0800145-33.2026.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0800145-33.2026.8.19.0058 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCA LUCINEIDE LAURIANO BARBOSA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os autos em razão do declínio de competência. A presente demanda foi inicialmente ajuizada porFrancisca Lucineide Lauriano Barbosacom o objetivo de instituir curatela em favor desua filhaCamilly Cristiny Lauriano Barbosa, nascida em 06/12/2010. Por meio da decisão de Id 257749092, foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no Id 274959357. O Ministério Público requereu o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da inadequação da ação de curatela proposta em face de menor de idade, a intimação da autora para adequar a demanda, em sendo o caso, ao instituto da guarda ou, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito (Id 281184946). A autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a guarda definitiva da adolescente (Id 287812821). Por meio da decisão de Id 291476904, a emenda à inicial foi recebida, com o consequente declínio da competência em favor deste Juízo. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a causa de pedir permanece fundada exclusivamente na necessidade de a autora, genitora da adolescente, representá-la perante o INSS, instituições bancárias, órgãos públicos e serviços de saúde, em razão de suas graves limitações cognitivas e motoras. Não foi narrada qualquer controvérsia entre os genitores acerca da residência da adolescente, do exercício das responsabilidades parentais ou da modalidade de guarda, tampouco foi indicada a suspensão ou a destituição do poder familiar. A representação legal da filha menor já decorre do poder familiar exercido pelos genitores, não sendo necessária a concessão judicial de guarda à própria mãe exclusivamente para a prática de atos previdenciários, assistenciais, patrimoniais ou relacionados ao tratamento de saúde. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se existe controvérsia concreta com o genitor acerca da guarda da adolescente, especificando os fatos correspondentes e demonstrando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Advirta-se que a ausência de demonstração do interesse processual poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Com a manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. SAQUAREMA, 4 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Autor FRANCISCA LUCINEIDE LAURIANO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAIR DA SILVA DE ASSIS
OAB: 253250/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0800145-33.2026.8.19.0058 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCA LUCINEIDE LAURIANO BARBOSA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os autos em razão do declínio de competência. A presente demanda foi inicialmente ajuizada porFrancisca Lucineide Lauriano Barbosacom o objetivo de instituir curatela em favor desua filhaCamilly Cristiny Lauriano Barbosa, nascida em 06/12/2010. Por meio da decisão de Id 257749092, foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no Id 274959357. O Ministério Público requereu o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da inadequação da ação de curatela proposta em face de menor de idade, a intimação da autora para adequar a demanda, em sendo o caso, ao instituto da guarda ou, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito (Id 281184946). A autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a guarda definitiva da adolescente (Id 287812821). Por meio da decisão de Id 291476904, a emenda à inicial foi recebida, com o consequente declínio da competência em favor deste Juízo. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a causa de pedir permanece fundada exclusivamente na necessidade de a autora, genitora da adolescente, representá-la perante o INSS, instituições bancárias, órgãos públicos e serviços de saúde, em razão de suas graves limitações cognitivas e motoras. Não foi narrada qualquer controvérsia entre os genitores acerca da residência da adolescente, do exercício das responsabilidades parentais ou da modalidade de guarda, tampouco foi indicada a suspensão ou a destituição do poder familiar. A representação legal da filha menor já decorre do poder familiar exercido pelos genitores, não sendo necessária a concessão judicial de guarda à própria mãe exclusivamente para a prática de atos previdenciários, assistenciais, patrimoniais ou relacionados ao tratamento de saúde. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se existe controvérsia concreta com o genitor acerca da guarda da adolescente, especificando os fatos correspondentes e demonstrando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Advirta-se que a ausência de demonstração do interesse processual poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Com a manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. SAQUAREMA, 4 de agosto de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular