0800143-41.2025.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800143-41.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAIR PAULINO MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. OSMAIR PAULINO MOREIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o procedimento comum, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que houve consequente cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia o autor, em antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de promover o corte no fornecimento da energia elétrica (I). Nos pedidos principais, a nulidade do TOI e das cobranças daí decorrentes (II), repetição do indébito (III) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (IV). Decisão concessão da antecipação de tutela em ID. 168535314. Em sua contestação (ID. 173253365), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades no relógio medidor da residência da autora com ligação direta, o que gerou a lavratura de termo de ocorrência de irregularidades (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência. Decisão de saneamento do processo em ID. 203130765, em que houve o deferimento da prova pericial e documental. Laudo pericial em ID. 239454644, com posterior manifestação da ré em ID. 281680741, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais daí decorrentes. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se os débitos daí decorrentes são válidos. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e dos registros feitos pelas partes, além dos dados colhidos quando da diligência in loco. Foi preciso e seguro, ao afirmar, dentro do recorte temporal questionado, que o consumo se manteve subestimado.Após a suspensão da irregularidade, o consumo, que estava zerado, passou ao patamar de 30 KWh, adequando-se à expectativa lógica referente à alegação da ré de defeito no medidor, que impedia o registro real do consumo. Por fim, conclui o expert pela existência da irregularidades Assim, mantendo-se hígido o TOI, também é o débito relacionado à recuperação de consumo. E, porque esteve em exercício regular de seu direito, não há que se falar em ato ilícito da ré, capaz de gerar os danos morais, como pretendido pela parte autora. Por conseguinte, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários periciais e advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da autora, na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 10 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor OSMAIR PAULINO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA
OAB: 203385/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800143-41.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAIR PAULINO MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. OSMAIR PAULINO MOREIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o procedimento comum, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que houve consequente cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia o autor, em antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de promover o corte no fornecimento da energia elétrica (I). Nos pedidos principais, a nulidade do TOI e das cobranças daí decorrentes (II), repetição do indébito (III) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (IV). Decisão concessão da antecipação de tutela em ID. 168535314. Em sua contestação (ID. 173253365), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades no relógio medidor da residência da autora com ligação direta, o que gerou a lavratura de termo de ocorrência de irregularidades (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência. Decisão de saneamento do processo em ID. 203130765, em que houve o deferimento da prova pericial e documental. Laudo pericial em ID. 239454644, com posterior manifestação da ré em ID. 281680741, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais daí decorrentes. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se os débitos daí decorrentes são válidos. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e dos registros feitos pelas partes, além dos dados colhidos quando da diligência in loco. Foi preciso e seguro, ao afirmar, dentro do recorte temporal questionado, que o consumo se manteve subestimado.Após a suspensão da irregularidade, o consumo, que estava zerado, passou ao patamar de 30 KWh, adequando-se à expectativa lógica referente à alegação da ré de defeito no medidor, que impedia o registro real do consumo. Por fim, conclui o expert pela existência da irregularidades Assim, mantendo-se hígido o TOI, também é o débito relacionado à recuperação de consumo. E, porque esteve em exercício regular de seu direito, não há que se falar em ato ilícito da ré, capaz de gerar os danos morais, como pretendido pela parte autora. Por conseguinte, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários periciais e advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da autora, na forma do artigo 98, (sec) 3º do CPC. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 10 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular