0800132-40.2025.8.19.0035
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DECISÃO Processo:0800132-40.2025.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE TINOCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA O processo se encontra em ordem, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. As partes são legítimas e se encontram bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. REJEITA-SE, inicialmente, a preliminar de inépcia suscitada pelo réu em sua peça contestatória, uma vez que a petição inicial da presente ação se apresenta inteligível ao ponto de permitir que o julgador analise os fatos articulados de maneira correta. Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é inepta a petição inicial ininteligível, salvo se, embora confusa ou imprecisa, permite a avaliação do pedido (RSTJ 71/363, RT 811/249, JTJ 141/37). E mais: "a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ, 3ª Turma, REsp 193.100-RS, Rel. Min. Ari Pargendler). Na hipótese dos autos, reafirma-se, dos fatos narrados na respectiva peça de ingresso decorre uma conclusão lógica, não havendo, portanto, que se falar que a mesma venha a ser inepta. O banco-réu arguiu, igualmente, prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, posto que o contrato objeto da lide teria sido celebrado entre as partes em 17/08/2017, com o ajuizamento da ação quando já decorridos mais de 05 (cinco) anos, tendo sido ultrapassado, assim, o lapso prescricional previsto no art. 27 do CDC. Sustenta, ainda, a ocorrência do fenômeno da decadência do direito reclamado pela parte autora diante do decurso do prazo de 04 (quatro) anos estabelecido pelo art. 178, inciso II, do Código Civil. Convém pontuar, todavia, que a demanda em tela versa sobre descontos de parcelas de empréstimo/cartão de crédito que ainda vêm sendo realizados no benefício previdenciário da parte autora. Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês o prazo para o ajuizamento da ação. Sob este cenário, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral e muito menos em decadência. Neste sentido: 0323747-39.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. Autora estava suportando os descontos questionados quando do ajuizamento da ação. 2. Aplicação do CDC. Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 3. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que a assinatura constante no contrato de empréstimos não é da autora. 4. Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5. Falha de segurança do sistema bancário. Fraude bancária. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E. TJRJ. 6. Danos morais configurados, vez que autora sofreu indevidamente descontos de seu contracheque - verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários advocatícios majorados conforme art. 85, (sec)11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REPUDIAM-SE, assim, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência veiculadas pelo réu. Declaro, pois, o feito SANEADO. Destacam-se, neste momento, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade da contratação objeto de impugnação nos presentes autos; b) se a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; c) e se há dano extrapatrimonial a ser reparado no caso concreto. DEFIRO, neste momento, a produção da prova pericial de autenticidade documental pleiteada exclusivamente pela parte autora no index 258884708, até porque tal modalidade probatória não se afigura impertinente ao ponto de ensejar a sua rejeição de plano. Para tanto, nomeio perita a Drª ACILANA ALENCAR, com especialidade em Grafotecnia/Documentoscopia, cadastrada na relação de peritos disponibilizada na página eletrônica do Egrégio TJRJ, em atuação na área do 10º NUR, endereço eletrônicoaa.periciadoc@gmail.com, a qual deverá ser notificada, via correio eletrônico, para aceitação do encargo e para oferecer proposta de honorários, que serão suportados pelo demandado na hipótese de sucumbência, uma vez que a parte autora, requerente exclusivo da prova, litiga sob o amparo da gratuidade de justiça. Faculto ao réu a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, pontuando-se que o demandante já apresentou a sua respectiva quesitação no index 258884708. INDEFIRO, todavia, a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme pretendido pelo banco-réu através da petição constante do index 264715488, uma vez que se trata de providência manifestamente inócua e desnecessária e que em nada influenciará para a justa solução do litígio, uma vez que os pontos controvertidos deverão ser dirimidos exclusivamente pelo exame das provas documental já produzida e pericial ora deferida. Considerando, por fim, que as partes em litígio se enquadram nas condições de consumidor e fornecedor descritas na Lei 8.078/90, merecendo, pois, o presente litígio, o tratamento protetivo nela insculpido, dentre elas a que presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência, que ora se concretiza, tendo-se em conta a inquestionável superioridade técnica do demandado, INVERTE-SE, NESTE MOMENTO, O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do Enunciado nº 91 da Súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme requerido pela parte autora em sua peça de ingresso, a fim de fazer incidir exclusivamente sobre a parte ré o encargo de demonstrar o respeito às normas de proteção e aos princípios da transparência e da boa-fé, bem como a legitimidade da contratação objeto de impugnação nos presentes autos. Diante do novo panorama decorrente da inversão ora determinada, concedo ao demandado o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se pretende a produção de outras provas diversas daquela que foi objeto de indeferimento, por impertinência manifesta, por meio da presente decisão. Esclareço que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, relativamente ao saneamento ora realizado, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC). Intimem-se. NATIVIDADE, 10 de junho de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG SA
Autor JOAQUIM JOSE TINOCO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
RICARDO OLIVEIRA FRANCA
OAB: 352308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DECISÃO Processo:0800132-40.2025.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE TINOCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA O processo se encontra em ordem, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. As partes são legítimas e se encontram bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. REJEITA-SE, inicialmente, a preliminar de inépcia suscitada pelo réu em sua peça contestatória, uma vez que a petição inicial da presente ação se apresenta inteligível ao ponto de permitir que o julgador analise os fatos articulados de maneira correta. Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é inepta a petição inicial ininteligível, salvo se, embora confusa ou imprecisa, permite a avaliação do pedido (RSTJ 71/363, RT 811/249, JTJ 141/37). E mais: "a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ, 3ª Turma, REsp 193.100-RS, Rel. Min. Ari Pargendler). Na hipótese dos autos, reafirma-se, dos fatos narrados na respectiva peça de ingresso decorre uma conclusão lógica, não havendo, portanto, que se falar que a mesma venha a ser inepta. O banco-réu arguiu, igualmente, prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, posto que o contrato objeto da lide teria sido celebrado entre as partes em 17/08/2017, com o ajuizamento da ação quando já decorridos mais de 05 (cinco) anos, tendo sido ultrapassado, assim, o lapso prescricional previsto no art. 27 do CDC. Sustenta, ainda, a ocorrência do fenômeno da decadência do direito reclamado pela parte autora diante do decurso do prazo de 04 (quatro) anos estabelecido pelo art. 178, inciso II, do Código Civil. Convém pontuar, todavia, que a demanda em tela versa sobre descontos de parcelas de empréstimo/cartão de crédito que ainda vêm sendo realizados no benefício previdenciário da parte autora. Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês o prazo para o ajuizamento da ação. Sob este cenário, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral e muito menos em decadência. Neste sentido: 0323747-39.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. Autora estava suportando os descontos questionados quando do ajuizamento da ação. 2. Aplicação do CDC. Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 3. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que a assinatura constante no contrato de empréstimos não é da autora. 4. Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5. Falha de segurança do sistema bancário. Fraude bancária. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E. TJRJ. 6. Danos morais configurados, vez que autora sofreu indevidamente descontos de seu contracheque - verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários advocatícios majorados conforme art. 85, (sec)11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REPUDIAM-SE, assim, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência veiculadas pelo réu. Declaro, pois, o feito SANEADO. Destacam-se, neste momento, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legitimidade da contratação objeto de impugnação nos presentes autos; b) se a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; c) e se há dano extrapatrimonial a ser reparado no caso concreto. DEFIRO, neste momento, a produção da prova pericial de autenticidade documental pleiteada exclusivamente pela parte autora no index 258884708, até porque tal modalidade probatória não se afigura impertinente ao ponto de ensejar a sua rejeição de plano. Para tanto, nomeio perita a Drª ACILANA ALENCAR, com especialidade em Grafotecnia/Documentoscopia, cadastrada na relação de peritos disponibilizada na página eletrônica do Egrégio TJRJ, em atuação na área do 10º NUR, endereço eletrônicoaa.periciadoc@gmail.com, a qual deverá ser notificada, via correio eletrônico, para aceitação do encargo e para oferecer proposta de honorários, que serão suportados pelo demandado na hipótese de sucumbência, uma vez que a parte autora, requerente exclusivo da prova, litiga sob o amparo da gratuidade de justiça. Faculto ao réu a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, pontuando-se que o demandante já apresentou a sua respectiva quesitação no index 258884708. INDEFIRO, todavia, a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme pretendido pelo banco-réu através da petição constante do index 264715488, uma vez que se trata de providência manifestamente inócua e desnecessária e que em nada influenciará para a justa solução do litígio, uma vez que os pontos controvertidos deverão ser dirimidos exclusivamente pelo exame das provas documental já produzida e pericial ora deferida. Considerando, por fim, que as partes em litígio se enquadram nas condições de consumidor e fornecedor descritas na Lei 8.078/90, merecendo, pois, o presente litígio, o tratamento protetivo nela insculpido, dentre elas a que presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência, que ora se concretiza, tendo-se em conta a inquestionável superioridade técnica do demandado, INVERTE-SE, NESTE MOMENTO, O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do Enunciado nº 91 da Súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme requerido pela parte autora em sua peça de ingresso, a fim de fazer incidir exclusivamente sobre a parte ré o encargo de demonstrar o respeito às normas de proteção e aos princípios da transparência e da boa-fé, bem como a legitimidade da contratação objeto de impugnação nos presentes autos. Diante do novo panorama decorrente da inversão ora determinada, concedo ao demandado o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se pretende a produção de outras provas diversas daquela que foi objeto de indeferimento, por impertinência manifesta, por meio da presente decisão. Esclareço que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, relativamente ao saneamento ora realizado, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC). Intimem-se. NATIVIDADE, 10 de junho de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular