Detalhe do processo

0800151-16.2022.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0800151-16.2022.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLE SANTOS MADEIRA RÉU: CLAUDIO DOS SANTOS HILARIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por NICOLE SANTOS MADEIRA em face de CLÁUDIO DOS SANTOS HILÁRIO. Conta a vestibular que a parte autora narra que, no dia 10/06/2022, encontrava-se na garupa de uma motocicleta Honda Bros conduzida por seu namorado, trafegando pela Estrada União e Indústria, quando o veículo Ford Fiesta, placa LWD-8H62, conduzido pelo réu, ingressou na via, procedente de lote lindeiro, sem adotar as cautelas necessárias, interceptando a trajetória da motocicleta. Sustenta que o réu teria olhado apenas para o lado direito antes de realizar a manobra, deixando de observar a aproximação da motocicleta pelo lado esquerdo. Afirma que, embora o condutor da motocicleta estivesse efetuando ultrapassagem, a manobra era permitida pela sinalização horizontal existente no local. Relata que, em razão da colisão, sofreu fratura exposta na perna direita, sendo submetida a cirurgia de emergência e à colocação de fixadores externos, além de tratamento médico prolongado. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo despesas com tratamentos, medicamentos e insumos, inclusive aquelas que se vencerem no curso da demanda, a serem apuradas em liquidação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a produção de provas documental, testemunhal e audiovisual. No ID 24128910, foi deferida à autora a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. O réu ofereceu peça de bloqueio (ID 60702423). Em sua defesa, o réu admite o envolvimento no acidente, mas apresenta versão diversa acerca de sua dinâmica. Alega que um automóvel branco, que trafegava à frente da motocicleta, teria parado e lhe cedido passagem para que ingressasse na via e efetuasse a conversão. Sustenta que o condutor da motocicleta ultrapassou o automóvel em alta velocidade, tornando impossível a prévia visualização e a adoção de manobra destinada a evitar a colisão. Acrescenta que a velocidade máxima permitida no local seria de 40 km/h e que a motocicleta estaria sem placa. Defende, assim, a culpa exclusiva do condutor da motocicleta e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Requer a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos e a produção de provas documental, oral e pericial. A autora apresentou réplica no ID 84927199. Impugnou a alegação de excesso de velocidade, afirmando não existir prova nesse sentido, e reiterou que o réu ingressou em via preferencial sem observar as cautelas previstas nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro. Esclareceu, ainda, que a motocicleta era nova, havia sido retirada da concessionária poucos dias antes do acidente e se encontrava dentro do prazo para emplacamento. Informou que permanecia com sequelas, caminhava com auxílio de muletas e havia sido submetida a nova cirurgia em 04/07/2023, juntando novas radiografias. As partes foram intimadas, no ID 173497662, para especificarem as provas. No ID 178915329, a autora requereu a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar a extensão dos danos físicos e corporais decorrentes do acidente. No ID 178918587, apresentou quesitos destinados a esclarecer a existência de sequelas permanentes ou transitórias, o grau de debilidade, a necessidade de novos tratamentos, exames ou medicamentos, a possibilidade de recuperação completa e o nexo causal entre o acidente e seu estado atual de saúde. Foram também juntadas fotografias e radiografias. O réu, por sua vez, manifestou-se no ID 206057902, requerendo a produção de prova documental superveniente e oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão. A serventia certificou no ID 221859803 que ambas as partes haviam se manifestado em provas. No ID 251149927, considerando o dever de estímulo à autocomposição, o Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. O réu declarou não se opor à tentativa conciliatória no ID 254017587, e a autora apresentou manifestação no mesmo sentido no ID 285937790. Por decisão do ID 289585744, foi designada audiência especial de conciliação para o dia 30/07/2026, a ser realizada pelo CEJUSC. Conforme termos constantes dos IDs 297923598 e 297929003, a autora compareceu à sessão acompanhada de seu patrono, enquanto o réu esteve ausente. Consignou-se não haver informação nos autos acerca da intimação pessoal do requerido, assistido pela Defensoria Pública. Diante de sua ausência, não foi possível a tentativa de composição, tendo os autos retornado ao Juízo para prosseguimento. Este o breve relato. Procedo ao saneamento do feito. Inicialmente, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. A serventia certificou, no ID 110695271, a intempestividade da contestação apresentada no ID 60702423. Com efeito, o réu foi citado em 12/04/2023, conforme ID 53690065, e a contestação somente foi protocolizada em 30/05/2023, após o encerramento do prazo legal, ainda que considerada a contagem em dobro assegurada à Defensoria Pública. Reconheço, portanto, a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa e não afasta o dever de exame do conjunto probatório, especialmente quando os documentos apresentados evidenciam a necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente e da extensão dos danos. Ademais, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, bem como produzir contraprova aos fatos alegados na petição inicial, desde que compareça em tempo oportuno para a prática dos atos instrutórios, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Não havendo outras questões processuais por solver, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 10/06/2022; b) as cautelas adotadas pelo réu ao ingressar na Estrada União e Indústria, procedente de lote lindeiro; c) a velocidade desenvolvida pela motocicleta e as circunstâncias em que foi realizada a ultrapassagem do automóvel branco; d) a existência de culpa exclusiva do condutor da motocicleta ou de culpa concorrente para a ocorrência do acidente; e) o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e as lesões sofridas pela autora; f) a natureza, a extensão e a permanência das lesões; g) a existência de incapacidade temporária ou permanente; h) a necessidade de tratamentos médicos, medicamentos, exames ou insumos futuros; e i) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa atribuída ao réu, o nexo causal e os danos suportados. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa exclusiva do condutor da motocicleta ou a existência de culpa concorrente, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. A autora requereu a produção de prova pericial médica, destinada a apurar a extensão das lesões, a existência de sequelas e a necessidade de tratamentos futuros. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora. Embora a perícia médica seja, em princípio, pertinente aos pedidos indenizatórios, sua utilidade está condicionada à prévia definição da controvérsia relacionada à responsabilidade pelo acidente. Com efeito, a prova pericial médica não se destina a esclarecer a dinâmica da colisão ou a culpa dos envolvidos, mas apenas a avaliar a natureza e a extensão das lesões, a existência de sequelas, eventual incapacidade e a necessidade de tratamento futuro. Assim, caso a prova audiovisual e oral conduza à conclusão de que não houve conduta culposa imputável ao réu, ou de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor da motocicleta, o pedido deverá ser julgado improcedente, tornando desnecessária a realização da perícia médica. Em observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, determino que a instrução seja realizada de forma escalonada, iniciando-se pela produção das provas relacionadas à dinâmica do acidente. As partes fazem referência a dois vídeos que teriam registrado a colisão. Todavia, o processo contém apenas referências e QR Codes destinados ao acesso externo, não se encontrando incorporados aos autos os respectivos arquivos audiovisuais. Considerando a relevância dessa prova para o esclarecimento da dinâmica do acidente, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os arquivos originais dos vídeos em formato compatível com o sistema eletrônico ou, demonstrada a impossibilidade técnica, depositá-los em mídia digital perante a serventia, sob pena de a prova ser considerada não produzida. Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu no ID 206057902, devendo ela ser pessoalmente intimada para comparecimento, com a advertência prevista no art. 385, (sec) 1º, do CPC. Considerando que o réu conduzia o automóvel envolvido no acidente e possui conhecimento direto dos fatos, determino, de ofício, seu comparecimento pessoal à audiência para ser interrogado acerca da dinâmica da colisão, devendo ser pessoalmente intimado. Conclusos oportunamente para designação de audiência de instrução. Intimem-se todos, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente. PI. PETRÓPOLIS, 22 de agosto de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO DOS SANTOS HILARIO

Autor NICOLE SANTOS MADEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR GAMA PIMENTEL

OAB: 177477/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LETICIA MARTINS MEIRA MOTTA

OAB: 219415/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0800151-16.2022.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLE SANTOS MADEIRA RÉU: CLAUDIO DOS SANTOS HILARIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por NICOLE SANTOS MADEIRA em face de CLÁUDIO DOS SANTOS HILÁRIO. Conta a vestibular que a parte autora narra que, no dia 10/06/2022, encontrava-se na garupa de uma motocicleta Honda Bros conduzida por seu namorado, trafegando pela Estrada União e Indústria, quando o veículo Ford Fiesta, placa LWD-8H62, conduzido pelo réu, ingressou na via, procedente de lote lindeiro, sem adotar as cautelas necessárias, interceptando a trajetória da motocicleta. Sustenta que o réu teria olhado apenas para o lado direito antes de realizar a manobra, deixando de observar a aproximação da motocicleta pelo lado esquerdo. Afirma que, embora o condutor da motocicleta estivesse efetuando ultrapassagem, a manobra era permitida pela sinalização horizontal existente no local. Relata que, em razão da colisão, sofreu fratura exposta na perna direita, sendo submetida a cirurgia de emergência e à colocação de fixadores externos, além de tratamento médico prolongado. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo despesas com tratamentos, medicamentos e insumos, inclusive aquelas que se vencerem no curso da demanda, a serem apuradas em liquidação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a produção de provas documental, testemunhal e audiovisual. No ID 24128910, foi deferida à autora a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. O réu ofereceu peça de bloqueio (ID 60702423). Em sua defesa, o réu admite o envolvimento no acidente, mas apresenta versão diversa acerca de sua dinâmica. Alega que um automóvel branco, que trafegava à frente da motocicleta, teria parado e lhe cedido passagem para que ingressasse na via e efetuasse a conversão. Sustenta que o condutor da motocicleta ultrapassou o automóvel em alta velocidade, tornando impossível a prévia visualização e a adoção de manobra destinada a evitar a colisão. Acrescenta que a velocidade máxima permitida no local seria de 40 km/h e que a motocicleta estaria sem placa. Defende, assim, a culpa exclusiva do condutor da motocicleta e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Requer a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos e a produção de provas documental, oral e pericial. A autora apresentou réplica no ID 84927199. Impugnou a alegação de excesso de velocidade, afirmando não existir prova nesse sentido, e reiterou que o réu ingressou em via preferencial sem observar as cautelas previstas nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro. Esclareceu, ainda, que a motocicleta era nova, havia sido retirada da concessionária poucos dias antes do acidente e se encontrava dentro do prazo para emplacamento. Informou que permanecia com sequelas, caminhava com auxílio de muletas e havia sido submetida a nova cirurgia em 04/07/2023, juntando novas radiografias. As partes foram intimadas, no ID 173497662, para especificarem as provas. No ID 178915329, a autora requereu a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar a extensão dos danos físicos e corporais decorrentes do acidente. No ID 178918587, apresentou quesitos destinados a esclarecer a existência de sequelas permanentes ou transitórias, o grau de debilidade, a necessidade de novos tratamentos, exames ou medicamentos, a possibilidade de recuperação completa e o nexo causal entre o acidente e seu estado atual de saúde. Foram também juntadas fotografias e radiografias. O réu, por sua vez, manifestou-se no ID 206057902, requerendo a produção de prova documental superveniente e oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão. A serventia certificou no ID 221859803 que ambas as partes haviam se manifestado em provas. No ID 251149927, considerando o dever de estímulo à autocomposição, o Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. O réu declarou não se opor à tentativa conciliatória no ID 254017587, e a autora apresentou manifestação no mesmo sentido no ID 285937790. Por decisão do ID 289585744, foi designada audiência especial de conciliação para o dia 30/07/2026, a ser realizada pelo CEJUSC. Conforme termos constantes dos IDs 297923598 e 297929003, a autora compareceu à sessão acompanhada de seu patrono, enquanto o réu esteve ausente. Consignou-se não haver informação nos autos acerca da intimação pessoal do requerido, assistido pela Defensoria Pública. Diante de sua ausência, não foi possível a tentativa de composição, tendo os autos retornado ao Juízo para prosseguimento. Este o breve relato. Procedo ao saneamento do feito. Inicialmente, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. A serventia certificou, no ID 110695271, a intempestividade da contestação apresentada no ID 60702423. Com efeito, o réu foi citado em 12/04/2023, conforme ID 53690065, e a contestação somente foi protocolizada em 30/05/2023, após o encerramento do prazo legal, ainda que considerada a contagem em dobro assegurada à Defensoria Pública. Reconheço, portanto, a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa e não afasta o dever de exame do conjunto probatório, especialmente quando os documentos apresentados evidenciam a necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente e da extensão dos danos. Ademais, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, bem como produzir contraprova aos fatos alegados na petição inicial, desde que compareça em tempo oportuno para a prática dos atos instrutórios, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Não havendo outras questões processuais por solver, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 10/06/2022; b) as cautelas adotadas pelo réu ao ingressar na Estrada União e Indústria, procedente de lote lindeiro; c) a velocidade desenvolvida pela motocicleta e as circunstâncias em que foi realizada a ultrapassagem do automóvel branco; d) a existência de culpa exclusiva do condutor da motocicleta ou de culpa concorrente para a ocorrência do acidente; e) o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e as lesões sofridas pela autora; f) a natureza, a extensão e a permanência das lesões; g) a existência de incapacidade temporária ou permanente; h) a necessidade de tratamentos médicos, medicamentos, exames ou insumos futuros; e i) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa atribuída ao réu, o nexo causal e os danos suportados. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a culpa exclusiva do condutor da motocicleta ou a existência de culpa concorrente, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. A autora requereu a produção de prova pericial médica, destinada a apurar a extensão das lesões, a existência de sequelas e a necessidade de tratamentos futuros. O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora. Embora a perícia médica seja, em princípio, pertinente aos pedidos indenizatórios, sua utilidade está condicionada à prévia definição da controvérsia relacionada à responsabilidade pelo acidente. Com efeito, a prova pericial médica não se destina a esclarecer a dinâmica da colisão ou a culpa dos envolvidos, mas apenas a avaliar a natureza e a extensão das lesões, a existência de sequelas, eventual incapacidade e a necessidade de tratamento futuro. Assim, caso a prova audiovisual e oral conduza à conclusão de que não houve conduta culposa imputável ao réu, ou de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor da motocicleta, o pedido deverá ser julgado improcedente, tornando desnecessária a realização da perícia médica. Em observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, determino que a instrução seja realizada de forma escalonada, iniciando-se pela produção das provas relacionadas à dinâmica do acidente. As partes fazem referência a dois vídeos que teriam registrado a colisão. Todavia, o processo contém apenas referências e QR Codes destinados ao acesso externo, não se encontrando incorporados aos autos os respectivos arquivos audiovisuais. Considerando a relevância dessa prova para o esclarecimento da dinâmica do acidente, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os arquivos originais dos vídeos em formato compatível com o sistema eletrônico ou, demonstrada a impossibilidade técnica, depositá-los em mídia digital perante a serventia, sob pena de a prova ser considerada não produzida. Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu no ID 206057902, devendo ela ser pessoalmente intimada para comparecimento, com a advertência prevista no art. 385, (sec) 1º, do CPC. Considerando que o réu conduzia o automóvel envolvido no acidente e possui conhecimento direto dos fatos, determino, de ofício, seu comparecimento pessoal à audiência para ser interrogado acerca da dinâmica da colisão, devendo ser pessoalmente intimado. Conclusos oportunamente para designação de audiência de instrução. Intimem-se todos, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente. PI. PETRÓPOLIS, 22 de agosto de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular