0800128-57.2025.8.19.0502
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0800128-57.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de CURATELA de Em segredo de justiça, promovida por sua filha Em segredo de justiça, sob a alegação de que o curatelando é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de quadro neurológico degenerativo. Inicial no id 196403221, instruída com os documentos constantes nos ids 196403230 a 196407691. Decisão de declínio de competência no id 208198207. Curatela Provisória deferida no id 210308788. Entrevista Pessoal realizada conforme assentada id 265371289, ocasião em que foi determinada a realização de perícia Laudo pericial no id 288669920, concluindo pela incapacidade do curatelando. Contestação da Curadoria Especial por negativa geral no id 292226304. Manifestação final do Ministério Público no id 292226304, opinando favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Infere-se do laudo médico pericial (id 288669920) que o curatelando é portador de quadro demencial, implicando impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual o que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº13.146/2015, em avanço ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu medidas de proteção dos direitos dos indivíduos com deficiência, especialmente seus direitos existenciais, promovendo, inclusive, a alteração do regime secular sobre a capacidade civil para atribuir autonomia à pessoa com deficiência, ainda que relativa, para a prática de determinados atos da vida civil, deixando de ser elencada como absolutamente incapaz, na forma da atual redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Há que se conjugar, no entanto, os direitos garantidos pelo EPD com os próprios princípios pelo mesmo preconizados de proteção integral do curatelado. É nessa exegese que as atuais doutrina e jurisprudência vêm aplicando o EPD sem vulnerabilizar o curatelado que se encontra em situações de efetivo comprometimento em seu discernimento e na sua manifestação volitiva. Em tais casos, recomenda-se a fixação de limites para o exercício da curatela, identificando-se em cada caso concreto, a efetiva aptidão cognitiva do curatelado e a melhor forma de apoio. Vale conferir o Enunciado nº 637, da VIII Jornada de Direito Civil, que estabelece: "[...] a possibilidade de outorga curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para a proteção do curatelado em sua dignidade". O curatelado, in casu, se encontra em estado cognitivo mínimo, exigindo, como forma de protegê-lo em sua dignidade, a fixação da medida de apoio consubstanciada na representação. Por fim, a requerente é a pessoa legitimada para o exercício da curatela nos termos do artigo 1.775, (sec)1º, do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a curatela de Em segredo de justiça, nos termos do artigo 1.767, I do CC, nomeando Em segredo de justiça curadora, ficando o curatelado impedido de, sem a representação do curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos ainda que de mera administração ante a sua impossibilidade de expressar sua vontade de forma conexa. Tome-se o compromisso na forma do artigo 759 , I , parágrafos 1º e 2 º, do CPC e lavre-se o termo. A curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas do curatelado anualmente, na forma do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15 e do artigo 1.757 do Código Civil. Ante o fato de o curateladonão ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só poder ser realizada mediante autorização judicial), dispenso a curadora da prestação de caução. Observe-se o disposto no artigo 755 (sec)3º do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0800128-57.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de CURATELA de Em segredo de justiça, promovida por sua filha Em segredo de justiça, sob a alegação de que o curatelando é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de quadro neurológico degenerativo. Inicial no id 196403221, instruída com os documentos constantes nos ids 196403230 a 196407691. Decisão de declínio de competência no id 208198207. Curatela Provisória deferida no id 210308788. Entrevista Pessoal realizada conforme assentada id 265371289, ocasião em que foi determinada a realização de perícia Laudo pericial no id 288669920, concluindo pela incapacidade do curatelando. Contestação da Curadoria Especial por negativa geral no id 292226304. Manifestação final do Ministério Público no id 292226304, opinando favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Infere-se do laudo médico pericial (id 288669920) que o curatelando é portador de quadro demencial, implicando impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual o que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº13.146/2015, em avanço ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu medidas de proteção dos direitos dos indivíduos com deficiência, especialmente seus direitos existenciais, promovendo, inclusive, a alteração do regime secular sobre a capacidade civil para atribuir autonomia à pessoa com deficiência, ainda que relativa, para a prática de determinados atos da vida civil, deixando de ser elencada como absolutamente incapaz, na forma da atual redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Há que se conjugar, no entanto, os direitos garantidos pelo EPD com os próprios princípios pelo mesmo preconizados de proteção integral do curatelado. É nessa exegese que as atuais doutrina e jurisprudência vêm aplicando o EPD sem vulnerabilizar o curatelado que se encontra em situações de efetivo comprometimento em seu discernimento e na sua manifestação volitiva. Em tais casos, recomenda-se a fixação de limites para o exercício da curatela, identificando-se em cada caso concreto, a efetiva aptidão cognitiva do curatelado e a melhor forma de apoio. Vale conferir o Enunciado nº 637, da VIII Jornada de Direito Civil, que estabelece: "[...] a possibilidade de outorga curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para a proteção do curatelado em sua dignidade". O curatelado, in casu, se encontra em estado cognitivo mínimo, exigindo, como forma de protegê-lo em sua dignidade, a fixação da medida de apoio consubstanciada na representação. Por fim, a requerente é a pessoa legitimada para o exercício da curatela nos termos do artigo 1.775, (sec)1º, do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a curatela de Em segredo de justiça, nos termos do artigo 1.767, I do CC, nomeando Em segredo de justiça curadora, ficando o curatelado impedido de, sem a representação do curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos ainda que de mera administração ante a sua impossibilidade de expressar sua vontade de forma conexa. Tome-se o compromisso na forma do artigo 759 , I , parágrafos 1º e 2 º, do CPC e lavre-se o termo. A curadora deverá prestar contas dos respectivos rendimentos e das despesas do curatelado anualmente, na forma do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15 e do artigo 1.757 do Código Civil. Ante o fato de o curateladonão ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só poder ser realizada mediante autorização judicial), dispenso a curadora da prestação de caução. Observe-se o disposto no artigo 755 (sec)3º do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular