Detalhe do processo

0800120-79.2025.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800120-79.2025.8.19.0082/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : LUIZ ANDRE CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELLEN CRISTINA OLIVEIRA (OAB RJ247415) ADVOGADO(A) : MIGUEL JOSE PEREIRA (OAB RJ069778) APELANTE : BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. “PRINTS” DE TELAS INTERNAS E RELATÓRIOS UNILATERAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE R$ 1.889,64 E DE QUAISQUER ENCARGOS DELE DECORRENTES, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. O AUTOR RECORRE EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA, NO MÍNIMO, R$ 10.000,00, ENQUANTO O RÉU SUSCITA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEFENDE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA E REQUER O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E DOS HONORÁRIOS. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A EXISTÊNCIA E A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO; E (III) DETERMINAR SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER AFASTADA OU MAJORADA, BEM COMO SE DEVEM SER ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 3. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERE DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. 4. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, AFASTÁVEL APENAS MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. 5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DO DÉBITO QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA QUE TERIA DADO CAUSA À DÍVIDA, NÃO SENDO EXIGÍVEL DA PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. 6. “PRINTS” DE TELAS INTERNAS DO SISTEMA E RELATÓRIOS UNILATERAIS NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE, NO CASO, PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU A ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO. 7. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE FATURAS, REGISTROS INTERNOS E TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR ESPECIFICAMENTE A ORIGEM DO SALDO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO RESTRITIVA. 8. A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR E A UTILIZAÇÃO PRETÉRITA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A LEGITIMIDADE ESPECÍFICA DO DÉBITO POSTERIORMENTE INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO. 9. A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA , DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. 10. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 11. CONSIDERADAS A INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DECORRENTE DE DÉBITO NÃO COMPROVADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE, A INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MOSTRA-SE INSUFICIENTE, SENDO ADEQUADA A MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. 12. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER MANTIDOS DESDE A CITAÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA E DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO CASO ACERCA DA NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE, COM REFERÊNCIA À SÚMULA 54 DO STJ. 13. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais versando a seguinte causa de pedir: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luiz André Candido em face de Banco Investcred Unibanco S.A. Alega a parte autora o desconhecimento de uma dívida de R$ 1.889,64 que gerou a negativação indevida de seu nome, sustentando que os lançamentos em sua fatura de cartão de crédito são fruto de fraude e não possuem relação com os gastos realizados por ele. Juntamente ao id. 169650556, foram anexados documentos para instruir a inicial.” A sentença, em evento 83, deu pela procedência parcial do pedido. Eis o seu dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.889,64, bem como de quaisquer encargos dele decorrentes. Tornar definitiva a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito. Publique-se. Intimem-se." Apelo do autor em evento 91. O autor recorre exclusivamente quanto ao valor da indenização, sustentando que o montante é insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolveram negativação por dívida não comprovada, cobranças insistentes e parcelamentos automáticos atípicos. Defende que o dano moral é in re ipsa e que a quantia deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, considerando também a capacidade econômica da instituição financeira. Com base em precedentes do TJRJ que fixaram indenizações de R$ 10.000,00 em situações semelhantes, requer a majoração da verba para, no mínimo, R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Apelo do réu em evento 92. O banco interpõe apelação, inicialmente alegando cerceamento de defesa, pois teria requerido audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora, pedido indeferido pelo juízo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, amparada por proposta assinada, documentos pessoais, endereço compatível, faturas e histórico de pagamentos, afirmando que esses elementos demonstram a existência da relação contratual e afastam a alegação de fraude ou desconhecimento da dívida. Defende, ainda, que os parcelamentos automáticos decorreram do inadimplemento das faturas e que a negativação foi legítima, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Sustenta que as telas sistêmicas, faturas e documentos eletrônicos constituem meios de prova válidos e não poderiam ter sido desconsiderados genericamente. Por fim, requer o afastamento da condenação por danos morais; subsidiariamente, a redução do valor de R$ 5.000,00. Pleiteia também a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da sentença que arbitrou a indenização e a revisão dos honorários advocatícios, que considera excessivos. Contrarrazões do autor em evento 95. Contrarrazões do réu em evento 103. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo em razão de débito de R$ 1.889,64, decorrente de cartão de crédito. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter sofrido inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, em razão de suposta dívida que desconhece e sobre a qual não obteve esclarecimentos pela via administrativa. Diante disso, buscou em juízo a declaração de inexistência do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Do recurso da instituição financeira Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao julgamento da controvérsia, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora. No mérito, igualmente não assiste razão à instituição financeira. Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. Com efeito, restou demonstrado pela parte autora que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de suposta dívida perante a ré. A demandada, por outro lado, não logrou apresentar documentação hábil a comprovar a origem do débito. Limitou-se a juntar aos autos meros “prints” de telas internas de seu sistema e relatórios unilaterais, os quais, por sua natureza, não possuem força probatória suficiente para confirmar a existência da relação contratual ou dos débitos alegados. Assim, deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora. Ressalte-se, ainda, que nas ações declaratórias de inexistência de débito a prova da contratação cabe à parte ré, sobretudo quando a parte autora nega a relação jurídica que teria dado origem à dívida. Isso porque não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, cuja demonstração é inviável. Neste contexto, diante da inequívoca falha na prestação de serviço, o qual foi realizado de forma defeituosa, à luz do artigo 14 do CDC, presente o dever de reparação pelos prejuízos suportados pela parte autora. Como se sabe, a negativação indevida do consumidor, é situação que suplanta o mero aborrecimento e, nesta medida, consuma o dano moral in re ipsa. Confira-se a orientação deste Eg. TJRJ e do Col. STJ : “Enunciado Aviso TJ nº SN23 14.4.2.1 - A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral. ” “Verbete sumular nº 89- A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Com referência ao quantum indenizatório, para sua fixação devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Embora o banco sustente a regularidade da contratação e da cobrança, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar, de forma segura, a origem e a exigibilidade do débito que ensejou a negativação. A existência de relação contratual entre as partes e a utilização pretérita do cartão de crédito não comprovam, por si sós, a legitimidade específica do débito impugnado. Do mesmo modo, a apresentação de faturas, registros internos e telas sistêmicas, desacompanhada de elementos aptos a demonstrar a origem do saldo posteriormente inscrito, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, especialmente diante da controvérsia instaurada pelo consumidor. Ressalte-se que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança e a existência do débito, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Reconhecida a inexistência do débito e a consequente irregularidade da inscrição, resta configurado o dano moral, que, em hipóteses de negativação indevida, é presumido, dispensando-se a comprovação de prejuízo concreto. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Do recurso da parte autora O recurso do autor merece provimento. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo constitui lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e sua credibilidade perante terceiros. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a indevida restrição creditícia decorrente de débito cuja existência e exigibilidade não foram comprovadas pela instituição financeira, mostra-se insuficiente a indenização fixada em R$ 5.000,00. A verba deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa, mas também sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Nesse contexto, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes e as peculiaridades da hipótese, reputo adequado majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A corroborar: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIUNDA DA INSTITUIÇÃO CEDENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em inscrição de dívida alegadamente indevida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade da inscrição em cadastros restritivos promovidos pela ré, alegando a autora ter sido realizada indevidamente, bem como em verificar a existência de danos morais III. Razões de decidir 3. A parte autora alega que desconhece o débito que ensejou sua restrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que nunca solicitou, autorizou ou fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito para a ré, nunca possuindo qualquer anterior relação jurídica com a mesma. 4. Não há nenhum documento pessoal da consumidora na documentação juntada na contestação, restando difícil afirmar de que teria sido a mesma, pessoalmente, quem efetivamente contratou qualquer serviço do Réu. 5. Verifica-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a excludente de responsabilidade, sendo certo que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor 6. Assim, impõe-se declaração de inexistência dos débitos referente ao mencionado contrato. 7. Cabe definir se a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes imputado pela apelada lhe causou danos morais. Verifica-se que os registros negativos anteriores estão sendo contestados por meio de ações judiciais, não se aplicando o Enunciado n° 385 do STJ. 8. Danos morais configurados. Verba que se fixa em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e provido somente o da autora. (0960867-86.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) ....................................... APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE A ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO NÃO É DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS BANCOS RÉUS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- Caso em Exame 1- Autora, que veio a falecer no curso do processo, alegando que, em maio de 2013, contratou empréstimo com o BANCO BMG S.A no valor de R$20.000,00, para pagamento de 60 parcelas no valor de R$1.065,67, mas que, ao pagar a 17ª parcela em outubro de 2014, foi surpreendida com o aumento do número de parcelas para 96, e verificou que o banco credor passou a ser ITAÚ S.A., vindo a ressaltar que não localizou qualquer depósito que pudesse justificar um refinanciamento de dívida junto ao ITAÚ e nem mesmo o depósito de R$20.000,00 referente ao empréstimo com o 1º réu. 2- Foi proferida sentença de procedência para declarar a inexistência de dívida em relação ao contrato originário de 2013 e ao contrato de refinanciamento do ano de 2014 (contrato nº 546949486), bem como para condenar os réus, solidariamente, a devolverem à autora, em dobro, todos os descontos realizados em seu benefício em relação ao contrato nº 546949486, a partir de sua celebração, em valores a serem apurados em liquidação, sendo que do total apurado, caberá 50% para cada herdeira, e a pagarem o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, sendo também 50% para cada herdeira. 3- Inconformados, ambos os réus interpuseram recurso de Apelação. II- Questão em Discussão 4- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) se merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BMG; ii) se houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do depoimento pessoal da autora e de ofício ao Banco do Brasil para a apresentação dos extratos bancários da autora; iii) se a sentença é ultra petita; iv) quanto ao mérito, se houve falha na prestação do serviço por parte dos Bancos réus; v) se é devido o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados no benefício da autora; vi) se a situação narrada dá ensejo ao pagamento de uma indenização a título de dano moral; vii) se a verba indenizatória merece ser reduzida. III- Razões de Decidir 5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BMG S.A. que se rejeite, tendo em vista que restou demonstrado que ele participou da relação contratual, tanto que é apontado, inclusive, nos contracheques da autora. 6- Inocorrência de cerceamento de defesa alegada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., diante da desnecessidade do depoimento pessoal da autora, que, inclusive, veio a falecer no curso do processo, e de expedição de ofício ao Banco do Brasil, porquanto os extratos bancários já foram apresentados pela autora por ocasião da apresentação da sua inicial. 7- Sentença que não se mostrou ultra petita, pois o juízo decidiu conforme os fatos apresentados e pedidos da Apelada. 8- Quanto ao mérito, certo é que os réus não lograram êxito em comprovar que a autora efetivamente firmou o contrato impugnado nos autos, ao contrário, in casu, restou comprovado, por meio da prova pericial, que a assinatura que consta no contrato de não é da consumidora. 9- Aplicação da tese firmada pelo E.STJ no Tema nº 1.061 no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 10- Possibilidade de fraude dos sistemas do réu que é risco que integra o seu empreendimento, não configurando fortuito externo apto a isentar-lhe de responsabilidade, mas sim fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar da parte ré (Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ). 11- Em não tendo sido demonstrado pelos réus que a autora firmou o contrato impugnado, é inegável a falha na prestação do serviço, sendo que o consectário lógico da inexistência da relação jurídica é a inexistência da dívida, de modo que, por conseguinte, os descontos realizados em seu benefício restam indevidos. 12- Correta a sentença ao declarar a inexistência da dívida em relação ao contrato originário de 2013 e ao contrato de refinanciamento do ano de 2014, bem como em condenar os réus solidariamente, a devolverem, em dobro, todos os descontos realizados no benefício da autora em relação ao contrato nº 546949486, a partir de sua celebração, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que deixou observar o dever de cuidado e segurança que o consumidor espera, não havendo similaridade das assinaturas a ponto de caracterizar engano justificável por parte dos réus. 13- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar. 14- Verba indenizatória que não merece redução e que se mostrou adequada ao caso em tela, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico, estando em consonância com os valores arbitrados por esta Corte Estadual em casos análogos (Súmula nº 343 do TJRJ). 15- Contudo, merece prosperar o pedido de compensação realizado pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. entre o valor depositado por ele na conta da autora e o valor da sua condenação, tendo em vista que restou comprovado nos autos, por meio do TED anexado pelo Banco Apelante, bem como pelo próprio extrato bancário anexado pela autora que o valor de R$4.481,57, foi de fato depositado na conta da demandante no dia 16/10/2014. IV- Dispositivo 16- Recurso do BANCO BMG S.A. não provido, dando parcial provimento ao recurso do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18, 42, parágrafo único; CPC, art. 370, parágrafo único, art. 429, II; Jurisprudência relevante Citada: TJRJ, Apelação Nº 0000724-24.2021.8.19.0079, Des(a). Teresa De Andrade Castro Neves, Julgamento: 05/06/2025, Décima Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação Nº 0809987- 22.2024.8.19.0021, Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Julgamento: 05/06/2025, Décima Nona Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação Nº 0839765-10.2023.8.19.0203, Des. Mauro Pereira Martins, Julgamento: 05/06/2025, Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0002932- 83.2021.8.19.0045, Des. Fernando Foch De Lemos Arigony Da Silva, Julgamento: 12/05/2025, Segunda Câmara De Direito Privado. (0005743-94.2016.8.19.0011 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) .................................... EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Parte autora que não reconhece o contrato de cartão de crédito que ensejou a negativação do seu nome pelo réu. 2. Instituição bancária que afirma a legalidade da contratação, mediante o uso de assinatura digital por meio de biometria facial. 3. Ausência de prova da legitimidade do contrato. Contratação eletrônica que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados, ausente no caso. Banco apelante que deixa de requerer a produção de prova pericial por meio da qual poderia validar a suposta contratação digital. Falha na prestação do serviço que resta configurada. 4. Hipótese de fraude que constitui fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. Pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão do aponte que são acolhidos. Sentença que é reformada. 6. Dano moral que se dá in re ipsa em razão da interrupção do serviço. Inteligência do verbete de Súmula nº. 192 do STJ. 7. Verba indenizatória que é arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das peculiaridades do caso, mormente em se considerando que o aponte data de 2021. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0847767-76.2023.8.19.0038 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 07/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) O montante mostra-se suficiente para compensar os efeitos da lesão suportada pela parte autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta, sem implicar enriquecimento indevido. Quanto aos consectários, mantém-se a sentença nos termos em que proferida, porquanto se trata de relação extracontratual, consoante a inteligência da Súmula 54, do Col. STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Sob tais fundamentos, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 932, CPC. Majoro os honorários recursais do réu em 2% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A

Autor LUIZ ANDRE CANDIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HELLEN CRISTINA OLIVEIRA

OAB: 247415/RJ

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

MIGUEL JOSE PEREIRA

OAB: 69778/RJ
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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0800120-79.2025.8.19.0082/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : LUIZ ANDRE CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELLEN CRISTINA OLIVEIRA (OAB RJ247415) ADVOGADO(A) : MIGUEL JOSE PEREIRA (OAB RJ069778) APELANTE : BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. “PRINTS” DE TELAS INTERNAS E RELATÓRIOS UNILATERAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE R$ 1.889,64 E DE QUAISQUER ENCARGOS DELE DECORRENTES, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. O AUTOR RECORRE EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA, NO MÍNIMO, R$ 10.000,00, ENQUANTO O RÉU SUSCITA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEFENDE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA E REQUER O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E DOS HONORÁRIOS. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A EXISTÊNCIA E A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO; E (III) DETERMINAR SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER AFASTADA OU MAJORADA, BEM COMO SE DEVEM SER ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 3. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERE DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. 4. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, AFASTÁVEL APENAS MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. 5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DO DÉBITO QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA QUE TERIA DADO CAUSA À DÍVIDA, NÃO SENDO EXIGÍVEL DA PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. 6. “PRINTS” DE TELAS INTERNAS DO SISTEMA E RELATÓRIOS UNILATERAIS NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE, NO CASO, PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU A ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO. 7. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE FATURAS, REGISTROS INTERNOS E TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR ESPECIFICAMENTE A ORIGEM DO SALDO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO RESTRITIVA. 8. A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR E A UTILIZAÇÃO PRETÉRITA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A LEGITIMIDADE ESPECÍFICA DO DÉBITO POSTERIORMENTE INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO. 9. A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA , DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. 10. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 11. CONSIDERADAS A INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DECORRENTE DE DÉBITO NÃO COMPROVADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE, A INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MOSTRA-SE INSUFICIENTE, SENDO ADEQUADA A MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. 12. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER MANTIDOS DESDE A CITAÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA E DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO CASO ACERCA DA NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE, COM REFERÊNCIA À SÚMULA 54 DO STJ. 13. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais versando a seguinte causa de pedir: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luiz André Candido em face de Banco Investcred Unibanco S.A. Alega a parte autora o desconhecimento de uma dívida de R$ 1.889,64 que gerou a negativação indevida de seu nome, sustentando que os lançamentos em sua fatura de cartão de crédito são fruto de fraude e não possuem relação com os gastos realizados por ele. Juntamente ao id. 169650556, foram anexados documentos para instruir a inicial.” A sentença, em evento 83, deu pela procedência parcial do pedido. Eis o seu dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.889,64, bem como de quaisquer encargos dele decorrentes. Tornar definitiva a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito. Publique-se. Intimem-se." Apelo do autor em evento 91. O autor recorre exclusivamente quanto ao valor da indenização, sustentando que o montante é insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolveram negativação por dívida não comprovada, cobranças insistentes e parcelamentos automáticos atípicos. Defende que o dano moral é in re ipsa e que a quantia deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, considerando também a capacidade econômica da instituição financeira. Com base em precedentes do TJRJ que fixaram indenizações de R$ 10.000,00 em situações semelhantes, requer a majoração da verba para, no mínimo, R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Apelo do réu em evento 92. O banco interpõe apelação, inicialmente alegando cerceamento de defesa, pois teria requerido audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora, pedido indeferido pelo juízo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, amparada por proposta assinada, documentos pessoais, endereço compatível, faturas e histórico de pagamentos, afirmando que esses elementos demonstram a existência da relação contratual e afastam a alegação de fraude ou desconhecimento da dívida. Defende, ainda, que os parcelamentos automáticos decorreram do inadimplemento das faturas e que a negativação foi legítima, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Sustenta que as telas sistêmicas, faturas e documentos eletrônicos constituem meios de prova válidos e não poderiam ter sido desconsiderados genericamente. Por fim, requer o afastamento da condenação por danos morais; subsidiariamente, a redução do valor de R$ 5.000,00. Pleiteia também a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da sentença que arbitrou a indenização e a revisão dos honorários advocatícios, que considera excessivos. Contrarrazões do autor em evento 95. Contrarrazões do réu em evento 103. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo em razão de débito de R$ 1.889,64, decorrente de cartão de crédito. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter sofrido inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, em razão de suposta dívida que desconhece e sobre a qual não obteve esclarecimentos pela via administrativa. Diante disso, buscou em juízo a declaração de inexistência do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Do recurso da instituição financeira Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao julgamento da controvérsia, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora. No mérito, igualmente não assiste razão à instituição financeira. Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. Com efeito, restou demonstrado pela parte autora que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de suposta dívida perante a ré. A demandada, por outro lado, não logrou apresentar documentação hábil a comprovar a origem do débito. Limitou-se a juntar aos autos meros “prints” de telas internas de seu sistema e relatórios unilaterais, os quais, por sua natureza, não possuem força probatória suficiente para confirmar a existência da relação contratual ou dos débitos alegados. Assim, deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora. Ressalte-se, ainda, que nas ações declaratórias de inexistência de débito a prova da contratação cabe à parte ré, sobretudo quando a parte autora nega a relação jurídica que teria dado origem à dívida. Isso porque não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, cuja demonstração é inviável. Neste contexto, diante da inequívoca falha na prestação de serviço, o qual foi realizado de forma defeituosa, à luz do artigo 14 do CDC, presente o dever de reparação pelos prejuízos suportados pela parte autora. Como se sabe, a negativação indevida do consumidor, é situação que suplanta o mero aborrecimento e, nesta medida, consuma o dano moral in re ipsa. Confira-se a orientação deste Eg. TJRJ e do Col. STJ : “Enunciado Aviso TJ nº SN23 14.4.2.1 - A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral. ” “Verbete sumular nº 89- A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Com referência ao quantum indenizatório, para sua fixação devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Embora o banco sustente a regularidade da contratação e da cobrança, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar, de forma segura, a origem e a exigibilidade do débito que ensejou a negativação. A existência de relação contratual entre as partes e a utilização pretérita do cartão de crédito não comprovam, por si sós, a legitimidade específica do débito impugnado. Do mesmo modo, a apresentação de faturas, registros internos e telas sistêmicas, desacompanhada de elementos aptos a demonstrar a origem do saldo posteriormente inscrito, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, especialmente diante da controvérsia instaurada pelo consumidor. Ressalte-se que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança e a existência do débito, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Reconhecida a inexistência do débito e a consequente irregularidade da inscrição, resta configurado o dano moral, que, em hipóteses de negativação indevida, é presumido, dispensando-se a comprovação de prejuízo concreto. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Do recurso da parte autora O recurso do autor merece provimento. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo constitui lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e sua credibilidade perante terceiros. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a indevida restrição creditícia decorrente de débito cuja existência e exigibilidade não foram comprovadas pela instituição financeira, mostra-se insuficiente a indenização fixada em R$ 5.000,00. A verba deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa, mas também sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Nesse contexto, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes e as peculiaridades da hipótese, reputo adequado majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A corroborar: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIUNDA DA INSTITUIÇÃO CEDENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em inscrição de dívida alegadamente indevida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade da inscrição em cadastros restritivos promovidos pela ré, alegando a autora ter sido realizada indevidamente, bem como em verificar a existência de danos morais III. Razões de decidir 3. A parte autora alega que desconhece o débito que ensejou sua restrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que nunca solicitou, autorizou ou fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito para a ré, nunca possuindo qualquer anterior relação jurídica com a mesma. 4. Não há nenhum documento pessoal da consumidora na documentação juntada na contestação, restando difícil afirmar de que teria sido a mesma, pessoalmente, quem efetivamente contratou qualquer serviço do Réu. 5. Verifica-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a excludente de responsabilidade, sendo certo que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor 6. Assim, impõe-se declaração de inexistência dos débitos referente ao mencionado contrato. 7. Cabe definir se a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes imputado pela apelada lhe causou danos morais. Verifica-se que os registros negativos anteriores estão sendo contestados por meio de ações judiciais, não se aplicando o Enunciado n° 385 do STJ. 8. Danos morais configurados. Verba que se fixa em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e provido somente o da autora. (0960867-86.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) ....................................... APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE A ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO NÃO É DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS BANCOS RÉUS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- Caso em Exame 1- Autora, que veio a falecer no curso do processo, alegando que, em maio de 2013, contratou empréstimo com o BANCO BMG S.A no valor de R$20.000,00, para pagamento de 60 parcelas no valor de R$1.065,67, mas que, ao pagar a 17ª parcela em outubro de 2014, foi surpreendida com o aumento do número de parcelas para 96, e verificou que o banco credor passou a ser ITAÚ S.A., vindo a ressaltar que não localizou qualquer depósito que pudesse justificar um refinanciamento de dívida junto ao ITAÚ e nem mesmo o depósito de R$20.000,00 referente ao empréstimo com o 1º réu. 2- Foi proferida sentença de procedência para declarar a inexistência de dívida em relação ao contrato originário de 2013 e ao contrato de refinanciamento do ano de 2014 (contrato nº 546949486), bem como para condenar os réus, solidariamente, a devolverem à autora, em dobro, todos os descontos realizados em seu benefício em relação ao contrato nº 546949486, a partir de sua celebração, em valores a serem apurados em liquidação, sendo que do total apurado, caberá 50% para cada herdeira, e a pagarem o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, sendo também 50% para cada herdeira. 3- Inconformados, ambos os réus interpuseram recurso de Apelação. II- Questão em Discussão 4- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) se merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BMG; ii) se houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do depoimento pessoal da autora e de ofício ao Banco do Brasil para a apresentação dos extratos bancários da autora; iii) se a sentença é ultra petita; iv) quanto ao mérito, se houve falha na prestação do serviço por parte dos Bancos réus; v) se é devido o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados no benefício da autora; vi) se a situação narrada dá ensejo ao pagamento de uma indenização a título de dano moral; vii) se a verba indenizatória merece ser reduzida. III- Razões de Decidir 5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BMG S.A. que se rejeite, tendo em vista que restou demonstrado que ele participou da relação contratual, tanto que é apontado, inclusive, nos contracheques da autora. 6- Inocorrência de cerceamento de defesa alegada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., diante da desnecessidade do depoimento pessoal da autora, que, inclusive, veio a falecer no curso do processo, e de expedição de ofício ao Banco do Brasil, porquanto os extratos bancários já foram apresentados pela autora por ocasião da apresentação da sua inicial. 7- Sentença que não se mostrou ultra petita, pois o juízo decidiu conforme os fatos apresentados e pedidos da Apelada. 8- Quanto ao mérito, certo é que os réus não lograram êxito em comprovar que a autora efetivamente firmou o contrato impugnado nos autos, ao contrário, in casu, restou comprovado, por meio da prova pericial, que a assinatura que consta no contrato de não é da consumidora. 9- Aplicação da tese firmada pelo E.STJ no Tema nº 1.061 no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 10- Possibilidade de fraude dos sistemas do réu que é risco que integra o seu empreendimento, não configurando fortuito externo apto a isentar-lhe de responsabilidade, mas sim fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar da parte ré (Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ). 11- Em não tendo sido demonstrado pelos réus que a autora firmou o contrato impugnado, é inegável a falha na prestação do serviço, sendo que o consectário lógico da inexistência da relação jurídica é a inexistência da dívida, de modo que, por conseguinte, os descontos realizados em seu benefício restam indevidos. 12- Correta a sentença ao declarar a inexistência da dívida em relação ao contrato originário de 2013 e ao contrato de refinanciamento do ano de 2014, bem como em condenar os réus solidariamente, a devolverem, em dobro, todos os descontos realizados no benefício da autora em relação ao contrato nº 546949486, a partir de sua celebração, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que deixou observar o dever de cuidado e segurança que o consumidor espera, não havendo similaridade das assinaturas a ponto de caracterizar engano justificável por parte dos réus. 13- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar. 14- Verba indenizatória que não merece redução e que se mostrou adequada ao caso em tela, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico, estando em consonância com os valores arbitrados por esta Corte Estadual em casos análogos (Súmula nº 343 do TJRJ). 15- Contudo, merece prosperar o pedido de compensação realizado pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. entre o valor depositado por ele na conta da autora e o valor da sua condenação, tendo em vista que restou comprovado nos autos, por meio do TED anexado pelo Banco Apelante, bem como pelo próprio extrato bancário anexado pela autora que o valor de R$4.481,57, foi de fato depositado na conta da demandante no dia 16/10/2014. IV- Dispositivo 16- Recurso do BANCO BMG S.A. não provido, dando parcial provimento ao recurso do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18, 42, parágrafo único; CPC, art. 370, parágrafo único, art. 429, II; Jurisprudência relevante Citada: TJRJ, Apelação Nº 0000724-24.2021.8.19.0079, Des(a). Teresa De Andrade Castro Neves, Julgamento: 05/06/2025, Décima Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação Nº 0809987- 22.2024.8.19.0021, Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, Julgamento: 05/06/2025, Décima Nona Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação Nº 0839765-10.2023.8.19.0203, Des. Mauro Pereira Martins, Julgamento: 05/06/2025, Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0002932- 83.2021.8.19.0045, Des. Fernando Foch De Lemos Arigony Da Silva, Julgamento: 12/05/2025, Segunda Câmara De Direito Privado. (0005743-94.2016.8.19.0011 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) .................................... EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Parte autora que não reconhece o contrato de cartão de crédito que ensejou a negativação do seu nome pelo réu. 2. Instituição bancária que afirma a legalidade da contratação, mediante o uso de assinatura digital por meio de biometria facial. 3. Ausência de prova da legitimidade do contrato. Contratação eletrônica que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados, ausente no caso. Banco apelante que deixa de requerer a produção de prova pericial por meio da qual poderia validar a suposta contratação digital. Falha na prestação do serviço que resta configurada. 4. Hipótese de fraude que constitui fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. Pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão do aponte que são acolhidos. Sentença que é reformada. 6. Dano moral que se dá in re ipsa em razão da interrupção do serviço. Inteligência do verbete de Súmula nº. 192 do STJ. 7. Verba indenizatória que é arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das peculiaridades do caso, mormente em se considerando que o aponte data de 2021. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0847767-76.2023.8.19.0038 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 07/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) O montante mostra-se suficiente para compensar os efeitos da lesão suportada pela parte autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta, sem implicar enriquecimento indevido. Quanto aos consectários, mantém-se a sentença nos termos em que proferida, porquanto se trata de relação extracontratual, consoante a inteligência da Súmula 54, do Col. STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Sob tais fundamentos, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 932, CPC. Majoro os honorários recursais do réu em 2% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator