Detalhe do processo

0800137-44.2024.8.19.0020

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800137-44.2024.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGMA MACHADO DA SILVA RÉU: J FIGHERA & CIA LTDA WAGMA MACHADO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da empresa J. FIGUEIRA & CIA. LTDA alegando, em síntese, que no dia 17/10/2023 adquiriu na rede de Supermercados Superthal a compra de 2 sacos do arroz Figueira tipo 1 de 2kg; que foi ingerido por parentes e amigos em uma reunião; que percebeu que o arroz continha um corpo estranho na cor preta e constatou se tratar de fezes de rato; que o segundo saco, ainda lacrado, também possuía fezes de rato; que o produto estava dentro do prazo de validade ; que procurou a Ré e foi acusada de ter adulterado o saco de arroz, porém não poderia ter o feito já que o segundo ainda estava lacrado; que passou mal e foi atendida na unidade hospitalar de Monnerat sendo recomendado o uso da medicação Pantaprazol 40 Mg. Assim, requer a condenação da Empresa Ré em DANOS MATERIAIS para restituir a quantia paga no valor de R$ 11,58; danos morais no valor de R$ 20.000,00; custas e honorários. Com a inicial constam os documentos de id. 102705858 e seguintes. Deferida a JG, id. 102908497. Manifestação da parte autora, id. 112014828, informando que registrou Boletim de Ocorrência e apresentou o material para perícia a ser realizada no Instituto Carlos Éboli. Manifestação do Ministério Público informando que não irá intervir no feito. A Ré apresentou CONTESTAÇÃO em id. 197672151 alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a narrativa da parte autora carece de robustez probatória mínima capaz de justificar a responsabilização civil da empresa requerida; que não foi acostado aos autos qualquer laudo técnico pericial que comprove, de forma objetiva, a existência de "fezes de rato" no interior das embalagens do produto; que a rastreabilidade necessária à verificação de eventual responsabilidade da fabricante está prejudicada; que a autora não procurou a Ré; que a embalagem não foi preservada; o conteúdo não foi submetido a perícia; e o corpo estranho sequer foi qualificado com rigor técnico; que não foram juntados comprovantes do atendimento médico. Acrescenta acerca da ausência de nexo de causalidade entre o produto e os danos alegados; ausência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação constam os documentos de id. 197672162 e seguintes. Id. 217968406, réplica. Instadas a se manifestarem em provas (id. 221596303), a parte autora se manifestou em id. 222653780 requerendo a expedição de ofício à 152aDelPol para apresentação de cópia do Inquérito Policial com a perícia do Instituto Carlos Éboli, enquanto a Ré requereu em id. 226811836 que a autora apresente o comprovante de pagamento do produto e a embalagem original, prontuário médico, entre outros; o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Proferida decisão saneadora em id. 233260647 rejeitando a preliminar arguida, bem como deferindo a inversão do ônus da prova. Embargos de declaração apresentados pela parte Ré em id. 235956477. Contrarrazões da parte autora em id. 249844876. Decisão em id. 260022294 rejeitando os embargos interpostos. Cópia do inquérito policial costado em id. 288663491. Manifestação da parte autora, id. 288768782. Manifestação da parte Ré, id. 290276341. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VI e VIII, 12 e 18. No presente caso, restou suficientemente demonstrado que a autora adquiriu o produto fabricado pela ré, conforme nota fiscal de compra (id. 102705871). Também foram juntadas fotografias do produto, inclusive da segunda embalagem ainda lacrada, evidenciando a presença de corpo estranho no interior do alimento (id. 102705868). Além disso, a autora comprovou a aquisição do medicamento Pantoprazol 40 mg, por meio da nota fiscal de id. 102705870, bem como registrou boletim de ocorrência (id. 112016888), preservando o produto para submissão à perícia oficial. A principal prova dos autos consiste no Laudo Pericial constante do id. 288663491, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, cuja imparcialidade e força probatória não foram infirmadas pela ré. O referido laudo concluiu expressamente que: "foi constatado, no interior da embalagem (em permeio ao produto) descrito no item A, 02 grânulos, e no interior da embalagem (em permeio ao produto) descrito no item B, 07 grânulos (...) típicas de excremento de animal." Prossegue a perícia afirmando que: "A perita admite que a impropriedade tenha ocorrido na fase da fabricação do produto descrito no item B, devido ao fato da embalagem ter sido enviada inviolada ao exame pericial." E conclui ainda: "Produtos alimentícios contaminados por vetores diversos, seus excrementos ou secreções são potencialmente nocivos à saúde, podendo transmitir doenças ao homem e a outros animais." Tal prova técnica afasta por completo a principal tese defensiva de ausência de comprovação da contaminação. Ao contrário do alegado pela requerida, a perícia oficial demonstrou que uma das embalagens permaneceu integralmente lacrada até sua abertura pelos peritos, circunstância que evidencia que a contaminação ocorreu anteriormente ao acesso do consumidor, durante o processo de fabricação ou embalagem do produto. Assim, resta caracterizado o defeito do produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fabricante objetivamente pelos danos ocasionados. Também não merece acolhida a alegação de ausência de nexo causal. O conjunto probatório revela que a autora adquiriu regularmente o produto, identificou a presença dos corpos estranhos, preservou uma das embalagens para exame pericial e registrou boletim de ocorrência, inexistindo qualquer elemento capaz de indicar adulteração pelo consumidor. A responsabilidade da fabricante decorre exatamente da colocação no mercado de alimento impróprio ao consumo, circunstância suficiente para caracterizar o defeito do produto. A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CONTAMINAÇÃO POR EXCREMENTOS DE ROEDOR. INGESTÃO POR MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação indenizatória por danos morais ajuizada por pai e filha menor de idade em face de revendedora de produto alimentício, na qual alegam que a menor ingeriu produto contaminado por fezes de rato, pleiteando reparação pelos danos morais sofridos, tendo a sentença julgado procedente o pedido, com condenação ao pagamento de indenização e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência inicial de procuração da autora menor configura vício sanável e se é exigível procuração por instrumento público para sua representação em juízo; (ii) estabelecer se está configurado o dever de indenizar por dano moral em razão da aquisição e ingestão de produto alimentício impróprio para consumo, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de procuração nos autos configura vício sanável, devidamente suprido com a posterior juntada do instrumento de mandato, inexistindo exigência legal de que a procuração outorgada por representante legal de menor seja lavrada por instrumento público. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica, impondo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento. A prova documental, testemunhal e pericial demonstra a aquisição do produto, sua contaminação por excrementos de roedor e a ingestão pela menor, caracterizando nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O laudo pericial oficial atesta que o alimento estava impróprio para consumo e possuía potencial lesivo à saúde, evidenciando violação ao dever de segurança sanitária. O dano moral decorre da exposição concreta da menor a risco à saúde e à integridade física, sendo irrelevante, segundo a jurisprudência do STJ, a efetiva ingestão do produto contaminado para sua caracterização. O sofrimento psíquico experimentado pelo genitor é presumido diante do risco concreto à saúde da filha menor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a condição das partes e a função pedagógica da indenização. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do trabalho adicional realizado, nos termos do art. 85, (sec) 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJRJ, 0800768-92.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO, Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, os danos materiais encontram-se comprovados. A nota fiscal demonstra a aquisição dos dois pacotes de arroz, cujo valor total foi de R$ 11,58, devendo tal quantia ser restituída. Igualmente restou comprovada a aquisição do medicamento Pantoprazol 40 mg, por meio da nota fiscal de id. 102705870, cuja compra guarda pertinência temporal e lógica com os fatos narrados. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade. Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2002. Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano. Quanto aos danos morais, igualmente assiste razão à autora, tendo em vista que a situaçãosub judicenão se trata de mero dissabor cotidiano, eis que o fornecedor colocou em circulação produto alimentício contaminado por excrementos de animal, circunstância confirmada por perícia oficial. Mais grave ainda é o fato de que um dos pacotes já havia sido consumido por familiares e convidados da autora, expondo diversas pessoas a risco concreto à saúde. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, decorre da própria exposição do consumidor ao risco. Conforme decidido no REsp 1.899.304/SP, o dano moral decorrerá da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica, haja ou não a efetiva ingestão do alimento, variando apenas a intensidade do risco ao qual foi submetido. A propósito, vejamos o recentíssimo julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO INDUSTRIALIZADO COM CORPO ESTRANHO. DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTE DE INGESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de reparação de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos morais por aquisição de alimento industrializado impróprio para consumo, com larvas e insetos, alegado abalo moral pelo contato e exposição ao produto contaminado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, assentando a inexistência de dano moral por ausência de ingestão do produto, e fixou honorários em 12% do valor da causa, observada a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, I, da Lei n. 8.078/1990, ao afastar o dano moral apesar do reconhecimento do corpo estranho e do risco à vida, saúde e segurança; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 8.078/1990, ao afirmar que a simples aquisição de produto impróprio não configura dano moral, embora presente a exposição a risco; (iii) saber se houve violação do art. 12, caput e (sec) 1º, da Lei n. 8.078/1990, ao julgar inexistente o dano moral por falta de ingestão, contrariando a responsabilidade objetiva por defeito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento consolidado do STJ sobre a desnecessidade de ingestão para caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A aquisição de produto alimentício com corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente de ingestão, em consonância com a jurisprudência do STJ; o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e (sec) 1º, da Lei n. 8.078/1990 ao afastar a indenização nessa hipótese. 7. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária a partir do arbitramento. 8. O dissídio está prejudicado, pois a mesma questão foi admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento industrializado com corpo estranho caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão, por violação dos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e (sec) 1º, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária a partir do arbitramento. 3. O recurso especial pela alínea c fica prejudicado quando a mesma questão é admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, I, 8º e 12, caput e (sec) 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.052.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/8/2021; STJ, Súmula n. 362. (STJ, REsp 2178475 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0405181-8, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgamento 30/06/2026, DJEN 06/07/2026) No caso concreto, o risco foi ainda mais intenso, pois além da existência de embalagem lacrada contaminada, houve efetivo consumo do alimento antes da descoberta da contaminação. A perícia oficial ainda consignou que alimentos contaminados por excrementos de animais são potencialmente nocivos à saúde, reforçando a gravidade da situação. Assim, o dano moral mostra-se configurado. No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do fato, a natureza do dano, o porte econômico da fornecedora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular a repetição da conduta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré à restituição dos danos materiais correspondente ao valor do produto adquirido (R$ 11,58), bem como o valor do medicamento (conforme nota fiscal de id. 102705870), valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. DUAS BARRAS, 27 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J FIGHERA & CIA LTDA

Autor WAGMA MACHADO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS NEVES

OAB: 137610/RJ

ALEXANDRE CARTER MANICA

OAB: 52579/RS

PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO

OAB: 92361/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800137-44.2024.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGMA MACHADO DA SILVA RÉU: J FIGHERA & CIA LTDA WAGMA MACHADO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da empresa J. FIGUEIRA & CIA. LTDA alegando, em síntese, que no dia 17/10/2023 adquiriu na rede de Supermercados Superthal a compra de 2 sacos do arroz Figueira tipo 1 de 2kg; que foi ingerido por parentes e amigos em uma reunião; que percebeu que o arroz continha um corpo estranho na cor preta e constatou se tratar de fezes de rato; que o segundo saco, ainda lacrado, também possuía fezes de rato; que o produto estava dentro do prazo de validade ; que procurou a Ré e foi acusada de ter adulterado o saco de arroz, porém não poderia ter o feito já que o segundo ainda estava lacrado; que passou mal e foi atendida na unidade hospitalar de Monnerat sendo recomendado o uso da medicação Pantaprazol 40 Mg. Assim, requer a condenação da Empresa Ré em DANOS MATERIAIS para restituir a quantia paga no valor de R$ 11,58; danos morais no valor de R$ 20.000,00; custas e honorários. Com a inicial constam os documentos de id. 102705858 e seguintes. Deferida a JG, id. 102908497. Manifestação da parte autora, id. 112014828, informando que registrou Boletim de Ocorrência e apresentou o material para perícia a ser realizada no Instituto Carlos Éboli. Manifestação do Ministério Público informando que não irá intervir no feito. A Ré apresentou CONTESTAÇÃO em id. 197672151 alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a narrativa da parte autora carece de robustez probatória mínima capaz de justificar a responsabilização civil da empresa requerida; que não foi acostado aos autos qualquer laudo técnico pericial que comprove, de forma objetiva, a existência de "fezes de rato" no interior das embalagens do produto; que a rastreabilidade necessária à verificação de eventual responsabilidade da fabricante está prejudicada; que a autora não procurou a Ré; que a embalagem não foi preservada; o conteúdo não foi submetido a perícia; e o corpo estranho sequer foi qualificado com rigor técnico; que não foram juntados comprovantes do atendimento médico. Acrescenta acerca da ausência de nexo de causalidade entre o produto e os danos alegados; ausência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação constam os documentos de id. 197672162 e seguintes. Id. 217968406, réplica. Instadas a se manifestarem em provas (id. 221596303), a parte autora se manifestou em id. 222653780 requerendo a expedição de ofício à 152aDelPol para apresentação de cópia do Inquérito Policial com a perícia do Instituto Carlos Éboli, enquanto a Ré requereu em id. 226811836 que a autora apresente o comprovante de pagamento do produto e a embalagem original, prontuário médico, entre outros; o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Proferida decisão saneadora em id. 233260647 rejeitando a preliminar arguida, bem como deferindo a inversão do ônus da prova. Embargos de declaração apresentados pela parte Ré em id. 235956477. Contrarrazões da parte autora em id. 249844876. Decisão em id. 260022294 rejeitando os embargos interpostos. Cópia do inquérito policial costado em id. 288663491. Manifestação da parte autora, id. 288768782. Manifestação da parte Ré, id. 290276341. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VI e VIII, 12 e 18. No presente caso, restou suficientemente demonstrado que a autora adquiriu o produto fabricado pela ré, conforme nota fiscal de compra (id. 102705871). Também foram juntadas fotografias do produto, inclusive da segunda embalagem ainda lacrada, evidenciando a presença de corpo estranho no interior do alimento (id. 102705868). Além disso, a autora comprovou a aquisição do medicamento Pantoprazol 40 mg, por meio da nota fiscal de id. 102705870, bem como registrou boletim de ocorrência (id. 112016888), preservando o produto para submissão à perícia oficial. A principal prova dos autos consiste no Laudo Pericial constante do id. 288663491, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, cuja imparcialidade e força probatória não foram infirmadas pela ré. O referido laudo concluiu expressamente que: "foi constatado, no interior da embalagem (em permeio ao produto) descrito no item A, 02 grânulos, e no interior da embalagem (em permeio ao produto) descrito no item B, 07 grânulos (...) típicas de excremento de animal." Prossegue a perícia afirmando que: "A perita admite que a impropriedade tenha ocorrido na fase da fabricação do produto descrito no item B, devido ao fato da embalagem ter sido enviada inviolada ao exame pericial." E conclui ainda: "Produtos alimentícios contaminados por vetores diversos, seus excrementos ou secreções são potencialmente nocivos à saúde, podendo transmitir doenças ao homem e a outros animais." Tal prova técnica afasta por completo a principal tese defensiva de ausência de comprovação da contaminação. Ao contrário do alegado pela requerida, a perícia oficial demonstrou que uma das embalagens permaneceu integralmente lacrada até sua abertura pelos peritos, circunstância que evidencia que a contaminação ocorreu anteriormente ao acesso do consumidor, durante o processo de fabricação ou embalagem do produto. Assim, resta caracterizado o defeito do produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fabricante objetivamente pelos danos ocasionados. Também não merece acolhida a alegação de ausência de nexo causal. O conjunto probatório revela que a autora adquiriu regularmente o produto, identificou a presença dos corpos estranhos, preservou uma das embalagens para exame pericial e registrou boletim de ocorrência, inexistindo qualquer elemento capaz de indicar adulteração pelo consumidor. A responsabilidade da fabricante decorre exatamente da colocação no mercado de alimento impróprio ao consumo, circunstância suficiente para caracterizar o defeito do produto. A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CONTAMINAÇÃO POR EXCREMENTOS DE ROEDOR. INGESTÃO POR MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação indenizatória por danos morais ajuizada por pai e filha menor de idade em face de revendedora de produto alimentício, na qual alegam que a menor ingeriu produto contaminado por fezes de rato, pleiteando reparação pelos danos morais sofridos, tendo a sentença julgado procedente o pedido, com condenação ao pagamento de indenização e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência inicial de procuração da autora menor configura vício sanável e se é exigível procuração por instrumento público para sua representação em juízo; (ii) estabelecer se está configurado o dever de indenizar por dano moral em razão da aquisição e ingestão de produto alimentício impróprio para consumo, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de procuração nos autos configura vício sanável, devidamente suprido com a posterior juntada do instrumento de mandato, inexistindo exigência legal de que a procuração outorgada por representante legal de menor seja lavrada por instrumento público. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica, impondo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento. A prova documental, testemunhal e pericial demonstra a aquisição do produto, sua contaminação por excrementos de roedor e a ingestão pela menor, caracterizando nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado. O laudo pericial oficial atesta que o alimento estava impróprio para consumo e possuía potencial lesivo à saúde, evidenciando violação ao dever de segurança sanitária. O dano moral decorre da exposição concreta da menor a risco à saúde e à integridade física, sendo irrelevante, segundo a jurisprudência do STJ, a efetiva ingestão do produto contaminado para sua caracterização. O sofrimento psíquico experimentado pelo genitor é presumido diante do risco concreto à saúde da filha menor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a condição das partes e a função pedagógica da indenização. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do trabalho adicional realizado, nos termos do art. 85, (sec) 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJRJ, 0800768-92.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO, Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, os danos materiais encontram-se comprovados. A nota fiscal demonstra a aquisição dos dois pacotes de arroz, cujo valor total foi de R$ 11,58, devendo tal quantia ser restituída. Igualmente restou comprovada a aquisição do medicamento Pantoprazol 40 mg, por meio da nota fiscal de id. 102705870, cuja compra guarda pertinência temporal e lógica com os fatos narrados. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade. Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2002. Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano. Quanto aos danos morais, igualmente assiste razão à autora, tendo em vista que a situaçãosub judicenão se trata de mero dissabor cotidiano, eis que o fornecedor colocou em circulação produto alimentício contaminado por excrementos de animal, circunstância confirmada por perícia oficial. Mais grave ainda é o fato de que um dos pacotes já havia sido consumido por familiares e convidados da autora, expondo diversas pessoas a risco concreto à saúde. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, decorre da própria exposição do consumidor ao risco. Conforme decidido no REsp 1.899.304/SP, o dano moral decorrerá da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica, haja ou não a efetiva ingestão do alimento, variando apenas a intensidade do risco ao qual foi submetido. A propósito, vejamos o recentíssimo julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO INDUSTRIALIZADO COM CORPO ESTRANHO. DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTE DE INGESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de reparação de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos morais por aquisição de alimento industrializado impróprio para consumo, com larvas e insetos, alegado abalo moral pelo contato e exposição ao produto contaminado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, assentando a inexistência de dano moral por ausência de ingestão do produto, e fixou honorários em 12% do valor da causa, observada a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, I, da Lei n. 8.078/1990, ao afastar o dano moral apesar do reconhecimento do corpo estranho e do risco à vida, saúde e segurança; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 8.078/1990, ao afirmar que a simples aquisição de produto impróprio não configura dano moral, embora presente a exposição a risco; (iii) saber se houve violação do art. 12, caput e (sec) 1º, da Lei n. 8.078/1990, ao julgar inexistente o dano moral por falta de ingestão, contrariando a responsabilidade objetiva por defeito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento consolidado do STJ sobre a desnecessidade de ingestão para caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A aquisição de produto alimentício com corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente de ingestão, em consonância com a jurisprudência do STJ; o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e (sec) 1º, da Lei n. 8.078/1990 ao afastar a indenização nessa hipótese. 7. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária a partir do arbitramento. 8. O dissídio está prejudicado, pois a mesma questão foi admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento industrializado com corpo estranho caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão, por violação dos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e (sec) 1º, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária a partir do arbitramento. 3. O recurso especial pela alínea c fica prejudicado quando a mesma questão é admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, I, 8º e 12, caput e (sec) 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.052.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/8/2021; STJ, Súmula n. 362. (STJ, REsp 2178475 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0405181-8, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgamento 30/06/2026, DJEN 06/07/2026) No caso concreto, o risco foi ainda mais intenso, pois além da existência de embalagem lacrada contaminada, houve efetivo consumo do alimento antes da descoberta da contaminação. A perícia oficial ainda consignou que alimentos contaminados por excrementos de animais são potencialmente nocivos à saúde, reforçando a gravidade da situação. Assim, o dano moral mostra-se configurado. No arbitramento da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do fato, a natureza do dano, o porte econômico da fornecedora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular a repetição da conduta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré à restituição dos danos materiais correspondente ao valor do produto adquirido (R$ 11,58), bem como o valor do medicamento (conforme nota fiscal de id. 102705870), valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. DUAS BARRAS, 27 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular