Detalhe do processo

0800131-73.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0800131-73.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ARY CEZAR DA ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O Considerando que a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, reputando-a indispensável à demonstração de suas alegações, inclusive apresentando quesitos técnicos, e tendo em vista que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na verificação da existência de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, bem como da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), entendo que a prova pericial se revela útil e pertinente para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Assim,nomeioo Dr.Fábio Mello Silva -fabiomellorj@gmail.comna qualidade deperito dojuízo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de15 (quinze) dias. Intime-se operito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. BELFORD ROXO, 27 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARY CEZAR DA ROSA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA

OAB: 174678/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0800131-73.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ARY CEZAR DA ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O Considerando que a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, reputando-a indispensável à demonstração de suas alegações, inclusive apresentando quesitos técnicos, e tendo em vista que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na verificação da existência de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, bem como da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), entendo que a prova pericial se revela útil e pertinente para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Assim,nomeioo Dr.Fábio Mello Silva -fabiomellorj@gmail.comna qualidade deperito dojuízo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de15 (quinze) dias. Intime-se operito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. BELFORD ROXO, 27 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular