0800139-52.2023.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Fidélis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800139-52.2023.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: SELMY CATHARINO PEREIRA e outros PARTE RÉ:COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE MACUCO LIMITADA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Cuida-se deação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada porSELMY CATHARINO PEREIRA E NETANIEL JOSÉ PEREIRAem face daCOOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE MACUCO LTDA. E UNIMED DE NOVA FRIBURGO, na qual os autores, idosos e beneficiários de plano de saúde coletivo desde 1995, alegam ter sofrido, ao longo dos anos, reajustes anuais abusivos nas mensalidades, em percentuais superiores aos índices estabelecidos pela ANS. Sustentam que os aumentos tornaram o plano excessivamente oneroso e praticamente inviável, comprometendo sua renda e colocando em risco a continuidade da assistência médica. Aduzem que, apesar de diversas tentativas administrativas, não conseguiram obter das rés os contratos assinados e os documentos relativos à atualização contratual, necessários para verificar os critérios utilizados nos reajustes. Informam que os valores pagos pelos dois planos passaram de R$ 577,76, em 2009, para R$ 4.153,54, em 2022, destacando, dentre outros, reajuste de 43,69% aplicado em 2016. Defendem, assim, que os aumentos ultrapassaram os limites considerados adequados e ocasionaram desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade. Ao final, requerem, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar a adequação imediata dos reajustes aos índices da NA. No mérito, pleiteiam a procedência da ação, com a redução dos reajustes considerados abusivos para percentual a ser fixado pelo Juízo, limitado aos índices da ANS, além da devolução dos valores pagos a maior. Consta da inicial (Id. 43953899), o demonstrativo dos descontos feitos na folha de pagamento do autor ao Id. 43956575 e seguintes; e tabela de reajustes feitos no decorrer dos anos de contrato ao Id. 43956572. Ao Id. 44986069 consta decisão concedendo a gratuidade de justiça aos autores e, em tempo, indeferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade de direito. Ao Id. 52769118 consta a contestação apresentada pela Cooperativa Regional Agropecuária de Macuco Ltda., em que sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediária/estipulante do plano de saúde coletivo, não sendo responsável pela contratação, administração ou reajuste das mensalidades, atribuições que caberiam exclusivamente à Unimed. No mérito, a ré sustenta que não se aplicam ao caso os limites de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares, pois o plano discutido é coletivo por adesão. Defende que, nessa modalidade, os reajustes podem decorrer de negociação contratual e de fatores como variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade, sendo a operadora responsável pelo cálculo e pela cobrança. A Cooperativa também afirma que o contrato coletivo prevê, na cláusula 12.2, reajuste pelo IGP-M, além da possibilidade de majoração diante de alteração dos parâmetros de cálculo, aumento de sinistralidade ou utilização dos serviços e aumento dos custos médicos e hospitalares. Por isso, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos. A ré UNIMED, ao seu passo, aduz ao Id. 56626256 que os autores são usuários de plano de saúde coletivo contratado entre a Unimed e a Cooperativa Regional Agropecuária de Macuco Ltda. e que os reajustes aplicados ao longo da relação contratual observaram as disposições pactuadas. Aduz que, nos planos coletivos, os índices de reajuste decorrem de negociação entre a operadora e a contratante, considerando fatores como custos, utilização dos serviços e sinistralidade, não sendo aplicáveis os percentuais fixados pela ANS para planos individuais. Defende, ainda, a legalidade dos reajustes por sinistralidade, afirmando que a medida é necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e decorre da própria natureza dos planos coletivos, cujas mensalidades são inicialmente calculadas com base em estimativas atuariais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao Id. 56626267 constam estudos técnicos dos reajustes feitos de 2018 a 2022. Ao Id. 93268746 consta decisão saneadora, em que este juízo rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a realização de prova pericial (perícia contábil). Relatório técnico ao Id. 267579858. É o relato do necessário. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de revisão contratual e repetição de indébito, na qual a parte autora questiona a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão firmado com as rés, pugnando pela substituição dos percentuais apurados pelos índices teto autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e familiares. De início, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Cooperativa. Embora alegue atuar como mera estipulante e intermediária da contratação, a ré integra ostensivamente a cadeia de fornecimento do serviço de saúde perante o consumidor final, atuando em parceria com a operadora do plano para a viabilização e manutenção da estipulação coletiva. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a regra da responsabilidade solidária insculpida nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do diplomado legal, motivo pelo qual a estipulante detém pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo da presente demanda e responder aos termos da revisão contratual pretendida. No mérito, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. É firme a jurisprudência no sentido de que os contratos de plano de saúde coletivos, sejam empresariais ou por adesão, não se submetem aos teto de reajuste anual estabelecidos pela ANS para a modalidade individual/familiar, uma vez que a recomposição dos custos nesses contratos é norteada pela livre negociação entre as partes e calcada no reequilíbrio econômico-financeiro da carteira, operado mediante critérios técnicos como a variação dos custos médico-hospitalares e a taxa de sinistralidade do grupo. Vejamos julgados recentes deste Eg. TJRJ sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, NO PATAMAR DE R$ 20.000,00. RECURSO DA OPERADORA RÉ. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS EVIDENCIAM A ADESÃO A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO CELEBRADO ENTRE A OPERADORA E A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA ¿ AAPVR. MODALIDADE QUE NÃO SE SUBMETE AOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA AGÊNCIA REGULADORA. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E FATORES DE SINISTRALIDADE. REAJUSTE PERIÓDICO NEGOCIADO ENTRE OS CONTRATANTES. ÍNDICES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL QUE NÃO EVIDENCIAM ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS REAJUSTES PERIÓDICOS QUE SE IMPÕE. INCREMENTOS A TÍTULO DE ¿INCLUSÃO DE OPCIONAL¿ QUE DEVEM SER AFASTADOS. RÉ/RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A INSURGÊNCIA RELATIVA À RUBRICA. OBJETO DA COBRANÇA NÃO ESCLARECIDO. REAJUSTES POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ AO JULGAR O RECURSO REPETITIVO Nº 1.568.244 (TEMA Nº. 952). APLICAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 1016 DA COLENDA CORTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NÃO COMPROVADA. AUMENTOS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS. DANOS MORAIS. OFENSA DE ORDEM IMATERIAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA EM EXCESSO QUE NÃO CAUSOU DESDOBRAMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0008048-41.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E SUPPRESSIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paula Márcia Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos índices da ANS, próprios dos planos individuais, ao reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão, sob alegação de legítima expectativa decorrente de prática anterior da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação reiterada dos índices da ANS em anos anteriores gera legítima expectativa apta a vincular a operadora quanto aos reajustes futuros (supressio); (ii) estabelecer se os índices da ANS aplicáveis a planos individuais devem incidir em contratos coletivos por adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em demanda anterior limitou-se a determinar a aplicação do índice da ANS apenas para o ano de 2015. 4. A adoção, por determinado período, de índices da ANS em plano coletivo não configura renúncia definitiva ao direito contratual de aplicar reajustes próprios, afastando a incidência da supressio. 5. Os planos de saúde coletivos por adesão não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo tais parâmetros apenas utilizados para monitoramento e prevenção de abusos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de cláusulas de reajuste em planos coletivos, condicionando eventual intervenção judicial à demonstração concreta de abusividade. 7. No caso concreto, não houve alegação específica de abusividade dos índices aplicados, mas apenas invocação da boa-fé objetiva, o que é insuficiente para afastar a aplicação das cláusulas contratuais. 8. A aplicação dos reajustes contratuais não configura cobrança retroativa, mas regular incidência de índices que deixaram de ser aplicados em período anterior. 9. A imposição dos índices da ANS ao contrato coletivo, sem demonstração de abusividade, gera desequilíbrio contratual indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação pretérita de índices da ANS em plano coletivo não gera direito adquirido nem configura supressio apta a vincular reajustes futuros. 2. Os índices da ANS são obrigatórios apenas para planos individuais, não se aplicando automaticamente aos planos coletivos. 3. A intervenção judicial nos reajustes de planos coletivos depende de demonstração concreta de abusividade. 4. A mera invocação da boa-fé objetiva não afasta cláusulas contratuais válidas nem autoriza a imposição de regime jurídico diverso. (0946248-88.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 05/08/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, ainda que a aplicação de reajustes por sinistralidade dependa da demonstração clara e transparente do incremento do risco do grupo mutualístico, verifica-se no caso concreto que as rés se desincumbiram integralmente do seu ônus probatório. Diferente do cenário em que os reajustes são aplicados de forma genérica, unilateral ou arbitrária, os documentos acostados aos autos revelam que a operadora de saúde instruiu o contrato com pareceres e estudos atuariais elaborados por consultoria atuarial (Ids. 56626267 e seguintes), abrangendo os períodos de 2018 a 2022 do contrato específico celebrado entre as partes. A bem da verdade, nota-se que a não vinculação aos parâmetros da ANS não permite que o plano de saúde faça reajustes livremente e de modo injustificado. Há exigência jurisprudencial que haja uma análise pormenorizada dos critérios contratuais. O contrato em pauta, constante ao Id. 52769145, demonstra que um dos critérios é a sinistralidade, por exemplo. A Cláusula "XII-Reajustes" demonstra no item 12.2 quais serão os critérios adotados para o reajuste. Logo, identifico que os pareceres técnicos anexados pela ré Unimed demonstram que a formação dos percentuais seguiu metodologia atuarial transparente e fundamentada, demonstrando com clareza o cálculo de segregação entre o reajuste técnico de sinistralidade e o reajuste financeiro. Os relatórios indicam a evolução mensal discriminada das receitas auferidas e das despesas assistenciais incorridas exclusivamente no âmbito do Contrato nº 7000, explicitando a meta contratual de sinistralidade estabelecida e a variação efetivamente apurada no período observado. Nesse sentido, afasta-se a alegação de abusividade ou violação ao dever de informação. A intervenção judicial para a imposição do índice da ANS limita-se às hipóteses de absoluta falta de demonstração do desequilíbrio atuarial, o que não se verifica na espécie. Assim, constatada a regularidade técnica dos reajustes operados com base em premissas contratuais válidas, a improcedência do pedido de substituição dos índices é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Por tudo que dos autos constam, portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após o transcurso do prazo para recurso, nada havendo, dê-se baixa e arquive-se. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE MACUCO LIMITADA
Autor NETANIEL JOSÉ PEREIRA
Autor SELMY CATHARINO PEREIRA
Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800139-52.2023.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: SELMY CATHARINO PEREIRA e outros PARTE RÉ:COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE MACUCO LIMITADA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Cuida-se deação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada porSELMY CATHARINO PEREIRA E NETANIEL JOSÉ PEREIRAem face daCOOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE MACUCO LTDA. E UNIMED DE NOVA FRIBURGO, na qual os autores, idosos e beneficiários de plano de saúde coletivo desde 1995, alegam ter sofrido, ao longo dos anos, reajustes anuais abusivos nas mensalidades, em percentuais superiores aos índices estabelecidos pela ANS. Sustentam que os aumentos tornaram o plano excessivamente oneroso e praticamente inviável, comprometendo sua renda e colocando em risco a continuidade da assistência médica. Aduzem que, apesar de diversas tentativas administrativas, não conseguiram obter das rés os contratos assinados e os documentos relativos à atualização contratual, necessários para verificar os critérios utilizados nos reajustes. Informam que os valores pagos pelos dois planos passaram de R$ 577,76, em 2009, para R$ 4.153,54, em 2022, destacando, dentre outros, reajuste de 43,69% aplicado em 2016. Defendem, assim, que os aumentos ultrapassaram os limites considerados adequados e ocasionaram desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade. Ao final, requerem, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar a adequação imediata dos reajustes aos índices da NA. No mérito, pleiteiam a procedência da ação, com a redução dos reajustes considerados abusivos para percentual a ser fixado pelo Juízo, limitado aos índices da ANS, além da devolução dos valores pagos a maior. Consta da inicial (Id. 43953899), o demonstrativo dos descontos feitos na folha de pagamento do autor ao Id. 43956575 e seguintes; e tabela de reajustes feitos no decorrer dos anos de contrato ao Id. 43956572. Ao Id. 44986069 consta decisão concedendo a gratuidade de justiça aos autores e, em tempo, indeferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade de direito. Ao Id. 52769118 consta a contestação apresentada pela Cooperativa Regional Agropecuária de Macuco Ltda., em que sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediária/estipulante do plano de saúde coletivo, não sendo responsável pela contratação, administração ou reajuste das mensalidades, atribuições que caberiam exclusivamente à Unimed. No mérito, a ré sustenta que não se aplicam ao caso os limites de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares, pois o plano discutido é coletivo por adesão. Defende que, nessa modalidade, os reajustes podem decorrer de negociação contratual e de fatores como variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade, sendo a operadora responsável pelo cálculo e pela cobrança. A Cooperativa também afirma que o contrato coletivo prevê, na cláusula 12.2, reajuste pelo IGP-M, além da possibilidade de majoração diante de alteração dos parâmetros de cálculo, aumento de sinistralidade ou utilização dos serviços e aumento dos custos médicos e hospitalares. Por isso, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos. A ré UNIMED, ao seu passo, aduz ao Id. 56626256 que os autores são usuários de plano de saúde coletivo contratado entre a Unimed e a Cooperativa Regional Agropecuária de Macuco Ltda. e que os reajustes aplicados ao longo da relação contratual observaram as disposições pactuadas. Aduz que, nos planos coletivos, os índices de reajuste decorrem de negociação entre a operadora e a contratante, considerando fatores como custos, utilização dos serviços e sinistralidade, não sendo aplicáveis os percentuais fixados pela ANS para planos individuais. Defende, ainda, a legalidade dos reajustes por sinistralidade, afirmando que a medida é necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e decorre da própria natureza dos planos coletivos, cujas mensalidades são inicialmente calculadas com base em estimativas atuariais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao Id. 56626267 constam estudos técnicos dos reajustes feitos de 2018 a 2022. Ao Id. 93268746 consta decisão saneadora, em que este juízo rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a realização de prova pericial (perícia contábil). Relatório técnico ao Id. 267579858. É o relato do necessário. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de revisão contratual e repetição de indébito, na qual a parte autora questiona a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão firmado com as rés, pugnando pela substituição dos percentuais apurados pelos índices teto autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e familiares. De início, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Cooperativa. Embora alegue atuar como mera estipulante e intermediária da contratação, a ré integra ostensivamente a cadeia de fornecimento do serviço de saúde perante o consumidor final, atuando em parceria com a operadora do plano para a viabilização e manutenção da estipulação coletiva. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a regra da responsabilidade solidária insculpida nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do diplomado legal, motivo pelo qual a estipulante detém pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo da presente demanda e responder aos termos da revisão contratual pretendida. No mérito, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. É firme a jurisprudência no sentido de que os contratos de plano de saúde coletivos, sejam empresariais ou por adesão, não se submetem aos teto de reajuste anual estabelecidos pela ANS para a modalidade individual/familiar, uma vez que a recomposição dos custos nesses contratos é norteada pela livre negociação entre as partes e calcada no reequilíbrio econômico-financeiro da carteira, operado mediante critérios técnicos como a variação dos custos médico-hospitalares e a taxa de sinistralidade do grupo. Vejamos julgados recentes deste Eg. TJRJ sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, NO PATAMAR DE R$ 20.000,00. RECURSO DA OPERADORA RÉ. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS EVIDENCIAM A ADESÃO A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO CELEBRADO ENTRE A OPERADORA E A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA ¿ AAPVR. MODALIDADE QUE NÃO SE SUBMETE AOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA AGÊNCIA REGULADORA. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E FATORES DE SINISTRALIDADE. REAJUSTE PERIÓDICO NEGOCIADO ENTRE OS CONTRATANTES. ÍNDICES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL QUE NÃO EVIDENCIAM ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS REAJUSTES PERIÓDICOS QUE SE IMPÕE. INCREMENTOS A TÍTULO DE ¿INCLUSÃO DE OPCIONAL¿ QUE DEVEM SER AFASTADOS. RÉ/RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A INSURGÊNCIA RELATIVA À RUBRICA. OBJETO DA COBRANÇA NÃO ESCLARECIDO. REAJUSTES POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ AO JULGAR O RECURSO REPETITIVO Nº 1.568.244 (TEMA Nº. 952). APLICAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 1016 DA COLENDA CORTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NÃO COMPROVADA. AUMENTOS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS. DANOS MORAIS. OFENSA DE ORDEM IMATERIAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA EM EXCESSO QUE NÃO CAUSOU DESDOBRAMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0008048-41.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE A PLANOS COLETIVOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E SUPPRESSIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paula Márcia Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos índices da ANS, próprios dos planos individuais, ao reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão, sob alegação de legítima expectativa decorrente de prática anterior da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação reiterada dos índices da ANS em anos anteriores gera legítima expectativa apta a vincular a operadora quanto aos reajustes futuros (supressio); (ii) estabelecer se os índices da ANS aplicáveis a planos individuais devem incidir em contratos coletivos por adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em demanda anterior limitou-se a determinar a aplicação do índice da ANS apenas para o ano de 2015. 4. A adoção, por determinado período, de índices da ANS em plano coletivo não configura renúncia definitiva ao direito contratual de aplicar reajustes próprios, afastando a incidência da supressio. 5. Os planos de saúde coletivos por adesão não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo tais parâmetros apenas utilizados para monitoramento e prevenção de abusos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de cláusulas de reajuste em planos coletivos, condicionando eventual intervenção judicial à demonstração concreta de abusividade. 7. No caso concreto, não houve alegação específica de abusividade dos índices aplicados, mas apenas invocação da boa-fé objetiva, o que é insuficiente para afastar a aplicação das cláusulas contratuais. 8. A aplicação dos reajustes contratuais não configura cobrança retroativa, mas regular incidência de índices que deixaram de ser aplicados em período anterior. 9. A imposição dos índices da ANS ao contrato coletivo, sem demonstração de abusividade, gera desequilíbrio contratual indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação pretérita de índices da ANS em plano coletivo não gera direito adquirido nem configura supressio apta a vincular reajustes futuros. 2. Os índices da ANS são obrigatórios apenas para planos individuais, não se aplicando automaticamente aos planos coletivos. 3. A intervenção judicial nos reajustes de planos coletivos depende de demonstração concreta de abusividade. 4. A mera invocação da boa-fé objetiva não afasta cláusulas contratuais válidas nem autoriza a imposição de regime jurídico diverso. (0946248-88.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 05/08/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, ainda que a aplicação de reajustes por sinistralidade dependa da demonstração clara e transparente do incremento do risco do grupo mutualístico, verifica-se no caso concreto que as rés se desincumbiram integralmente do seu ônus probatório. Diferente do cenário em que os reajustes são aplicados de forma genérica, unilateral ou arbitrária, os documentos acostados aos autos revelam que a operadora de saúde instruiu o contrato com pareceres e estudos atuariais elaborados por consultoria atuarial (Ids. 56626267 e seguintes), abrangendo os períodos de 2018 a 2022 do contrato específico celebrado entre as partes. A bem da verdade, nota-se que a não vinculação aos parâmetros da ANS não permite que o plano de saúde faça reajustes livremente e de modo injustificado. Há exigência jurisprudencial que haja uma análise pormenorizada dos critérios contratuais. O contrato em pauta, constante ao Id. 52769145, demonstra que um dos critérios é a sinistralidade, por exemplo. A Cláusula "XII-Reajustes" demonstra no item 12.2 quais serão os critérios adotados para o reajuste. Logo, identifico que os pareceres técnicos anexados pela ré Unimed demonstram que a formação dos percentuais seguiu metodologia atuarial transparente e fundamentada, demonstrando com clareza o cálculo de segregação entre o reajuste técnico de sinistralidade e o reajuste financeiro. Os relatórios indicam a evolução mensal discriminada das receitas auferidas e das despesas assistenciais incorridas exclusivamente no âmbito do Contrato nº 7000, explicitando a meta contratual de sinistralidade estabelecida e a variação efetivamente apurada no período observado. Nesse sentido, afasta-se a alegação de abusividade ou violação ao dever de informação. A intervenção judicial para a imposição do índice da ANS limita-se às hipóteses de absoluta falta de demonstração do desequilíbrio atuarial, o que não se verifica na espécie. Assim, constatada a regularidade técnica dos reajustes operados com base em premissas contratuais válidas, a improcedência do pedido de substituição dos índices é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Por tudo que dos autos constam, portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após o transcurso do prazo para recurso, nada havendo, dê-se baixa e arquive-se. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular