0800142-42.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800142-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PIRES PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZA PIRES PINTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3, e que, em 10/02/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 44.190,54, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 18/03/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 178951811). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 178951812 a 178951817), extratos bancários (ids. 178951819 e 178951820), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 178951821), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 178951823), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 178951824) e precedente (id. 178951825). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 179103209). O despacho de id. 179381041 determinou a juntada das três últimas declarações completas de imposto de renda, para exame do pedido de gratuidade de justiça. A autora informou não declarar imposto de renda, em razão da reduzida renda que percebe como aposentada, e requereu, ainda, a isenção prevista no art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/99 (id. 181593426). A decisão de id. 182177931 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, efetivada por mandado (id. 187838862). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 192484069 a 192484082), e apresentou contestação, certificada como tempestiva (ids. 193711434 e 195115538), acompanhada do extrato, da transcrição das microfichas da conta e de comprovante de habilitação (ids. 193711435 a 193711437). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo, com pedido de indeferimento da petição inicial; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, tanto quanto ao ressarcimento dos alegados desfalques quanto às perdas atribuídas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e realizou o saque por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 551,75, em 03/08/2015; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; e que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a intimação da autora para réplica e das partes para especificação de provas (id. 195115540). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares, defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, reiterou os pedidos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 195613621 e 195613625). O réu reiterou o requerimento de perícia contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 198092196). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 202237905). Sobreveio decisão de saneamento (id. 202696775), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou quesitos (id. 204692115). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 212096367). Intimadas as partes (id. 214999332), somente a autora se manifestou, concordando com a proposta (ids. 216351177 e 224263721). A decisão de id. 224736151 homologou os honorários periciais e determinou o depósito pelo réu, registrando a preclusão da decisão de saneamento. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (id. 231252925), concedeu-se prazo derradeiro para o pagamento, determinando-se o início dos trabalhos periciais (id. 231452292), e o depósito foi comprovado (ids. 239637514 e 241021607). O laudo pericial foi apresentado no id. 261563280. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 178951821), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). Ao final, concluiu que o saldo da conta, registrado como zerado em 03/08/2015, quando do pagamento por motivo de aposentadoria, deveria ser de R$ 180,55, valor que, atualizado e acrescido dos encargos legais até a data-base do cálculo, corresponderia a R$ 305,39. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 261563281). O despacho de id. 262013941 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição do mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 263990911 e 266438220). A autora impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (id. 266628132), instruindo a petição com cartilha de leitura de microfichas e relação de agências do réu (ids. 266628135 e 266628136). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "AS Paga Abono", "AS Paga Rendimentos", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 22/01/1988 a 03/08/2015), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao quarto quesito e na conclusão do laudo, inclusive quanto à diferença residual de R$ 180,55; requereu a declaração de falha do trabalho pericial, a retificação dos cálculos com o cômputo dos débitos em caixa em seu favor e nova vista após os esclarecimentos; e formulou quesitos complementares. Certificado que somente a autora se manifestou sobre o laudo (id. 271290224), o despacho de id. 271309964 determinou a manifestação da perita sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos. Na sequência, o réu manifestou concordância com o laudo pericial, requerendo a homologação de suas conclusões e a improcedência dos pedidos (id. 273664890). Sobrevieram os esclarecimentos da perita (id. 278789020). Relacionou os lançamentos de pagamento em caixa registrados no extrato, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor, anotando que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; esclareceu que a diferença residual de R$ 180,55 decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado; registrou que a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio, vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS, e que o percentual de distribuição de reservas anterior a 1996 foi fixado em zero na tabela oficial; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 289280098 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sem que houvesse resposta até a presente data. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 202696775), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, como registrado na decisão de id. 224736151, nada havendo a rever. A preliminar de indeferimento da petição inicial restou igualmente superada pela mesma decisão, que assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. A prejudicial de prescrição arguida na contestação não foi apreciada na decisão de saneamento, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada registra, em 03/08/2015, o lançamento de pagamento por motivo de aposentadoria, no caixa da agência 2585, no valor de R$ 551,75, que reduziu a zero o saldo do principal (id. 178951821; laudo de id. 261563280), fato afirmado na contestação (id. 193711434). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição, em ambas as formulações deduzidas na contestação. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados, respondendo inclusive aos quesitos complementares (ids. 261563280 e 278789020). INDEFIRO o pedido de retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (id. 266628132), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 278789020); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, REVOGO a determinação constante do despacho de id. 289280098, que aguardava resposta do réu quanto ao significado técnico das rubricas impugnadas. A diligência tornou-se desnecessária porque, diante da controvérsia efetivamente instaurada nos autos, adiante delimitada, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação exposta nesta sentença. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir, e revogar, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento de nova vista à autora após os esclarecimentos periciais (id. 266628132), pois a perita manteve integralmente as conclusões do laudo, sem agregar elemento novo em desfavor da autora, e esta sentença adota, quanto aos lançamentos por ela impugnados, a premissa que lhe é mais favorável, inexistindo prejuízo (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, por fim, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 193711434 e 198092196), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, requerida na inicial e reiterada em réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 202696775), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 178951823) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. A planilha parte do saldo de NCz$ 42,22, posicionado em 30/06/1989, e o atualiza por indexadores plenos (BTN, TR e, a partir do exercício 1994/1995, a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994), com projeção da capitalização até 18/03/2025, mesmo após o encerramento da conta pelo saque integral de 03/08/2015. Em réplica, a autora explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que persegue o valor existente na conta em 1988 com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pelos índices que reputa devidos (id. 195613621), taxa mensal sem previsão na legislação de regência do programa, que estabelece juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975). É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo revisado de R$ 44.190,54 (id. 178951823), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, observo que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, tampouco indica omissão autônoma de crédito em exercício certo, postulando a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica. Nesse cenário, a prova pericial somente teria utilidade se a autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados, o que a petição inicial não fez. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 178951821) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente convertido em cada mudança de padrão monetário, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos e a remuneração é definida pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). O recálculo pelos percentuais oficiais, aliás, esvaziou a memória de cálculo da autora, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada, de R$ 44.190,54 (id. 178951823), reduziu-se a R$ 180,55, posicionados em 03/08/2015, equivalentes a R$ 305,39 mediante atualização até a data-base do cálculo (id. 261563280). A conclusão do laudo, no ponto em que aponta essa diferença residual e a atribui a divergência entre o índice de valorização aplicado pelo banco e o oficialmente fixado (respostas ao sexto e ao sétimo quesitos e conclusão), não comporta consideração (art. 479 do CPC). A diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita atribuiu a diferença apurada à reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado (id. 278789020), sem indicação de exercício determinado em que o percentual efetivamente creditado tenha divergido da tabela oficial. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo, reputando-o falho, para perseguir tese diversa, relativa ao cômputo, em seu favor, dos lançamentos que reputa saques em caixa não comprovados (id. 266628132). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perita do juízo (id. 261563280, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 178951824) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 261563280, resposta ao décimo quesito; esclarecimentos de id. 278789020). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 178951811), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 44.190,54 "já deduzido o que foi recebido" (id. 178951811), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 178951823) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado exercício a exercício, inclusive os lançamentos que a autora viria a impugnar após o laudo. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 266628132), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquela petição (de 22/01/1988 a 03/08/2015), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, premissa mais favorável à autora, adotada por ocasião da revogação da diligência determinada no despacho de id. 289280098, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1988 a 2015, o mais antigo com mais de 38 anos e a maioria com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 178951811 e 178951823), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 261563280, resposta ao quarto quesito), e que os esclarecimentos de id. 278789020 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. A conclusão do laudo registra, no mesmo sentido, que os saques e retiradas identificados encontram amparo na legislação de regência, que autorizava o levantamento anual de rendimentos e assegurava ao servidor o saque integral do saldo em caso de aposentadoria (id. 261563280). Anoto, por oportuno, que o saque integral do principal, realizado por motivo de aposentadoria em 03/08/2015 (R$ 551,75), não integra a relação impugnada e foi igualmente abatido na memória de cálculo como pagamento recebido, ao lado do débito de rendimentos da mesma data (id. 178951823), nada havendo nele que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 182177931). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 192484078, 193711434, 198092196, 241021606 e 273664890). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA LUIZA PIRES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800142-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PIRES PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZA PIRES PINTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3, e que, em 10/02/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 44.190,54, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 18/03/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 178951811). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 178951812 a 178951817), extratos bancários (ids. 178951819 e 178951820), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 178951821), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 178951823), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 178951824) e precedente (id. 178951825). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 179103209). O despacho de id. 179381041 determinou a juntada das três últimas declarações completas de imposto de renda, para exame do pedido de gratuidade de justiça. A autora informou não declarar imposto de renda, em razão da reduzida renda que percebe como aposentada, e requereu, ainda, a isenção prevista no art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/99 (id. 181593426). A decisão de id. 182177931 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, efetivada por mandado (id. 187838862). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 192484069 a 192484082), e apresentou contestação, certificada como tempestiva (ids. 193711434 e 195115538), acompanhada do extrato, da transcrição das microfichas da conta e de comprovante de habilitação (ids. 193711435 a 193711437). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo, com pedido de indeferimento da petição inicial; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, tanto quanto ao ressarcimento dos alegados desfalques quanto às perdas atribuídas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e realizou o saque por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 551,75, em 03/08/2015; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; e que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a intimação da autora para réplica e das partes para especificação de provas (id. 195115540). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares, defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, reiterou os pedidos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 195613621 e 195613625). O réu reiterou o requerimento de perícia contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 198092196). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 202237905). Sobreveio decisão de saneamento (id. 202696775), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou quesitos (id. 204692115). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 212096367). Intimadas as partes (id. 214999332), somente a autora se manifestou, concordando com a proposta (ids. 216351177 e 224263721). A decisão de id. 224736151 homologou os honorários periciais e determinou o depósito pelo réu, registrando a preclusão da decisão de saneamento. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (id. 231252925), concedeu-se prazo derradeiro para o pagamento, determinando-se o início dos trabalhos periciais (id. 231452292), e o depósito foi comprovado (ids. 239637514 e 241021607). O laudo pericial foi apresentado no id. 261563280. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 178951821), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). Ao final, concluiu que o saldo da conta, registrado como zerado em 03/08/2015, quando do pagamento por motivo de aposentadoria, deveria ser de R$ 180,55, valor que, atualizado e acrescido dos encargos legais até a data-base do cálculo, corresponderia a R$ 305,39. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 261563281). O despacho de id. 262013941 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição do mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 263990911 e 266438220). A autora impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (id. 266628132), instruindo a petição com cartilha de leitura de microfichas e relação de agências do réu (ids. 266628135 e 266628136). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "AS Paga Abono", "AS Paga Rendimentos", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 22/01/1988 a 03/08/2015), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao quarto quesito e na conclusão do laudo, inclusive quanto à diferença residual de R$ 180,55; requereu a declaração de falha do trabalho pericial, a retificação dos cálculos com o cômputo dos débitos em caixa em seu favor e nova vista após os esclarecimentos; e formulou quesitos complementares. Certificado que somente a autora se manifestou sobre o laudo (id. 271290224), o despacho de id. 271309964 determinou a manifestação da perita sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos. Na sequência, o réu manifestou concordância com o laudo pericial, requerendo a homologação de suas conclusões e a improcedência dos pedidos (id. 273664890). Sobrevieram os esclarecimentos da perita (id. 278789020). Relacionou os lançamentos de pagamento em caixa registrados no extrato, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor, anotando que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; esclareceu que a diferença residual de R$ 180,55 decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado; registrou que a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio, vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS, e que o percentual de distribuição de reservas anterior a 1996 foi fixado em zero na tabela oficial; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 289280098 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sem que houvesse resposta até a presente data. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 202696775), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, como registrado na decisão de id. 224736151, nada havendo a rever. A preliminar de indeferimento da petição inicial restou igualmente superada pela mesma decisão, que assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. A prejudicial de prescrição arguida na contestação não foi apreciada na decisão de saneamento, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada registra, em 03/08/2015, o lançamento de pagamento por motivo de aposentadoria, no caixa da agência 2585, no valor de R$ 551,75, que reduziu a zero o saldo do principal (id. 178951821; laudo de id. 261563280), fato afirmado na contestação (id. 193711434). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição, em ambas as formulações deduzidas na contestação. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados, respondendo inclusive aos quesitos complementares (ids. 261563280 e 278789020). INDEFIRO o pedido de retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (id. 266628132), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 278789020); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, REVOGO a determinação constante do despacho de id. 289280098, que aguardava resposta do réu quanto ao significado técnico das rubricas impugnadas. A diligência tornou-se desnecessária porque, diante da controvérsia efetivamente instaurada nos autos, adiante delimitada, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação exposta nesta sentença. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir, e revogar, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento de nova vista à autora após os esclarecimentos periciais (id. 266628132), pois a perita manteve integralmente as conclusões do laudo, sem agregar elemento novo em desfavor da autora, e esta sentença adota, quanto aos lançamentos por ela impugnados, a premissa que lhe é mais favorável, inexistindo prejuízo (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, por fim, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 193711434 e 198092196), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, requerida na inicial e reiterada em réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 202696775), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 178951823) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. A planilha parte do saldo de NCz$ 42,22, posicionado em 30/06/1989, e o atualiza por indexadores plenos (BTN, TR e, a partir do exercício 1994/1995, a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994), com projeção da capitalização até 18/03/2025, mesmo após o encerramento da conta pelo saque integral de 03/08/2015. Em réplica, a autora explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que persegue o valor existente na conta em 1988 com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pelos índices que reputa devidos (id. 195613621), taxa mensal sem previsão na legislação de regência do programa, que estabelece juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975). É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo revisado de R$ 44.190,54 (id. 178951823), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, observo que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, tampouco indica omissão autônoma de crédito em exercício certo, postulando a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica. Nesse cenário, a prova pericial somente teria utilidade se a autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados, o que a petição inicial não fez. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 178951821) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente convertido em cada mudança de padrão monetário, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos e a remuneração é definida pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). O recálculo pelos percentuais oficiais, aliás, esvaziou a memória de cálculo da autora, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada, de R$ 44.190,54 (id. 178951823), reduziu-se a R$ 180,55, posicionados em 03/08/2015, equivalentes a R$ 305,39 mediante atualização até a data-base do cálculo (id. 261563280). A conclusão do laudo, no ponto em que aponta essa diferença residual e a atribui a divergência entre o índice de valorização aplicado pelo banco e o oficialmente fixado (respostas ao sexto e ao sétimo quesitos e conclusão), não comporta consideração (art. 479 do CPC). A diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita atribuiu a diferença apurada à reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado (id. 278789020), sem indicação de exercício determinado em que o percentual efetivamente creditado tenha divergido da tabela oficial. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo, reputando-o falho, para perseguir tese diversa, relativa ao cômputo, em seu favor, dos lançamentos que reputa saques em caixa não comprovados (id. 266628132). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perita do juízo (id. 261563280, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 178951824) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 261563280, resposta ao décimo quesito; esclarecimentos de id. 278789020). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 178951811), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 44.190,54 "já deduzido o que foi recebido" (id. 178951811), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 178951823) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado exercício a exercício, inclusive os lançamentos que a autora viria a impugnar após o laudo. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 266628132), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquela petição (de 22/01/1988 a 03/08/2015), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, premissa mais favorável à autora, adotada por ocasião da revogação da diligência determinada no despacho de id. 289280098, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1988 a 2015, o mais antigo com mais de 38 anos e a maioria com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 178951811 e 178951823), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 261563280, resposta ao quarto quesito), e que os esclarecimentos de id. 278789020 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. A conclusão do laudo registra, no mesmo sentido, que os saques e retiradas identificados encontram amparo na legislação de regência, que autorizava o levantamento anual de rendimentos e assegurava ao servidor o saque integral do saldo em caso de aposentadoria (id. 261563280). Anoto, por oportuno, que o saque integral do principal, realizado por motivo de aposentadoria em 03/08/2015 (R$ 551,75), não integra a relação impugnada e foi igualmente abatido na memória de cálculo como pagamento recebido, ao lado do débito de rendimentos da mesma data (id. 178951823), nada havendo nele que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 182177931). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 192484078, 193711434, 198092196, 241021606 e 273664890). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800142-42.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PIRES PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZA PIRES PINTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3, e que, em 10/02/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 44.190,54, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 18/03/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 178951811). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 178951812 a 178951817), extratos bancários (ids. 178951819 e 178951820), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 178951821), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 178951823), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 178951824) e precedente (id. 178951825). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 179103209). O despacho de id. 179381041 determinou a juntada das três últimas declarações completas de imposto de renda, para exame do pedido de gratuidade de justiça. A autora informou não declarar imposto de renda, em razão da reduzida renda que percebe como aposentada, e requereu, ainda, a isenção prevista no art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/99 (id. 181593426). A decisão de id. 182177931 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, efetivada por mandado (id. 187838862). O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 192484069 a 192484082), e apresentou contestação, certificada como tempestiva (ids. 193711434 e 195115538), acompanhada do extrato, da transcrição das microfichas da conta e de comprovante de habilitação (ids. 193711435 a 193711437). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo, com pedido de indeferimento da petição inicial; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa; e alega a prescrição da pretensão, tanto quanto ao ressarcimento dos alegados desfalques quanto às perdas atribuídas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e realizou o saque por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 551,75, em 03/08/2015; que as conversões de moeda foram regularmente efetuadas; e que o cálculo da autora aplica a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei n. 9.365/1996 e com a Resolução CMN n. 2.131/1994; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e que eventual indenização por dano moral não supere R$ 500,00. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Determinou-se a intimação da autora para réplica e das partes para especificação de provas (id. 195115540). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e as preliminares, defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, reiterou os pedidos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 195613621 e 195613625). O réu reiterou o requerimento de perícia contábil e o pedido subsidiário de expedição de ofícios (id. 198092196). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 202237905). Sobreveio decisão de saneamento (id. 202696775), que rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou quesitos (id. 204692115). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 212096367). Intimadas as partes (id. 214999332), somente a autora se manifestou, concordando com a proposta (ids. 216351177 e 224263721). A decisão de id. 224736151 homologou os honorários periciais e determinou o depósito pelo réu, registrando a preclusão da decisão de saneamento. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (id. 231252925), concedeu-se prazo derradeiro para o pagamento, determinando-se o início dos trabalhos periciais (id. 231452292), e o depósito foi comprovado (ids. 239637514 e 241021607). O laudo pericial foi apresentado no id. 261563280. Com base no extrato e nas microfichas da conta (id. 178951821), a perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3 e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem cômputo de distribuição de cotas e reservas anteriores a 1996, período em que não havia divulgação oficial dos percentuais de ajuste de cotas. Atestou que o saldo foi corretamente convertido nas sucessivas mudanças de padrão monetário, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois a remuneração do programa é definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). Ao final, concluiu que o saldo da conta, registrado como zerado em 03/08/2015, quando do pagamento por motivo de aposentadoria, deveria ser de R$ 180,55, valor que, atualizado e acrescido dos encargos legais até a data-base do cálculo, corresponderia a R$ 305,39. A perita requereu a expedição de mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 261563281). O despacho de id. 262013941 determinou a intimação das partes sobre o laudo e a expedição do mandado de pagamento em favor da perita, expedindo-se o alvará (ids. 263990911 e 266438220). A autora impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (id. 266628132), instruindo a petição com cartilha de leitura de microfichas e relação de agências do réu (ids. 266628135 e 266628136). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos das rubricas "AS Paga Abono", "AS Paga Rendimentos", "Pgto. Rendimento Caixa" e "Pgto. Abono Caixa", vinculados à agência 2585, que relacionou individualmente (de 22/01/1988 a 03/08/2015), corresponderiam a saques em caixa não comprovados pelo réu e deveriam ser computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ; apontou erro na resposta ao quarto quesito e na conclusão do laudo, inclusive quanto à diferença residual de R$ 180,55; requereu a declaração de falha do trabalho pericial, a retificação dos cálculos com o cômputo dos débitos em caixa em seu favor e nova vista após os esclarecimentos; e formulou quesitos complementares. Certificado que somente a autora se manifestou sobre o laudo (id. 271290224), o despacho de id. 271309964 determinou a manifestação da perita sobre a impugnação e o pedido de esclarecimentos. Na sequência, o réu manifestou concordância com o laudo pericial, requerendo a homologação de suas conclusões e a improcedência dos pedidos (id. 273664890). Sobrevieram os esclarecimentos da perita (id. 278789020). Relacionou os lançamentos de pagamento em caixa registrados no extrato, esclarecendo que correspondem a registros contábeis de retirada, sem que constem dos autos comprovantes individuais de saque, recibos assinados ou identificação do recebedor, anotando que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais; consignou que a desconsideração dessas retiradas depende de definição jurídica, por se tratar de matéria de mérito, colocando-se à disposição para refazer os cálculos, caso determinado; esclareceu que a diferença residual de R$ 180,55 decorre da reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado; registrou que a distribuição de cotas observa critérios legais de rateio, vinculados à remuneração, ao tempo de serviço e às informações prestadas pelo empregador por meio da RAIS, e que o percentual de distribuição de reservas anterior a 1996 foi fixado em zero na tabela oficial; e manteve, no mais, as conclusões do laudo. O despacho de id. 289280098 determinou a intimação do réu para esclarecer o significado técnico das rubricas impugnadas e sua distinção em relação aos códigos de crédito em folha de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sem que houvesse resposta até a presente data. Relatado. Passo a decidir. De início, registro que as preliminares suscitadas na contestação (ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 202696775), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, como registrado na decisão de id. 224736151, nada havendo a rever. A preliminar de indeferimento da petição inicial restou igualmente superada pela mesma decisão, que assentou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. A prejudicial de prescrição arguida na contestação não foi apreciada na decisão de saneamento, razão pela qual passo a examiná-la. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada registra, em 03/08/2015, o lançamento de pagamento por motivo de aposentadoria, no caixa da agência 2585, no valor de R$ 551,75, que reduziu a zero o saldo do principal (id. 178951821; laudo de id. 261563280), fato afirmado na contestação (id. 193711434). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição, em ambas as formulações deduzidas na contestação. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada e a perita prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados, respondendo inclusive aos quesitos complementares (ids. 261563280 e 278789020). INDEFIRO o pedido de retificação ou complementação do laudo formulado pela autora (id. 266628132), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, e não à perita, como ela mesma consignou (id. 278789020); e o recálculo postulado, com a exclusão dos débitos relacionados, não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. Pela mesma razão, REVOGO a determinação constante do despacho de id. 289280098, que aguardava resposta do réu quanto ao significado técnico das rubricas impugnadas. A diligência tornou-se desnecessária porque, diante da controvérsia efetivamente instaurada nos autos, adiante delimitada, ainda que todos os lançamentos relacionados pela autora sejam tratados como saques presenciais em caixa, consequência mais favorável a ela, a solução da lide não se modifica, conforme fundamentação exposta nesta sentença. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir, e revogar, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, ainda, o requerimento de nova vista à autora após os esclarecimentos periciais (id. 266628132), pois a perita manteve integralmente as conclusões do laudo, sem agregar elemento novo em desfavor da autora, e esta sentença adota, quanto aos lançamentos por ela impugnados, a premissa que lhe é mais favorável, inexistindo prejuízo (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, por fim, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador da autora e à instituição financeira destinatária dos créditos (ids. 193711434 e 198092196), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto à inversão do ônus da prova, requerida na inicial e reiterada em réplica, a questão foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 202696775), capítulo igualmente estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 178951823) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido. A planilha parte do saldo de NCz$ 42,22, posicionado em 30/06/1989, e o atualiza por indexadores plenos (BTN, TR e, a partir do exercício 1994/1995, a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994), com projeção da capitalização até 18/03/2025, mesmo após o encerramento da conta pelo saque integral de 03/08/2015. Em réplica, a autora explicita a natureza da pretensão, ao afirmar que persegue o valor existente na conta em 1988 com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção pelos índices que reputa devidos (id. 195613621), taxa mensal sem previsão na legislação de regência do programa, que estabelece juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975). É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo revisado de R$ 44.190,54 (id. 178951823), metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, observo que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, tampouco indica omissão autônoma de crédito em exercício certo, postulando a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica. Nesse cenário, a prova pericial somente teria utilidade se a autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados, o que a petição inicial não fez. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. A perita reconstituiu a evolução da inscrição PASEP n. 1.200.460.735-3 com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (id. 178951821) e procedeu ao recálculo da valorização das cotas mediante aplicação dos percentuais oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem recomposição por índices plenos. Atestou que o saldo foi corretamente convertido em cada mudança de padrão monetário, mediante a retirada de três zeros e, no Plano Real, a divisão do valor por 2.750 (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos); que todos os créditos constantes das microfichas foram refletidos na conta e no recálculo (resposta ao terceiro quesito); que não foram identificados débitos ou saques que possam ser caracterizados como não autorizados (resposta ao quarto quesito); e que a ausência de créditos expressivos em determinados períodos não configura omissão do banco, pois o programa deixou de receber novos depósitos e a remuneração é definida pelo Conselho Diretor, cabendo ao réu a função de agente operador (resposta ao quinto quesito). O recálculo pelos percentuais oficiais, aliás, esvaziou a memória de cálculo da autora, pois, aplicados os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP à integralidade da movimentação da conta, a diferença apontada, de R$ 44.190,54 (id. 178951823), reduziu-se a R$ 180,55, posicionados em 03/08/2015, equivalentes a R$ 305,39 mediante atualização até a data-base do cálculo (id. 261563280). A conclusão do laudo, no ponto em que aponta essa diferença residual e a atribui a divergência entre o índice de valorização aplicado pelo banco e o oficialmente fixado (respostas ao sexto e ao sétimo quesitos e conclusão), não comporta consideração (art. 479 do CPC). A diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é confirmada pelos esclarecimentos periciais, nos quais a perita atribuiu a diferença apurada à reconstituição matemática da conta, com aplicação dos índices legais vigentes em cada período e observância dos critérios técnicos de atualização e arredondamento ao longo de todo o histórico analisado (id. 278789020), sem indicação de exercício determinado em que o percentual efetivamente creditado tenha divergido da tabela oficial. Anoto que nem a autora encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo, reputando-o falho, para perseguir tese diversa, relativa ao cômputo, em seu favor, dos lançamentos que reputa saques em caixa não comprovados (id. 266628132). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até a década de 1980 teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas no extrato e nas microfichas, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perita do juízo (id. 261563280, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 178951824) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo a perita esclarecido, no ponto, que a definição e a distribuição das cotas competem ao Conselho Diretor, e não ao banco operador (id. 261563280, resposta ao décimo quesito; esclarecimentos de id. 278789020). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 178951811), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 44.190,54 "já deduzido o que foi recebido" (id. 178951811), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 178951823) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado exercício a exercício, inclusive os lançamentos que a autora viria a impugnar após o laudo. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 266628132), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos vinculados à agência 2585, relacionados naquela petição (de 22/01/1988 a 03/08/2015), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, premissa mais favorável à autora, adotada por ocasião da revogação da diligência determinada no despacho de id. 289280098, a solução não se alteraria. Quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1988 a 2015, o mais antigo com mais de 38 anos e a maioria com mais de 25 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 178951811 e 178951823), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que a perita do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 261563280, resposta ao quarto quesito), e que os esclarecimentos de id. 278789020 registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado, tendo a perita anotado, inclusive, que o saque somente pode ser efetuado pelo titular ou, em caso de falecimento, por seus herdeiros ou beneficiários legais. A conclusão do laudo registra, no mesmo sentido, que os saques e retiradas identificados encontram amparo na legislação de regência, que autorizava o levantamento anual de rendimentos e assegurava ao servidor o saque integral do saldo em caso de aposentadoria (id. 261563280). Anoto, por oportuno, que o saque integral do principal, realizado por motivo de aposentadoria em 03/08/2015 (R$ 551,75), não integra a relação impugnada e foi igualmente abatido na memória de cálculo como pagamento recebido, ao lado do débito de rendimentos da mesma data (id. 178951823), nada havendo nele que configure desfalque da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco havendo espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 182177931). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 192484078, 193711434, 198092196, 241021606 e 273664890). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular