl. 3), modalidade cujo ônus probatório competiria à autora, na forma do item "a" da tese, lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de rendimentos, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Fica prejudicada, por consequência, a discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios suscitada pela autora (id. 242407196), pertinente apenas à hipótese de condenação. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 213795590 e 222911284), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 180515569). Certifique a serventia o pagamento integral dos honorários periciais ao perito PAULO FERREIRA LEITE e, havendo valor remanescente depositado (ids. 213795590 e 222911284), expeça-se mandado de pagamento em seu favor, observados os dados bancários informados no id. 223040572. Dê-se ciência desta sentença ao perito. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 186247918 e 187247379). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA NILZA MENDES FREIXO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800153-71.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA MENDES FREIXO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA NILZA MENDES FREIXO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.701.811.687-0, e que, em 09/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 25.900,70, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 04/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 180302714). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 180302718 a 180304160), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 180304166), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 180304168), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 180304171) e precedente sobre a prescrição (id. 180304174). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 180343941). A decisão de id. 180515569 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, realizada por mandado (id. 181769991). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 186247918 e 186247921). O réu apresentou contestação (id. 187247379), acompanhada do extrato, das microfichas e de sua transcrição (ids. 187247381, 187247382 e 187247383). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo; impugna a gratuidade de justiça; alega a prescrição da pretensão relativa aos depósitos e às atualizações de períodos pretéritos; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que a valorização da conta observou os índices oficiais do Conselho Diretor, sendo o saldo compatível com a média das contas do Fundo; que o cálculo da autora utiliza índices e juros divergentes dos aplicáveis ao programa; e nega a existência de danos materiais e morais. Certificada a tempestividade da defesa (id. 187511274), as partes foram intimadas (id. 187511299). Em réplica (id. 188399365), a autora rebateu as preliminares, defendeu o termo inicial da prescrição na data de obtenção do extrato e das microfichas, pleiteou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 188399371). O réu reiterou o pedido de suspensão pela afetação do Tema n. 1.300, requereu a produção de prova pericial contábil e manifestou desinteresse na conciliação (id. 193997754). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 195115544). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197698884), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; e deferiu a prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC. A decisão tornou-se estável, conforme certificado no id. 206786752. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 199082176). A autora apresentou quesitos e concordou com a proposta (id. 199677247). O réu requereu dilação de prazo para apresentação de quesitos (id. 205310497). O despacho de id. 206798480 homologou os honorários periciais, deferiu a dilação e determinou o depósito de 50% do valor, sob pena de perda da prova. O réu juntou seus quesitos (ids. 211787927 e 211787928), requereu prazo para comprovação do pagamento (id. 212611177) e depositou R$ 1.500,00 (ids. 213795588 e 213795590), determinando a decisão de id. 213803584 a complementação do depósito. O laudo pericial foi apresentado no id. 214015306, com os anexos de ids. 214015307 e 214015308. Com base nos extratos e nas microfichas da conta (ids. 180304166, 187247381, 187247382 e 187247383), o perito recalculou a evolução do saldo mediante tabela por ele denominada de índices oficiais plenos, sem os expurgos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, concluindo pela existência de diferença de R$ 54.106,75 em favor da autora, atualizada até 02/08/2025. Requereu, ainda, a expedição de mandado de pagamento da parcela depositada e a complementação dos honorários (id. 214015310). O réu complementou o depósito dos honorários periciais (ids. 222911279, 222911284 e 223387496). O despacho de id. 223119148 abriu vista do laudo às partes e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido no id. 223040572, certificando-se a expedição (id. 224740866) e juntando-se o alvará (id. 226910166). A autora manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (id. 225084233). O réu o impugnou, com apoio em parecer técnico de seu assistente, sustentando a adoção de índices contrários à regulamentação do PASEP (ids. 228547103 e 228547107). Certificadas as manifestações (id. 230859100), o despacho de id. 231010835 determinou a intimação do perito (id. 233495652). Em esclarecimentos (id. 239767794), o perito defendeu a metodologia adotada e retificou parcialmente o laudo, reduzindo a diferença apurada para R$ 18.301,18, atualizada até 19/01/2018. Aberta vista às partes (ids. 240891946 e 241815013), a autora reiterou o pedido de homologação, sustentando a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, com apoio na Súmula 54 do STJ e na Súmula 129 do TJRJ (id. 242407196). O réu apresentou novo parecer técnico de seu assistente, qualificando de hipotético o recálculo, negando a existência de diferença e registrando que a conta foi zerada após o pagamento do abono do exercício de 2022 (ids. 248533947 e 248533949). Certificaram-se as manifestações (id. 248912562). A decisão de id. 249092067 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% no exercício 1988/1989 e de 3.293,690% no exercício 1989/1990, afastados os índices plenos de 848,139% e 5.655,899%; c) adoção, como ponto de partida, do saldo indicado pela autora, de NCz$ 42,66 em 30/06/1989, por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC); d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, com fator igual a zero nos exercícios em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e e) discriminação, exercício a exercício, do saldo inicial, créditos, débitos, saques, rendimentos, reservas, atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e saldo final. A autora apresentou pedido de ajustes (id. 279683786), postulando que a decisão fosse integrada com determinação expressa ao perito para que aplicasse o item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ aos saques em caixa, considerando indevidos os não comprovados, e declarando não contestar os lançamentos abrangidos pelo item "a" da tese, relativos ao pagamento por folha e ao crédito em conta. A complementação pericial foi apresentada no id. 284915717, com os anexos de ids. 284915719 e 284915720. Aplicados os parâmetros fixados, o perito apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 102,76, inferior em R$ 441,80 ao valor de R$ 544,56 sacado pela autora naquela data, e retificou integralmente o laudo anterior. Certificaram-se as manifestações da autora e do perito (id. 285424131). O despacho de id. 289467829 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a complementação pericial, no prazo comum de 15 dias, devendo o réu, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre o pedido de ajustes. A autora chamou o feito à ordem, apontando a pendência de apreciação do pedido de ajustes (id. 294401081), e impugnou o laudo complementar (id. 294410095). Reconhecendo que a complementação observou formalmente os parâmetros da decisão de id. 249092067, sustentou que os lançamentos a débito de 28/09/1987 a 16/08/2002, vinculados à agência 2585 e por ela relacionados individualmente, corresponderiam a saques em caixa não comprovados, que deveriam ser excluídos da evolução da conta e computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300; alegou a insuficiência analítica da memória de cálculo; registrou ressalva quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 42,66, sem reconstituição integral da conta; e requereu a não homologação do laudo complementar, a intimação do perito para esclarecimentos e novo cálculo, com pedido subsidiário de nova complementação ou de nova perícia (art. 480 do CPC). O réu requereu a prorrogação do prazo por 15 dias para se manifestar (id. 294980102). Relatado. Passo a decidir. De início, registro que a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e de prescrição foram rejeitadas pela decisão de saneamento de id. 197698884, que se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC (id. 206786752), nada havendo a redecidir quanto a esses pontos. Anoto, quanto à prescrição, que a solução do saneador se harmoniza com os precedentes qualificados supervenientes. Nos termos dos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o saque integral do principal dá início à sua contagem. No caso, o saque integral ocorreu em 19/01/2018, mediante o lançamento "PGTO POR IDADE C/C :2585/5383", no valor de R$ 544,56, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 187247381, fl. 3), e a ação foi ajuizada em 24/03/2025, antes do decurso de 10 anos. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, formulado na contestação e reiterado no id. 193997754, restou superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça formulado na contestação (id. 187247379), pois a hipótese não se enquadra no rol do art. 189 do CPC, sendo certo que o extrato e as microfichas da conta individualizada foram juntados aos autos pelo réu e que a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 214015306), esclarecimentos (id. 239767794) e complementação adequada aos limites da demanda (id. 284915717), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Por essa razão, REVOGO a determinação constante do despacho de id. 289467829 na parte ainda pendente de cumprimento, relativa à manifestação do réu sobre a complementação pericial e sobre o pedido de ajustes, e DECLARO PREJUDICADO o pedido de prorrogação de prazo de id. 294980102. As decisões sobre provas e sobre o impulso do processo não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis e velar pela razoável duração do processo (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). A diligência tornou-se desnecessária porque o julgamento independe da manifestação faltante, uma vez que as questões remanescentes são de direito, o contraditório foi amplamente exercido pelo réu ao longo de toda a instrução e a solução adiante exposta não lhe acarreta nenhum prejuízo. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, os requerimentos formulados na impugnação ao laudo complementar (id. 294410095), de nova intimação do perito para esclarecimentos, de apresentação de memória de cálculo analítica, de refazimento do cálculo com a exclusão dos débitos relacionados e, subsidiariamente, de nova complementação ou de nova perícia. A complementação observou os parâmetros fixados na decisão de id. 249092067, como a autora expressamente reconhece (id. 294410095), e discriminou, exercício a exercício, os componentes da evolução do saldo, com indicação da tabela oficial de percentuais utilizada (ids. 284915719 e 284915720). As questões remanescentes, relativas à classificação dos lançamentos a débito e à distribuição do ônus de sua prova, são jurídicas, competindo sua solução ao juízo, e não ao perito; e o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de ajustes de id. 279683786, reiterado no id. 294401081. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema n. 1.300 do STJ é regra de julgamento dirigida ao magistrado, e não comando técnico a ser executado pelo perito, a quem não cabe reputar indevidos lançamentos da conta. A tese fixada pela Corte Superior é aplicada nesta sentença, adiante, em sua exata extensão. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e na réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197698884), tornando-se estável (id. 206786752), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 180304168) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta, em sua parcela substancial, na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois, a partir do exercício 1994/1995, a coluna dos índices tidos por devidos adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), além de juros anuais de 5% em alguns exercícios, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o "saldo a maior" de R$ 25.900,70, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Na réplica, a parte autora chega a afirmar que a pretensão não questiona propriamente os índices aplicados, mas desfalques e ingerências praticados com o saldo acumulado (id. 188399365). A afirmação, todavia, não encontra correspondência na memória de cálculo, que não aponta um único lançamento a débito não reconhecido nem crédito omitido em exercício determinado, limitando-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a reputada devida segundo o critério diverso acima descrito. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Deixo de considerar as conclusões originais do laudo e de sua primeira retificação (ids. 214015306 e 239767794), que apuraram diferenças de R$ 54.106,75 e de R$ 18.301,18 em favor da autora. Como assentado na decisão de id. 249092067, aqueles cálculos adotaram, nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais plenos de 848,139% e 5.655,899%, estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, que registra, para os mesmos exercícios, os índices de 555,485% e 3.293,690% (id. 284915720). A recomposição do saldo por índices expurgados não constantes da tabela oficial refoge aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil definidos no Tema n. 1.150, pois não traduz falha operacional na execução dos critérios do Conselho Diretor, mas impugnação dos critérios em si, matéria estranha aos limites subjetivos e objetivos desta demanda. Considero, de outro lado, a complementação de id. 284915717, elaborada em conformidade com os limites objetivos da demanda e com os critérios legais aplicáveis. Aplicados os índices oficiais do Conselho Diretor, inclusive os percentuais corretos dos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, sobre o saldo-base indicado pela autora em sua memória de cálculo, e observada a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, o perito apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 102,76, inferior em R$ 441,80 ao valor de R$ 544,56 efetivamente sacado pela autora naquela data (id. 284915719). O laudo complementar, portanto, infirma a pretensão inicial, pois demonstra que, pelos critérios legais de valorização, a autora recebeu, com o saque integral de 19/01/2018, valor superior ao que resultaria da estrita aplicação da tabela oficial, nada havendo a restituir a título de rendimentos ou de atualização monetária. Rejeito a ressalva lançada pela autora quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 42,66 em 30/06/1989 (id. 294410095). O valor foi indicado na memória de cálculo que instruiu a inicial como base da revisão pretendida (id. 180304168) e delimita objetivamente a demanda, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. A reconstituição integral da conta desde o ingresso da autora no serviço público, sem que a inicial aponte um único crédito omitido ou lançamento irregular em período anterior, transformaria a prova pericial em instrumento de reconstrução da causa de pedir e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, o que não se admite. Registro, ainda, que a acentuada redução nominal do saldo verificada entre as décadas de 1980 e 1990 decorre das sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989), deste para o Cruzeiro e o Cruzeiro Real e, no Plano Real, com a divisão do valor por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas e refletidas na evolução anual do laudo complementar (id. 284915719). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 180304171) tampouco socorre a pretensão, pois diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 180302714), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 25.900,70 "já deduzido o que foi recebido" (id. 180302714), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 180304168) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. No mesmo sentido, o pedido de ajustes de id. 279683786 declarou expressamente que a autora não contesta os lançamentos abrangidos pelo item "a" da tese, relativos ao pagamento por folha e ao crédito em conta. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de lançamentos determinados somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 294410095), quando a autora, diante do resultado desfavorável da prova técnica, passou a postular que os débitos de 28/09/1987 a 16/08/2002, vinculados à agência 2585, fossem tratados como saques em caixa não comprovados e computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. A maior parte dos lançamentos relacionados não corresponde a saque em caixa. Os débitos de rendimentos de 28/09/1987 e 30/09/1988 são identificados no laudo pericial sob a rubrica de crédito de rendimento por folha de pagamento (id. 214015307); o de 21/09/1999 está expressamente registrado no extrato como crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C :2585/0001047", id. 187247381, fl. 1); e, quanto a eles, como quanto aos demais lançamentos pagos por folha ou crédito em conta, o ônus de demonstrar o não recebimento é da participante, na forma do item "a" da tese, mediante contracheques e extratos da conta de destino, documentos que a autora não juntou aos autos. Os lançamentos das rubricas "AS Paga-Abono" (20/10/1989, 18/10/1990 e 16/11/1992) e "PG ABONO ANT 2002" (16/08/2002), por sua vez, referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que os débitos são acompanhados dos créditos correspondentes repassados pelo Tesouro Nacional, registrados no extrato sob a rubrica "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC." (id. 187247381, fl. 1) e refletidos na coluna de abonos do laudo complementar (id. 284915719). A mesma sistemática se repetiu com o abono do exercício de 2022, creditado e pago em 2024, após o encerramento da conta ("ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2022", id. 187247381, fl. 3), sem nenhuma repercussão sobre o saldo das cotas. Quanto aos lançamentos remanescentes, ainda que todos fossem classificados como saques presenciais em caixa, hipótese que somente se verifica expressamente nos débitos de 06/10/2000 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", R$ 17,38) e de 16/08/2002 (id. 187247381, fl. 1), incidiria a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1987 a 2002, o mais recente com mais de 23 anos e o mais antigo com quase 39; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 180302714 e 180304168), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Registro, por fim, que o saque integral do principal, de 19/01/2018, não integra a relação impugnada e foi realizado mediante crédito em conta ("PGTO POR IDADE C/C :2585/5383", id. 187247381, fl. 3), modalidade cujo ônus probatório competiria à autora, na forma do item "a" da tese, lançamento igualmente abatido como recebido em sua memória de cálculo. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de rendimentos, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Fica prejudicada, por consequência, a discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios suscitada pela autora (id. 242407196), pertinente apenas à hipótese de condenação. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 213795590 e 222911284), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 180515569). Certifique a serventia o pagamento integral dos honorários periciais ao perito PAULO FERREIRA LEITE e, havendo valor remanescente depositado (ids. 213795590 e 222911284), expeça-se mandado de pagamento em seu favor, observados os dados bancários informados no id. 223040572. Dê-se ciência desta sentença ao perito. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 186247918 e 187247379). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular