Detalhe do processo

0800125-88.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800125-88.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA ID. 213248934: Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, sob o argumento de que o laudo conteria incongruências e lacunas que impediriam a adequada elucidação dos fatos controvertidos. No id. 235689052 foram apresentados esclarecimentos pelo i. expert. DECIDO. Verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (ID. 235689052) não foram suficientes para a adequada elucidação dos questionamentos suplementares formulados pela parte ré. Com efeito, quanto ao segundo quesito, indagou-se se, caso realizados os exames de ultrassonografia ou ressonância magnética,as sequelas poderiam ter sido evitadas. O Sr. Perito, contudo, limitou-se a afirmar que a não realização dos exames não contribuiu para a piora do quadro clínico, acrescentando que houve postergação da confirmação diagnóstica e da condução terapêutica, sem responder objetivamentese as sequelas poderiam ou não ter sido evitadas. O terceiro quesito também não foi respondido. A indagação formulada pela ré dizia respeito à contribuição da extensão e da gravidade das lesões primárias para o quadro clínico do autor. A resposta, entretanto, voltou a tratar exclusivamente da não solicitação dos exames de imagem. Veja-se: A ausência de resposta objetiva mostra-se relevante, sobretudo porque, na conclusão do laudo, o Sr. Perito consignou que a não solicitação dos exames de imagem no segundo atendimento não teria provocado,"com exclusividade", as sequelas resultantes, afirmando que"a extensão e gravidade das lesões primárias suportadas pelo Suplicante"contribuíram para o quadro clínico atual do periciando. Também o quarto quesito suplementar não foi suficientemente esclarecido. Indagou-se se, consideradas as lesões primárias, o quadro clínico e as possíveis sequelas seriam inevitáveis mesmo com a realização dos exames de imagem. O Sr. Perito respondeu:"Não; as lesões seriam as mesmas, porém os citados exames de imagens permitiriam a conclusão diagnóstica e consequente conduta terapêutica", sem esclarecer, de forma objetiva, a questão formulada pela ré acerca da inevitabilidade das possíveis sequelas, consideradas as lesões primárias. Diante disso, considerando que os esclarecimentos complementares ainda não permitem a adequada compreensão dos pontos controvertidos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial, em razão das incongruências apontadas, determinando-se a complementação objetiva do laudo pericial de id. 195194844. INTIME-SE o Sr. Perito, nos termos do art. 477, (sec) 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda objetivamente aos seguintes quesitos, sem reiterar as respostas anteriormente apresentadas: 1- Caso os exames de ultrassonografia ou ressonância magnética tivessem sido realizados por ocasião do segundo atendimento, em 11/03/2022, as sequelas apresentadas pelo autor poderiam ter sido evitadas? Responder afirmativa ou negativamente, com a respectiva fundamentação técnica. 2- A extensão e a gravidade das lesões primárias contribuíram para o quadro clínico atual do autor? Responder afirmativa ou negativamente, esclarecendo a afirmação constante da conclusão do laudo no sentido de que tais lesões"contribuíram para o indesejado quadro clínico atual do Periciando". 3- Consideradas as lesões primárias, as possíveis sequelas seriam inevitáveis mesmo com a realização dos exames de ultrassonografia ou ressonância magnética em 11/03/2022? Responder afirmativa ou negativamente, esclarecendo o sentido da afirmação de que"as lesões seriam as mesmas". Após, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA

Autor LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA CREPALDI CHAVES

OAB: 248577/RJ

MATHEUS DA SILVA MARTINS

OAB: 208131/RJ

ELOAR INAGETE GLORIA MONTEIRO

OAB: 168628/RJ

CARLA RENATA PINTO MAGALHAES

OAB: 87976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800125-88.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA ID. 213248934: Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, sob o argumento de que o laudo conteria incongruências e lacunas que impediriam a adequada elucidação dos fatos controvertidos. No id. 235689052 foram apresentados esclarecimentos pelo i. expert. DECIDO. Verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (ID. 235689052) não foram suficientes para a adequada elucidação dos questionamentos suplementares formulados pela parte ré. Com efeito, quanto ao segundo quesito, indagou-se se, caso realizados os exames de ultrassonografia ou ressonância magnética,as sequelas poderiam ter sido evitadas. O Sr. Perito, contudo, limitou-se a afirmar que a não realização dos exames não contribuiu para a piora do quadro clínico, acrescentando que houve postergação da confirmação diagnóstica e da condução terapêutica, sem responder objetivamentese as sequelas poderiam ou não ter sido evitadas. O terceiro quesito também não foi respondido. A indagação formulada pela ré dizia respeito à contribuição da extensão e da gravidade das lesões primárias para o quadro clínico do autor. A resposta, entretanto, voltou a tratar exclusivamente da não solicitação dos exames de imagem. Veja-se: A ausência de resposta objetiva mostra-se relevante, sobretudo porque, na conclusão do laudo, o Sr. Perito consignou que a não solicitação dos exames de imagem no segundo atendimento não teria provocado,"com exclusividade", as sequelas resultantes, afirmando que"a extensão e gravidade das lesões primárias suportadas pelo Suplicante"contribuíram para o quadro clínico atual do periciando. Também o quarto quesito suplementar não foi suficientemente esclarecido. Indagou-se se, consideradas as lesões primárias, o quadro clínico e as possíveis sequelas seriam inevitáveis mesmo com a realização dos exames de imagem. O Sr. Perito respondeu:"Não; as lesões seriam as mesmas, porém os citados exames de imagens permitiriam a conclusão diagnóstica e consequente conduta terapêutica", sem esclarecer, de forma objetiva, a questão formulada pela ré acerca da inevitabilidade das possíveis sequelas, consideradas as lesões primárias. Diante disso, considerando que os esclarecimentos complementares ainda não permitem a adequada compreensão dos pontos controvertidos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial, em razão das incongruências apontadas, determinando-se a complementação objetiva do laudo pericial de id. 195194844. INTIME-SE o Sr. Perito, nos termos do art. 477, (sec) 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda objetivamente aos seguintes quesitos, sem reiterar as respostas anteriormente apresentadas: 1- Caso os exames de ultrassonografia ou ressonância magnética tivessem sido realizados por ocasião do segundo atendimento, em 11/03/2022, as sequelas apresentadas pelo autor poderiam ter sido evitadas? Responder afirmativa ou negativamente, com a respectiva fundamentação técnica. 2- A extensão e a gravidade das lesões primárias contribuíram para o quadro clínico atual do autor? Responder afirmativa ou negativamente, esclarecendo a afirmação constante da conclusão do laudo no sentido de que tais lesões"contribuíram para o indesejado quadro clínico atual do Periciando". 3- Consideradas as lesões primárias, as possíveis sequelas seriam inevitáveis mesmo com a realização dos exames de ultrassonografia ou ressonância magnética em 11/03/2022? Responder afirmativa ou negativamente, esclarecendo o sentido da afirmação de que"as lesões seriam as mesmas". Após, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular