0800136-35.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800136-35.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA RIZETO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANGELA MARIA RIZETO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.205-5, e que, em 14/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 49.031,06, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 15/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo, atribuindo à causa o valor de R$ 64.031,06 (id. 178676336). A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência (ids. 178676344 a 178676905), contracheques e extratos bancários (ids. 178676909 e 178676912), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 178676914), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 178676922), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 178676928), cartão PASEP (id. 178676930) e precedentes (ids. 178676932 e 178676939). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 178687652). A decisão de id. 178761144 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, efetivada em 26/03/2025 (id. 181010209). O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 184088005 e 184088015), e apresentou contestação (id. 186245098), acompanhada de atos normativos, extratos, microfichas e precedentes (ids. 186245099 a 186249710). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e abonos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os índices legais e que o dano moral, se reconhecido, seja arbitrado com moderação. Requer a produção de prova pericial contábil. A tempestividade da defesa foi certificada (id. 188266071). O despacho de id. 188421502 determinou a réplica e a especificação de provas. A autora apresentou réplica e juntou laudo produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 190821374 e 190821396). O réu manifestou-se em provas, com documentos extraídos de outros feitos (id. 193184883 e anexos). Certificou-se a tempestividade das manifestações (ids. 196375437 e 196380422). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197322648), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastando a formação de litisconsórcio passivo com a União; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré, na forma do art. 95 do CPC; e deferiu a prova documental superveniente, adstrita ao art. 435 do CPC, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do mesmo diploma. A autora apresentou quesitos (id. 199665794). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199708522). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 204397045 e 204677649). A serventia certificou a estabilidade da decisão de saneamento (id. 210236496). A autora concordou com a proposta de honorários (id. 210983173). A perita requereu dispensa da nomeação, por motivo de foro íntimo (id. 211270994), e o réu impugnou a proposta (ids. 212944033 e 212944034). O despacho de id. 221319674 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 223098236), com a qual a autora concordou (id. 226301561) e que o réu impugnou (id. 228636924), sobrevindo manifestação do perito, que a manteve (id. 229696671). A decisão de id. 230636717 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o depósito pelo réu, que o efetivou (ids. 234620006 e 235460453), expedindo-se, após a entrega do laudo, o mandado de pagamento em favor do perito (ids. 237347826, 237545468 e 240365458). O laudo pericial foi apresentado no id. 237347823, com os anexos de ids. 237347824 e 237347825. Com base no extrato e nas microfichas constantes dos autos (ids. 178676914, 186249704 e 186249706), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive a do Plano Real, na proporção de 2.750 por 1; registrou que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de abonos e rendimentos previstos em lei, sem indícios de saques irregulares ou não autorizados, embora sem comprovantes, nos autos, do efetivo crédito em favor da titular; apontou inconsistências na memória de cálculo da autora; e concluiu, mediante aplicação de tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP com o fator de redução, que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria ser de R$ 1.104,32, em lugar dos R$ 175,08 sacados pela autora naquela data, apurando diferença de R$ 929,24 em seu favor. Dada vista às partes (id. 237545468), a autora impugnou o laudo, apontando divergências entre os lançamentos do cálculo e os registros das microfichas, e formulou quesitos complementares, entre eles o relativo ao débito de R$ 136,00, de 26/10/1999, realizado em caixa de agência, à luz do Tema n. 1.300 do STJ (id. 243723832). O réu também o impugnou, com parecer de seu assistente técnico, questionando os índices adotados, os juros, as conversões de moeda, o fator de redução da TJLP e o uso de sistema automatizado de cálculo (ids. 244095784 e 244095785). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 245861780). Determinada a manifestação do perito (id. 245873056), sobrevieram os esclarecimentos de id. 260386607, nos quais o expert justificou os lançamentos questionados como ajustes de arredondamento das conversões de moeda, esclareceu que a rubrica de R$ 20,48 corresponde à soma das retiradas de R$ 10,12, de 16/01/2017, e de R$ 10,36, de 15/01/2018, consignou que não poderia excluir lançamentos constantes dos autos com base no Tema n. 1.300 sem determinação judicial e manteve integralmente o laudo. Aberta vista (id. 260663860), o réu reiterou a impugnação, com novo parecer técnico (ids. 265959477 e 265959478). A autora manifestou-se com apoio no Tema n. 1.300 do STJ, relacionando 8 lançamentos a débito sob as rubricas de pagamento de abono e de rendimentos, vinculados à agência 2585, no período de 21/12/1992 a 26/10/1999, e requereu a retificação do cálculo para que fossem computados em seu favor, ante a ausência de comprovação pelo réu (id. 266963012, com os anexos de ids. 266963015 a 266963017). Determinada nova manifestação do perito (id. 268719004), este manteve o laudo e reiterou que a aplicação do Tema n. 1.300 dependeria de determinação judicial, registrando que o trânsito em julgado do precedente ocorreu em 16/12/2025 (id. 273784910). Dada ciência às partes (id. 273922382), o réu requereu dilação de prazo (id. 278544198) e, depois, reiterou o parecer de seu assistente (ids. 278849891 a 278849893), enquanto a autora reiterou os pedidos fundados no Tema n. 1.300 (id. 278582283). O despacho de id. 282966777 delimitou os critérios jurídicos da apuração e determinou a complementação do laudo, para que a nova memória de cálculo adotasse apenas os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, partisse do saldo-base indicado pela autora, de NCz$ 9,45 em 30/06/1989 (id. 178676922), e aplicasse, a partir de 01/12/1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, afastado o fator nos períodos de taxa igual ou inferior a 6% ao ano. Em cumprimento à determinação, o perito apresentou laudo complementar (id. 290286406, com os anexos de ids. 290286407 e 290286408). Aplicados os parâmetros fixados, apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 48,24 negativos, ao passo que a autora sacou, naquela data, o valor de R$ 175,08, superior em R$ 223,32 ao apurado, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. Dada vista às partes (id. 290504085), o réu manifestou concordância com a conclusão do laudo complementar, com parecer de sua assistência técnica que aponta ajuste metodológico quanto ao encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975) e, em recálculo elaborado sob essa sistemática, apura saldo residual negativo de R$ 0,94 após o saque, sem repercussão sobre o resultado; a mesma petição reproduz, ao final, tópicos de impugnação dirigidos à metodologia do laudo original e requer a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer (ids. 294950806 a 294950808). A autora impugnou o laudo complementar e pediu esclarecimentos (id. 294980123), requerendo que os 8 débitos realizados em caixa da agência 2585 sejam excluídos do cálculo e computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, ante a ausência de comprovação pelo réu; a apresentação de memória de cálculo analítica, com percentuais, fórmulas, fontes normativas e classificação individual dos lançamentos; subsidiariamente, nova complementação ou nova perícia (art. 480 do CPC); e o registro de ressalva quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso no serviço público. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, com o pedido de citação da União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197322648), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado no id. 210236496, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025, trânsito em julgado em 16/12/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, que não há pronúncia a fazer, à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 175,08, ocorreu em 19/01/2018 (ids. 178676914 e 237347823) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 17/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, o perito prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e complementou o laudo em estrita observância aos parâmetros fixados pelo juízo (ids. 237347823, 260386607, 273784910 e 290286406). INDEFIRO os pedidos da autora de novos esclarecimentos, de apresentação de memória analítica, de nova complementação e, subsidiariamente, de nova perícia (id. 294980123), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. As questões remanescentes são exclusivamente jurídicas, pois a classificação dos lançamentos a débito e a distribuição do ônus da prova quanto a eles (Tema n. 1.300 do STJ) competem ao juízo, e não ao perito, como este consignou expressamente (ids. 260386607 e 273784910); a memória do laudo complementar, elaborada exercício a exercício e acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP (ids. 290286407 e 290286408), permite a verificação dos critérios empregados, que foram fixados pelo juízo no despacho de id. 282966777; e o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, encontrando-se os elementos contábeis da causa integralmente documentados nos autos. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido do réu de intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de sua assistência técnica (id. 294950807). Os tópicos de impugnação reproduzidos na petição dirigem-se à metodologia do laudo original, fundada em índices plenos, que foi integralmente retificada pelo laudo complementar justamente para adequação aos índices oficiais defendidos pelo réu, de modo que a diligência configuraria ato inútil; e a divergência metodológica apontada pelo assistente, relativa ao encerramento do exercício financeiro em 30 de junho, não interfere na conclusão da prova, como o parecer reconhece (id. 294950808). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197322648), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra, a partir de então, apenas a valorização anual das cotas e os pagamentos anuais de rendimentos e abonos (ids. 178676914 e 290286407). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 178676922) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois parte do saldo de NCz$ 9,45, existente em 30/06/1989, e alcança a diferença de R$ 49.031,06 mediante critério de recomposição inflacionária sem amparo na legislação de regência do programa, cujas inconsistências foram atestadas pelo perito do juízo (id. 237347823, respostas ao décimo segundo e ao décimo sexto quesitos do réu). Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 237347823) apurou diferença de R$ 929,24 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O expert declarou expressamente que o cálculo foi elaborado com a tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 260386607 e 273784910), isto é, com os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, em lugar dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, o despacho de id. 282966777 delimitou os parâmetros jurídicos da apuração e determinou a complementação do laudo. Anoto que mesmo o laudo original já infirmava a pretensão deduzida na inicial, pois, ainda sob a metodologia dos índices plenos, reduziu a diferença postulada de R$ 49.031,06 a R$ 929,24, evidenciando as inconsistências da memória de cálculo da autora. Em cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou o laudo complementar, elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor, com o saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, e apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 48,24 negativos, inferior aos R$ 175,08 efetivamente sacados naquela data, que o superaram em R$ 223,32, retificando integralmente o laudo anterior para concluir pela inexistência de qualquer diferença em favor da autora (ids. 290286406 a 290286408). Acolho o laudo complementar, porque elaborado com a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, e deixo de considerar as conclusões do laudo original, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A conclusão é corroborada pelo parecer da assistência técnica do réu, que, mesmo promovendo o ajuste da incidência anual dos índices ao encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), apurou saldo residual negativo de R$ 0,94 após o saque integral, confirmando que o valor levantado pela autora superou o saldo existente em sua conta individual (ids. 294950807 e 294950808). A impugnação da autora ao laudo complementar (id. 294980123) não infirma essa conclusão, no que toca ao capítulo dos rendimentos. A alegada insuficiência da memória de cálculo não se verifica, pois os critérios empregados não foram escolhidos pelo perito, mas fixados pelo juízo no despacho de id. 282966777, e a planilha apresentada discrimina, exercício a exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, os abonos, os saques e o saldo final, acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo (ids. 290286407 e 290286408), o que permite às partes o pleno controle do cálculo. O aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois a divergência remanescente é exclusivamente jurídica. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até o final da década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, tendo o perito atestado que todas as conversões foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 237347823, respostas ao primeiro quesito da autora e ao sétimo quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 178676928) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, sendo certo que as respostas do perito fundadas na afirmação de insuficiência dos controles internos (id. 237347823, respostas ao oitavo e ao nono quesitos da autora) traduzem juízo de mera possibilidade, que não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 178676336), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 49.031,06 "já deduzido o que foi recebido" (id. 178676336), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 178676922) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu após a entrega do laudo pericial, primeiro quanto ao débito de R$ 136,00, de 26/10/1999 (id. 243723832), e, depois, quanto ao rol de 8 lançamentos vinculados à agência 2585, de 21/12/1992 a 26/10/1999, relacionados nas petições de ids. 266963012, 278582283 e 294980123. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os lançamentos relacionados pela autora foram registrados sob as rubricas 4502 (AS Paga - Abono) e 4503 (AS Paga - Rendimentos) e correspondem ao pagamento anual do abono salarial e dos rendimentos das cotas, e não à retirada do principal da conta. O abono salarial é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito impugnado é acompanhado, no mesmo exercício, do crédito correspondente repassado pelo Tesouro Nacional, como demonstra a memória do laudo complementar, a exemplo do exercício de 1999, com crédito de abono de R$ 130,86 e débito de R$ 136,00, este acrescido dos rendimentos anuais, correspondência que se repete em todos os exercícios impugnados (id. 290286407). Como se vê, o trânsito dessas verbas pela conta, com crédito e imediato pagamento, nada tem que configure desfalque da conta individualizada. Ademais, ainda que todos os lançamentos relacionados fossem tratados como saques presenciais em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos impugnados situam-se entre 1992 e 1999, o mais recente com mais de 26 anos e o mais antigo com mais de 33; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles, limitando-se a autora a apontar a ausência de comprovantes nos autos; e todos foram abatidos de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 178676336 e 178676922), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 237347823, respostas ao sexto e ao décimo quesitos do réu), registrando apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de R$ 175,08, em 19/01/2018, não integra o rol impugnado e é fato incontroverso, afirmado pela autora e atestado pela perícia (ids. 237347823 e 290286406), e que o valor então levantado superou em R$ 223,32 o saldo apurado pelos índices oficiais. Quanto à ressalva formulada pela autora contra a adoção do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989 (id. 294980123), registro-a para os fins pretendidos, mas rejeito a pretensão de reconstituição integral da conta desde o ingresso da titular no serviço público. A memória de cálculo que quantificou o pedido parte exatamente daquele saldo (id. 178676922), de modo que os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC) vedam que a prova pericial reconstitua saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão por critério diverso do utilizado na inicial, como já assentado no despacho de id. 282966777, sob pena de se permitir à prova técnica reconstruir a causa de pedir. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 230636717 e 234620006), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 178761144). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme reiteradamente requerido (ids. 184088005, 186245098 e 294950807). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA RIZETO DA SILVA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800136-35.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA RIZETO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANGELA MARIA RIZETO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.205-5, e que, em 14/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 49.031,06, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 15/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo, atribuindo à causa o valor de R$ 64.031,06 (id. 178676336). A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência (ids. 178676344 a 178676905), contracheques e extratos bancários (ids. 178676909 e 178676912), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 178676914), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 178676922), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 178676928), cartão PASEP (id. 178676930) e precedentes (ids. 178676932 e 178676939). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 178687652). A decisão de id. 178761144 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, efetivada em 26/03/2025 (id. 181010209). O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 184088005 e 184088015), e apresentou contestação (id. 186245098), acompanhada de atos normativos, extratos, microfichas e precedentes (ids. 186245099 a 186249710). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e abonos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os índices legais e que o dano moral, se reconhecido, seja arbitrado com moderação. Requer a produção de prova pericial contábil. A tempestividade da defesa foi certificada (id. 188266071). O despacho de id. 188421502 determinou a réplica e a especificação de provas. A autora apresentou réplica e juntou laudo produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 190821374 e 190821396). O réu manifestou-se em provas, com documentos extraídos de outros feitos (id. 193184883 e anexos). Certificou-se a tempestividade das manifestações (ids. 196375437 e 196380422). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197322648), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastando a formação de litisconsórcio passivo com a União; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré, na forma do art. 95 do CPC; e deferiu a prova documental superveniente, adstrita ao art. 435 do CPC, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do mesmo diploma. A autora apresentou quesitos (id. 199665794). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199708522). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 204397045 e 204677649). A serventia certificou a estabilidade da decisão de saneamento (id. 210236496). A autora concordou com a proposta de honorários (id. 210983173). A perita requereu dispensa da nomeação, por motivo de foro íntimo (id. 211270994), e o réu impugnou a proposta (ids. 212944033 e 212944034). O despacho de id. 221319674 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 223098236), com a qual a autora concordou (id. 226301561) e que o réu impugnou (id. 228636924), sobrevindo manifestação do perito, que a manteve (id. 229696671). A decisão de id. 230636717 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o depósito pelo réu, que o efetivou (ids. 234620006 e 235460453), expedindo-se, após a entrega do laudo, o mandado de pagamento em favor do perito (ids. 237347826, 237545468 e 240365458). O laudo pericial foi apresentado no id. 237347823, com os anexos de ids. 237347824 e 237347825. Com base no extrato e nas microfichas constantes dos autos (ids. 178676914, 186249704 e 186249706), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive a do Plano Real, na proporção de 2.750 por 1; registrou que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de abonos e rendimentos previstos em lei, sem indícios de saques irregulares ou não autorizados, embora sem comprovantes, nos autos, do efetivo crédito em favor da titular; apontou inconsistências na memória de cálculo da autora; e concluiu, mediante aplicação de tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP com o fator de redução, que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria ser de R$ 1.104,32, em lugar dos R$ 175,08 sacados pela autora naquela data, apurando diferença de R$ 929,24 em seu favor. Dada vista às partes (id. 237545468), a autora impugnou o laudo, apontando divergências entre os lançamentos do cálculo e os registros das microfichas, e formulou quesitos complementares, entre eles o relativo ao débito de R$ 136,00, de 26/10/1999, realizado em caixa de agência, à luz do Tema n. 1.300 do STJ (id. 243723832). O réu também o impugnou, com parecer de seu assistente técnico, questionando os índices adotados, os juros, as conversões de moeda, o fator de redução da TJLP e o uso de sistema automatizado de cálculo (ids. 244095784 e 244095785). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 245861780). Determinada a manifestação do perito (id. 245873056), sobrevieram os esclarecimentos de id. 260386607, nos quais o expert justificou os lançamentos questionados como ajustes de arredondamento das conversões de moeda, esclareceu que a rubrica de R$ 20,48 corresponde à soma das retiradas de R$ 10,12, de 16/01/2017, e de R$ 10,36, de 15/01/2018, consignou que não poderia excluir lançamentos constantes dos autos com base no Tema n. 1.300 sem determinação judicial e manteve integralmente o laudo. Aberta vista (id. 260663860), o réu reiterou a impugnação, com novo parecer técnico (ids. 265959477 e 265959478). A autora manifestou-se com apoio no Tema n. 1.300 do STJ, relacionando 8 lançamentos a débito sob as rubricas de pagamento de abono e de rendimentos, vinculados à agência 2585, no período de 21/12/1992 a 26/10/1999, e requereu a retificação do cálculo para que fossem computados em seu favor, ante a ausência de comprovação pelo réu (id. 266963012, com os anexos de ids. 266963015 a 266963017). Determinada nova manifestação do perito (id. 268719004), este manteve o laudo e reiterou que a aplicação do Tema n. 1.300 dependeria de determinação judicial, registrando que o trânsito em julgado do precedente ocorreu em 16/12/2025 (id. 273784910). Dada ciência às partes (id. 273922382), o réu requereu dilação de prazo (id. 278544198) e, depois, reiterou o parecer de seu assistente (ids. 278849891 a 278849893), enquanto a autora reiterou os pedidos fundados no Tema n. 1.300 (id. 278582283). O despacho de id. 282966777 delimitou os critérios jurídicos da apuração e determinou a complementação do laudo, para que a nova memória de cálculo adotasse apenas os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, partisse do saldo-base indicado pela autora, de NCz$ 9,45 em 30/06/1989 (id. 178676922), e aplicasse, a partir de 01/12/1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, afastado o fator nos períodos de taxa igual ou inferior a 6% ao ano. Em cumprimento à determinação, o perito apresentou laudo complementar (id. 290286406, com os anexos de ids. 290286407 e 290286408). Aplicados os parâmetros fixados, apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 48,24 negativos, ao passo que a autora sacou, naquela data, o valor de R$ 175,08, superior em R$ 223,32 ao apurado, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. Dada vista às partes (id. 290504085), o réu manifestou concordância com a conclusão do laudo complementar, com parecer de sua assistência técnica que aponta ajuste metodológico quanto ao encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975) e, em recálculo elaborado sob essa sistemática, apura saldo residual negativo de R$ 0,94 após o saque, sem repercussão sobre o resultado; a mesma petição reproduz, ao final, tópicos de impugnação dirigidos à metodologia do laudo original e requer a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer (ids. 294950806 a 294950808). A autora impugnou o laudo complementar e pediu esclarecimentos (id. 294980123), requerendo que os 8 débitos realizados em caixa da agência 2585 sejam excluídos do cálculo e computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, ante a ausência de comprovação pelo réu; a apresentação de memória de cálculo analítica, com percentuais, fórmulas, fontes normativas e classificação individual dos lançamentos; subsidiariamente, nova complementação ou nova perícia (art. 480 do CPC); e o registro de ressalva quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso no serviço público. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, com o pedido de citação da União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197322648), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado no id. 210236496, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025, trânsito em julgado em 16/12/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, que não há pronúncia a fazer, à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 175,08, ocorreu em 19/01/2018 (ids. 178676914 e 237347823) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 17/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, o perito prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e complementou o laudo em estrita observância aos parâmetros fixados pelo juízo (ids. 237347823, 260386607, 273784910 e 290286406). INDEFIRO os pedidos da autora de novos esclarecimentos, de apresentação de memória analítica, de nova complementação e, subsidiariamente, de nova perícia (id. 294980123), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. As questões remanescentes são exclusivamente jurídicas, pois a classificação dos lançamentos a débito e a distribuição do ônus da prova quanto a eles (Tema n. 1.300 do STJ) competem ao juízo, e não ao perito, como este consignou expressamente (ids. 260386607 e 273784910); a memória do laudo complementar, elaborada exercício a exercício e acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP (ids. 290286407 e 290286408), permite a verificação dos critérios empregados, que foram fixados pelo juízo no despacho de id. 282966777; e o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, encontrando-se os elementos contábeis da causa integralmente documentados nos autos. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido do réu de intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de sua assistência técnica (id. 294950807). Os tópicos de impugnação reproduzidos na petição dirigem-se à metodologia do laudo original, fundada em índices plenos, que foi integralmente retificada pelo laudo complementar justamente para adequação aos índices oficiais defendidos pelo réu, de modo que a diligência configuraria ato inútil; e a divergência metodológica apontada pelo assistente, relativa ao encerramento do exercício financeiro em 30 de junho, não interfere na conclusão da prova, como o parecer reconhece (id. 294950808). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197322648), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra, a partir de então, apenas a valorização anual das cotas e os pagamentos anuais de rendimentos e abonos (ids. 178676914 e 290286407). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 178676922) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois parte do saldo de NCz$ 9,45, existente em 30/06/1989, e alcança a diferença de R$ 49.031,06 mediante critério de recomposição inflacionária sem amparo na legislação de regência do programa, cujas inconsistências foram atestadas pelo perito do juízo (id. 237347823, respostas ao décimo segundo e ao décimo sexto quesitos do réu). Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 237347823) apurou diferença de R$ 929,24 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O expert declarou expressamente que o cálculo foi elaborado com a tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 260386607 e 273784910), isto é, com os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, em lugar dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, o despacho de id. 282966777 delimitou os parâmetros jurídicos da apuração e determinou a complementação do laudo. Anoto que mesmo o laudo original já infirmava a pretensão deduzida na inicial, pois, ainda sob a metodologia dos índices plenos, reduziu a diferença postulada de R$ 49.031,06 a R$ 929,24, evidenciando as inconsistências da memória de cálculo da autora. Em cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou o laudo complementar, elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor, com o saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, e apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 48,24 negativos, inferior aos R$ 175,08 efetivamente sacados naquela data, que o superaram em R$ 223,32, retificando integralmente o laudo anterior para concluir pela inexistência de qualquer diferença em favor da autora (ids. 290286406 a 290286408). Acolho o laudo complementar, porque elaborado com a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, e deixo de considerar as conclusões do laudo original, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A conclusão é corroborada pelo parecer da assistência técnica do réu, que, mesmo promovendo o ajuste da incidência anual dos índices ao encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), apurou saldo residual negativo de R$ 0,94 após o saque integral, confirmando que o valor levantado pela autora superou o saldo existente em sua conta individual (ids. 294950807 e 294950808). A impugnação da autora ao laudo complementar (id. 294980123) não infirma essa conclusão, no que toca ao capítulo dos rendimentos. A alegada insuficiência da memória de cálculo não se verifica, pois os critérios empregados não foram escolhidos pelo perito, mas fixados pelo juízo no despacho de id. 282966777, e a planilha apresentada discrimina, exercício a exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, os abonos, os saques e o saldo final, acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo (ids. 290286407 e 290286408), o que permite às partes o pleno controle do cálculo. O aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois a divergência remanescente é exclusivamente jurídica. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até o final da década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, tendo o perito atestado que todas as conversões foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 237347823, respostas ao primeiro quesito da autora e ao sétimo quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 178676928) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, sendo certo que as respostas do perito fundadas na afirmação de insuficiência dos controles internos (id. 237347823, respostas ao oitavo e ao nono quesitos da autora) traduzem juízo de mera possibilidade, que não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 178676336), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 49.031,06 "já deduzido o que foi recebido" (id. 178676336), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 178676922) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu após a entrega do laudo pericial, primeiro quanto ao débito de R$ 136,00, de 26/10/1999 (id. 243723832), e, depois, quanto ao rol de 8 lançamentos vinculados à agência 2585, de 21/12/1992 a 26/10/1999, relacionados nas petições de ids. 266963012, 278582283 e 294980123. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os lançamentos relacionados pela autora foram registrados sob as rubricas 4502 (AS Paga - Abono) e 4503 (AS Paga - Rendimentos) e correspondem ao pagamento anual do abono salarial e dos rendimentos das cotas, e não à retirada do principal da conta. O abono salarial é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito impugnado é acompanhado, no mesmo exercício, do crédito correspondente repassado pelo Tesouro Nacional, como demonstra a memória do laudo complementar, a exemplo do exercício de 1999, com crédito de abono de R$ 130,86 e débito de R$ 136,00, este acrescido dos rendimentos anuais, correspondência que se repete em todos os exercícios impugnados (id. 290286407). Como se vê, o trânsito dessas verbas pela conta, com crédito e imediato pagamento, nada tem que configure desfalque da conta individualizada. Ademais, ainda que todos os lançamentos relacionados fossem tratados como saques presenciais em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos impugnados situam-se entre 1992 e 1999, o mais recente com mais de 26 anos e o mais antigo com mais de 33; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles, limitando-se a autora a apontar a ausência de comprovantes nos autos; e todos foram abatidos de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 178676336 e 178676922), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 237347823, respostas ao sexto e ao décimo quesitos do réu), registrando apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de R$ 175,08, em 19/01/2018, não integra o rol impugnado e é fato incontroverso, afirmado pela autora e atestado pela perícia (ids. 237347823 e 290286406), e que o valor então levantado superou em R$ 223,32 o saldo apurado pelos índices oficiais. Quanto à ressalva formulada pela autora contra a adoção do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989 (id. 294980123), registro-a para os fins pretendidos, mas rejeito a pretensão de reconstituição integral da conta desde o ingresso da titular no serviço público. A memória de cálculo que quantificou o pedido parte exatamente daquele saldo (id. 178676922), de modo que os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC) vedam que a prova pericial reconstitua saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão por critério diverso do utilizado na inicial, como já assentado no despacho de id. 282966777, sob pena de se permitir à prova técnica reconstruir a causa de pedir. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 230636717 e 234620006), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 178761144). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme reiteradamente requerido (ids. 184088005, 186245098 e 294950807). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800136-35.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA RIZETO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANGELA MARIA RIZETO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.205-5, e que, em 14/01/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 49.031,06, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 15/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo, atribuindo à causa o valor de R$ 64.031,06 (id. 178676336). A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência (ids. 178676344 a 178676905), contracheques e extratos bancários (ids. 178676909 e 178676912), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 178676914), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 178676922), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 178676928), cartão PASEP (id. 178676930) e precedentes (ids. 178676932 e 178676939). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 178687652). A decisão de id. 178761144 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, efetivada em 26/03/2025 (id. 181010209). O réu habilitou-se nos autos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado (ids. 184088005 e 184088015), e apresentou contestação (id. 186245098), acompanhada de atos normativos, extratos, microfichas e precedentes (ids. 186245099 a 186249710). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de citação da União, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e abonos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), crédito em conta ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo da autora utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os índices legais e que o dano moral, se reconhecido, seja arbitrado com moderação. Requer a produção de prova pericial contábil. A tempestividade da defesa foi certificada (id. 188266071). O despacho de id. 188421502 determinou a réplica e a especificação de provas. A autora apresentou réplica e juntou laudo produzido em processo análogo, a título de prova emprestada (ids. 190821374 e 190821396). O réu manifestou-se em provas, com documentos extraídos de outros feitos (id. 193184883 e anexos). Certificou-se a tempestividade das manifestações (ids. 196375437 e 196380422). Sobreveio decisão de saneamento (id. 197322648), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastando a formação de litisconsórcio passivo com a União; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando a perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson, com honorários a cargo da parte ré, na forma do art. 95 do CPC; e deferiu a prova documental superveniente, adstrita ao art. 435 do CPC, com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do mesmo diploma. A autora apresentou quesitos (id. 199665794). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 199708522). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 204397045 e 204677649). A serventia certificou a estabilidade da decisão de saneamento (id. 210236496). A autora concordou com a proposta de honorários (id. 210983173). A perita requereu dispensa da nomeação, por motivo de foro íntimo (id. 211270994), e o réu impugnou a proposta (ids. 212944033 e 212944034). O despacho de id. 221319674 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 223098236), com a qual a autora concordou (id. 226301561) e que o réu impugnou (id. 228636924), sobrevindo manifestação do perito, que a manteve (id. 229696671). A decisão de id. 230636717 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou o depósito pelo réu, que o efetivou (ids. 234620006 e 235460453), expedindo-se, após a entrega do laudo, o mandado de pagamento em favor do perito (ids. 237347826, 237545468 e 240365458). O laudo pericial foi apresentado no id. 237347823, com os anexos de ids. 237347824 e 237347825. Com base no extrato e nas microfichas constantes dos autos (ids. 178676914, 186249704 e 186249706), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive a do Plano Real, na proporção de 2.750 por 1; registrou que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de abonos e rendimentos previstos em lei, sem indícios de saques irregulares ou não autorizados, embora sem comprovantes, nos autos, do efetivo crédito em favor da titular; apontou inconsistências na memória de cálculo da autora; e concluiu, mediante aplicação de tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, e da TJLP com o fator de redução, que o saldo da conta em 19/01/2018 deveria ser de R$ 1.104,32, em lugar dos R$ 175,08 sacados pela autora naquela data, apurando diferença de R$ 929,24 em seu favor. Dada vista às partes (id. 237545468), a autora impugnou o laudo, apontando divergências entre os lançamentos do cálculo e os registros das microfichas, e formulou quesitos complementares, entre eles o relativo ao débito de R$ 136,00, de 26/10/1999, realizado em caixa de agência, à luz do Tema n. 1.300 do STJ (id. 243723832). O réu também o impugnou, com parecer de seu assistente técnico, questionando os índices adotados, os juros, as conversões de moeda, o fator de redução da TJLP e o uso de sistema automatizado de cálculo (ids. 244095784 e 244095785). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 245861780). Determinada a manifestação do perito (id. 245873056), sobrevieram os esclarecimentos de id. 260386607, nos quais o expert justificou os lançamentos questionados como ajustes de arredondamento das conversões de moeda, esclareceu que a rubrica de R$ 20,48 corresponde à soma das retiradas de R$ 10,12, de 16/01/2017, e de R$ 10,36, de 15/01/2018, consignou que não poderia excluir lançamentos constantes dos autos com base no Tema n. 1.300 sem determinação judicial e manteve integralmente o laudo. Aberta vista (id. 260663860), o réu reiterou a impugnação, com novo parecer técnico (ids. 265959477 e 265959478). A autora manifestou-se com apoio no Tema n. 1.300 do STJ, relacionando 8 lançamentos a débito sob as rubricas de pagamento de abono e de rendimentos, vinculados à agência 2585, no período de 21/12/1992 a 26/10/1999, e requereu a retificação do cálculo para que fossem computados em seu favor, ante a ausência de comprovação pelo réu (id. 266963012, com os anexos de ids. 266963015 a 266963017). Determinada nova manifestação do perito (id. 268719004), este manteve o laudo e reiterou que a aplicação do Tema n. 1.300 dependeria de determinação judicial, registrando que o trânsito em julgado do precedente ocorreu em 16/12/2025 (id. 273784910). Dada ciência às partes (id. 273922382), o réu requereu dilação de prazo (id. 278544198) e, depois, reiterou o parecer de seu assistente (ids. 278849891 a 278849893), enquanto a autora reiterou os pedidos fundados no Tema n. 1.300 (id. 278582283). O despacho de id. 282966777 delimitou os critérios jurídicos da apuração e determinou a complementação do laudo, para que a nova memória de cálculo adotasse apenas os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, partisse do saldo-base indicado pela autora, de NCz$ 9,45 em 30/06/1989 (id. 178676922), e aplicasse, a partir de 01/12/1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, afastado o fator nos períodos de taxa igual ou inferior a 6% ao ano. Em cumprimento à determinação, o perito apresentou laudo complementar (id. 290286406, com os anexos de ids. 290286407 e 290286408). Aplicados os parâmetros fixados, apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 48,24 negativos, ao passo que a autora sacou, naquela data, o valor de R$ 175,08, superior em R$ 223,32 ao apurado, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. Dada vista às partes (id. 290504085), o réu manifestou concordância com a conclusão do laudo complementar, com parecer de sua assistência técnica que aponta ajuste metodológico quanto ao encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975) e, em recálculo elaborado sob essa sistemática, apura saldo residual negativo de R$ 0,94 após o saque, sem repercussão sobre o resultado; a mesma petição reproduz, ao final, tópicos de impugnação dirigidos à metodologia do laudo original e requer a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer (ids. 294950806 a 294950808). A autora impugnou o laudo complementar e pediu esclarecimentos (id. 294980123), requerendo que os 8 débitos realizados em caixa da agência 2585 sejam excluídos do cálculo e computados em seu favor, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, ante a ausência de comprovação pelo réu; a apresentação de memória de cálculo analítica, com percentuais, fórmulas, fontes normativas e classificação individual dos lançamentos; subsidiariamente, nova complementação ou nova perícia (art. 480 do CPC); e o registro de ressalva quanto à adoção do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, sem reconstituição integral da conta desde o ingresso no serviço público. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, com o pedido de citação da União) já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 197322648), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, conforme certificado no id. 210236496, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025, trânsito em julgado em 16/12/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, que não há pronúncia a fazer, à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 175,08, ocorreu em 19/01/2018 (ids. 178676914 e 237347823) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 17/03/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à fase probatória, a perícia foi realizada, o perito prestou os esclarecimentos que lhe foram determinados e complementou o laudo em estrita observância aos parâmetros fixados pelo juízo (ids. 237347823, 260386607, 273784910 e 290286406). INDEFIRO os pedidos da autora de novos esclarecimentos, de apresentação de memória analítica, de nova complementação e, subsidiariamente, de nova perícia (id. 294980123), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. As questões remanescentes são exclusivamente jurídicas, pois a classificação dos lançamentos a débito e a distribuição do ônus da prova quanto a eles (Tema n. 1.300 do STJ) competem ao juízo, e não ao perito, como este consignou expressamente (ids. 260386607 e 273784910); a memória do laudo complementar, elaborada exercício a exercício e acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP (ids. 290286407 e 290286408), permite a verificação dos critérios empregados, que foram fixados pelo juízo no despacho de id. 282966777; e o recálculo postulado não teria aptidão para alterar o resultado da demanda, como se demonstrará. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso, encontrando-se os elementos contábeis da causa integralmente documentados nos autos. INDEFIRO, pela mesma razão, o pedido do réu de intimação do perito para se manifestar sobre o parecer de sua assistência técnica (id. 294950807). Os tópicos de impugnação reproduzidos na petição dirigem-se à metodologia do laudo original, fundada em índices plenos, que foi integralmente retificada pelo laudo complementar justamente para adequação aos índices oficiais defendidos pelo réu, de modo que a diligência configuraria ato inútil; e a divergência metodológica apontada pelo assistente, relativa ao encerramento do exercício financeiro em 30 de junho, não interfere na conclusão da prova, como o parecer reconhece (id. 294950808). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 197322648), tornando-se estável, nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. É exatamente a situação da autora, cuja conta registra, a partir de então, apenas a valorização anual das cotas e os pagamentos anuais de rendimentos e abonos (ids. 178676914 e 290286407). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por índices plenos ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a memória de cálculo que instrui a inicial (id. 178676922) revela que a pretensão deduzida não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais, mas na substituição do critério legal por outro reputado devido, pois parte do saldo de NCz$ 9,45, existente em 30/06/1989, e alcança a diferença de R$ 49.031,06 mediante critério de recomposição inflacionária sem amparo na legislação de regência do programa, cujas inconsistências foram atestadas pelo perito do juízo (id. 237347823, respostas ao décimo segundo e ao décimo sexto quesitos do réu). Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo original (id. 237347823) apurou diferença de R$ 929,24 em favor da autora, mas seu método não se sustenta. O expert declarou expressamente que o cálculo foi elaborado com a tabela de índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (ids. 260386607 e 273784910), isto é, com os percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, em lugar dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Por essa razão, o despacho de id. 282966777 delimitou os parâmetros jurídicos da apuração e determinou a complementação do laudo. Anoto que mesmo o laudo original já infirmava a pretensão deduzida na inicial, pois, ainda sob a metodologia dos índices plenos, reduziu a diferença postulada de R$ 49.031,06 a R$ 929,24, evidenciando as inconsistências da memória de cálculo da autora. Em cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou o laudo complementar, elaborado com os índices oficiais do Conselho Diretor, com o saldo-base indicado pela autora em 30/06/1989 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, e apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 48,24 negativos, inferior aos R$ 175,08 efetivamente sacados naquela data, que o superaram em R$ 223,32, retificando integralmente o laudo anterior para concluir pela inexistência de qualquer diferença em favor da autora (ids. 290286406 a 290286408). Acolho o laudo complementar, porque elaborado com a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, e deixo de considerar as conclusões do laudo original, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A conclusão é corroborada pelo parecer da assistência técnica do réu, que, mesmo promovendo o ajuste da incidência anual dos índices ao encerramento do exercício financeiro do Fundo em 30 de junho (art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975), apurou saldo residual negativo de R$ 0,94 após o saque integral, confirmando que o valor levantado pela autora superou o saldo existente em sua conta individual (ids. 294950807 e 294950808). A impugnação da autora ao laudo complementar (id. 294980123) não infirma essa conclusão, no que toca ao capítulo dos rendimentos. A alegada insuficiência da memória de cálculo não se verifica, pois os critérios empregados não foram escolhidos pelo perito, mas fixados pelo juízo no despacho de id. 282966777, e a planilha apresentada discrimina, exercício a exercício, o saldo inicial, a atualização monetária, os juros de 3% ao ano, o Resultado Líquido Adicional, a distribuição, os abonos, os saques e o saldo final, acompanhada do histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo (ids. 290286407 e 290286408), o que permite às partes o pleno controle do cálculo. O aprofundamento da apuração contábil configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois a divergência remanescente é exclusivamente jurídica. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até o final da década de 1980 teria se reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real, mediante a divisão por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas, tendo o perito atestado que todas as conversões foram corretamente aplicadas pelo réu (id. 237347823, respostas ao primeiro quesito da autora e ao sétimo quesito do réu). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 178676928) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, sendo certo que as respostas do perito fundadas na afirmação de insuficiência dos controles internos (id. 237347823, respostas ao oitavo e ao nono quesitos da autora) traduzem juízo de mera possibilidade, que não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 178676336), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 49.031,06 "já deduzido o que foi recebido" (id. 178676336), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 178676922) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu após a entrega do laudo pericial, primeiro quanto ao débito de R$ 136,00, de 26/10/1999 (id. 243723832), e, depois, quanto ao rol de 8 lançamentos vinculados à agência 2585, de 21/12/1992 a 26/10/1999, relacionados nas petições de ids. 266963012, 278582283 e 294980123. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Os lançamentos relacionados pela autora foram registrados sob as rubricas 4502 (AS Paga - Abono) e 4503 (AS Paga - Rendimentos) e correspondem ao pagamento anual do abono salarial e dos rendimentos das cotas, e não à retirada do principal da conta. O abono salarial é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que cada débito impugnado é acompanhado, no mesmo exercício, do crédito correspondente repassado pelo Tesouro Nacional, como demonstra a memória do laudo complementar, a exemplo do exercício de 1999, com crédito de abono de R$ 130,86 e débito de R$ 136,00, este acrescido dos rendimentos anuais, correspondência que se repete em todos os exercícios impugnados (id. 290286407). Como se vê, o trânsito dessas verbas pela conta, com crédito e imediato pagamento, nada tem que configure desfalque da conta individualizada. Ademais, ainda que todos os lançamentos relacionados fossem tratados como saques presenciais em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos impugnados situam-se entre 1992 e 1999, o mais recente com mais de 26 anos e o mais antigo com mais de 33; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles, limitando-se a autora a apontar a ausência de comprovantes nos autos; e todos foram abatidos de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 178676336 e 178676922), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 237347823, respostas ao sexto e ao décimo quesitos do réu), registrando apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Registro, ainda, que o saque integral do principal, de R$ 175,08, em 19/01/2018, não integra o rol impugnado e é fato incontroverso, afirmado pela autora e atestado pela perícia (ids. 237347823 e 290286406), e que o valor então levantado superou em R$ 223,32 o saldo apurado pelos índices oficiais. Quanto à ressalva formulada pela autora contra a adoção do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989 (id. 294980123), registro-a para os fins pretendidos, mas rejeito a pretensão de reconstituição integral da conta desde o ingresso da titular no serviço público. A memória de cálculo que quantificou o pedido parte exatamente daquele saldo (id. 178676922), de modo que os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC) vedam que a prova pericial reconstitua saldo anterior para ampliar a base econômica da pretensão por critério diverso do utilizado na inicial, como já assentado no despacho de id. 282966777, sob pena de se permitir à prova técnica reconstruir a causa de pedir. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 230636717 e 234620006), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 178761144). Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme reiteradamente requerido (ids. 184088005, 186245098 e 294950807). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 20 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular