Detalhe do processo

0800121-94.2025.8.19.0072

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800121-94.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiaria da pensão por morte, sob o número do benefício 167.88679.88-7, e que recebeu um cartão de crédito, com o número de contrato nº 12773220, tendo como data da inclusão o dia 24/03/2017, e com o limite R$ 1.169,00 (hum mil cento e sessenta e nove reais). Afirma que, mesmo nunca tendo desbloqueado e utilizado o cartão, todo mês vem sendo descontado de seu benefício o RMC (Reserva de Margem Consignável). Requer, ao final, a procedência da açãoi)para que se declare, por sentença, a inexistência de relação jurídica e de débito da Autora para com o Réu;ii)para que o Réu proceda ao cancelamento, em definitivo, do suposto contrato de cartão de crédito nunca contratado pela Autora e dos descontos no consignado da Autora, bem como se abstenha de realizar novos descontos e inclusão de supostos contratos, sob pena de multa;iii)para que o Réu seja condenado a pagar a Autora a quantia de R$3.427,91 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), a título de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei;iv)para que o Réu seja condenado a pagar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de id.168226228/id.168226245. Decisão de id.168832151 concedendo a gratuidade de justiça e negando a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação em id.178398181, instruída com os documentos de id.178398181/178400404, na qual a parte ré, preliminarmente,i)impugna a gratuidade de justiça concedida;ii)alega a existência de prescrição/decadência. No mérito, afirma que foi celebrado entre as partes, em 22/03/2017, contrato sob o código de adesão nº47347951. Relata que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.090,60 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 12940-8, agência 6127, Banco Itaú Unibanco S.A. Sustenta que se "resta efetivamente demonstrado que i) o contrato foi efetivamente celebrado, ii) foram fornecidos, quando da contratação, documentos de titularidade da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto e iii) foram realizados saques com cartão, não há o que se falar em nulidade ou anulação do negócio jurídico (artigos 166, 167 e 171, CC)". Assevera que "não há que se falar em ilegalidade do produto por inexistência de termo final para pagamento ou, ainda, por dívida impagável ou infindável, vez que esta se processa na data do vencimento da fatura, dependendo o débito de quitação integral para ser extinto, a partir da liberalidade exercida pela própria parte autora". Aduz que não se vislumbra qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, pois consoante Instrução Normativa do INSS de nº 106 de 18/03/2020, as taxas praticadas pelo Banco BMG estão dentro do limite permitido de 1,80% ao mês, para o empréstimo, e 2,70% ao mês, para o cartão consignado, sendo que estas contemplam todos os custos da operação, ou seja, o custo efetivo total (CET).Argumenta que não há que se cogitar de danos morais, tampouco em restituição em dobro dos valores requeridos a título de danos materiais, pois, para que se possa cogitar a repetição do indébito, é necessário que a parte esteja sendo demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido, sendo que a fixação da devolução em dobro depende indispensavelmente da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé (art. 940, CC), situações que não ocorrem no presente caso. Réplica em id. 225325471. Ato ordinatório de id. 265901358 intimando as partes em provas. Petição da parte autora em id. 267897789 requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Petição da parte autora em id.267897789 apresentando quesitos. É o relatório parcial. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Saliento que a gratuidade de justiça foi deferida (id.168832151) com base na análise dos documentos colacionados à inicial. Ademais, não há prova nos autos de eventual possibilidade financeira da parte autora, apta a ensejar a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC. REJEITO a prejudicial de decadência e de prescrição, pois a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de trato sucessivo, de modo que o prazo se reinicia a partir de cada vencimento/desconto, tanto assim que as parcelas de amortização seguem sendo descontadas da folha de pagamento da parte autora. Outra não é a posição deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Direito do consumidor. BMG. Cartão de crédito consignado. Sentença que reconheceu a decadência. 1. Autora que é pensionista do INSS, alegando ter celebrado contrato com a instituição financeira ré em 01.04.2017 acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional, vindo somente posteriormente a ter ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado. Ação distribuída em 16.11.2023. 2. Juízo a quo que reconheceu decadência, na forma do artigo 332 (sec)1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487 II do CPC.3. É DE QUATRO ANOS O PRAZO DECADENCIAL PARA SE PLEITEAR A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, II DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE, CONTUDO, É DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO MENSAL. DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. Precedentes deste Tribunal. 4. Anulação da sentença que se impõe, com o regular prosseguimento da demanda. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, eis que o feito foi julgado improcedente liminarmente (art. 3 3 2 , 1 º d o C P C ) . R E C U R S O P R O V I D O . ( 0 8 2 5 0 0 4 - 56.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) (grifamos). Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidosi)a autenticidade da assinatura aposta no contrato em que figura a autora e o réu como contratantes;ii)a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora;iii)a existência/extensão dos danos materiais e/ou morais alegados. No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ). DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. INDEFIRO a produção de prova oral, requerida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde da causa. DEFIRO a PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do CPC/15. CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova. Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária nos termos do art.437, (sec) 1º CPC. DEFIRO a produção da PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, requerida pela parte autora, uma vez que indispensável para o julgamento da demanda. Nomeio a perita Dra. ADRIANA MENEZES MACHADO, RG 20133777-1, negocios.amenezes@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, bem como informado de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 362 da súmula do TJRJ. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e ratificação dos quesitos apresentados em id.267897789, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial:a)Digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se;b)Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura. DETERMINO, com base no art.370, do CPC/15, a intimação da parte autora para quei)esclareça os gastos com compras/saques apontados em id.178400404, a partir de Abril/2023;ii)colacione aos autos cópia dos extratos referentes à conta nº12940-8, Agência nº6127, Banco Itaú no período compreendido entre 20/03/2017 e 20/11/2017, tendo em vista o suposto TED de id.178400404. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA

OAB: 166929/RJ

NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO

OAB: 227171/RJ

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 2723/RJ

SHIRLEI MELLO RODRIGUES

OAB: 197258/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800121-94.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiaria da pensão por morte, sob o número do benefício 167.88679.88-7, e que recebeu um cartão de crédito, com o número de contrato nº 12773220, tendo como data da inclusão o dia 24/03/2017, e com o limite R$ 1.169,00 (hum mil cento e sessenta e nove reais). Afirma que, mesmo nunca tendo desbloqueado e utilizado o cartão, todo mês vem sendo descontado de seu benefício o RMC (Reserva de Margem Consignável). Requer, ao final, a procedência da açãoi)para que se declare, por sentença, a inexistência de relação jurídica e de débito da Autora para com o Réu;ii)para que o Réu proceda ao cancelamento, em definitivo, do suposto contrato de cartão de crédito nunca contratado pela Autora e dos descontos no consignado da Autora, bem como se abstenha de realizar novos descontos e inclusão de supostos contratos, sob pena de multa;iii)para que o Réu seja condenado a pagar a Autora a quantia de R$3.427,91 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), a título de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei;iv)para que o Réu seja condenado a pagar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de id.168226228/id.168226245. Decisão de id.168832151 concedendo a gratuidade de justiça e negando a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação em id.178398181, instruída com os documentos de id.178398181/178400404, na qual a parte ré, preliminarmente,i)impugna a gratuidade de justiça concedida;ii)alega a existência de prescrição/decadência. No mérito, afirma que foi celebrado entre as partes, em 22/03/2017, contrato sob o código de adesão nº47347951. Relata que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.090,60 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 12940-8, agência 6127, Banco Itaú Unibanco S.A. Sustenta que se "resta efetivamente demonstrado que i) o contrato foi efetivamente celebrado, ii) foram fornecidos, quando da contratação, documentos de titularidade da parte autora, que inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto e iii) foram realizados saques com cartão, não há o que se falar em nulidade ou anulação do negócio jurídico (artigos 166, 167 e 171, CC)". Assevera que "não há que se falar em ilegalidade do produto por inexistência de termo final para pagamento ou, ainda, por dívida impagável ou infindável, vez que esta se processa na data do vencimento da fatura, dependendo o débito de quitação integral para ser extinto, a partir da liberalidade exercida pela própria parte autora". Aduz que não se vislumbra qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, pois consoante Instrução Normativa do INSS de nº 106 de 18/03/2020, as taxas praticadas pelo Banco BMG estão dentro do limite permitido de 1,80% ao mês, para o empréstimo, e 2,70% ao mês, para o cartão consignado, sendo que estas contemplam todos os custos da operação, ou seja, o custo efetivo total (CET).Argumenta que não há que se cogitar de danos morais, tampouco em restituição em dobro dos valores requeridos a título de danos materiais, pois, para que se possa cogitar a repetição do indébito, é necessário que a parte esteja sendo demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido, sendo que a fixação da devolução em dobro depende indispensavelmente da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé (art. 940, CC), situações que não ocorrem no presente caso. Réplica em id. 225325471. Ato ordinatório de id. 265901358 intimando as partes em provas. Petição da parte autora em id. 267897789 requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Petição da parte autora em id.267897789 apresentando quesitos. É o relatório parcial. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Saliento que a gratuidade de justiça foi deferida (id.168832151) com base na análise dos documentos colacionados à inicial. Ademais, não há prova nos autos de eventual possibilidade financeira da parte autora, apta a ensejar a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 99, (sec) 2º, do CPC. REJEITO a prejudicial de decadência e de prescrição, pois a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de trato sucessivo, de modo que o prazo se reinicia a partir de cada vencimento/desconto, tanto assim que as parcelas de amortização seguem sendo descontadas da folha de pagamento da parte autora. Outra não é a posição deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Direito do consumidor. BMG. Cartão de crédito consignado. Sentença que reconheceu a decadência. 1. Autora que é pensionista do INSS, alegando ter celebrado contrato com a instituição financeira ré em 01.04.2017 acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional, vindo somente posteriormente a ter ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado. Ação distribuída em 16.11.2023. 2. Juízo a quo que reconheceu decadência, na forma do artigo 332 (sec)1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487 II do CPC.3. É DE QUATRO ANOS O PRAZO DECADENCIAL PARA SE PLEITEAR A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, II DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE, CONTUDO, É DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO MENSAL. DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. Precedentes deste Tribunal. 4. Anulação da sentença que se impõe, com o regular prosseguimento da demanda. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, eis que o feito foi julgado improcedente liminarmente (art. 3 3 2 , 1 º d o C P C ) . R E C U R S O P R O V I D O . ( 0 8 2 5 0 0 4 - 56.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) (grifamos). Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidosi)a autenticidade da assinatura aposta no contrato em que figura a autora e o réu como contratantes;ii)a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora;iii)a existência/extensão dos danos materiais e/ou morais alegados. No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ). DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. INDEFIRO a produção de prova oral, requerida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde da causa. DEFIRO a PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do CPC/15. CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova. Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária nos termos do art.437, (sec) 1º CPC. DEFIRO a produção da PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, requerida pela parte autora, uma vez que indispensável para o julgamento da demanda. Nomeio a perita Dra. ADRIANA MENEZES MACHADO, RG 20133777-1, negocios.amenezes@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, bem como informado de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 362 da súmula do TJRJ. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e ratificação dos quesitos apresentados em id.267897789, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial:a)Digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se;b)Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura. DETERMINO, com base no art.370, do CPC/15, a intimação da parte autora para quei)esclareça os gastos com compras/saques apontados em id.178400404, a partir de Abril/2023;ii)colacione aos autos cópia dos extratos referentes à conta nº12940-8, Agência nº6127, Banco Itaú no período compreendido entre 20/03/2017 e 20/11/2017, tendo em vista o suposto TED de id.178400404. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular