Detalhe do processo

0800133-25.2022.8.19.0069

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0800133-25.2022.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE NUNES PADILHA RODRIGUES RÉU: CLINOP CLINICA DE OLHOS PEGADO S S, INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA E PESQUISA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos, c/c obrigação de fazer, ajuizada por ZULEIDE NUNES PADILHA RODRIGUES em face de CLINOP CLÍNICA DE OLHOS PEGADO S/S e INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP. Após regular trâmite processual e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, foi determinada a produção de prova pericial médica oftalmológica, com a nomeação da médica perita Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor equivalente a 10 salários mínimos (id. 191440497). As rés impugnaram a proposta de honorários (id. 233636940), alegando excesso do valor proposto em relação ao parâmetro do enunciado nº 363 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como requereram a intimação da perita para apresentação de currículo com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, (sec) 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinada a intimação da médica perita para apresentar currículo e prestar esclarecimentos (id. 259390697), a profissional acostou suas credenciais e manteve a proposta de honorários em 10 salários mínimos (id. 268070431), destacando a complexidade da matéria, a necessidade de consultório equipado e a análise do acervo documental. Em seguida, os réus apresentaram impugnação à nomeação da perita (id. 284644624), sustentando a necessidade de substituição da profissional por ausência de subespecialização específica nas áreas de retina, vítreo e cirurgia de catarata complexa, formulando, subsidiariamente, o pedido de redução da verba honorária ao teto de 5 salários mínimos. Paralelamente, o segundo réu, INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 284644628), com fundamento no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Instadas a se manifestar sobre as credenciais e esclarecimentos da perita (id. 281994594), a parte autora concordou com os honorários apresentados e reiterou o pedido de realização da prova (id. 283510255), certificando a serventia a tempestividade das manifestações das partes (id. 290678978). É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP (id. 284644628). Embora a regra geral insculpida no enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exija da pessoa jurídica a demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, o ordenamento jurídico estabelece exceção específica para as entidades beneficentes que atuam na proteção da pessoa idosa. O artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) outorga o direito à assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, constituindo norma especial que afasta a exigência de comprovação de hipossuficiência econômica. Na hipótese dos autos, o réu IBAP comprovou satisfatoriamente sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos (id. 21854879), possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 458/2022 (id. 233636944), com pedido de renovação protocolado no processo SISCEBAS nº 25000.198268/2024-89 (id. 284644630). Outrossim, a declaração de perfil de atendimento colacionada no id. 284644631 demonstra que mais de 68% dos atendimentos médicos e cirúrgicos prestados pela instituição no âmbito do Sistema Único de Saúde são direcionados a pacientes idosos, configurando a hipótese fática protegida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade de justiça prevista no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa independe de prova da miserabilidade financeira, bastando a comprovação do caráter filantrópico e do atendimento habitual à população idosa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Corte Superior de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente. (REsp n. 2.083.106/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ratifica a concessão do benefício em hipóteses análogas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO AUTORA. 1. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, se impõe quando demonstrada a impossibilidade financeira. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Súmula 481 do STJ. 3. O Estatuto da Pessoa Idosa prevê no artigo 51 que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1742251/MG, em 23/08/2022, decidiu, que à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, tem direito a assistência gratuita pleiteada, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. 5. Agravante, no presente caso, comprovou ser entidade filantrópica e que prestou serviços à pessoa idosa. 6. Decisão que se reforma para conceder a gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0095981-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/03/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais objetivos previstos no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, defiro a gratuidade de justiça em favor do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP. Ultrapassado tal ponto, observa-se que os réus pugnam pela substituição da médica perita nomeada por este Juízo (id. 284644624), alegando que a profissional possui qualificação em oftalmologia geral, mas carece de subespecialização comprovada nas áreas específicas de retina, vítreo e cirurgia de catarata complexa. A impugnação não merece prosperar. O artigo 465, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito especializado no objeto da perícia. Todavia, a exigência legal de especialização não impõe a nomeação de profissional detentor de subespecialização afunilada no campo médico. A médica perita nomeada, Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira, comprovou habilitação profissional regular perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, ostentando Título de Especialista em Oftalmologia (RQE nº 17.614) e Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE nº 21.986), além de atuar há décadas na área oftalmológica e pericial (id. 268070431). O conhecimento técnico decorrente da graduação médica acompanhado do devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na especialidade médica correlata ao fato controverso satisfaz plenamente os requisitos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A exigência defellowshipou subespecialidade cirúrgica ultraespecífica configura restrição injustificada ao munus público pericial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta que a especialidade médica geral registrada é suficiente para o desempenho da função pericial, inexistindo nulidade na nomeação de profissional qualificado. Nessa direção, acompanha o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos correlatos: EMENTA: Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Erro médico. Decisão que rejeitou a impugnação à nomeação da perita. Especialização em obstetrícia que não constitui requisito. Recurso desprovido. 1. É facultado ao magistrado nomear perito especializado no objeto da perícia, conforme dispõe o art. 465 do CPC, competindo-lhe, no exercício do seu livre convencimento motivado, avaliar a qualificação do profissional. 2. No caso vertente, a perita nomeada é cirurgiã geral e especialista em medicina legal e perícia médica, área reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, com registro regular (RQE), inexistindo irregularidade na nomeação. 3. Não se exige que o perito judicial possua a mesma especialidade do profissional cuja conduta será objeto de análise, bastando que detenha habilitação técnica e formação compatível com a produção da prova pericial. 4. Descabe a substituição do perito sem comprovação de inaptidão, parcialidade, impedimento ou suspeição. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (0030057-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim sendo, possuindo a profissional nomeada conhecimento técnico qualificado e título de especialista devidamente registrado no CRM/RJ (RQE nº 17.614), rejeito a impugnação formulada pelos réus e mantenho a nomeação da médica Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira. No tocante ao valor da verba honorária pericial, a médica nomeada reiterou a proposta de arbitramento no equivalente a 10 salários mínimos (id. 268070431), sob a justificativa da complexidade da causa e necessidade de exames específicos. Por sua vez, os réus impugnaram a quantia pretendida (ID 233636940 e ID 284644624), postulando a observância do teto estabelecido pelo enunciado nº 363 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assiste parcial razão aos réus impugnantes. A fixação dos honorários do perito judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a complexidade do exame, o tempo estimado para sua realização e a natureza da controvérsia. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou a matéria ao editar a o enunciado nº 363 de sua Súmula, orientando que nas perícias destinadas à apuração de erro médico, os honorários devem corresponder a até 5 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses de especialização incomum. Na espécie, embora a perícia envolva a área médica oftalmológica e o exame do histórico do tratamento prestado à autora, a demanda não exige especialização incomum apta a superar o patamar teto fixado pela jurisprudência sumulada deste Tribunal. Sobre o tema, adota-se o parâmetro assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Fluminense: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais médicos no valor de oito salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais médicos, fixados em oito salários-mínimos, devem ser reduzidos por desproporcionalidade, na hipótese de responsabilidade civil por suposto erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 988) estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento em situações as quais o julgamento posterior em apelação se mostre inútil, como na hipótese de honorários periciais já levantados pelo expert. 4. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando complexidade da matéria, tempo despendido e especialização exigida. 5. O enunciado nº 363 da Súmula do TJRJ dispõe que em perícias médicas relativas à apuração de erro médico, o valor deve corresponder até cinco salários-mínimos, salvo em casos de especialização incomum. 6. A fixação em oito salários-mínimos se mostra excessiva, pois a perícia médica a ser produzida não demanda especialização incomum, de modo que a redução para cinco salários-mínimos se impõe, em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em perícias médicas relativas à apuração de erro médico, o valor dos honorários deve ser limitado a até cinco salários-mínimos, conforme a Súmula nº 363 do TJRJ, salvo em casos de especialização incomum". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Tema 988; TJRJ, Súmula nº 363; TJRJ, AI nº 0082690-47.2024.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 11.02.2025; TJRJ, AI nº 0018165-22.2025.8.19.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 03.07.2025. (0074998-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, reduzindo a proposta inicial para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento. Tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais devem ser rateados entre os litigantes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora (id. 16970211) e o réu IBAP (nesta decisão) são beneficiários da gratuidade de justiça, as suas cotas-partes observam o regramento do artigo 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não gozando o réu CLINOP CLÍNICA DE OLHOS PEGADO S/S do benefício da gratuidade de justiça, incumbe-lhe o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP com esteio no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), anotando-se a gratuidade. b) REJEITO a impugnação formulada pelos réus e MANTENHO a nomeação da médica Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira (CRM/RJ 52.49282-0, RQE 17.614) para atuar como perita do Juízo. c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais (id. 233636940 e id. 284644624) e FIXO os honorários periciais no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. d) INTIME-SE a médica perita nomeada para tomar ciência desta decisão, especialmente quanto à gratuidade de justiça deferida às partes e ao arbitramento da verba honorária. Intimem-se e cumpra-se. IGUABA GRANDE, 4 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLINOP CLINICA DE OLHOS PEGADO S S

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA E PESQUISA

Autor ZULEIDE NUNES PADILHA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROOSEVELT DUTRA CARDOSO

OAB: 228009/RJ

MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA

OAB: 85976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0800133-25.2022.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE NUNES PADILHA RODRIGUES RÉU: CLINOP CLINICA DE OLHOS PEGADO S S, INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA E PESQUISA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos, c/c obrigação de fazer, ajuizada por ZULEIDE NUNES PADILHA RODRIGUES em face de CLINOP CLÍNICA DE OLHOS PEGADO S/S e INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP. Após regular trâmite processual e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, foi determinada a produção de prova pericial médica oftalmológica, com a nomeação da médica perita Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor equivalente a 10 salários mínimos (id. 191440497). As rés impugnaram a proposta de honorários (id. 233636940), alegando excesso do valor proposto em relação ao parâmetro do enunciado nº 363 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como requereram a intimação da perita para apresentação de currículo com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, (sec) 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinada a intimação da médica perita para apresentar currículo e prestar esclarecimentos (id. 259390697), a profissional acostou suas credenciais e manteve a proposta de honorários em 10 salários mínimos (id. 268070431), destacando a complexidade da matéria, a necessidade de consultório equipado e a análise do acervo documental. Em seguida, os réus apresentaram impugnação à nomeação da perita (id. 284644624), sustentando a necessidade de substituição da profissional por ausência de subespecialização específica nas áreas de retina, vítreo e cirurgia de catarata complexa, formulando, subsidiariamente, o pedido de redução da verba honorária ao teto de 5 salários mínimos. Paralelamente, o segundo réu, INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 284644628), com fundamento no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Instadas a se manifestar sobre as credenciais e esclarecimentos da perita (id. 281994594), a parte autora concordou com os honorários apresentados e reiterou o pedido de realização da prova (id. 283510255), certificando a serventia a tempestividade das manifestações das partes (id. 290678978). É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP (id. 284644628). Embora a regra geral insculpida no enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exija da pessoa jurídica a demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, o ordenamento jurídico estabelece exceção específica para as entidades beneficentes que atuam na proteção da pessoa idosa. O artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) outorga o direito à assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, constituindo norma especial que afasta a exigência de comprovação de hipossuficiência econômica. Na hipótese dos autos, o réu IBAP comprovou satisfatoriamente sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos (id. 21854879), possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 458/2022 (id. 233636944), com pedido de renovação protocolado no processo SISCEBAS nº 25000.198268/2024-89 (id. 284644630). Outrossim, a declaração de perfil de atendimento colacionada no id. 284644631 demonstra que mais de 68% dos atendimentos médicos e cirúrgicos prestados pela instituição no âmbito do Sistema Único de Saúde são direcionados a pacientes idosos, configurando a hipótese fática protegida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade de justiça prevista no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa independe de prova da miserabilidade financeira, bastando a comprovação do caráter filantrópico e do atendimento habitual à população idosa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Corte Superior de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente. (REsp n. 2.083.106/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ratifica a concessão do benefício em hipóteses análogas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO AUTORA. 1. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, se impõe quando demonstrada a impossibilidade financeira. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Súmula 481 do STJ. 3. O Estatuto da Pessoa Idosa prevê no artigo 51 que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1742251/MG, em 23/08/2022, decidiu, que à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, tem direito a assistência gratuita pleiteada, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. 5. Agravante, no presente caso, comprovou ser entidade filantrópica e que prestou serviços à pessoa idosa. 6. Decisão que se reforma para conceder a gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0095981-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/03/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais objetivos previstos no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, defiro a gratuidade de justiça em favor do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP. Ultrapassado tal ponto, observa-se que os réus pugnam pela substituição da médica perita nomeada por este Juízo (id. 284644624), alegando que a profissional possui qualificação em oftalmologia geral, mas carece de subespecialização comprovada nas áreas específicas de retina, vítreo e cirurgia de catarata complexa. A impugnação não merece prosperar. O artigo 465, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito especializado no objeto da perícia. Todavia, a exigência legal de especialização não impõe a nomeação de profissional detentor de subespecialização afunilada no campo médico. A médica perita nomeada, Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira, comprovou habilitação profissional regular perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, ostentando Título de Especialista em Oftalmologia (RQE nº 17.614) e Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE nº 21.986), além de atuar há décadas na área oftalmológica e pericial (id. 268070431). O conhecimento técnico decorrente da graduação médica acompanhado do devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na especialidade médica correlata ao fato controverso satisfaz plenamente os requisitos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A exigência defellowshipou subespecialidade cirúrgica ultraespecífica configura restrição injustificada ao munus público pericial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta que a especialidade médica geral registrada é suficiente para o desempenho da função pericial, inexistindo nulidade na nomeação de profissional qualificado. Nessa direção, acompanha o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos correlatos: EMENTA: Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Erro médico. Decisão que rejeitou a impugnação à nomeação da perita. Especialização em obstetrícia que não constitui requisito. Recurso desprovido. 1. É facultado ao magistrado nomear perito especializado no objeto da perícia, conforme dispõe o art. 465 do CPC, competindo-lhe, no exercício do seu livre convencimento motivado, avaliar a qualificação do profissional. 2. No caso vertente, a perita nomeada é cirurgiã geral e especialista em medicina legal e perícia médica, área reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, com registro regular (RQE), inexistindo irregularidade na nomeação. 3. Não se exige que o perito judicial possua a mesma especialidade do profissional cuja conduta será objeto de análise, bastando que detenha habilitação técnica e formação compatível com a produção da prova pericial. 4. Descabe a substituição do perito sem comprovação de inaptidão, parcialidade, impedimento ou suspeição. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (0030057-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim sendo, possuindo a profissional nomeada conhecimento técnico qualificado e título de especialista devidamente registrado no CRM/RJ (RQE nº 17.614), rejeito a impugnação formulada pelos réus e mantenho a nomeação da médica Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira. No tocante ao valor da verba honorária pericial, a médica nomeada reiterou a proposta de arbitramento no equivalente a 10 salários mínimos (id. 268070431), sob a justificativa da complexidade da causa e necessidade de exames específicos. Por sua vez, os réus impugnaram a quantia pretendida (ID 233636940 e ID 284644624), postulando a observância do teto estabelecido pelo enunciado nº 363 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assiste parcial razão aos réus impugnantes. A fixação dos honorários do perito judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a complexidade do exame, o tempo estimado para sua realização e a natureza da controvérsia. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou a matéria ao editar a o enunciado nº 363 de sua Súmula, orientando que nas perícias destinadas à apuração de erro médico, os honorários devem corresponder a até 5 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses de especialização incomum. Na espécie, embora a perícia envolva a área médica oftalmológica e o exame do histórico do tratamento prestado à autora, a demanda não exige especialização incomum apta a superar o patamar teto fixado pela jurisprudência sumulada deste Tribunal. Sobre o tema, adota-se o parâmetro assentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Fluminense: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais médicos no valor de oito salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais médicos, fixados em oito salários-mínimos, devem ser reduzidos por desproporcionalidade, na hipótese de responsabilidade civil por suposto erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 988) estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento em situações as quais o julgamento posterior em apelação se mostre inútil, como na hipótese de honorários periciais já levantados pelo expert. 4. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando complexidade da matéria, tempo despendido e especialização exigida. 5. O enunciado nº 363 da Súmula do TJRJ dispõe que em perícias médicas relativas à apuração de erro médico, o valor deve corresponder até cinco salários-mínimos, salvo em casos de especialização incomum. 6. A fixação em oito salários-mínimos se mostra excessiva, pois a perícia médica a ser produzida não demanda especialização incomum, de modo que a redução para cinco salários-mínimos se impõe, em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em perícias médicas relativas à apuração de erro médico, o valor dos honorários deve ser limitado a até cinco salários-mínimos, conforme a Súmula nº 363 do TJRJ, salvo em casos de especialização incomum". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, Tema 988; TJRJ, Súmula nº 363; TJRJ, AI nº 0082690-47.2024.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 11.02.2025; TJRJ, AI nº 0018165-22.2025.8.19.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 03.07.2025. (0074998-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, reduzindo a proposta inicial para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento. Tratando-se de prova determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais devem ser rateados entre os litigantes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora (id. 16970211) e o réu IBAP (nesta decisão) são beneficiários da gratuidade de justiça, as suas cotas-partes observam o regramento do artigo 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não gozando o réu CLINOP CLÍNICA DE OLHOS PEGADO S/S do benefício da gratuidade de justiça, incumbe-lhe o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA - IBAP com esteio no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), anotando-se a gratuidade. b) REJEITO a impugnação formulada pelos réus e MANTENHO a nomeação da médica Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira (CRM/RJ 52.49282-0, RQE 17.614) para atuar como perita do Juízo. c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais (id. 233636940 e id. 284644624) e FIXO os honorários periciais no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. d) INTIME-SE a médica perita nomeada para tomar ciência desta decisão, especialmente quanto à gratuidade de justiça deferida às partes e ao arbitramento da verba honorária. Intimem-se e cumpra-se. IGUABA GRANDE, 4 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular