Detalhe do processo

0800148-49.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800148-49.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENILDA BOECHAT PERDOMO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLENILDA BOECHAT PERDOMO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, pessoa idosa com 74 anos, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.168-7, vinculada ao CPF n. 841.807.067-68, e que, após longa carreira no serviço público, obteve junto ao réu, em 10/12/2024, o extrato e a microfilmagem de sua conta individualizada. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, com a não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária e a ocorrência de débitos indevidos e não autorizados em conta, disponibilizando-se ao final valor insignificante diante do que reputa devido. Requer a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003), a gratuidade de justiça, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, indicados em R$ 11.614,38 na memória de cálculo que apresenta, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.314,38 (id. 179391132). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 179394531), procuração e declaração de hipossuficiência (id. 179394535), comprovante de recebimento de aposentadoria (id. 179394540), comprovante de residência (id. 179394546), extrato da conta PASEP (id. 179394550), microfilmagem da conta (id. 179395703) e memória de cálculo (id. 179395744). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 179619860). O despacho de id. 180124080 determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. A autora juntou contracheques, faturas de energia elétrica, extratos bancários e autodeclarações (ids. 184325469, 184325483, 184325484, 184325486, 184325491 e 184325492). O despacho de id. 184562092 concedeu prazo derradeiro para a juntada das declarações de imposto de renda, tendo a autora comprovado a condição de isenta, com as consultas de restituição dos exercícios recentes (ids. 190140491 e 190143057 a 190143061). A decisão de id. 190417983 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 195688347). O réu requereu a habilitação de seu patrono (ids. 198527712 e 198563457) e apresentou contestação (id. 200965741), certificada como tempestiva (id. 203866079). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, que entende dever corresponder ao valor sacado de R$ 144,87; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da autora, por unilateral; suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União (art. 339 do CPC), e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; requer a remessa dos autos à contadoria judicial; e nega a existência dos danos material e moral. Requer a produção de prova pericial contábil e junta precedentes, o extrato e as microfichas da conta individualizada (ids. 200965742, 200965745, 200965748, 200965750 e 200967452). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 203868710). O réu juntou laudos periciais produzidos em processos análogos, a título de prova emprestada, reiterando o requerimento de perícia contábil (ids. 209662122 e 209662124 a 209662135). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares e defendeu a validade de seus cálculos (id. 210470579), especificando a prova documental superveniente e a prova pericial contábil, com o requerimento de custeio dos honorários pelo réu (id. 210472840). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 215045662). Sobreveio decisão de saneamento (id. 215282087), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e a formação de litisconsórcio com a União, registrou que a impugnação ao demonstrativo contábil da autora é matéria de mérito, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação da perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente (art. 95 do CPC), facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 221036206). O réu indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 223042964 e 223042965). A autora apresentou quesitos (id. 223933434) e concordou com a proposta, reiterando o requerimento de custeio pelo réu (id. 226109052). Intimadas as partes (id. 224088325), o réu impugnou o valor proposto (ids. 229785674 e 229785676). A perita, então, requereu sua dispensa por motivo de foro íntimo (id. 227763304). O despacho de id. 233056413 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 235024332). Intimadas as partes (id. 236402251), a autora tomou ciência, reiterando que o custeio caberia ao réu (id. 238945539), e o réu concordou com o valor (id. 239891995). A decisão de id. 242867373 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a apresentação do laudo em 30 dias, com ciência da autora (id. 249061617). O laudo pericial foi apresentado no id. 261559011, com os anexos de ids. 261559012 e 261559013. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos (ids. 179394550, 179395703, 200965750 e 200967452), o perito respondeu aos quesitos das partes e concluiu que, em 07/10/2016, o saldo da conta deveria ser de R$ 1.900,42, ao passo que havia apenas R$ 1.016,29, apurando diferença de R$ 884,13 em favor da autora, posicionada naquela data. Registrou que os saques e retiradas constam destacados no anexo e que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados. O anexo I identifica a tabela de cálculo utilizada, de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e transcreve, em coluna paralela, os dados das microfichas e extratos, com saldo inicial de NCz$ 9,46 em 1989, reduzido a NCz$ 9,45 pela eliminação de centavos (id. 261559012). Aberta vista às partes (ids. 262060585 e 263367019), a autora concordou com o laudo e requereu sua homologação, com a procedência dos pedidos (id. 269335501). O réu o impugnou, com parecer de seu assistente técnico (ids. 268569937 e 268569938), apontando que o cálculo substituiu os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, mediante recomposição de expurgos inflacionários sem amparo normativo, e que houve aplicação em duplicidade de atualização e juros no período de 2003 em diante, pela cumulação da rubrica de valorização de cotas com rubrica adicional de correção monetária e juros. Determinada a manifestação do perito (id. 271664358), ele manteve integralmente o laudo, afirmando ter utilizado a tabela oficial e transcrito todas as rubricas dos extratos (id. 273796897). Dada ciência às partes (id. 273939196), a autora reiterou o pedido de homologação (id. 279362600) e o réu apresentou novo parecer de seu assistente, com o requerimento de complementação das respostas periciais e de adequação do cálculo aos índices oficiais (ids. 279383196 e 279383199). A decisão de id. 283659867 reconheceu a necessidade de complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, e determinou a intimação do perito para apresentar nova memória com os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% aos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990; c) adoção, como saldo-base, do valor apontado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 44,59 (id. 179395744), em razão dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC), vedada a reconstituição de saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos de TJLP igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta; e f) prestação de esclarecimentos sobre as manifestações do réu (ids. 268569938 e 279383199), com posterior vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. O perito apresentou os esclarecimentos com o novo cálculo (id. 290291878, com os anexos de ids. 290291879 e 290291880). Em cumprimento aos itens da decisão, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partiu do saldo-base de NCz$ 44,59 em 30/06/1989, indicado pela autora, e registrou que os questionamentos do réu restaram sanados. Apurou que o saldo da conta em 07/10/2016, data do saque total de R$ 144,87, deveria ser de R$ 1.790,68, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela diferença de R$ 1.645,81 em favor da autora, posicionada em 07/10/2016. Aberta vista às partes (id. 290647164), a autora declarou ciência da retificação e requereu o julgamento do feito, com a homologação dos novos cálculos (id. 294970175). O réu impugnou a retificação, com novo parecer de seu assistente técnico (ids. 294950175, 294950176 e 294950177), no qual reconhece que o novo cálculo adotou os índices oficiais, mas sustenta que o saldo-base documental da conta em 30/06/1989 era de NCz$ 9,45, e não de NCz$ 44,59; que a planilha foi estruturada por anos civis, sem observância do encerramento dos exercícios financeiros do Fundo em 30 de junho; e que o cálculo desconsiderou movimentação posterior a 07/10/2016, consistente no pagamento de R$ 716,00 em 21/06/2018. Apresenta recálculo com reconstrução cronológica dos lançamentos, que apura saldo final de R$ 1,03 negativo, e requer a não homologação das conclusões periciais, a nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer, a complementação de documentos (art. 435 do CPC), subsidiariamente a complementação da perícia ou a homologação do parecer do assistente, além do cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Relatado. Passo a decidir. As questões preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio com a União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 215282087), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Anoto que a contestação não veiculou prejudicial de prescrição. De todo modo, registro que a pretensão não se encontra prescrita à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 144,87, ocorreu em 07/10/2016, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", conforme o extrato da conta (ids. 179394550 e 200965750), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 19/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 261559011), esclarecimentos que o mantiveram (id. 273796897) e retificação elaborada sob os parâmetros fixados na decisão de id. 283659867 (ids. 290291878 a 290291880), tendo sido integralmente cumprida a vista às partes determinada no item 2 daquela decisão (ids. 290647164, 294950175 a 294950177 e 294970175). A controvérsia remanescente, como se demonstrará, resolve-se pelo confronto entre os lançamentos documentados da conta e a tabela oficial de valorização, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento (art. 355, I, do CPC). INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, os requerimentos do réu de nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico e de complementação da perícia (ids. 294950176 e 294950177). As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis e velar pela razoável duração do processo (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). As divergências remanescentes dizem respeito à valoração da prova técnica e à definição das premissas jurídicas do cálculo, notadamente o saldo-base e os limites da demanda, matéria que compete ao juízo, e não ao perito (arts. 371 e 479 do CPC); os elementos contábeis da causa estão integralmente documentados, com os extratos, as microfichas transcritas nos anexos do laudo e dos pareceres e a tabela oficial de valorização; e a solução adiante exposta não acarreta prejuízo ao réu (art. 283 do CPC), cujas críticas são acolhidas em substância. INDEFIRO, pela mesma razão, o requerimento genérico de complementação de documentos formulado com apoio no art. 435 do CPC (id. 294950176), por não indicar documento novo ou fato superveniente que justifique a dilação. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra a derradeira distribuição de cotas em 25/08/1989, no valor de NCz$ 19,95 (ids. 261559012 e 294950177). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano seguinte, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), tabela que o perito anexou aos autos (id. 290291880). Pela metodologia oficial, aplica-se primeiro o percentual da distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, quando houver, em seguida a atualização monetária sobre o saldo acrescido das reservas e, ao final, o percentual resultante da soma dos juros e do resultado líquido adicional. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 261559011) apurou diferença de R$ 884,13 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O anexo I declara a tabela de cálculo utilizada, de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 261559012), e o parecer do assistente técnico do réu demonstrou que o cálculo substituiu os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899% (id. 268569938). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, como assentado na decisão de id. 283659867. Deixo, pois, de considerar as conclusões do laudo original (art. 479 do CPC). A retificação apresentada pelo perito (ids. 290291878 e 290291879) observou os parâmetros formais fixados na decisão de id. 283659867, pois aplicou exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização, inclusive os de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, adotou a TJLP ajustada pelo fator de redução e discriminou, período a período, os componentes de evolução da conta, o que o parecer do assistente técnico do réu expressamente reconhece (id. 294950177). A conclusão do cálculo retificado, todavia, de diferença de R$ 1.645,81 em favor da autora, não retrata desfalque nem ausência de aplicação dos rendimentos oficiais, e por isso não pode ser acolhida. O ponto de partida de NCz$ 44,59 foi estabelecido no item "c" da decisão de id. 283659867 a partir da indicação da autora (id. 179395744) e em razão dos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC), como limite destinado a impedir que a complementação pericial reconstituísse saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão. Trata-se de parâmetro de congruência, e não de apuração de fato sobre o saldo realmente existente na conta, cuja demonstração permaneceu sujeita à prova documental e ao ônus do art. 373, I, do CPC. E a prova documental infirma a premissa adotada. A transcrição das microfichas constante do anexo do laudo original registra, no início de 1989, saldo anterior de NCz$ 9,46, reduzido a NCz$ 9,45 pelo lançamento de eliminação de centavos (id. 261559012), valor reproduzido, lançamento a lançamento, no apêndice do parecer técnico (id. 294950177). A autora não indicou nenhum lançamento, nos extratos ou nas microfichas, que registre o saldo de NCz$ 44,59 adotado em sua memória de cálculo, o qual não encontra correspondência documental. Ademais, o confronto entre os lançamentos documentados e a tabela oficial demonstra que o réu creditou, em cada exercício, exatamente a valorização definida pelo Conselho Diretor. Sobre o saldo de NCz$ 9,45, creditou NCz$ 56,31 em 17/08/1989, o que corresponde ao total oficial de 595,9153% do exercício de 1988/1989, resultado da composição da atualização de 555,485% com os juros de 3% e o resultado líquido adicional de 3,168%. Sobre o saldo de Cr$ 81,90, creditou Cr$ 2.868,96 em 01/08/1990, equivalente ao total oficial de 3.503,0128% do exercício de 1989/1990. Sobre o saldo de Cr$ 3.114,71, já acrescido da distribuição complementar de Cr$ 335,28, creditou Cr$ 9.968,53 em 10/09/1991, equivalente ao total oficial de 320,0472% do exercício de 1990/1991 (ids. 261559012, 294950177 e 290291880). O mesmo padrão se verifica nos exercícios seguintes, como se vê do extrato da conta individualizada, que registra, ano a ano, a distribuição de reservas, a atualização monetária e os rendimentos nos percentuais da tabela oficial, inclusive com lançamentos de acerto promovidos em 14/10/2013 para corrigir correção creditada a menor e distribuição de reserva creditada a maior (ids. 179394550 e 200965750). Nesse mesmo sentido, o recálculo elaborado pelo assistente técnico do réu, que parte do saldo documental de NCz$ 9,45, reconstitui cronologicamente todos os lançamentos das microfichas e dos extratos e aplica os índices oficiais na sistemática do exercício financeiro do Fundo, apura saldo final de R$ 1,03 negativo (id. 294950177), variação compatível com meros arredondamentos e conversões de moeda, o que confirma a aderência dos créditos da conta à metodologia oficial. Desse modo, a diferença de R$ 1.645,81 apurada na retificação resulta exclusivamente da substituição do saldo documental de NCz$ 9,45 pelo valor de NCz$ 44,59 extraído da memória da autora, base majorada que, reaplicados sobre ela os percentuais oficiais ano após ano, amplia a divergência em cadeia ao longo de toda a série histórica. Não corresponde, portanto, a exercício em que o réu tenha deixado de creditar o índice oficial, tampouco a lançamento a débito não reconhecido. Corrobora essa conclusão o fato de que o laudo original, embora elaborado com índices plenos, superiores aos oficiais, partia do saldo documental de NCz$ 9,45 e apurava diferença inferior (R$ 884,13), ao passo que a retificação, elaborada com os índices oficiais, apurou diferença maior (R$ 1.645,81) unicamente porque partiu da base majorada de NCz$ 44,59, o que evidencia que o resultado não decorre dos índices aplicados, mas da premissa de fato infirmada pela prova documental. Isso posto, deixo de acolher a conclusão do cálculo retificado, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, e, em consequência, não comporta acolhimento o pedido de homologação dos novos cálculos formulado pela autora (id. 294970175). Não altera o quadro a movimentação posterior apontada pelo assistente técnico. Os lançamentos de 03/07/2017 (R$ 703,00), 05/01/2018 (R$ 13,00) e 21/06/2018 (pagamento de R$ 716,00) referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, relativo ao ano-base 2016 (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, creditada e paga depois do saque integral do principal, ocorrido em 07/10/2016 (ids. 179394550 e 200965750). Correta, no ponto, a delimitação adotada pelo perito, que posicionou o encerramento das cotas naquela data. Registro, ainda, que eventual estranheza com a redução nominal do saldo acumulado até o final da década de 1980 desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e reproduzidas nos cálculos de todos os profissionais que atuaram no feito, com meros ajustes de arredondamento (ids. 261559011, 290291879 e 294950177). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de débitos indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ocorrência de "débitos indevidos e não autorizados em conta" e de subtração indevida de valores (id. 179391132), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido, o que afasta o pressuposto de aplicação do item "b" da tese. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados na conta individualizada correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos, modalidade ordinária de funcionamento do programa, realizados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) até 2013 e, nos anos seguintes, mediante pagamento em caixa na agência 2585, de Santa Maria Madalena, além do saque do principal por aposentadoria, de R$ 144,87, em 07/10/2016 (ids. 179394550, 200965750 e 200967452). Quanto aos pagamentos por folha, o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão. Quanto aos pagamentos em caixa, incide a ressalva de valoração estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento". Os pagamentos em caixa registrados na conta referem-se aos rendimentos e abonos anuais de 2014 a 2016 e ao saque por aposentadoria, realizados na agência da comarca de domicílio da autora, sem que haja, em nenhuma peça dos autos, afirmação peremptória de não recebimento de qualquer deles, circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento. Os lançamentos de abono, ademais, referem-se ao abono salarial custeado pelo FAT (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. A ressalva lançada pelo perito, de que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados (id. 261559011), não altera o quadro, seja porque, na modalidade de pagamento por folha, o ônus da prova não é do réu, seja porque, quanto aos pagamentos em caixa, incidem a ressalva do tempo de guarda e a ausência de impugnação individualizada, na forma acima exposta. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 190417983). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242867373) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 215282087), ficam a cargo da autora e, sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200965741, 229785674, 239891995 e 294950176). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CLENILDA BOECHAT PERDOMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHESTER FIGUEIREDO MELEGARIO

OAB: 163947/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

CELSO LIMA DA SILVA

OAB: 253070/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800148-49.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENILDA BOECHAT PERDOMO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLENILDA BOECHAT PERDOMO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, pessoa idosa com 74 anos, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.168-7, vinculada ao CPF n. 841.807.067-68, e que, após longa carreira no serviço público, obteve junto ao réu, em 10/12/2024, o extrato e a microfilmagem de sua conta individualizada. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, com a não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária e a ocorrência de débitos indevidos e não autorizados em conta, disponibilizando-se ao final valor insignificante diante do que reputa devido. Requer a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003), a gratuidade de justiça, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, indicados em R$ 11.614,38 na memória de cálculo que apresenta, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.314,38 (id. 179391132). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 179394531), procuração e declaração de hipossuficiência (id. 179394535), comprovante de recebimento de aposentadoria (id. 179394540), comprovante de residência (id. 179394546), extrato da conta PASEP (id. 179394550), microfilmagem da conta (id. 179395703) e memória de cálculo (id. 179395744). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 179619860). O despacho de id. 180124080 determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. A autora juntou contracheques, faturas de energia elétrica, extratos bancários e autodeclarações (ids. 184325469, 184325483, 184325484, 184325486, 184325491 e 184325492). O despacho de id. 184562092 concedeu prazo derradeiro para a juntada das declarações de imposto de renda, tendo a autora comprovado a condição de isenta, com as consultas de restituição dos exercícios recentes (ids. 190140491 e 190143057 a 190143061). A decisão de id. 190417983 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 195688347). O réu requereu a habilitação de seu patrono (ids. 198527712 e 198563457) e apresentou contestação (id. 200965741), certificada como tempestiva (id. 203866079). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, que entende dever corresponder ao valor sacado de R$ 144,87; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da autora, por unilateral; suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União (art. 339 do CPC), e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; requer a remessa dos autos à contadoria judicial; e nega a existência dos danos material e moral. Requer a produção de prova pericial contábil e junta precedentes, o extrato e as microfichas da conta individualizada (ids. 200965742, 200965745, 200965748, 200965750 e 200967452). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 203868710). O réu juntou laudos periciais produzidos em processos análogos, a título de prova emprestada, reiterando o requerimento de perícia contábil (ids. 209662122 e 209662124 a 209662135). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares e defendeu a validade de seus cálculos (id. 210470579), especificando a prova documental superveniente e a prova pericial contábil, com o requerimento de custeio dos honorários pelo réu (id. 210472840). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 215045662). Sobreveio decisão de saneamento (id. 215282087), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e a formação de litisconsórcio com a União, registrou que a impugnação ao demonstrativo contábil da autora é matéria de mérito, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação da perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente (art. 95 do CPC), facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 221036206). O réu indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 223042964 e 223042965). A autora apresentou quesitos (id. 223933434) e concordou com a proposta, reiterando o requerimento de custeio pelo réu (id. 226109052). Intimadas as partes (id. 224088325), o réu impugnou o valor proposto (ids. 229785674 e 229785676). A perita, então, requereu sua dispensa por motivo de foro íntimo (id. 227763304). O despacho de id. 233056413 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 235024332). Intimadas as partes (id. 236402251), a autora tomou ciência, reiterando que o custeio caberia ao réu (id. 238945539), e o réu concordou com o valor (id. 239891995). A decisão de id. 242867373 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a apresentação do laudo em 30 dias, com ciência da autora (id. 249061617). O laudo pericial foi apresentado no id. 261559011, com os anexos de ids. 261559012 e 261559013. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos (ids. 179394550, 179395703, 200965750 e 200967452), o perito respondeu aos quesitos das partes e concluiu que, em 07/10/2016, o saldo da conta deveria ser de R$ 1.900,42, ao passo que havia apenas R$ 1.016,29, apurando diferença de R$ 884,13 em favor da autora, posicionada naquela data. Registrou que os saques e retiradas constam destacados no anexo e que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados. O anexo I identifica a tabela de cálculo utilizada, de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e transcreve, em coluna paralela, os dados das microfichas e extratos, com saldo inicial de NCz$ 9,46 em 1989, reduzido a NCz$ 9,45 pela eliminação de centavos (id. 261559012). Aberta vista às partes (ids. 262060585 e 263367019), a autora concordou com o laudo e requereu sua homologação, com a procedência dos pedidos (id. 269335501). O réu o impugnou, com parecer de seu assistente técnico (ids. 268569937 e 268569938), apontando que o cálculo substituiu os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, mediante recomposição de expurgos inflacionários sem amparo normativo, e que houve aplicação em duplicidade de atualização e juros no período de 2003 em diante, pela cumulação da rubrica de valorização de cotas com rubrica adicional de correção monetária e juros. Determinada a manifestação do perito (id. 271664358), ele manteve integralmente o laudo, afirmando ter utilizado a tabela oficial e transcrito todas as rubricas dos extratos (id. 273796897). Dada ciência às partes (id. 273939196), a autora reiterou o pedido de homologação (id. 279362600) e o réu apresentou novo parecer de seu assistente, com o requerimento de complementação das respostas periciais e de adequação do cálculo aos índices oficiais (ids. 279383196 e 279383199). A decisão de id. 283659867 reconheceu a necessidade de complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, e determinou a intimação do perito para apresentar nova memória com os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% aos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990; c) adoção, como saldo-base, do valor apontado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 44,59 (id. 179395744), em razão dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC), vedada a reconstituição de saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos de TJLP igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta; e f) prestação de esclarecimentos sobre as manifestações do réu (ids. 268569938 e 279383199), com posterior vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. O perito apresentou os esclarecimentos com o novo cálculo (id. 290291878, com os anexos de ids. 290291879 e 290291880). Em cumprimento aos itens da decisão, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partiu do saldo-base de NCz$ 44,59 em 30/06/1989, indicado pela autora, e registrou que os questionamentos do réu restaram sanados. Apurou que o saldo da conta em 07/10/2016, data do saque total de R$ 144,87, deveria ser de R$ 1.790,68, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela diferença de R$ 1.645,81 em favor da autora, posicionada em 07/10/2016. Aberta vista às partes (id. 290647164), a autora declarou ciência da retificação e requereu o julgamento do feito, com a homologação dos novos cálculos (id. 294970175). O réu impugnou a retificação, com novo parecer de seu assistente técnico (ids. 294950175, 294950176 e 294950177), no qual reconhece que o novo cálculo adotou os índices oficiais, mas sustenta que o saldo-base documental da conta em 30/06/1989 era de NCz$ 9,45, e não de NCz$ 44,59; que a planilha foi estruturada por anos civis, sem observância do encerramento dos exercícios financeiros do Fundo em 30 de junho; e que o cálculo desconsiderou movimentação posterior a 07/10/2016, consistente no pagamento de R$ 716,00 em 21/06/2018. Apresenta recálculo com reconstrução cronológica dos lançamentos, que apura saldo final de R$ 1,03 negativo, e requer a não homologação das conclusões periciais, a nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer, a complementação de documentos (art. 435 do CPC), subsidiariamente a complementação da perícia ou a homologação do parecer do assistente, além do cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Relatado. Passo a decidir. As questões preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio com a União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 215282087), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Anoto que a contestação não veiculou prejudicial de prescrição. De todo modo, registro que a pretensão não se encontra prescrita à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 144,87, ocorreu em 07/10/2016, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", conforme o extrato da conta (ids. 179394550 e 200965750), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 19/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 261559011), esclarecimentos que o mantiveram (id. 273796897) e retificação elaborada sob os parâmetros fixados na decisão de id. 283659867 (ids. 290291878 a 290291880), tendo sido integralmente cumprida a vista às partes determinada no item 2 daquela decisão (ids. 290647164, 294950175 a 294950177 e 294970175). A controvérsia remanescente, como se demonstrará, resolve-se pelo confronto entre os lançamentos documentados da conta e a tabela oficial de valorização, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento (art. 355, I, do CPC). INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, os requerimentos do réu de nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico e de complementação da perícia (ids. 294950176 e 294950177). As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis e velar pela razoável duração do processo (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). As divergências remanescentes dizem respeito à valoração da prova técnica e à definição das premissas jurídicas do cálculo, notadamente o saldo-base e os limites da demanda, matéria que compete ao juízo, e não ao perito (arts. 371 e 479 do CPC); os elementos contábeis da causa estão integralmente documentados, com os extratos, as microfichas transcritas nos anexos do laudo e dos pareceres e a tabela oficial de valorização; e a solução adiante exposta não acarreta prejuízo ao réu (art. 283 do CPC), cujas críticas são acolhidas em substância. INDEFIRO, pela mesma razão, o requerimento genérico de complementação de documentos formulado com apoio no art. 435 do CPC (id. 294950176), por não indicar documento novo ou fato superveniente que justifique a dilação. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra a derradeira distribuição de cotas em 25/08/1989, no valor de NCz$ 19,95 (ids. 261559012 e 294950177). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano seguinte, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), tabela que o perito anexou aos autos (id. 290291880). Pela metodologia oficial, aplica-se primeiro o percentual da distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, quando houver, em seguida a atualização monetária sobre o saldo acrescido das reservas e, ao final, o percentual resultante da soma dos juros e do resultado líquido adicional. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 261559011) apurou diferença de R$ 884,13 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O anexo I declara a tabela de cálculo utilizada, de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 261559012), e o parecer do assistente técnico do réu demonstrou que o cálculo substituiu os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899% (id. 268569938). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, como assentado na decisão de id. 283659867. Deixo, pois, de considerar as conclusões do laudo original (art. 479 do CPC). A retificação apresentada pelo perito (ids. 290291878 e 290291879) observou os parâmetros formais fixados na decisão de id. 283659867, pois aplicou exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização, inclusive os de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, adotou a TJLP ajustada pelo fator de redução e discriminou, período a período, os componentes de evolução da conta, o que o parecer do assistente técnico do réu expressamente reconhece (id. 294950177). A conclusão do cálculo retificado, todavia, de diferença de R$ 1.645,81 em favor da autora, não retrata desfalque nem ausência de aplicação dos rendimentos oficiais, e por isso não pode ser acolhida. O ponto de partida de NCz$ 44,59 foi estabelecido no item "c" da decisão de id. 283659867 a partir da indicação da autora (id. 179395744) e em razão dos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC), como limite destinado a impedir que a complementação pericial reconstituísse saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão. Trata-se de parâmetro de congruência, e não de apuração de fato sobre o saldo realmente existente na conta, cuja demonstração permaneceu sujeita à prova documental e ao ônus do art. 373, I, do CPC. E a prova documental infirma a premissa adotada. A transcrição das microfichas constante do anexo do laudo original registra, no início de 1989, saldo anterior de NCz$ 9,46, reduzido a NCz$ 9,45 pelo lançamento de eliminação de centavos (id. 261559012), valor reproduzido, lançamento a lançamento, no apêndice do parecer técnico (id. 294950177). A autora não indicou nenhum lançamento, nos extratos ou nas microfichas, que registre o saldo de NCz$ 44,59 adotado em sua memória de cálculo, o qual não encontra correspondência documental. Ademais, o confronto entre os lançamentos documentados e a tabela oficial demonstra que o réu creditou, em cada exercício, exatamente a valorização definida pelo Conselho Diretor. Sobre o saldo de NCz$ 9,45, creditou NCz$ 56,31 em 17/08/1989, o que corresponde ao total oficial de 595,9153% do exercício de 1988/1989, resultado da composição da atualização de 555,485% com os juros de 3% e o resultado líquido adicional de 3,168%. Sobre o saldo de Cr$ 81,90, creditou Cr$ 2.868,96 em 01/08/1990, equivalente ao total oficial de 3.503,0128% do exercício de 1989/1990. Sobre o saldo de Cr$ 3.114,71, já acrescido da distribuição complementar de Cr$ 335,28, creditou Cr$ 9.968,53 em 10/09/1991, equivalente ao total oficial de 320,0472% do exercício de 1990/1991 (ids. 261559012, 294950177 e 290291880). O mesmo padrão se verifica nos exercícios seguintes, como se vê do extrato da conta individualizada, que registra, ano a ano, a distribuição de reservas, a atualização monetária e os rendimentos nos percentuais da tabela oficial, inclusive com lançamentos de acerto promovidos em 14/10/2013 para corrigir correção creditada a menor e distribuição de reserva creditada a maior (ids. 179394550 e 200965750). Nesse mesmo sentido, o recálculo elaborado pelo assistente técnico do réu, que parte do saldo documental de NCz$ 9,45, reconstitui cronologicamente todos os lançamentos das microfichas e dos extratos e aplica os índices oficiais na sistemática do exercício financeiro do Fundo, apura saldo final de R$ 1,03 negativo (id. 294950177), variação compatível com meros arredondamentos e conversões de moeda, o que confirma a aderência dos créditos da conta à metodologia oficial. Desse modo, a diferença de R$ 1.645,81 apurada na retificação resulta exclusivamente da substituição do saldo documental de NCz$ 9,45 pelo valor de NCz$ 44,59 extraído da memória da autora, base majorada que, reaplicados sobre ela os percentuais oficiais ano após ano, amplia a divergência em cadeia ao longo de toda a série histórica. Não corresponde, portanto, a exercício em que o réu tenha deixado de creditar o índice oficial, tampouco a lançamento a débito não reconhecido. Corrobora essa conclusão o fato de que o laudo original, embora elaborado com índices plenos, superiores aos oficiais, partia do saldo documental de NCz$ 9,45 e apurava diferença inferior (R$ 884,13), ao passo que a retificação, elaborada com os índices oficiais, apurou diferença maior (R$ 1.645,81) unicamente porque partiu da base majorada de NCz$ 44,59, o que evidencia que o resultado não decorre dos índices aplicados, mas da premissa de fato infirmada pela prova documental. Isso posto, deixo de acolher a conclusão do cálculo retificado, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, e, em consequência, não comporta acolhimento o pedido de homologação dos novos cálculos formulado pela autora (id. 294970175). Não altera o quadro a movimentação posterior apontada pelo assistente técnico. Os lançamentos de 03/07/2017 (R$ 703,00), 05/01/2018 (R$ 13,00) e 21/06/2018 (pagamento de R$ 716,00) referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, relativo ao ano-base 2016 (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, creditada e paga depois do saque integral do principal, ocorrido em 07/10/2016 (ids. 179394550 e 200965750). Correta, no ponto, a delimitação adotada pelo perito, que posicionou o encerramento das cotas naquela data. Registro, ainda, que eventual estranheza com a redução nominal do saldo acumulado até o final da década de 1980 desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e reproduzidas nos cálculos de todos os profissionais que atuaram no feito, com meros ajustes de arredondamento (ids. 261559011, 290291879 e 294950177). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de débitos indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ocorrência de "débitos indevidos e não autorizados em conta" e de subtração indevida de valores (id. 179391132), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido, o que afasta o pressuposto de aplicação do item "b" da tese. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados na conta individualizada correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos, modalidade ordinária de funcionamento do programa, realizados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) até 2013 e, nos anos seguintes, mediante pagamento em caixa na agência 2585, de Santa Maria Madalena, além do saque do principal por aposentadoria, de R$ 144,87, em 07/10/2016 (ids. 179394550, 200965750 e 200967452). Quanto aos pagamentos por folha, o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão. Quanto aos pagamentos em caixa, incide a ressalva de valoração estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento". Os pagamentos em caixa registrados na conta referem-se aos rendimentos e abonos anuais de 2014 a 2016 e ao saque por aposentadoria, realizados na agência da comarca de domicílio da autora, sem que haja, em nenhuma peça dos autos, afirmação peremptória de não recebimento de qualquer deles, circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento. Os lançamentos de abono, ademais, referem-se ao abono salarial custeado pelo FAT (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. A ressalva lançada pelo perito, de que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados (id. 261559011), não altera o quadro, seja porque, na modalidade de pagamento por folha, o ônus da prova não é do réu, seja porque, quanto aos pagamentos em caixa, incidem a ressalva do tempo de guarda e a ausência de impugnação individualizada, na forma acima exposta. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 190417983). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242867373) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 215282087), ficam a cargo da autora e, sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200965741, 229785674, 239891995 e 294950176). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800148-49.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENILDA BOECHAT PERDOMO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLENILDA BOECHAT PERDOMO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, pessoa idosa com 74 anos, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.168-7, vinculada ao CPF n. 841.807.067-68, e que, após longa carreira no serviço público, obteve junto ao réu, em 10/12/2024, o extrato e a microfilmagem de sua conta individualizada. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, com a não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária e a ocorrência de débitos indevidos e não autorizados em conta, disponibilizando-se ao final valor insignificante diante do que reputa devido. Requer a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003), a gratuidade de justiça, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, a apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, indicados em R$ 11.614,38 na memória de cálculo que apresenta, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.314,38 (id. 179391132). A inicial veio instruída com documento de identificação (id. 179394531), procuração e declaração de hipossuficiência (id. 179394535), comprovante de recebimento de aposentadoria (id. 179394540), comprovante de residência (id. 179394546), extrato da conta PASEP (id. 179394550), microfilmagem da conta (id. 179395703) e memória de cálculo (id. 179395744). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 179619860). O despacho de id. 180124080 determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. A autora juntou contracheques, faturas de energia elétrica, extratos bancários e autodeclarações (ids. 184325469, 184325483, 184325484, 184325486, 184325491 e 184325492). O despacho de id. 184562092 concedeu prazo derradeiro para a juntada das declarações de imposto de renda, tendo a autora comprovado a condição de isenta, com as consultas de restituição dos exercícios recentes (ids. 190140491 e 190143057 a 190143061). A decisão de id. 190417983 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 195688347). O réu requereu a habilitação de seu patrono (ids. 198527712 e 198563457) e apresentou contestação (id. 200965741), certificada como tempestiva (id. 203866079). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, que entende dever corresponder ao valor sacado de R$ 144,87; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil da autora, por unilateral; suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União (art. 339 do CPC), e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com juros de 3% ao ano e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; requer a remessa dos autos à contadoria judicial; e nega a existência dos danos material e moral. Requer a produção de prova pericial contábil e junta precedentes, o extrato e as microfichas da conta individualizada (ids. 200965742, 200965745, 200965748, 200965750 e 200967452). Determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 203868710). O réu juntou laudos periciais produzidos em processos análogos, a título de prova emprestada, reiterando o requerimento de perícia contábil (ids. 209662122 e 209662124 a 209662135). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares e defendeu a validade de seus cálculos (id. 210470579), especificando a prova documental superveniente e a prova pericial contábil, com o requerimento de custeio dos honorários pelo réu (id. 210472840). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 215045662). Sobreveio decisão de saneamento (id. 215282087), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e a formação de litisconsórcio com a União, registrou que a impugnação ao demonstrativo contábil da autora é matéria de mérito, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, com nomeação da perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente (art. 95 do CPC), facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 221036206). O réu indicou o assistente técnico Rafael Lines Lessa e apresentou quesitos (ids. 223042964 e 223042965). A autora apresentou quesitos (id. 223933434) e concordou com a proposta, reiterando o requerimento de custeio pelo réu (id. 226109052). Intimadas as partes (id. 224088325), o réu impugnou o valor proposto (ids. 229785674 e 229785676). A perita, então, requereu sua dispensa por motivo de foro íntimo (id. 227763304). O despacho de id. 233056413 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 235024332). Intimadas as partes (id. 236402251), a autora tomou ciência, reiterando que o custeio caberia ao réu (id. 238945539), e o réu concordou com o valor (id. 239891995). A decisão de id. 242867373 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou a apresentação do laudo em 30 dias, com ciência da autora (id. 249061617). O laudo pericial foi apresentado no id. 261559011, com os anexos de ids. 261559012 e 261559013. Com base nos extratos e nas microfichas constantes dos autos (ids. 179394550, 179395703, 200965750 e 200967452), o perito respondeu aos quesitos das partes e concluiu que, em 07/10/2016, o saldo da conta deveria ser de R$ 1.900,42, ao passo que havia apenas R$ 1.016,29, apurando diferença de R$ 884,13 em favor da autora, posicionada naquela data. Registrou que os saques e retiradas constam destacados no anexo e que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados. O anexo I identifica a tabela de cálculo utilizada, de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e transcreve, em coluna paralela, os dados das microfichas e extratos, com saldo inicial de NCz$ 9,46 em 1989, reduzido a NCz$ 9,45 pela eliminação de centavos (id. 261559012). Aberta vista às partes (ids. 262060585 e 263367019), a autora concordou com o laudo e requereu sua homologação, com a procedência dos pedidos (id. 269335501). O réu o impugnou, com parecer de seu assistente técnico (ids. 268569937 e 268569938), apontando que o cálculo substituiu os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, mediante recomposição de expurgos inflacionários sem amparo normativo, e que houve aplicação em duplicidade de atualização e juros no período de 2003 em diante, pela cumulação da rubrica de valorização de cotas com rubrica adicional de correção monetária e juros. Determinada a manifestação do perito (id. 271664358), ele manteve integralmente o laudo, afirmando ter utilizado a tabela oficial e transcrito todas as rubricas dos extratos (id. 273796897). Dada ciência às partes (id. 273939196), a autora reiterou o pedido de homologação (id. 279362600) e o réu apresentou novo parecer de seu assistente, com o requerimento de complementação das respostas periciais e de adequação do cálculo aos índices oficiais (ids. 279383196 e 279383199). A decisão de id. 283659867 reconheceu a necessidade de complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, e determinou a intimação do perito para apresentar nova memória com os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% aos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990; c) adoção, como saldo-base, do valor apontado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 44,59 (id. 179395744), em razão dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC), vedada a reconstituição de saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão; d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos de TJLP igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta; e f) prestação de esclarecimentos sobre as manifestações do réu (ids. 268569938 e 279383199), com posterior vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. O perito apresentou os esclarecimentos com o novo cálculo (id. 290291878, com os anexos de ids. 290291879 e 290291880). Em cumprimento aos itens da decisão, refez o cálculo com base no histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou, partiu do saldo-base de NCz$ 44,59 em 30/06/1989, indicado pela autora, e registrou que os questionamentos do réu restaram sanados. Apurou que o saldo da conta em 07/10/2016, data do saque total de R$ 144,87, deveria ser de R$ 1.790,68, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos para concluir pela diferença de R$ 1.645,81 em favor da autora, posicionada em 07/10/2016. Aberta vista às partes (id. 290647164), a autora declarou ciência da retificação e requereu o julgamento do feito, com a homologação dos novos cálculos (id. 294970175). O réu impugnou a retificação, com novo parecer de seu assistente técnico (ids. 294950175, 294950176 e 294950177), no qual reconhece que o novo cálculo adotou os índices oficiais, mas sustenta que o saldo-base documental da conta em 30/06/1989 era de NCz$ 9,45, e não de NCz$ 44,59; que a planilha foi estruturada por anos civis, sem observância do encerramento dos exercícios financeiros do Fundo em 30 de junho; e que o cálculo desconsiderou movimentação posterior a 07/10/2016, consistente no pagamento de R$ 716,00 em 21/06/2018. Apresenta recálculo com reconstrução cronológica dos lançamentos, que apura saldo final de R$ 1,03 negativo, e requer a não homologação das conclusões periciais, a nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer, a complementação de documentos (art. 435 do CPC), subsidiariamente a complementação da perícia ou a homologação do parecer do assistente, além do cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Relatado. Passo a decidir. As questões preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio com a União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 215282087), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Anoto que a contestação não veiculou prejudicial de prescrição. De todo modo, registro que a pretensão não se encontra prescrita à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 144,87, ocorreu em 07/10/2016, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", conforme o extrato da conta (ids. 179394550 e 200965750), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 19/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 261559011), esclarecimentos que o mantiveram (id. 273796897) e retificação elaborada sob os parâmetros fixados na decisão de id. 283659867 (ids. 290291878 a 290291880), tendo sido integralmente cumprida a vista às partes determinada no item 2 daquela decisão (ids. 290647164, 294950175 a 294950177 e 294970175). A controvérsia remanescente, como se demonstrará, resolve-se pelo confronto entre os lançamentos documentados da conta e a tabela oficial de valorização, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento (art. 355, I, do CPC). INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, os requerimentos do réu de nova intimação do perito para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico e de complementação da perícia (ids. 294950176 e 294950177). As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis e velar pela razoável duração do processo (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). As divergências remanescentes dizem respeito à valoração da prova técnica e à definição das premissas jurídicas do cálculo, notadamente o saldo-base e os limites da demanda, matéria que compete ao juízo, e não ao perito (arts. 371 e 479 do CPC); os elementos contábeis da causa estão integralmente documentados, com os extratos, as microfichas transcritas nos anexos do laudo e dos pareceres e a tabela oficial de valorização; e a solução adiante exposta não acarreta prejuízo ao réu (art. 283 do CPC), cujas críticas são acolhidas em substância. INDEFIRO, pela mesma razão, o requerimento genérico de complementação de documentos formulado com apoio no art. 435 do CPC (id. 294950176), por não indicar documento novo ou fato superveniente que justifique a dilação. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra a derradeira distribuição de cotas em 25/08/1989, no valor de NCz$ 19,95 (ids. 261559012 e 294950177). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano seguinte, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), tabela que o perito anexou aos autos (id. 290291880). Pela metodologia oficial, aplica-se primeiro o percentual da distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, quando houver, em seguida a atualização monetária sobre o saldo acrescido das reservas e, ao final, o percentual resultante da soma dos juros e do resultado líquido adicional. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 261559011) apurou diferença de R$ 884,13 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O anexo I declara a tabela de cálculo utilizada, de índices plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 261559012), e o parecer do assistente técnico do réu demonstrou que o cálculo substituiu os percentuais oficiais de 555,485% e de 3.293,690%, constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, pelos percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899% (id. 268569938). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, como assentado na decisão de id. 283659867. Deixo, pois, de considerar as conclusões do laudo original (art. 479 do CPC). A retificação apresentada pelo perito (ids. 290291878 e 290291879) observou os parâmetros formais fixados na decisão de id. 283659867, pois aplicou exatamente os percentuais da tabela oficial de valorização, inclusive os de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, adotou a TJLP ajustada pelo fator de redução e discriminou, período a período, os componentes de evolução da conta, o que o parecer do assistente técnico do réu expressamente reconhece (id. 294950177). A conclusão do cálculo retificado, todavia, de diferença de R$ 1.645,81 em favor da autora, não retrata desfalque nem ausência de aplicação dos rendimentos oficiais, e por isso não pode ser acolhida. O ponto de partida de NCz$ 44,59 foi estabelecido no item "c" da decisão de id. 283659867 a partir da indicação da autora (id. 179395744) e em razão dos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC), como limite destinado a impedir que a complementação pericial reconstituísse saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão. Trata-se de parâmetro de congruência, e não de apuração de fato sobre o saldo realmente existente na conta, cuja demonstração permaneceu sujeita à prova documental e ao ônus do art. 373, I, do CPC. E a prova documental infirma a premissa adotada. A transcrição das microfichas constante do anexo do laudo original registra, no início de 1989, saldo anterior de NCz$ 9,46, reduzido a NCz$ 9,45 pelo lançamento de eliminação de centavos (id. 261559012), valor reproduzido, lançamento a lançamento, no apêndice do parecer técnico (id. 294950177). A autora não indicou nenhum lançamento, nos extratos ou nas microfichas, que registre o saldo de NCz$ 44,59 adotado em sua memória de cálculo, o qual não encontra correspondência documental. Ademais, o confronto entre os lançamentos documentados e a tabela oficial demonstra que o réu creditou, em cada exercício, exatamente a valorização definida pelo Conselho Diretor. Sobre o saldo de NCz$ 9,45, creditou NCz$ 56,31 em 17/08/1989, o que corresponde ao total oficial de 595,9153% do exercício de 1988/1989, resultado da composição da atualização de 555,485% com os juros de 3% e o resultado líquido adicional de 3,168%. Sobre o saldo de Cr$ 81,90, creditou Cr$ 2.868,96 em 01/08/1990, equivalente ao total oficial de 3.503,0128% do exercício de 1989/1990. Sobre o saldo de Cr$ 3.114,71, já acrescido da distribuição complementar de Cr$ 335,28, creditou Cr$ 9.968,53 em 10/09/1991, equivalente ao total oficial de 320,0472% do exercício de 1990/1991 (ids. 261559012, 294950177 e 290291880). O mesmo padrão se verifica nos exercícios seguintes, como se vê do extrato da conta individualizada, que registra, ano a ano, a distribuição de reservas, a atualização monetária e os rendimentos nos percentuais da tabela oficial, inclusive com lançamentos de acerto promovidos em 14/10/2013 para corrigir correção creditada a menor e distribuição de reserva creditada a maior (ids. 179394550 e 200965750). Nesse mesmo sentido, o recálculo elaborado pelo assistente técnico do réu, que parte do saldo documental de NCz$ 9,45, reconstitui cronologicamente todos os lançamentos das microfichas e dos extratos e aplica os índices oficiais na sistemática do exercício financeiro do Fundo, apura saldo final de R$ 1,03 negativo (id. 294950177), variação compatível com meros arredondamentos e conversões de moeda, o que confirma a aderência dos créditos da conta à metodologia oficial. Desse modo, a diferença de R$ 1.645,81 apurada na retificação resulta exclusivamente da substituição do saldo documental de NCz$ 9,45 pelo valor de NCz$ 44,59 extraído da memória da autora, base majorada que, reaplicados sobre ela os percentuais oficiais ano após ano, amplia a divergência em cadeia ao longo de toda a série histórica. Não corresponde, portanto, a exercício em que o réu tenha deixado de creditar o índice oficial, tampouco a lançamento a débito não reconhecido. Corrobora essa conclusão o fato de que o laudo original, embora elaborado com índices plenos, superiores aos oficiais, partia do saldo documental de NCz$ 9,45 e apurava diferença inferior (R$ 884,13), ao passo que a retificação, elaborada com os índices oficiais, apurou diferença maior (R$ 1.645,81) unicamente porque partiu da base majorada de NCz$ 44,59, o que evidencia que o resultado não decorre dos índices aplicados, mas da premissa de fato infirmada pela prova documental. Isso posto, deixo de acolher a conclusão do cálculo retificado, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, e, em consequência, não comporta acolhimento o pedido de homologação dos novos cálculos formulado pela autora (id. 294970175). Não altera o quadro a movimentação posterior apontada pelo assistente técnico. Os lançamentos de 03/07/2017 (R$ 703,00), 05/01/2018 (R$ 13,00) e 21/06/2018 (pagamento de R$ 716,00) referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, relativo ao ano-base 2016 (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, creditada e paga depois do saque integral do principal, ocorrido em 07/10/2016 (ids. 179394550 e 200965750). Correta, no ponto, a delimitação adotada pelo perito, que posicionou o encerramento das cotas naquela data. Registro, ainda, que eventual estranheza com a redução nominal do saldo acumulado até o final da década de 1980 desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas e reproduzidas nos cálculos de todos os profissionais que atuaram no feito, com meros ajustes de arredondamento (ids. 261559011, 290291879 e 294950177). Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de débitos indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ocorrência de "débitos indevidos e não autorizados em conta" e de subtração indevida de valores (id. 179391132), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido, o que afasta o pressuposto de aplicação do item "b" da tese. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados na conta individualizada correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos e de abonos, modalidade ordinária de funcionamento do programa, realizados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) até 2013 e, nos anos seguintes, mediante pagamento em caixa na agência 2585, de Santa Maria Madalena, além do saque do principal por aposentadoria, de R$ 144,87, em 07/10/2016 (ids. 179394550, 200965750 e 200967452). Quanto aos pagamentos por folha, o ônus da prova é do participante (item "a" da tese), vedada a inversão. Quanto aos pagamentos em caixa, incide a ressalva de valoração estabelecida no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento". Os pagamentos em caixa registrados na conta referem-se aos rendimentos e abonos anuais de 2014 a 2016 e ao saque por aposentadoria, realizados na agência da comarca de domicílio da autora, sem que haja, em nenhuma peça dos autos, afirmação peremptória de não recebimento de qualquer deles, circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento. Os lançamentos de abono, ademais, referem-se ao abono salarial custeado pelo FAT (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. A ressalva lançada pelo perito, de que não há nos autos comprovante do efetivo crédito dos valores debitados (id. 261559011), não altera o quadro, seja porque, na modalidade de pagamento por folha, o ônus da prova não é do réu, seja porque, quanto aos pagamentos em caixa, incidem a ressalva do tempo de guarda e a ausência de impugnação individualizada, na forma acima exposta. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 190417983). Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242867373) e atribuídos à parte sucumbente na decisão de saneamento (id. 215282087), ficam a cargo da autora e, sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência desta sentença ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 200965741, 229785674, 239891995 e 294950176). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular