0800120-81.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800120-81.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR PORTUGAL COUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALDENIR PORTUGAL COUTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição de valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP nº 1.702.459.460-6, e que em dezembro de 2024 obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo constava zerado. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos e com valores não creditados ou extraídos indevidamente, o que atribui à má gestão do banco. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 50.338,44 (cinquenta mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), quantia que afirma já deduzida do que foi recebido, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e pede a inversão do ônus da prova (id. 177306021). A inicial veio instruída com documentos pessoais, com o extrato e as microfichas da conta individualizada (id. 177314965) e com relatório de auditoria interna sobre o programa (id. 177314970). Acompanha a inicial, ainda, a memória de cálculo em que apoiado o valor pedido (id. 177314969). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (id. 177718701), o autor juntou faturas de energia elétrica, extratos e comprovantes de rendimentos (ids. 179769768 a 179769788). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação (id. 180093031). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, conforme certificado (id. 187934741). Suscita preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e argui prescrição. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que o autor recebeu os rendimentos e abonos anuais por folha de pagamento e mediante saques em caixa; que o saldo principal foi integralmente sacado por aposentadoria em 16/04/2018; e que o cálculo do autor emprega índices e juros estranhos à legislação do programa, notadamente a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei nº 9.365/1996 e com a Resolução CMN nº 2.131/1994. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (id. 187896113). Com a defesa vieram novo extrato da conta, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 187896114, 187896116 e 187896117). Determinaram-se a réplica e a especificação de provas (id. 187937417). Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, pleiteou a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e requereu perícia contábil, afirmando pleitear o valor existente na conta em agosto de 1988 com acréscimo de um por cento ao mês e correção pelos índices oficiais (id. 188913026). Juntou, como prova emprestada, laudo produzido em processo alheio (id. 188913027). O réu especificou provas, reiterando a perícia contábil e o requerimento subsidiário de ofícios (id. 192193613). A decisão de saneamento rejeitou as preliminares e as impugnações à gratuidade e ao valor da causa, declarou saneado o processo, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração de dano material e moral, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, submeteu o ônus da prova ao regramento geral do art. 373 do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a cujo cargo ficaram os honorários (id. 192700464). A decisão de saneamento tornou-se estável, conforme certificado, tendo ambas as partes apresentado quesitos (id. 201879354). Homologados os honorários periciais (id. 206729186) e depositado o valor pelo réu (id. 221001996), realizou-se a perícia. O laudo recalculou a conta do autor pela tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conferiu a titularidade da inscrição e as conversões de moeda e concluiu que o percentual de valorização aplicado pelo banco divergiu pontualmente do oficialmente fixado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que o saldo correto em 30/06/2021 seria de R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e não zero (id. 240376026). O autor impugnou o laudo, arguindo erro material na resposta ao quesito dezoito, contradição entre respostas e a necessidade de recomposição dos débitos lançados como saques em caixa, e formulou quesitos complementares (id. 249353248). A perita prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo (id. 263217416). Instadas as partes, o autor reiterou a impugnação em peça de conteúdo idêntico ao da anterior (id. 277064736). O réu manifestou plena concordância com o laudo pericial (id. 277667812). A perita ratificou os esclarecimentos, registrando nada haver a complementar (id. 285839550). Cientificadas as partes, o autor insistiu na complementação da perícia, para que a perita aplicasse ao cálculo o item "b" da tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, com a recomposição dos saques em caixa não comprovados (id. 287506833). Certificou-se o decurso do prazo, com manifestação apenas da parte autora (id. 290504083). Relatado. Passo a decidir. As preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, foram rejeitadas pela decisão de saneamento, já referida, que se tornou estável sem impugnação recursal, nada havendo a rever (arts. 357, (sec)1º, e 507 do CPC). DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do processo fundado na afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, formulado na contestação, porquanto o recurso repetitivo foi julgado em 10/09/2025, com trânsito em julgado em 17/03/2026, incidindo desde logo a tese firmada, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Passo à prejudicial de prescrição, arguida na defesa. Nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, o extrato que instrui a inicial, já referido, registra em 16/04/2018 o lançamento "PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", no valor de R$ 216,03 (duzentos e dezesseis reais e três centavos), que reduziu a zero o saldo da conta individualizada de titularidade do autor. Entre essa data e o ajuizamento, ocorrido em 11/03/2025, não transcorreu o decênio. A conclusão seria idêntica pelo critério subjetivo do Tema 1.150, considerada a entrega do extrato e das microfichas em dezembro de 2024. REJEITO, pois, a prejudicial. Resolvo, na sequência, as pendências relativas à prova pericial. INDEFIRO o pedido de complementação do laudo e de realização de nova perícia, insistido na última manifestação do autor, já referida, com fundamento nos arts. 477, (sec)2º, e 480 do CPC. Os esclarecimentos da perita responderam a todos os quesitos complementares, e a segunda impugnação é reprodução literal da primeira, nada acrescentando. Esclarecimentos servem a dúvida ou divergência sobre ponto determinado do laudo, não à rediscussão do resultado, e a renovação da perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. Ademais, a retificação de cálculo pretendida não é tarefa técnica, mas valoração jurídica. O autor postula que a própria perita adote o item "b" da tese do Tema 1.300 e desconsidere os débitos lançados como saques em caixa. A definição do ônus da prova e das consequências de seu descumprimento é regra de instrução e de julgamento dirigida ao juiz (arts. 371, 373 e 479 do CPC), e não ao perito, como corretamente anotou a auxiliar do juízo ao reputar prejudicado o quesito correspondente, por depender de prévia definição jurídica. REJEITO, por isso, a delegação pretendida, registrando que eventuais respostas periciais a quesitos dessa natureza teriam caráter meramente informativo. Rejeito igualmente a arguição de nulidade do laudo. A resposta ao quesito dezoito, lida em conjunto com os esclarecimentos, não nega a existência dos lançamentos de pagamento em caixa registrados no extrato: afirma que a análise técnica não permite concluir, sem documentação complementar, que os valores debitados tenham sido efetivamente recebidos, questão que é jurídica, e não contábil. Tampouco há contradição entre as respostas relativas à diferença apurada: a perita reconheceu e quantificou a divergência matemática residual, distinguindo-a de juízo próprio sobre a relevância financeira do montante, juízo que, de todo modo, não vincula esta sentença (art. 479 do CPC). Não há vício que comprometa a prova. INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial e renovada na réplica. A decisão de saneamento, estável, já afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e submeteu a prova ao regramento geral do art. 373 do CPC. Acrescento dupla fundamentação: quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, (sec)1º, do CPC são expressamente vedadas pelo item "a" da tese do Tema 1.300, adiante transcrita; quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inexistindo hipossuficiência informacional que justifique a medida. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos, formulado pelo réu na contestação e reiterado na especificação de provas, ambas já referidas, pois a diligência se destinaria a suprir encargo probatório alheio e se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelas mesmas razões, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente requeridos na inicial, porquanto a controvérsia se resolve pela prova documental e pericial já produzida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do PIS. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas é do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à valorização do saldo, a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos PIS e PASEP, determina em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS-PASEP passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, na forma do art. 239 da Carta, cessando os créditos de novas cotas nas contas individuais, cujos depósitos efetivos alcançaram apenas os exercícios encerrados até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei nº 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução, na forma da Resolução CMN nº 2.131/1994. Os percentuais anuais de atualização, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional na tabela oficial de valorização das cotas. Fixado o regime legal, examino a prova técnica. A perícia recalculou a conta individualizada do autor, do primeiro registro até o encerramento dos lançamentos, pela tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, partindo do saldo consignado nas microfichas após a conversão da moeda, idêntico ao adotado pela memória de cálculo do autor, e observando as conversões monetárias de regência. Concluiu que o banco, em geral, aplicou os parâmetros oficiais, ressalvadas atualizações pontuais em que o percentual creditado ficou aquém do fixado pelo Conselho Diretor, do que resultou que o saldo da conta em 30/06/2021 deveria ser de R$ 44,62, e não zero, como constava do extrato. Esse capítulo da prova ficou incontroverso. O réu manifestou plena concordância com o laudo, como visto, e a irresignação do autor não se volta contra a reconstituição pelos índices oficiais, mas contra a recusa da perita em adotar critérios mais vantajosos. A divergência pontual apurada configura exatamente a falha operacional compreendida na tese do Tema 1.150, consistente na ausência de aplicação integral dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e está abrangida pela causa de pedir, que alude à ausência de correção e de créditos em períodos diversos. Nessa exata medida, o pedido procede: o réu deve pagar ao autor a diferença apurada pela perícia, de R$ 44,62, com atualização desde 30/06/2021, data-base do recálculo. Todo o excedente da pretensão, contudo, não encontra amparo, como passo a demonstrar. A memória de cálculo que instrui a inicial não se fundamenta na demonstração de erro operacional do banco na aplicação dos índices oficiais, tampouco na indicação concreta de saque indevido ou de omissão autônoma de crédito. A metodologia consiste em confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio: até o exercício encerrado em junho de 1994, as duas colunas coincidem; a partir do exercício iniciado em julho de 1994, a coluna da atualização tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/1994, e a coluna dos juros alcança, em dois exercícios, percentuais superiores aos 3% anuais previstos em lei. Sobre a trilha assim inflada, a planilha ainda atualiza os próprios débitos que abateu como recebidos, criando uma rubrica de diferença entre débitos que responde pela maior parte do valor pedido. A réplica corrobora a natureza da pretensão ao afirmar que o autor pleiteia o valor existente na conta em agosto de 1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais, critério de remuneração sem qualquer amparo na legislação de regência do programa. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O precedente delimita a responsabilidade do Banco do Brasil, na competência da Justiça Estadual, às hipóteses de falha operacional na gestão da conta individual. Não autoriza atribuir ao banco a recomposição do saldo mediante índices diversos dos oficialmente fixados pelo órgão competente do Fundo. Se a pretensão consistisse em impugnar os próprios critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro na execução dos índices oficiais, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp nº 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). Desse modo, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais pela TJLP integral ou por juros superiores aos legais, e recalculada a conta pela perícia segundo a metodologia oficial, a diferença devida limita-se ao valor residual já reconhecido, julgando-se improcedente o excedente do capítulo dos rendimentos por ausência de fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Registro que o juiz não está adstrito à memória de cálculo da parte nem ao parecer técnico que a acompanha, podendo formar seu convencimento com os demais elementos dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). O laudo emprestado juntado com a réplica, produzido em processo alheio e relativo a conta de terceiro, nada acrescenta ao caso concreto, pois não guarda identidade com a inscrição objeto da lide nem com os lançamentos aqui examinados. Tampouco aproveita ao autor o relatório de auditoria interna que instrui a inicial, já referido, nem o argumento, deduzido em réplica, de apropriação, pelo banco, do resultado das aplicações realizadas com os recursos do fundo. O resultado líquido adicional e a distribuição de reservas integram os percentuais anuais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgados na tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, exatamente a metodologia pela qual a perícia reconstituiu a conta do autor, sem apontar, além da diferença residual já reconhecida, supressão de crédito que lhe fosse devido. Eventual insurgência contra os critérios de apuração e de distribuição desses resultados voltar-se-ia contra o órgão gestor do Fundo, e não contra o banco depositário, hipótese estranha aos limites desta demanda, como já exposto. De outro lado, quanto aos lançamentos a débito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC" (REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025). A tese pressupõe que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC." No caso concreto, a inicial não individualiza um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Ao contrário: a memória de cálculo abate todos os débitos registrados no extrato e nas microfichas, inclusive o saque integral por aposentadoria realizado em abril de 2018, tratando-os como pagamentos ocorridos, e o próprio pedido foi formulado no montante indicado "já deduzido o que foi recebido". Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram." A contestação de saques surgiu apenas na impugnação ao laudo, quando o autor passou a postular a recomposição dos débitos pagos em caixa sem comprovante de quitação. A essa altura, porém, a causa de pedir já estava estabilizada pela decisão de saneamento, tornada estável meses antes, de sorte que a inovação é vedada (art. 329, II, do CPC) e não integra os pontos controvertidos fixados. A prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação da parte, nem a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Ainda que se superasse a preclusão, a solução não se alteraria. Os débitos lançados entre os anos 2000 e 2012 correspondem à modalidade de pagamento por folha, sob as rubricas de abono antecipado e de rendimento e abono FOPAG, sempre associadas ao CNPJ do empregador. Nessa modalidade, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme expressamente consignado no voto condutor: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques [...]. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC." O autor não juntou nenhum contracheque do período nem extrato de conta de destino, de modo que esse conjunto de lançamentos não comporta recomposição. Quanto aos débitos nas modalidades de autorização de saque e de pagamento em caixa, todos na agência desta comarca, consistentes nas autorizações de saque pagas entre 1992 e 1999, no abono pago em caixa no final de 1999 e no saque integral por aposentadoria de 2018, o ônus probatório recairia sobre o réu, na forma do item "b" da tese. Incide, todavia, a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no mesmo voto condutor: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] As contestações surgiram após décadas, sem que projetasse, desde o início, que o prazo prescricional seria tão longo. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias." No caso, os lançamentos questionados remontam a período situado entre sete e trinta e quatro anos antes da impugnação; não há, em nenhuma peça do autor, afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram, mas apenas a alegação de que não há comprovantes nos autos; e o próprio autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos recebidos, formulando o pedido já deduzido do que recebeu. Valoradas em conjunto essas circunstâncias (art. 371 do CPC), tenho por incontroverso o adimplemento dos débitos lançados, afastando qualquer conclusão desfavorável ao réu nesse capítulo, que se julga improcedente. Também não prospera a alegação, surgida apenas nos quesitos complementares, de omissão de créditos de distribuição de cotas, distribuição complementar e abono do Tesouro Nacional no início da década de 1990. Além de igualmente preclusa, a questão foi respondida pela perita: a atribuição desses créditos dependia de critérios normativos e de elegibilidade definidos pelos órgãos gestores, e o recálculo integral do período pela tabela oficial não apontou omissão além da diferença residual já reconhecida. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A única falha imputável ao réu é a divergência pontual de valorização apurada pela perícia, de expressão ínfima, insuscetível de atingir direito da personalidade do autor ou de configurar lesão qualificada; a frustração de expectativa quanto ao valor do saldo, alimentada por cálculo elaborado com critérios sem amparo legal, caracteriza mero dissabor. Improcede, portanto, o pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC desde 30/06/2021, critério adotado pelo laudo e não impugnado, e juros de mora desde a citação, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedentes os pedidos remanescentes, assim o excedente da pretensão de restituição e a compensação por danos morais, na forma da fundamentação. Tendo o réu sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o autor, por inteiro, ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, (sec)2º, e 86, parágrafo único, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça deferida na decisão inicial, já referida. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531, para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido na contestação, já referida, na forma do art. 272, (sec)(sec) 2º e 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 15 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor VALDENIR PORTUGAL COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800120-81.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR PORTUGAL COUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALDENIR PORTUGAL COUTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição de valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP nº 1.702.459.460-6, e que em dezembro de 2024 obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo constava zerado. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos e com valores não creditados ou extraídos indevidamente, o que atribui à má gestão do banco. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 50.338,44 (cinquenta mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), quantia que afirma já deduzida do que foi recebido, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e pede a inversão do ônus da prova (id. 177306021). A inicial veio instruída com documentos pessoais, com o extrato e as microfichas da conta individualizada (id. 177314965) e com relatório de auditoria interna sobre o programa (id. 177314970). Acompanha a inicial, ainda, a memória de cálculo em que apoiado o valor pedido (id. 177314969). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (id. 177718701), o autor juntou faturas de energia elétrica, extratos e comprovantes de rendimentos (ids. 179769768 a 179769788). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação (id. 180093031). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, conforme certificado (id. 187934741). Suscita preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e argui prescrição. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que o autor recebeu os rendimentos e abonos anuais por folha de pagamento e mediante saques em caixa; que o saldo principal foi integralmente sacado por aposentadoria em 16/04/2018; e que o cálculo do autor emprega índices e juros estranhos à legislação do programa, notadamente a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei nº 9.365/1996 e com a Resolução CMN nº 2.131/1994. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (id. 187896113). Com a defesa vieram novo extrato da conta, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 187896114, 187896116 e 187896117). Determinaram-se a réplica e a especificação de provas (id. 187937417). Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, pleiteou a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e requereu perícia contábil, afirmando pleitear o valor existente na conta em agosto de 1988 com acréscimo de um por cento ao mês e correção pelos índices oficiais (id. 188913026). Juntou, como prova emprestada, laudo produzido em processo alheio (id. 188913027). O réu especificou provas, reiterando a perícia contábil e o requerimento subsidiário de ofícios (id. 192193613). A decisão de saneamento rejeitou as preliminares e as impugnações à gratuidade e ao valor da causa, declarou saneado o processo, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração de dano material e moral, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, submeteu o ônus da prova ao regramento geral do art. 373 do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a cujo cargo ficaram os honorários (id. 192700464). A decisão de saneamento tornou-se estável, conforme certificado, tendo ambas as partes apresentado quesitos (id. 201879354). Homologados os honorários periciais (id. 206729186) e depositado o valor pelo réu (id. 221001996), realizou-se a perícia. O laudo recalculou a conta do autor pela tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conferiu a titularidade da inscrição e as conversões de moeda e concluiu que o percentual de valorização aplicado pelo banco divergiu pontualmente do oficialmente fixado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que o saldo correto em 30/06/2021 seria de R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e não zero (id. 240376026). O autor impugnou o laudo, arguindo erro material na resposta ao quesito dezoito, contradição entre respostas e a necessidade de recomposição dos débitos lançados como saques em caixa, e formulou quesitos complementares (id. 249353248). A perita prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo (id. 263217416). Instadas as partes, o autor reiterou a impugnação em peça de conteúdo idêntico ao da anterior (id. 277064736). O réu manifestou plena concordância com o laudo pericial (id. 277667812). A perita ratificou os esclarecimentos, registrando nada haver a complementar (id. 285839550). Cientificadas as partes, o autor insistiu na complementação da perícia, para que a perita aplicasse ao cálculo o item "b" da tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, com a recomposição dos saques em caixa não comprovados (id. 287506833). Certificou-se o decurso do prazo, com manifestação apenas da parte autora (id. 290504083). Relatado. Passo a decidir. As preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, foram rejeitadas pela decisão de saneamento, já referida, que se tornou estável sem impugnação recursal, nada havendo a rever (arts. 357, (sec)1º, e 507 do CPC). DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do processo fundado na afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, formulado na contestação, porquanto o recurso repetitivo foi julgado em 10/09/2025, com trânsito em julgado em 17/03/2026, incidindo desde logo a tese firmada, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Passo à prejudicial de prescrição, arguida na defesa. Nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, o extrato que instrui a inicial, já referido, registra em 16/04/2018 o lançamento "PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", no valor de R$ 216,03 (duzentos e dezesseis reais e três centavos), que reduziu a zero o saldo da conta individualizada de titularidade do autor. Entre essa data e o ajuizamento, ocorrido em 11/03/2025, não transcorreu o decênio. A conclusão seria idêntica pelo critério subjetivo do Tema 1.150, considerada a entrega do extrato e das microfichas em dezembro de 2024. REJEITO, pois, a prejudicial. Resolvo, na sequência, as pendências relativas à prova pericial. INDEFIRO o pedido de complementação do laudo e de realização de nova perícia, insistido na última manifestação do autor, já referida, com fundamento nos arts. 477, (sec)2º, e 480 do CPC. Os esclarecimentos da perita responderam a todos os quesitos complementares, e a segunda impugnação é reprodução literal da primeira, nada acrescentando. Esclarecimentos servem a dúvida ou divergência sobre ponto determinado do laudo, não à rediscussão do resultado, e a renovação da perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. Ademais, a retificação de cálculo pretendida não é tarefa técnica, mas valoração jurídica. O autor postula que a própria perita adote o item "b" da tese do Tema 1.300 e desconsidere os débitos lançados como saques em caixa. A definição do ônus da prova e das consequências de seu descumprimento é regra de instrução e de julgamento dirigida ao juiz (arts. 371, 373 e 479 do CPC), e não ao perito, como corretamente anotou a auxiliar do juízo ao reputar prejudicado o quesito correspondente, por depender de prévia definição jurídica. REJEITO, por isso, a delegação pretendida, registrando que eventuais respostas periciais a quesitos dessa natureza teriam caráter meramente informativo. Rejeito igualmente a arguição de nulidade do laudo. A resposta ao quesito dezoito, lida em conjunto com os esclarecimentos, não nega a existência dos lançamentos de pagamento em caixa registrados no extrato: afirma que a análise técnica não permite concluir, sem documentação complementar, que os valores debitados tenham sido efetivamente recebidos, questão que é jurídica, e não contábil. Tampouco há contradição entre as respostas relativas à diferença apurada: a perita reconheceu e quantificou a divergência matemática residual, distinguindo-a de juízo próprio sobre a relevância financeira do montante, juízo que, de todo modo, não vincula esta sentença (art. 479 do CPC). Não há vício que comprometa a prova. INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial e renovada na réplica. A decisão de saneamento, estável, já afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e submeteu a prova ao regramento geral do art. 373 do CPC. Acrescento dupla fundamentação: quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, (sec)1º, do CPC são expressamente vedadas pelo item "a" da tese do Tema 1.300, adiante transcrita; quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inexistindo hipossuficiência informacional que justifique a medida. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos, formulado pelo réu na contestação e reiterado na especificação de provas, ambas já referidas, pois a diligência se destinaria a suprir encargo probatório alheio e se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelas mesmas razões, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente requeridos na inicial, porquanto a controvérsia se resolve pela prova documental e pericial já produzida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do PIS. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas é do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à valorização do saldo, a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos PIS e PASEP, determina em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS-PASEP passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, na forma do art. 239 da Carta, cessando os créditos de novas cotas nas contas individuais, cujos depósitos efetivos alcançaram apenas os exercícios encerrados até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei nº 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução, na forma da Resolução CMN nº 2.131/1994. Os percentuais anuais de atualização, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional na tabela oficial de valorização das cotas. Fixado o regime legal, examino a prova técnica. A perícia recalculou a conta individualizada do autor, do primeiro registro até o encerramento dos lançamentos, pela tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, partindo do saldo consignado nas microfichas após a conversão da moeda, idêntico ao adotado pela memória de cálculo do autor, e observando as conversões monetárias de regência. Concluiu que o banco, em geral, aplicou os parâmetros oficiais, ressalvadas atualizações pontuais em que o percentual creditado ficou aquém do fixado pelo Conselho Diretor, do que resultou que o saldo da conta em 30/06/2021 deveria ser de R$ 44,62, e não zero, como constava do extrato. Esse capítulo da prova ficou incontroverso. O réu manifestou plena concordância com o laudo, como visto, e a irresignação do autor não se volta contra a reconstituição pelos índices oficiais, mas contra a recusa da perita em adotar critérios mais vantajosos. A divergência pontual apurada configura exatamente a falha operacional compreendida na tese do Tema 1.150, consistente na ausência de aplicação integral dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e está abrangida pela causa de pedir, que alude à ausência de correção e de créditos em períodos diversos. Nessa exata medida, o pedido procede: o réu deve pagar ao autor a diferença apurada pela perícia, de R$ 44,62, com atualização desde 30/06/2021, data-base do recálculo. Todo o excedente da pretensão, contudo, não encontra amparo, como passo a demonstrar. A memória de cálculo que instrui a inicial não se fundamenta na demonstração de erro operacional do banco na aplicação dos índices oficiais, tampouco na indicação concreta de saque indevido ou de omissão autônoma de crédito. A metodologia consiste em confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio: até o exercício encerrado em junho de 1994, as duas colunas coincidem; a partir do exercício iniciado em julho de 1994, a coluna da atualização tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/1994, e a coluna dos juros alcança, em dois exercícios, percentuais superiores aos 3% anuais previstos em lei. Sobre a trilha assim inflada, a planilha ainda atualiza os próprios débitos que abateu como recebidos, criando uma rubrica de diferença entre débitos que responde pela maior parte do valor pedido. A réplica corrobora a natureza da pretensão ao afirmar que o autor pleiteia o valor existente na conta em agosto de 1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais, critério de remuneração sem qualquer amparo na legislação de regência do programa. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O precedente delimita a responsabilidade do Banco do Brasil, na competência da Justiça Estadual, às hipóteses de falha operacional na gestão da conta individual. Não autoriza atribuir ao banco a recomposição do saldo mediante índices diversos dos oficialmente fixados pelo órgão competente do Fundo. Se a pretensão consistisse em impugnar os próprios critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro na execução dos índices oficiais, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp nº 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). Desse modo, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais pela TJLP integral ou por juros superiores aos legais, e recalculada a conta pela perícia segundo a metodologia oficial, a diferença devida limita-se ao valor residual já reconhecido, julgando-se improcedente o excedente do capítulo dos rendimentos por ausência de fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Registro que o juiz não está adstrito à memória de cálculo da parte nem ao parecer técnico que a acompanha, podendo formar seu convencimento com os demais elementos dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). O laudo emprestado juntado com a réplica, produzido em processo alheio e relativo a conta de terceiro, nada acrescenta ao caso concreto, pois não guarda identidade com a inscrição objeto da lide nem com os lançamentos aqui examinados. Tampouco aproveita ao autor o relatório de auditoria interna que instrui a inicial, já referido, nem o argumento, deduzido em réplica, de apropriação, pelo banco, do resultado das aplicações realizadas com os recursos do fundo. O resultado líquido adicional e a distribuição de reservas integram os percentuais anuais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgados na tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, exatamente a metodologia pela qual a perícia reconstituiu a conta do autor, sem apontar, além da diferença residual já reconhecida, supressão de crédito que lhe fosse devido. Eventual insurgência contra os critérios de apuração e de distribuição desses resultados voltar-se-ia contra o órgão gestor do Fundo, e não contra o banco depositário, hipótese estranha aos limites desta demanda, como já exposto. De outro lado, quanto aos lançamentos a débito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC" (REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025). A tese pressupõe que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC." No caso concreto, a inicial não individualiza um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Ao contrário: a memória de cálculo abate todos os débitos registrados no extrato e nas microfichas, inclusive o saque integral por aposentadoria realizado em abril de 2018, tratando-os como pagamentos ocorridos, e o próprio pedido foi formulado no montante indicado "já deduzido o que foi recebido". Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram." A contestação de saques surgiu apenas na impugnação ao laudo, quando o autor passou a postular a recomposição dos débitos pagos em caixa sem comprovante de quitação. A essa altura, porém, a causa de pedir já estava estabilizada pela decisão de saneamento, tornada estável meses antes, de sorte que a inovação é vedada (art. 329, II, do CPC) e não integra os pontos controvertidos fixados. A prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação da parte, nem a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Ainda que se superasse a preclusão, a solução não se alteraria. Os débitos lançados entre os anos 2000 e 2012 correspondem à modalidade de pagamento por folha, sob as rubricas de abono antecipado e de rendimento e abono FOPAG, sempre associadas ao CNPJ do empregador. Nessa modalidade, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme expressamente consignado no voto condutor: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques [...]. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC." O autor não juntou nenhum contracheque do período nem extrato de conta de destino, de modo que esse conjunto de lançamentos não comporta recomposição. Quanto aos débitos nas modalidades de autorização de saque e de pagamento em caixa, todos na agência desta comarca, consistentes nas autorizações de saque pagas entre 1992 e 1999, no abono pago em caixa no final de 1999 e no saque integral por aposentadoria de 2018, o ônus probatório recairia sobre o réu, na forma do item "b" da tese. Incide, todavia, a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no mesmo voto condutor: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] As contestações surgiram após décadas, sem que projetasse, desde o início, que o prazo prescricional seria tão longo. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias." No caso, os lançamentos questionados remontam a período situado entre sete e trinta e quatro anos antes da impugnação; não há, em nenhuma peça do autor, afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram, mas apenas a alegação de que não há comprovantes nos autos; e o próprio autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos recebidos, formulando o pedido já deduzido do que recebeu. Valoradas em conjunto essas circunstâncias (art. 371 do CPC), tenho por incontroverso o adimplemento dos débitos lançados, afastando qualquer conclusão desfavorável ao réu nesse capítulo, que se julga improcedente. Também não prospera a alegação, surgida apenas nos quesitos complementares, de omissão de créditos de distribuição de cotas, distribuição complementar e abono do Tesouro Nacional no início da década de 1990. Além de igualmente preclusa, a questão foi respondida pela perita: a atribuição desses créditos dependia de critérios normativos e de elegibilidade definidos pelos órgãos gestores, e o recálculo integral do período pela tabela oficial não apontou omissão além da diferença residual já reconhecida. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A única falha imputável ao réu é a divergência pontual de valorização apurada pela perícia, de expressão ínfima, insuscetível de atingir direito da personalidade do autor ou de configurar lesão qualificada; a frustração de expectativa quanto ao valor do saldo, alimentada por cálculo elaborado com critérios sem amparo legal, caracteriza mero dissabor. Improcede, portanto, o pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC desde 30/06/2021, critério adotado pelo laudo e não impugnado, e juros de mora desde a citação, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedentes os pedidos remanescentes, assim o excedente da pretensão de restituição e a compensação por danos morais, na forma da fundamentação. Tendo o réu sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o autor, por inteiro, ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, (sec)2º, e 86, parágrafo único, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça deferida na decisão inicial, já referida. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531, para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido na contestação, já referida, na forma do art. 272, (sec)(sec) 2º e 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 15 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800120-81.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR PORTUGAL COUTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALDENIR PORTUGAL COUTO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição de valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP nº 1.702.459.460-6, e que em dezembro de 2024 obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo constava zerado. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos e com valores não creditados ou extraídos indevidamente, o que atribui à má gestão do banco. Requer a condenação do réu à restituição de R$ 50.338,44 (cinquenta mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), quantia que afirma já deduzida do que foi recebido, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e pede a inversão do ônus da prova (id. 177306021). A inicial veio instruída com documentos pessoais, com o extrato e as microfichas da conta individualizada (id. 177314965) e com relatório de auditoria interna sobre o programa (id. 177314970). Acompanha a inicial, ainda, a memória de cálculo em que apoiado o valor pedido (id. 177314969). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (id. 177718701), o autor juntou faturas de energia elétrica, extratos e comprovantes de rendimentos (ids. 179769768 a 179769788). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação (id. 180093031). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, conforme certificado (id. 187934741). Suscita preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e argui prescrição. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que o autor recebeu os rendimentos e abonos anuais por folha de pagamento e mediante saques em caixa; que o saldo principal foi integralmente sacado por aposentadoria em 16/04/2018; e que o cálculo do autor emprega índices e juros estranhos à legislação do programa, notadamente a TJLP sem o fator de redução, em desacordo com a Lei nº 9.365/1996 e com a Resolução CMN nº 2.131/1994. Requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (id. 187896113). Com a defesa vieram novo extrato da conta, as microfichas e a respectiva transcrição (ids. 187896114, 187896116 e 187896117). Determinaram-se a réplica e a especificação de provas (id. 187937417). Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, pleiteou a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e requereu perícia contábil, afirmando pleitear o valor existente na conta em agosto de 1988 com acréscimo de um por cento ao mês e correção pelos índices oficiais (id. 188913026). Juntou, como prova emprestada, laudo produzido em processo alheio (id. 188913027). O réu especificou provas, reiterando a perícia contábil e o requerimento subsidiário de ofícios (id. 192193613). A decisão de saneamento rejeitou as preliminares e as impugnações à gratuidade e ao valor da causa, declarou saneado o processo, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração de dano material e moral, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, submeteu o ônus da prova ao regramento geral do art. 373 do CPC e deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, a cujo cargo ficaram os honorários (id. 192700464). A decisão de saneamento tornou-se estável, conforme certificado, tendo ambas as partes apresentado quesitos (id. 201879354). Homologados os honorários periciais (id. 206729186) e depositado o valor pelo réu (id. 221001996), realizou-se a perícia. O laudo recalculou a conta do autor pela tabela oficial de valorização das cotas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conferiu a titularidade da inscrição e as conversões de moeda e concluiu que o percentual de valorização aplicado pelo banco divergiu pontualmente do oficialmente fixado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que o saldo correto em 30/06/2021 seria de R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e não zero (id. 240376026). O autor impugnou o laudo, arguindo erro material na resposta ao quesito dezoito, contradição entre respostas e a necessidade de recomposição dos débitos lançados como saques em caixa, e formulou quesitos complementares (id. 249353248). A perita prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo (id. 263217416). Instadas as partes, o autor reiterou a impugnação em peça de conteúdo idêntico ao da anterior (id. 277064736). O réu manifestou plena concordância com o laudo pericial (id. 277667812). A perita ratificou os esclarecimentos, registrando nada haver a complementar (id. 285839550). Cientificadas as partes, o autor insistiu na complementação da perícia, para que a perita aplicasse ao cálculo o item "b" da tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, com a recomposição dos saques em caixa não comprovados (id. 287506833). Certificou-se o decurso do prazo, com manifestação apenas da parte autora (id. 290504083). Relatado. Passo a decidir. As preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, foram rejeitadas pela decisão de saneamento, já referida, que se tornou estável sem impugnação recursal, nada havendo a rever (arts. 357, (sec)1º, e 507 do CPC). DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do processo fundado na afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, formulado na contestação, porquanto o recurso repetitivo foi julgado em 10/09/2025, com trânsito em julgado em 17/03/2026, incidindo desde logo a tese firmada, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Passo à prejudicial de prescrição, arguida na defesa. Nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, o extrato que instrui a inicial, já referido, registra em 16/04/2018 o lançamento "PGTO POR IDADE CAIXA AG:2585", no valor de R$ 216,03 (duzentos e dezesseis reais e três centavos), que reduziu a zero o saldo da conta individualizada de titularidade do autor. Entre essa data e o ajuizamento, ocorrido em 11/03/2025, não transcorreu o decênio. A conclusão seria idêntica pelo critério subjetivo do Tema 1.150, considerada a entrega do extrato e das microfichas em dezembro de 2024. REJEITO, pois, a prejudicial. Resolvo, na sequência, as pendências relativas à prova pericial. INDEFIRO o pedido de complementação do laudo e de realização de nova perícia, insistido na última manifestação do autor, já referida, com fundamento nos arts. 477, (sec)2º, e 480 do CPC. Os esclarecimentos da perita responderam a todos os quesitos complementares, e a segunda impugnação é reprodução literal da primeira, nada acrescentando. Esclarecimentos servem a dúvida ou divergência sobre ponto determinado do laudo, não à rediscussão do resultado, e a renovação da perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. Ademais, a retificação de cálculo pretendida não é tarefa técnica, mas valoração jurídica. O autor postula que a própria perita adote o item "b" da tese do Tema 1.300 e desconsidere os débitos lançados como saques em caixa. A definição do ônus da prova e das consequências de seu descumprimento é regra de instrução e de julgamento dirigida ao juiz (arts. 371, 373 e 479 do CPC), e não ao perito, como corretamente anotou a auxiliar do juízo ao reputar prejudicado o quesito correspondente, por depender de prévia definição jurídica. REJEITO, por isso, a delegação pretendida, registrando que eventuais respostas periciais a quesitos dessa natureza teriam caráter meramente informativo. Rejeito igualmente a arguição de nulidade do laudo. A resposta ao quesito dezoito, lida em conjunto com os esclarecimentos, não nega a existência dos lançamentos de pagamento em caixa registrados no extrato: afirma que a análise técnica não permite concluir, sem documentação complementar, que os valores debitados tenham sido efetivamente recebidos, questão que é jurídica, e não contábil. Tampouco há contradição entre as respostas relativas à diferença apurada: a perita reconheceu e quantificou a divergência matemática residual, distinguindo-a de juízo próprio sobre a relevância financeira do montante, juízo que, de todo modo, não vincula esta sentença (art. 479 do CPC). Não há vício que comprometa a prova. INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial e renovada na réplica. A decisão de saneamento, estável, já afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e submeteu a prova ao regramento geral do art. 373 do CPC. Acrescento dupla fundamentação: quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição do art. 373, (sec)1º, do CPC são expressamente vedadas pelo item "a" da tese do Tema 1.300, adiante transcrita; quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência é de critério jurídico, e os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inexistindo hipossuficiência informacional que justifique a medida. INDEFIRO, ainda, o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos, formulado pelo réu na contestação e reiterado na especificação de provas, ambas já referidas, pois a diligência se destinaria a suprir encargo probatório alheio e se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelas mesmas razões, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente requeridos na inicial, porquanto a controvérsia se resolve pela prova documental e pericial já produzida. No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do PIS. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas é do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 20 do Decreto nº 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à valorização do saldo, a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos PIS e PASEP, determina em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS-PASEP passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, na forma do art. 239 da Carta, cessando os créditos de novas cotas nas contas individuais, cujos depósitos efetivos alcançaram apenas os exercícios encerrados até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei nº 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução, na forma da Resolução CMN nº 2.131/1994. Os percentuais anuais de atualização, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional na tabela oficial de valorização das cotas. Fixado o regime legal, examino a prova técnica. A perícia recalculou a conta individualizada do autor, do primeiro registro até o encerramento dos lançamentos, pela tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, partindo do saldo consignado nas microfichas após a conversão da moeda, idêntico ao adotado pela memória de cálculo do autor, e observando as conversões monetárias de regência. Concluiu que o banco, em geral, aplicou os parâmetros oficiais, ressalvadas atualizações pontuais em que o percentual creditado ficou aquém do fixado pelo Conselho Diretor, do que resultou que o saldo da conta em 30/06/2021 deveria ser de R$ 44,62, e não zero, como constava do extrato. Esse capítulo da prova ficou incontroverso. O réu manifestou plena concordância com o laudo, como visto, e a irresignação do autor não se volta contra a reconstituição pelos índices oficiais, mas contra a recusa da perita em adotar critérios mais vantajosos. A divergência pontual apurada configura exatamente a falha operacional compreendida na tese do Tema 1.150, consistente na ausência de aplicação integral dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e está abrangida pela causa de pedir, que alude à ausência de correção e de créditos em períodos diversos. Nessa exata medida, o pedido procede: o réu deve pagar ao autor a diferença apurada pela perícia, de R$ 44,62, com atualização desde 30/06/2021, data-base do recálculo. Todo o excedente da pretensão, contudo, não encontra amparo, como passo a demonstrar. A memória de cálculo que instrui a inicial não se fundamenta na demonstração de erro operacional do banco na aplicação dos índices oficiais, tampouco na indicação concreta de saque indevido ou de omissão autônoma de crédito. A metodologia consiste em confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério próprio: até o exercício encerrado em junho de 1994, as duas colunas coincidem; a partir do exercício iniciado em julho de 1994, a coluna da atualização tida por devida adota a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/1994, e a coluna dos juros alcança, em dois exercícios, percentuais superiores aos 3% anuais previstos em lei. Sobre a trilha assim inflada, a planilha ainda atualiza os próprios débitos que abateu como recebidos, criando uma rubrica de diferença entre débitos que responde pela maior parte do valor pedido. A réplica corrobora a natureza da pretensão ao afirmar que o autor pleiteia o valor existente na conta em agosto de 1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção pelos índices oficiais, critério de remuneração sem qualquer amparo na legislação de regência do programa. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O precedente delimita a responsabilidade do Banco do Brasil, na competência da Justiça Estadual, às hipóteses de falha operacional na gestão da conta individual. Não autoriza atribuir ao banco a recomposição do saldo mediante índices diversos dos oficialmente fixados pelo órgão competente do Fundo. Se a pretensão consistisse em impugnar os próprios critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro na execução dos índices oficiais, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp nº 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). Desse modo, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais pela TJLP integral ou por juros superiores aos legais, e recalculada a conta pela perícia segundo a metodologia oficial, a diferença devida limita-se ao valor residual já reconhecido, julgando-se improcedente o excedente do capítulo dos rendimentos por ausência de fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Registro que o juiz não está adstrito à memória de cálculo da parte nem ao parecer técnico que a acompanha, podendo formar seu convencimento com os demais elementos dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). O laudo emprestado juntado com a réplica, produzido em processo alheio e relativo a conta de terceiro, nada acrescenta ao caso concreto, pois não guarda identidade com a inscrição objeto da lide nem com os lançamentos aqui examinados. Tampouco aproveita ao autor o relatório de auditoria interna que instrui a inicial, já referido, nem o argumento, deduzido em réplica, de apropriação, pelo banco, do resultado das aplicações realizadas com os recursos do fundo. O resultado líquido adicional e a distribuição de reservas integram os percentuais anuais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgados na tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, exatamente a metodologia pela qual a perícia reconstituiu a conta do autor, sem apontar, além da diferença residual já reconhecida, supressão de crédito que lhe fosse devido. Eventual insurgência contra os critérios de apuração e de distribuição desses resultados voltar-se-ia contra o órgão gestor do Fundo, e não contra o banco depositário, hipótese estranha aos limites desta demanda, como já exposto. De outro lado, quanto aos lançamentos a débito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC" (REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025). A tese pressupõe que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC." No caso concreto, a inicial não individualiza um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Ao contrário: a memória de cálculo abate todos os débitos registrados no extrato e nas microfichas, inclusive o saque integral por aposentadoria realizado em abril de 2018, tratando-os como pagamentos ocorridos, e o próprio pedido foi formulado no montante indicado "já deduzido o que foi recebido". Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram." A contestação de saques surgiu apenas na impugnação ao laudo, quando o autor passou a postular a recomposição dos débitos pagos em caixa sem comprovante de quitação. A essa altura, porém, a causa de pedir já estava estabilizada pela decisão de saneamento, tornada estável meses antes, de sorte que a inovação é vedada (art. 329, II, do CPC) e não integra os pontos controvertidos fixados. A prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação da parte, nem a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Ainda que se superasse a preclusão, a solução não se alteraria. Os débitos lançados entre os anos 2000 e 2012 correspondem à modalidade de pagamento por folha, sob as rubricas de abono antecipado e de rendimento e abono FOPAG, sempre associadas ao CNPJ do empregador. Nessa modalidade, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme expressamente consignado no voto condutor: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques [...]. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC." O autor não juntou nenhum contracheque do período nem extrato de conta de destino, de modo que esse conjunto de lançamentos não comporta recomposição. Quanto aos débitos nas modalidades de autorização de saque e de pagamento em caixa, todos na agência desta comarca, consistentes nas autorizações de saque pagas entre 1992 e 1999, no abono pago em caixa no final de 1999 e no saque integral por aposentadoria de 2018, o ônus probatório recairia sobre o réu, na forma do item "b" da tese. Incide, todavia, a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no mesmo voto condutor: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] As contestações surgiram após décadas, sem que projetasse, desde o início, que o prazo prescricional seria tão longo. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias." No caso, os lançamentos questionados remontam a período situado entre sete e trinta e quatro anos antes da impugnação; não há, em nenhuma peça do autor, afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram, mas apenas a alegação de que não há comprovantes nos autos; e o próprio autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos recebidos, formulando o pedido já deduzido do que recebeu. Valoradas em conjunto essas circunstâncias (art. 371 do CPC), tenho por incontroverso o adimplemento dos débitos lançados, afastando qualquer conclusão desfavorável ao réu nesse capítulo, que se julga improcedente. Também não prospera a alegação, surgida apenas nos quesitos complementares, de omissão de créditos de distribuição de cotas, distribuição complementar e abono do Tesouro Nacional no início da década de 1990. Além de igualmente preclusa, a questão foi respondida pela perita: a atribuição desses créditos dependia de critérios normativos e de elegibilidade definidos pelos órgãos gestores, e o recálculo integral do período pela tabela oficial não apontou omissão além da diferença residual já reconhecida. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A única falha imputável ao réu é a divergência pontual de valorização apurada pela perícia, de expressão ínfima, insuscetível de atingir direito da personalidade do autor ou de configurar lesão qualificada; a frustração de expectativa quanto ao valor do saldo, alimentada por cálculo elaborado com critérios sem amparo legal, caracteriza mero dissabor. Improcede, portanto, o pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC desde 30/06/2021, critério adotado pelo laudo e não impugnado, e juros de mora desde a citação, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedentes os pedidos remanescentes, assim o excedente da pretensão de restituição e a compensação por danos morais, na forma da fundamentação. Tendo o réu sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o autor, por inteiro, ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, (sec)2º, e 86, parágrafo único, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça deferida na decisão inicial, já referida. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167 e OAB/RJ 174.531, para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido na contestação, já referida, na forma do art. 272, (sec)(sec) 2º e 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 15 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular