Detalhe do processo

0800130-86.2025.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800130-86.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONILDO DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A, alegando a parte autora, em resumo, a existência de cobranças abusivas em contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, celebrado em 14/12/2023, incluindo taxa de juros elevada, inclusão compulsória de seguro e ausência de transparência no Custo Efetivo Total (CET). Pede a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência, para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado à época da contratação e condenação em danos materiais e morais. Id. 175729874 - Decisão deferindo a gratuidade de justiça e não concedendo a tutela de urgência requerida. Id. 189426445 - Contestação do réu. Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora, no momento da contratação, tinha conhecimento prévio das taxas e encargos aplicados ao contrato, o qual, poderia optar ou não pela tomada do crédito; que as taxas e encargos estão devidamente discriminadas, a margem de juros e cláusulas estão pautadas na legislação vigente, bem como estão de acordo com os valores praticados no mercado; que o seguro prestamista foi contratado pela parte autora de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, nos termos do previsto no art. 760/CC e art. 9º do Decreto-Lei n° 73/66; que inexistem danos materiais e morais a serem compensados. Id. 192542701 - Réplica da parte autora refutando a preliminar arguída e as teses defensivas, pugnando pela procedência dos pedidos autorais. Id. 199711466 - Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental superveniente e pericial. Id. 276626841 - Laudo pericial. Ids. 280825572 e 282053871 - Manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Id. 283002960 - Decisão homologando o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a apurar sea prestação mensal do empréstimo contratado representa efetivamente a taxa contratada, ou se houve cálculo a maior, sea taxa de juros cobrada é abusiva, se houve a contratação de seguro de forma compulsória e a ausência de transparência no Custo Efetivo Total (CET). É consabido que, na visão tradicional, a força obrigatória dos contratos teria seu fundamento na vontade das partes; uma vez manifestada essa vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo do qual nasceriam obrigações e direitos para cada um dos contratantes. No entanto, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio dopacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Ademais, a incidência do CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, inc. V).Entretanto, é necessário que se evidencie em cada caso o alegado abuso praticado. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 973.827), assentou entendimento de que a prática do anatocismo com periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos firmados a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória nº 2170-36, de 23.08.01), desde que haja a mera indicação no contrato da taxa mensal e da taxa anual de juros praticadas, e que esta última seja superior ao duodécuplo daquela. O contrato em tela, firmado em 14/12/2023 (id. 175309684), prevê a taxa mensal de juros remuneratórios pactuada em 1,994% e a anual em 26,739%. Ou seja, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, não havendo ilegalidade na cobrança de juros pela instituição bancária. Ademais, o perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, consignou expressamente que "após análise dos documentos contratuais, verifica-se que a instituição financeira aplicou a taxa de 1,994% ao mês; os encargos cobrados pela instituição financeira se encontram previstos nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes; e, que há previsão contratual para a capitalização de juros." Pontue-se que, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, abaixo colacionada, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido". (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Quanto ao intitulado Custo Efetivo Total (CET), é consabido que ele aglutina todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte; ou seja, o Custo Efetivo Total (CET) engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Em outras palavras, quando se contrata um empréstimo, não se paga exatamente o valor dos juros expostos no campo específico do encargo financeiro em questão, mas sim aquele disposto no campo CET, que no caso é de 2,35% ao mês ou 32,21% ao ano, não havendo que se falar em revisão contratual porque observado o dever de informação. Quanto ao seguro prestamista, o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, Tema 972, é de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Portanto, segundo o entendimento do STJ, a estipulação de seguro de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar. No caso em apreço, pelas provas dos autos, considerando que a proposta de adesão ao seguro foi devidamente assinada pelo autor, em contrato acessório, não se afigura como caracterizada a alegada prática abusiva. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.I. TRAJANO DE MORAES, 3 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor RONILDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800130-86.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONILDO DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A, alegando a parte autora, em resumo, a existência de cobranças abusivas em contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, celebrado em 14/12/2023, incluindo taxa de juros elevada, inclusão compulsória de seguro e ausência de transparência no Custo Efetivo Total (CET). Pede a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência, para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado à época da contratação e condenação em danos materiais e morais. Id. 175729874 - Decisão deferindo a gratuidade de justiça e não concedendo a tutela de urgência requerida. Id. 189426445 - Contestação do réu. Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora, no momento da contratação, tinha conhecimento prévio das taxas e encargos aplicados ao contrato, o qual, poderia optar ou não pela tomada do crédito; que as taxas e encargos estão devidamente discriminadas, a margem de juros e cláusulas estão pautadas na legislação vigente, bem como estão de acordo com os valores praticados no mercado; que o seguro prestamista foi contratado pela parte autora de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, nos termos do previsto no art. 760/CC e art. 9º do Decreto-Lei n° 73/66; que inexistem danos materiais e morais a serem compensados. Id. 192542701 - Réplica da parte autora refutando a preliminar arguída e as teses defensivas, pugnando pela procedência dos pedidos autorais. Id. 199711466 - Decisão de saneamento rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental superveniente e pericial. Id. 276626841 - Laudo pericial. Ids. 280825572 e 282053871 - Manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Id. 283002960 - Decisão homologando o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a apurar sea prestação mensal do empréstimo contratado representa efetivamente a taxa contratada, ou se houve cálculo a maior, sea taxa de juros cobrada é abusiva, se houve a contratação de seguro de forma compulsória e a ausência de transparência no Custo Efetivo Total (CET). É consabido que, na visão tradicional, a força obrigatória dos contratos teria seu fundamento na vontade das partes; uma vez manifestada essa vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo do qual nasceriam obrigações e direitos para cada um dos contratantes. No entanto, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio dopacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Ademais, a incidência do CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, inc. V).Entretanto, é necessário que se evidencie em cada caso o alegado abuso praticado. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 973.827), assentou entendimento de que a prática do anatocismo com periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos firmados a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória nº 2170-36, de 23.08.01), desde que haja a mera indicação no contrato da taxa mensal e da taxa anual de juros praticadas, e que esta última seja superior ao duodécuplo daquela. O contrato em tela, firmado em 14/12/2023 (id. 175309684), prevê a taxa mensal de juros remuneratórios pactuada em 1,994% e a anual em 26,739%. Ou seja, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, não havendo ilegalidade na cobrança de juros pela instituição bancária. Ademais, o perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, consignou expressamente que "após análise dos documentos contratuais, verifica-se que a instituição financeira aplicou a taxa de 1,994% ao mês; os encargos cobrados pela instituição financeira se encontram previstos nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes; e, que há previsão contratual para a capitalização de juros." Pontue-se que, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, abaixo colacionada, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido". (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Quanto ao intitulado Custo Efetivo Total (CET), é consabido que ele aglutina todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte; ou seja, o Custo Efetivo Total (CET) engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Em outras palavras, quando se contrata um empréstimo, não se paga exatamente o valor dos juros expostos no campo específico do encargo financeiro em questão, mas sim aquele disposto no campo CET, que no caso é de 2,35% ao mês ou 32,21% ao ano, não havendo que se falar em revisão contratual porque observado o dever de informação. Quanto ao seguro prestamista, o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, Tema 972, é de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Portanto, segundo o entendimento do STJ, a estipulação de seguro de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar. No caso em apreço, pelas provas dos autos, considerando que a proposta de adesão ao seguro foi devidamente assinada pelo autor, em contrato acessório, não se afigura como caracterizada a alegada prática abusiva. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.I. TRAJANO DE MORAES, 3 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto